DEMITIDOS DO BB

Comentários, depoimentos, sugestões e propostas sobre as demissões abusivas de milhares de funcionários do Banco do Brasil, os Demitidos do BB, visando a reintegração ao BB, restituição da PREVI e reabilitação à CASSI, CAPEC e CARIM.

13/1/09

JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO - Da impossibilidade Jurídica de livre despedimento de empregados nas empresas estatais na vigência da Constituição de 1988

DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE LIVRE DESPEDIMENTO DE EMPREGADOS NAS EMPRESAS ESTATAIS NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Judicael Sudário de Pinho

Juiz do Trabalho, Presidente da JCJ de Sobral.

Professor da Universidade de Fortaleza - UNIFOR

e da Universidade Estadual do Vale do Acaraú - UVA

“O Direito do Trabalho, como diria Savigny, continua vivendo na consciência popular e assim tem que ser, porque nenhum ramo do Direito, em qualquer tempo, esteve tão estreitamente vinculado à vida do povo como o Direito do Trabalho. A missão do intérprete há de ser, pois, a de conservar-lhe esse caráter e, por isso, a primeira e também regra básica de interpretação do Direito do Trabalho consiste em julgá-lo de acordo com a sua natureza, isto é, como um estatuto que traduz a aspiração de uma classe social de obter, imediatamente, uma melhoria das condições de vida.”

(Mário de La Cueva, in Derecho Mexicano del Trabajo. México, Porrua, 1943, p.213).

 

1. COLOCAÇÃO DO PROBLEMA

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, dois dispositivos constitucionais passaram a fazer parte do universo jurídico pátrio, apresentando as seguintes redações:

“Art. 37. A Administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:…”

“Art. 173. …

§ 1.º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.”

Parecem, as passagens transcritas, um daqueles casos em que o texto constitucional, por dois de seus dispositivos, entra em testilhas aparentemente irreconciliáveis, provocando no intérprete aquele “sofrimento da escolha”, de que fala Dewey, quando se entremostram controversos os sinais indicativos do bem decidir.

Em face disso, muitas querelas têm sido trazidas à apreciação do Poder Judiciário Trabalhista por empregados públicos de empresas estatais que foram demitidos de seus empregos imotivadamente. Os empregados reclamantes alegam que, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, não podem ter seus contratos de trabalho rompidos sem motivação e sem que lhes seja assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, razão por que pedem a declaração de nulidade dos atos demissórios e, em conseqüência, as suas reintegrações aos seus empregos, mantidos os contratos de trabalho em todos os seus termos anteriores. Do outro lado, as empresas estatais se defendem, alegando o seu direito potestativo de despedir livremente empregados não estabilitários, conforme lhes assegura o art. 173, § 1.º, da Constituição Federal de 1988.

Estes os pontos fundamentais das demandas que têm sido trazidas ao conhecimento da Justiça do Trabalho, envolvendo, de um lado, os empregados públicos demitidos sem justa causa, e, do outro, as empresas públicas e sociedades de economia mista empregadoras, autoras dos atos de demissões imotivadas dos empregados, a defenderem a correção e a higidez formal de seus procedimentos.

O presente trabalho objetiva exatamente demonstrar que, na vigência da Constituição Federal de 1988, é patente a impossibilidade jurídica de demissões imotivadas nas empresas estatais, dada a sua natureza jurídica de integrantes da administração pública indireta.

2. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DESPEDIMENTO IMOTIVADO DE EMPREGADOS PÚBLICOS NAS EMPRESAS PÚBLICAS E NAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Ao iniciar a abordagem do tema objeto do presente trabalho, novo e, por isso mesmo, delicado, acorre-me à lembrança um trecho de um discurso de Tobias Barreto, há mais de cem anos, aos jovens bacharéis do Recife, oportunidade em que dizia ele que o Direito “não é um filho do céu, é simplesmente um fenômeno histórico, um produto cultural da humanidade.” E acrescentava ele: “Havemos mister de coragem e abnegação, para despirmo-nos das nossas becas, mofadas de teorias caducas, e tomarmos traje novo. Releva dizer à ciência velha: retira-te!, e à ciência nova: entra moça!”

A discussão estabelecida sobre a possibilidade de livre despedimento de empregados nas empresas estatais nos convida a recordar aquela passagem produzida pela inteligência do ilustre Professor da Faculdade de Direito do Recife, sobretudo o trecho que faz referência à despedida da ciência velha e ao dar as boas vindas à ciência nova.

A paraadministração do Estado, numa evidência que ressumbra das centenas de processos que lhe são promovidos, desvaira de um pretenso direito de resilir contratos de trabalho, numa potestade quase absoluta, invocada como álibi da vontade pessoal de seus dirigentes. Pessoal, há de se dizer, porque vazia de qualquer justificativa que legitime a ruptura de um contrato de trabalho, plasmado no trato sucessivo, numa atividade com virtualidade de serviço público, essencial e permanente.

O art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, estatui que a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: …”.

As empresas estatais, adotem a forma de empresas pública ou de sociedades de economia mista, se constituem em instrumentos de atuação estatal, sendo, pois, integrantes, por conceito, da administração indireta. De regra, em suas razões de defesa, bem como em todas as suas manifestações nos autos em que se discute a ruptura contratual imotivada de seus empregados, abroquelam-se no seu direito potestativo de despedir tais empregados, não estabilitários e, portanto, sem as garantias do funcionário público stricto sensu.

Os atos relativos à vida funcional dos empregados públicos de uma empresa estatal são, na vigência da Constituição Federal de 1988, atos administrativos, porque, além das exigências constantes da legislação trabalhista, é o direito administrativo que lhes governa as condições de válida produção, de sorte que o controle deles se faz à moda do que corresponde aos atos administrativos em geral, inclusive com argüição dos mesmos vícios NR 1. E um ato administrativo, ninguém há negar, não pode ser adotado senão com uma finalidade de interesse público. Já se encontra consolidada a tese de que não cabe à Administração Pública desenvolver qualquer espécie de favoritismo ou desvalia em proveito ou detrimento de alguém. Dessa forma, esta haverá de pautar a sua atuação com estrita obediência ao princípio da impessoalidade, conforme se demonstrará adiante.

Com efeito, sendo encarregada de gerir interesses de toda a coletividade, a Administração não tem sobre estes bens disponibilidade que lhe confira o direito de tratar desigualmente àqueles cujos interesses representa, sobretudo em franca afronta à Constituição Federal vigente. Não sendo o interesse público algo que a Administração Pública possa dispor ao seu livre talante, mas, pelo contrário, bem de todos e de cada um, já assim consagrada pelos mandamentos legais que o erigiram à categoria de mandamento constitucional, impõe-se, como conseqüência, o tratamento pessoal igualitário que deve o Poder Público dispensar aos administrados. Uma vez que os interesses que incumbe à Administração Pública perseguir são pertinentes à sociedade como um todo, quaisquer atos que os órgãos administrativos pratiquem devem, necessariamente, refletir, na medida do possível, os princípios orientadores de sua atividade, consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.

A ruptura da relação individual de trabalho já é, por si mesma, uma “anomalia jurídica“, no dizer de Almansa Pastor(in “El Despido Nulo”), de vez que a permanência no emprego é o princípio angular do Direito do Trabalho. Aliás, se considerar a questão pelo só ângulo do Direito do Trabalho, mesmo não sendo os empregados das empresas estatais detentores de estabilidade, no sentido técnico-jurídico do instituto, são eles, pelo menos, titulares daquele mínimo de garantia de permanência no emprego, que Plá Rodriguez denomina de “princípio de continuidade”, como expressão de uma “tendência atual do Direito do Trabalho de atribuir à relação de emprego a mais ampla duração, sob todos os aspectos” NR 2. Se assim é na empresa eminentemente privada, o que se dizer quando, na mecânica dessa relação, se insere um ente paraestatal, onde os empregados, como se disse, exercem uma atividade com virtualidade de serviço público, essencial, porque inspirada nos interesses maiores da coletividade?

Há uma tendência jurisprudencial, insensível aos avanços dos direitos sociais universalmente reclamados, que, numa atitude simplista, consagra a liberdade plena de resilição contratual, sob o color da ausência de norma explícita asseguradora da estabilidade. É uma postura por demais fetichista, que dá ao instituto da estabilidade um conceito rígido e unitário, quando se sabe, pelas lições dos mestres maiores, que a estabilidade é um termo elástico e poliforme, cujo tema abarca uma das zonas mais extensas e de larga aplicação nas relações de trabalho. É o mesmo Plá Rodriguez quem, para exemplificar, classifica a estabilidade em duas espécies, absoluta e relativa, e, esta última, em duas subespécies, a própria e a imprópria. Os contratos de trabalho, nos órgãos demiurgos da administração pública, não gozam, em geral, da estabilidade, considerada naquele sentido absoluto, que só permite o desfazimento da relação “ope judicis”, mas é certo que essas contratações estão albergadas por uma estabilidade relativa, porque as normas legais que as regulam não se atêm exclusivamente aos marcos da legislação especial (celetista), mas se imbricam com cânones de Direito Administrativo, que se interligam na normatização dessas relações jurídicas, com as particularidades que lhes são próprias. Assim como elas se plasmam no interesse impessoal do homogêneo social, só se podem desfazer em obediência aos mesmos princípios da conveniência pública. E isto tem que ser explicitado em ato formal específico, como requisito de validade do ato administrativo de dispensa. Assim, a despedida dos empregados das empresas estatais não poderá, jamais, acontecer com aquele informalismo das contratações comuns. Nesse caso, o contrato de trabalho só poderá ser declarado rompido por força de ato administrativo motivado, com justificação relevante, mediante processo em que se assegure ao empregado a garantia do contraditório e da ampla defesa, de molde a que a sua despedida se sobreleve à fidúcia e à natureza permanente do serviço, como o são aqueles em que o interesse público é predominante.

As relações jurídicas que vinculam os empregados às empresas estatais (órgãos demiurgos da administração pública indireta) não podem ser desfeitas ao “arbitrium merum” de seus diretores, como ocorre nas empresas genuinamente privadas, que constituem, nas sociedades pouco desenvolvidas, um verdadeiro “feudo” do patrão, com seu poder quase ilimitado de admitir e despedir, por sua assunção a todos os riscos da atividade econômica.

Nas entidades da administração indireta, pela hibridez de sua natureza jurídica, afetadas de massa patrimonial de fundo estatal, não podem acontecer despedidas imotivadas, eis que todas devem-se subordinar aos objetivos superiores de sua atividade específica e aos interesses impessoais da coletividade.

Não é estranha à doutrina o entendimento manifestado pelo autor no trabalho de que aqui se cuida. Observe-se, por oportuno, e também pela judiciosidade que encerra, a lição do mestre CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:

“Posto que não é livre a admissão de pessoal nas entidades de direito privado pertencentes à Administração indireta, também não é irrestritamente livre o desligamento de seus servidores. Embora não disponham da garantia da estabilidade após dois anos, característica do regime de cargo, próprio da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas, como ao diante se verá, não podem ser dispensados ao bel-prazer dos dirigentes destas entidades. Para serem desligados é preciso que haja uma causa de interesse público demonstrável. A razão é óbvia, e não deriva tão-somente do fato de ingressarem por concurso, circunstância que apenas reforça os motivos de seguida expostos. É que as pessoas da Administração indireta são, acima de tudo e especificamente, apenas instrumentos de ação do Estado. São sujeitos concebidos e criados para auxiliarem-no a cumprir as atividades reputadas de interesse da coletividade e não atividades desenvolvidas para satisfação do interesse particular de A, B ou C. Assim, a personalidade jurídica de direito privado que se lhes confira corresponde meramente a uma técnica considerada prestante para o adequado desempenho de suas missões, as quais, entretanto, transcendem interesses individuais, particulares. A adoção desta técnica não significa, pois, que se desnature o caráter essencial delas: a de coadjuvantes do Poder Público, como seres integrados na totalidade de seu corpo administrativo. Segue-se que tais sujeitos são cumpridores de função.” NR 3

A jurisprudência dos Tribunais trabalhistas já acolhe, sem vacilação, o entendimento aqui adotado. Assim, por exemplo:

BANDEPE. REGRAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Art. 37, CF/88. Sociedade de Economia Mista - Órgão integrante da administração pública. Não sendo o BANDEPE uma empresa privada, mas um órgão integrante da administração pública, seus dirigentes não atuam como particulares, achando-se limitados pelas regras que norteiam a administração pública, a teor do art. 37, da Constituição Federal.”  NR4

No mesmo sentido posicionou-se o Tribunal Regional do Trabalho da 16.ª Região, assim:

“DESPEDIDA IMOTIVADA - EMPREGADO DE EMPRESA ESTATAL. A despedida imotivada, ou sem prévio estabelecimento de critério objetivo de dispensa, de empregado de empresa estatal encontra obstáculo nos arts. 37 e 70 da CF, em face da natureza jurídica dessa entidade, que, quanto aos atos de gestão, devem obediência aos princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade e da moralidade, bem como ao controle das suas contas pelo TCU e até pelo Congresso Nacional. A inobservância desses postulados torna o ato resilitório inexistente, à míngua dos pressupostos constitucionais” NR5

No corpo do acórdão cuja ementa acima se transcreveu encontra-se a seguinte e percuciente passagem:

“O princípio da impessoalidade é intransponível para a validade da dispensa imotivada unilateralmente e sem prévios critérios de impessoalização do ato (serão dispensados os mais novos no emprego, os menos arrimados de família, os que sofreram punição, etc.) para com isso evitar a perseguição ou privilegiamento de uns em favor ou detrimento de outros. Esse princípio constitui um dos pontos de segurança do cidadão contra atos arbitrários do gestor de plantão. Foi conquistado com a queda da bastilha há duas centúrias, a qual sepultou o absolutismo. Ainda hoje, o administrador público não se acostumou a isso e o Judiciário, por desconhecimento das doutrinas modernas (de 200 anos para cá), tem dado guarida a tais desatinos.” NR6

No Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região, o entendimento sobre o assunto é o que vai materializado no aresto cuja ementa vai a seguir transcrita:

“Emprego público. Exoneração por simples ato administrativo sem motivação comprovada da inaptidão do servidor. Ilegalidade, mormente quando o ato vem maculado pela indignidade moral da prática do racismo e confronto com os princípios de valoração da pessoa humana (Constituição Federal, art. 1.º, inciso III e art. 5.º, caput e inciso XLII). O ingresso no serviço público mediante o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela Constituição Federal faz nascer o direito, ou melhor, a expectativa de direito à estabilidade e/ou, conforme o caso, à garantia de motivação das decisões, sendo a exoneração ou demissão indispensavelmente precedida, na forma da doutrina e da jurisprudência, da demonstração cabal da inaptidão do servidor às funções desempenhadas. Simples ato administrativo, sem motivação, afronta o poder discricionário e envereda nas raias do arbítrio. Direito à reintegração que merece ser deferido, notadamente ainda quando transparece da prova que a despedida, praticada pelo ente estatal, ou melhor, pelo servidor responsável pela escolha dos demitidos, vulnera até os princípios de respeito à dignidade do homem, à ética social, à moralidade, mediante a prática hedionda do racismo, cuja punição social ultrapassa o direito pretendido, por se constituir em crime e gerar o direito também à indenização pelo dano moral daí resultante.”  NR7

E, at last but not least, vale ressaltar, sobre o assunto, a posição do nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7.ª Região, no aresto cuja ementa a seguir se transcreve:

“SERVIDOR DE ECONOMIA MISTA (Demissão nula, quando sem justa causa). Em se tratando de sociedade de economia mista, integrante da administração indireta do Estado, a acionada está sujeita, dentre outros, ao princípio da legalidade, inscrito no art. 37, caput, da Lei Maior, segundo o qual todo ato administrativo, para ser legal e moral, tem que ser motivado, pena de invalidade.“ NR8

Por tudo isto, deve o Poder Judiciário remeter as partes para a mesma situação existente antes da dispensa ilegal, continuando os empregados assim despedidos a serem empregados das empresas estatais de onde foram irregularmente demitidos, mantidos os seus contratos de trabalho íntegros, sem quaisquer alterações. Devem tais empregados ser reintegrados nos seus cargos originais efetivos, de vez que não cabe ao Poder Judiciário determinar seja atribuída a esses empregados, quando for o caso de exercício anterior, funções de confiança.

Esclareça-se, por oportuno, que o presente entendimento não tem o condão de excluir as empresas estatais da regulação estabelecida pelo art. 173, § 1.º, da Constituição Federal de 1988. Significa apenas que, em respeito aos princípios constitucionais regedores da Administração Pública, assim como de normas específicas do Direito do Trabalho já devidamente referidas neste trabalho, devem as empresas estatais reintegrarem os que, sentindo-se lesados com a atuação francamente irregular, recorram ao Poder Judiciário buscando a proteção da tutela jurisdicional do Estado, com todos os consectários devidos.

 

3. A NECESSIDADE DA ADOÇÃO DO MÉTODO LÓGICO-SISTEMÁTICO PARA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA E ESPECIFICAMENTE PARA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL

Dos métodos tradicionais de interpretação jurídica brotaram métodos modernos, dentre os quais se sabressai o lógico-sistemático, voltado, como os demais, “primeiro para o espírito do que para a letra das leis” . NR9

A interpretação lógica somada à interpretação sistemática dá origem a um método muito mais eficiente para descobrir a ratio legis.

“Por esse método, toda norma jurídica pertence a um sistema, do qual não pode ser ilhada, sob pena de não se manter a coerência” . NR10

Por esse método, considera-se que não só o sistema informa uma norma como também uma norma informa todo o sistema. É dizer: o significado preciso da norma somente é desvendado com o emprego dos elementos lógicos disponíveis e dos princípios os mais gerais e abstratos do sistema.

Tanto a Constituição como as leis em geral são normas reguladoras de condutas, emanadas do Poder Estatal, e, por essa razão, dotadas de coercibilidade. A norma constitucional, entretanto, possui certas peculiaridades, relacionadas com a sua forma, o seu conteúdo e a sua estrutura lógica, o que a distingue das demais normas, surgindo daí a necessidade de métodos e princípios específicos para a sua interpretação, além dos métodos comuns utilizados na interpretação das leis em geral. Segundo o mestre JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO,

“… o Direito Constitucional é uma ciência normativa, que não pode abdicar de uma metodologia e metódicas específicas, essencialmente dirigidas ao processo de concretização e aplicação das normas constitucionais…” . NR11

É por isso que o método lógico-sistemático trata-se de técnica compatível com os propósitos relativos à apreensão do conteúdo, do sentido, da determinabilidade conceitual, das fórmulas gerais e elásticas, breves e esquemáticas, próprias das estruturas constitucionais. Principalmente nos textos constitucionais amplos, cuja extensão denuncia o dirigismo do legislador constituinte, a regulação dos dispositivos faz-se de modo incompleto e, até, fragmentário, pois as diretivas fixam fins e programas a serem cumpridos, pelo que convém, em certos momentos, a adoção da técnica lógico-sistemática.

Nas constituições dirigentes, como a Constituição Brasileira de 1988, destaca-se o método lógico-sistemático para a atividade interpretativa desenvolver-se em bases aceitáveis. Uma Constituição não é um conglomerado aleatório de artigos, incisos, alíneas e parágrafos, desconectados entre si. Ao revés, apresenta-se de modo coordenado, em feixes orgânicos, procurando formar unidade de sentido. Os seus elementos mantêm um vínculo de inter-relação e interdependência, no qual tudo o mais se coloca como sub specie do mesmo conjunto.

 

4. A FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS NA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

Volta à discussão, nesta oportunidade, a velha e tormentosa questão sobre a diferença existente, no âmbito do superconceito norma, entre regras e princípios. De fato, trata-se de uma tarefa particularmente complexa. Ainda que assim seja, o feito comporta uma tentativa de explicação do assunto. Deixe-se claro, por primeiro, que as regras e princípios são duas espécies de normas, e, portanto, a distinção entre regras e princípios não passa de uma distinção entre duas espécies de normas.

Vários são os critérios sugeridos pela doutrina constitucional para se fazer essa distinção: o grau de abstração, o grau de determinabilidade na aplicação ao caso concreto, o caráter de fundamentalidade no sistema das fontes de direito, a ‘proximidade’ da idéia de direito, a natureza normogenética, etc. Qualquer que seja o critério utilizado, interessa-nos, sobretudo, a idéia de que os princípios, na sua qualidade de verdadeiras normas, são qualitativamente distintas das outras categorias normativas, as chamadas regras jurídicas.

Para JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO, essas diferenças qualitativas se traduzem, fundamentalmente, nos seguintes aspectos:

“(1) os princípios são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fáticos e jurídicos; as regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõem, permitem ou proíbem) que é ou não cumprida (nos termos de Dworkin: applicable in all-or-nothing fashion); a convivência dos princípios é conflitual (Zagrebelsky); a convivência das regras é antinômica. Os princípios coexistem; as regras antinômicas excluem-se;

(2) conseqüentemente, os princípios, ao constituirem exigências de optimização, permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como as regras, à ‘lógica do tudo ou nada’), consoante o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflituantes; as regras não deixam espaço para qualquer outra solução, pois se uma regra vale (tem validade) deve cumprir-se na exacta medida das suas prescrições, nem mais nem menos;

(3) em caso de conflito entre princípios, estes podem ser objecto de ponderação, de harmonização, pois eles contêm apenas ‘exigências’ ou ‘standards’ que, em ‘primeira linha’ (prima facie), devem ser realizados; as regras contêm ‘fixações normativas’ definitivas, sendo insustentável a validade simultânea de regras contraditórias;

 (4) os princípios suscitam problemas de validade e peso (importância, ponderação, valia); as regras colocam apenas questões de validade (se elas não são correctas devem ser alteradas).”  NR12

Outro, aliás, não é o entendimento do nosso CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO. A propósito do conceito de princípio, assim diz ele:

“Princípio - já averbamos alhures - é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irreversível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustém e alui-se toda a estrutura neles esforçada.”  NR13

O princípio constitui, pois, em virtude de sua grande generalidade, regra básica e preeminente, vinculadora da interpretação e aplicabilidade de outras normas jurídicas, inclusive constitucionais. Diz VALMIR PONTES FILHO sobre o assunto.

“Funcionam, digamos assim, como os alicerces e as vigas mestras do grande edifício que é o ordenamento jurídico. Por tal motivo, exatamente, é muito mais grave ferir um princípio do que uma mera norma constitucional. Qualquer que seja o dispositivo da Carta Magna, qualquer que seja a norma jurídica, de natureza constitucional ou infraconstitucional, haverá, assim, de ser interpretada de acordo com tais princípios, verdadeiros vetores para soluções interpretativas, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello.”  NR 14

Para WILLIS SANTIAGO GUERRA FILHO, professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, a questão se coloca assim:

“Regras e princípios distinguem-se: a) quanto à sua estrutura lógica e deontológica, pela circunstância de as primeiras vincularem a fatos hipotéticos (‘tatbestande’) específicos, um determinado funtor ou operador normativo (‘proibido’, ‘obrigatório’, ‘permitido’), enquanto aqueles outros - os princípios - não se reportam a qualquer fato particular, e transmitem uma prescrição programática genérica, para ser realizada na medida do jurídica e faticamente possível. Dessa diferença estrutural básica decorrem inúmeras outras, como: b) quanto à técnica de aplicação, já que os princípios normalmente colidem entre si, diante de casos concretos, o que leva ao chamado ‘sopesamento’ (Abwagung), para aplicar o mais adequado, ao passo que regras, uma vez aceita a subsunção a elas de certos fatos, inevitavelmente decorrem as conseqüências jurídicas nelas previstas, a não ser que elas não sejam válidas, por conflitarem com outras de um grau superior, quando então, ao contrário do que se dá com princípios, que apesar de contraditórios não deixam de integrar a ordem jurídica, a regra de grau inferior é derrogada. É certo que pode haver um dissenso com relação à subsunção dos fatos à hipótese legal, existindo mecanismos institucionais que garantem (e impõem) a chegada de um consenso, de forma racional, por explicitarem um procedimento a ser adotado, no qual se abre a oportunidade para a demonstração dos fatos e apresentação dos argumentos e interpretações divergentes”. NR 15

Os princípios são, pois, o resultado de um consenso em torno da adoção de certos valores, cujo conflito só poderá vir a ser democraticamente resolvido com a garantia do dissenso, do debate sobre eles, na instância competente do Poder Público. É exatamente em razão da importância de que se reveste o conceito de princípios que, nos últimos tempos, tem-se salientado bastante a distinção entre normas jurídicas que são formuladas como regras e aquelas que assumem a forma de um princípio. As primeiras possuem a estrutura lógica que tradicionalmente se atribui às normas de direito, com a descrição (ou ‘tipificação’) de um fato, ao que se acrescenta a sua qualificação prescritiva, amparada em uma sanção (ou na ausência dela, no caso da qualificação como ‘fato permitido’). Já os princípios, igualmente dotados de validade positiva e de um modo geral estabelecidos na Constituição, não se reportam a um fato específico, que se possa precisar com facilidade a sua ocorrência, extraindo a conseqüência normativamente prevista. Eles devem ser entendidos como indicadores de opção pelo favorecimento de determinado valor, a ser levada em conta na apreciação jurídica de uma infinidade de fatos e situações possíveis, juntamente com tantas outras opções dessas, outros princípios igualmente adotados, que em determinado caso concreto podem-se conflitar uns com os outros, quando já não são mesmo in abstracto conflituantes entre si.

As considerações até aqui apresentadas têm o objetivo de demonstrar que o art. 37, da Constituição Federal de 1988, veicula princípios constitucionais atinentes à administração pública direta, indireta e fundacional, enquanto a norma constante do art. 173, § 1.º, da mesma Constituição Federal de 1988, é apenas uma regra jurídica, que, na sua interpretação, deve sofrer o influxo dos princípios constitucionais da administração pública, uma vez que se trata de norma que diz respeito às empresas públicas e às sociedades de economia mista, entidades integrantes, por definição, da administração pública indireta.

No confronto entre uma e outra, deve prevalecer a primeira, de vez que a última é, repete-se, não mais do que uma regra jurídica, sem qualquer força vinculativa quando em choque com a principiologia constitucional brasileira.

E assim é porque um dos princípios fundamentais da interpretação constitucional é o princípio da unidade da Constituição, segundo o qual as normas constitucionais devem ser interpretadas em conjunto, para evitar possíveis contradições com outras normas da própria Constituição. NR16 Certamente os princípios valorizados pelo constituinte funcionam como vetores para as soluções interpretativas das normas constitucionais, para usar a expressão de Celso Antônio Bandeira de Mello.

Não se desconhece que todas as normas inseridas no texto constitucional apresentam o mesmo nível hierárquico, é dizer, uma vez inseridas na Constituição, as normas têm o mesmo valor, independentemente de seu conteúdo, ou seja, de ser norma constitucional formal ou material. Mas o fato de reconhecer, afirmar e aceitar que todas as normas do texto constitucional apresentam o mesmo nível hierárquico não significa dizer que a Constituição é um conglomerado caótico e desestruturado de normas que guardam entre si o mesmo grau de importância.

Como já se disse antes, no Direito em geral e, em particular, dentro da Constituição, existem duas modalidades distintas de normas: as normas-princípios e as normas-regras. Dessa forma, é imprescindível que o intérprete procure as recíprocas implicações de princípios e regras até chegar à vontade unitária da Constituição, evitando-se contradições, antinomias e antagonismos aparentemente existentes entre suas normas.

O princípio da unidade da Constituição obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar.”  NR 17

Seguindo este princípio, o intérprete estará orientado a considerar cada norma não como um elemento isolado ou disperso, mas como integrante de um todo harmônico e orgânico, um sistema unitário de regras e princípios. Por outro lado,

“a interpretação de uma norma constitucional levará em conta todo o sistema, tal como positivado, dando-se ênfase, porém, para os princípios que foram valorizados pelo Constituinte.”  NR 18

Isso porque os princípios são verdadeiras bases do sistema jurídico constitucional, conforme já se afirmou anteriormente. Em outras palavras, são disposições fundamentais que se difundem sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critérios para a descoberta de seu verdadeiro significado.

Também não se pode esquecer que, na resolução de problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar prioridade às interpretações ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e possibilitem o reforço da unidade política. Partindo de conflitos entre normas constitucionais, a interpretação deve conduzir a soluções pluralisticamente integradoras, para seguir a lição de mestre do Professor PAULO BONAVIDES. NR 19

Uma Constituição deve ser interpretada de modo a tornar efetivos os seus princípios políticos fundamentais, pois tais princípios configuram-se nas escolhas primeiras, fundamentais, feitas pelo constituinte, e, como tais, precisam ser respeitados, sob pena de a Constituição perder o seu valor jurídico. Como arremate de todas essas idéias aqui expostas, busca-se novamente os ensinamentos de KONRAD HESSE, para quem a atividade de concretizar a Constituição

 “… impõe ao intérprete a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito ou em concorrência, de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros” . NR 20

Fundamenta-se o autor na idéia de que não há diferença hierárquica ou de valor entre os bens constitucionais. Por isso, a interpretação não pode ter como resultado o sacrifício de um bem constitucional em detrimento de outros. Deve-se, nessa tarefa, estabelecer os limites e condicionamentos recíprocos de modo a se conseguir uma harmonização ou concordância prática entre os bens constitucionais.

São por estas e fundamentais razões que o autor entende não ser possível, no caso de despedida imotivada de empregados públicos de empresas estatais, afirmar-se que deve ser aplicado, isoladamente, o art. 173, § 1.º, da Constituição Federal de 1988, para autorizar a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho desses empregados públicos, em completo desconhecimento do art. 37, da mesma Carta Política, instituidor de toda a principiologia a ser seguida pela administração pública brasileira, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes por definição legal da administração pública indireta.

Parece evidente a impossibilidade de as empresas estatais, em razão das suas naturezas jurídicas mesmas, promoverem demissões imotivadas. Ora, a doutrina assentou, de maneira quase uníssona, que integram a administração pública indireta as empresas públicas e as sociedades de economia mista que prestem serviços públicos ou atividade econômica, esta de natureza privada, segundo a inteligência dos arts. 37, 173 e 175 da Constituição Federal vigente. Daí é fácil concluir que o acesso ao serviço público, seja para regulação pelo regime jurídico único, seja através do regime previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho, somente é possível e constitucional por via do necessário e imprescindível concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, inciso II).

É de ser notado que a única distinção, no sentir do autor, foi a exclusão dos servidores da administração indireta do regime jurídico único previsto no art. 39, da Carta Magna. A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se nesse sentido, conforme estampa a decisão publicada em 23/04/1993, no Diário de Justiça da União, p. 6.921.

Se as empresas estatais somente podem admitir trabalhadores ou servidores, pouco importa aqui a terminologia, mediante concurso público, parece claro que também perdeu, pelas mesmas razões que a Constituição as obrigaram a esta forma de admissão, o poder potestativo de demissão desfundamentada.

Se assim não for, a toda evidência, os desmandos que a Constituição Federal pretendeu estancar persistiriam com a demissão desmotivada pautada por critérios de simpatia ou políticos, além, à evidência, de outros. Na administração pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa pode fazer assim. Para o administrador público significa deve fazer assim. Não basta, pois, a simples vontade.

A observância da estrita legalidade e da motivação do ato se impõe, conforme ensina CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:

“Deve-se considerar, também, como postulado pelo princípio da legalidade o princípio da motivação, isto é, o que impõe à Administração Pública o dever de expor as razões de direito e de fato pelas quais tomou a providência adotada. Cumpre-lhe fundamentar o ato que haja praticado, justificando as razões que lhe serviram de apoio para expedi-lo. Isto porque, sobretudo dispõe de certa liberdade (discricionariedade administrativa) para praticar o ato tal ou qual, não haveria como saber-se se o comportamento que tomou atendeu ou não ao princípio da legalidade, se foi diferente com a finalidade normativa, se obedeceu à razoabilidade e à proporcionalidade, a menos que enuncie as razões em que embasou para agir como agiu. São elas que permitirão avaliar a consonância ou dissonância com tais princípios. Donde, a ausência de motivação faz o ato inválido, sempre que sua enunciação, prévia ou contemporânea à emissão do ato, seja requisito indispensável para proceder-se a tal averiguação. É que, em inúmeras hipóteses, de nada adiantaria que a Administração aduzisse depois de produzido ou impugnado o ato, porquanto não se poderia ter certeza de que as razões tardiamente alegadas existiam efetivamente ou haviam sido tomadas em conta quando de sua emanação”. NR 21

A motivação do ato administrativo é que valida e até legaliza a conduta do administrador. Sem ela, torna-se impossível ao Poder Judiciário promover o controle do ato administrativo pelo exame de sua legalidade, entendendo-se como legalidade não só a conformação do ato com a lei, mas também com a moral administrativa e com o interesse coletivo. Não fosse assim, imperaria também a violentação ao princípio da impessoalidade, passando a presidir o ato a vontade unilateral do administrador, como bem revelam os inúmeros casos de demissão imotivadas nas empresas estatais trazidos ao conhecimento do Poder Judiciário Trabalhista.

 

5. REINTEGRAÇÃO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS ESTATAIS NOS SEUS EMPREGOS EM VIRTUDE DO EXERCÍCIO ABUSIVO, PELAS EMPRESAS PÚBLICAS E PELAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, DO DIREITO DE DESPEDIR.

É bem conhecida na doutrina e na jurisprudência trabalhistas a existência de dois modelos protecionistas distintos: o da estabilidade própria (proteção em sentido estrito) e o da estabilidade imprópria (proteção em sentido amplo).

Neste último, se encontram os instrumentos que dificultam, mas não impedem, a ruptura unilateral e por ato patronal do contrato de trabalho, congregando as conhecidas medidas inibitórias, tendentes a obstaculizar a dissolução contratual por iniciativa do empregador, quando a dispensa é sem justa causa (normas destinadas a persuadir a entidade patronal, através de freios econômicos, a abandonar as suas intenções terminativas e a prosseguir com o vínculo empregatício, sem, contudo, vedar a concretização do rompimento). Trata-se, pois, de proteção meramente relativa, sendo incapaz, por si só, de impedir a concretização da despedida arbitrária quando o empregador insiste na sua pretensão resilitória, mesmo em face dos freios financeiros previstos em lei.

De aparecimento recente, no universo jurídico-trabalhista, conhece-se hoje outra categoria de medida limitativa do direito de despedir, destinada não a impedir a concretização da dispensa arbitrária, mas sim a vedar a prática da chamada dispensa abusiva. As chamadas medidas proibitivas da dispensa abusiva coexistem já na legislação trabalhista brasileira com as diversas modalidades de estabilidade jurídica no emprego.

Em que consiste a dispensa abusiva? Trata-se de uma espécie particular de despedida arbitrária, praticada com violação a interesses que transcendem a relação jurídica individual empregado/ empregador, pois se fundamenta em motivo não previsto em lei como capaz de legitimar a resilição contratual por vontade unilateral da entidade patronal, apresentando, ainda, como causa, um motivo transgressor de interesses sociais e/ou públicos que, apesar de circunscreverem o liame de emprego entre empregado e empregador, atingem uma órbita jurídica bem mais ampla.

As medidas proibitivas de despedida abusiva estabelecem as causas que geram a ineficácia do ato resilitório, sem garantia uma proteção genérica ao empregado que se encontrar em determinada situação. As medidas proibitivas de despedida abusiva limitam o direito de despedir de forma distinta daquela tradicionalmente consagrada por intermédio das figuras de estabilidade jurídica no emprego.

Diante das medidas proibitivas em tela, o empregador pode exercer o seu direito de despedir desde que o ato resilitório não tenha por base uma causa geradora tipificada explícita ou implicitamente pelo legislador como de natureza “abusiva”, é dizer, violadora de postulados que, repete-se, transcendem a relação individual de emprego entre as partes, atingindo interesses maiores. Ocorrendo, entretanto, o exercício do direito de despedir com fundamento em causa abusiva, em tais moldes, o ato estará eivado de vício de nulidade, gerando o direito do obreiro de retornar ao seu posto de trabalho.

O art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, consubstancia uma medida proibitiva implícita de dispensa abusiva. Não se confunde, diz-se outra vez, com alguma forma de estabilidade jurídica no emprego. Representa, sem dúvida, um instituto que faz lembrar o sistema da estabilidade própria, como medida limitativa do direito de despedir, pois, efetivamente, restringe tal direito do empregador público, limitando (e não apenas inibindo) o seu exercício em determinadas circunstâncias e gerando, para o empregado, o direito ao restabelecimento do vínculo irregularmente rompido.

Não corresponde, entretanto, à noção de estabilidade em sentido estrito, como direito do empregado público de permanecer no emprego mesmo contra a vontade da entidade patronal enquanto não restar caracterizada uma situação prevista na legislação como justificadora da resilição contratual. Na sistemática da medida em comento, cuja incidência é peculiar ao campo da administração pública, a Constituição Federal de 1988 apenas prevê os princípios que devem ser observados quando da concretização da dispensa, sem relacionar as causas capazes de autorizar a dispensa.

O campo de atuação do empregador em face de tal medida proibitiva se revela bem mais amplo quando comparado às limitações impostas pela estabilidade jurídica no emprego. Resumindo: as medidas limitativas do direito de despedir podem ser subdivididas em duas categorias: primeiro, as modalidades de estabilidade jurídica no emprego, que asseguram ao empregado o direito de permanecer no emprego mesmo contra a vontade do seu empregador, enquanto não preenchidos determinados requisitos legais, dentre os quais necessariamente se inclui a caracterização de causa tipificada em lei como justificadora da resilição contratual; e, segundo, a categoria das medidas proibitivas de dispensa abusiva, que estabelecem na lei (ou na Constituição Federal, como é no caso do empregado público), implícita ou explicitamente, motivos capazes de anular a dispensa e ensejar a reintegração do empregado, quando a despedida for praticada de forma contrária à sua finalidade, de modo anti-social, em violação a princípios que transcendem a relação individual de emprego, ferindo o interesse público e/ou da própria sociedade.

Na legislação brasileira em vigor, correspondem a dispositivos que consagram, em seu bojo, medidas proibitivas de dispensa abusiva, o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, e o art. 4.º, inciso I, da Lei N.º 9.029, de 13 de abril de 1995 (DOU de 17/04/1995).

A dispensa imotivada de empregado público nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista, em violação aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade, corresponde a dispensa abusiva, autorizando a anulação do ato resilitório e a conseqüente reintegração do empregado em virtude do abuso do direito de despedir praticado pelo empregador.

Importante ressaltar, alcançado este ponto, que o Poder Judiciário, em nenhum momento, emite qualquer juízo sobre eventual justa causa para despedimento do empregado. Apenas reconhece a nulidade do procedimento administrativo que antecede o ato resilitório, por ofensa ao devido processo legal, máxime aos princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando-se a ruptura contratual imotivada em dispensa abusiva, por afronta aos princípios consignados no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.

Por este motivo, e só por este motivo, em reconhecendo a nulidade do procedimento administrativo de regra adotado pelas empresas estatais (empresas públicas ou sociedades de economia mista), deve o Poder Judiciário determinar a reintegração do empregado ao seu emprego, mantido o contrato de trabalho em todos os seus termos. É que, ocorrendo uma dispensa de empregado público em violação aos princípios consagrados no caput do art. 37, da Constituição Federal de 1988, a única solução possível é a reintegração no posto empregatício do obreiro que não seja portador de qualquer espécie de estabilidade jurídica no emprego, pois configurado o abuso no direito de despedir.

E hoje, o direito de despedir, desfrutado pelo empregador, apesar de potestativo, não é absoluto. Louve-se, neste ponto, a preocupação do constituinte em proteger os interesses maiores dos trabalhadores, preocupação que o fez introduzir, no universo jurídico brasileiro, medida de tão amplo alcance, cujas repercussões imediatas se revelam mais evidentes no campo do Direito do Trabalho. Tal instrumento, indiscutivelmente, representa uma evolução no âmbito da proteção à relação de emprego no Brasil.

 

6. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DOS EMPREGADOS PÚBLICOS DE EMPRESAS ESTATAIS NOS SEUS EMPREGOS QUANDO DA OCORRÊNCIA DE DESPEDIDA IMOTIVADA.

Quanto à execução provisória da obrigação de fazer, consistente na reintegração imediata de empregado nos quadros funcionais de empresa estatal (empresa pública ou sociedade de economia mista), data venia da doutrina e jurisprudência eventualmente em sentido contrário, permite-se o autor entender, com apoio no art. 5.º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, que a lei, quando estabelece, quanto aos recursos trabalhistas, o efeito meramente devolutivo, não distingue, para os fins de execução provisória até a penhora, entre as obrigações de dar e/ou as de fazer (ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet). Cabe, pois, ao prudente arbítrio do Juiz, em cada caso, estabelecer os limites dessa permissão legal.

A reintegração provisória de empregado, embora implique, de certa forma, em antecipação da prestação jurisdicional (que se tornará definitiva, tão só, após o julgamento do mérito, se dela confirmatório), hoje permitida pelo art. 273, do vigente Código de Processo Civil, nenhum prejuízo acarreta para os litigantes, por estabelecer-lhes reciprocidade e/ou equivalência das prestações, no curso da prestação laboral.

Como se vê, a reintegração, mesmo provisória, de empregado não tem a conotação que lhe atribui os que entendem em contrário, pois, voltando a receber, daquele, a prestação, ter-lhe-á que pagar a remuneração de direito. Há, de fato, uma equivalência de prestações, daí não se poder falar em arbitrariedade na determinação de reintegração provisória da reclamante.

Por outro lado, é impossível, quando se trata de empresa estatal (empresa pública ou sociedade de economia mista), integrante da administração indireta, aceitar-se a tese da inconveniência da reintegração, tendo em vista a perda da fidúcia entre o empregado e a empresa. E isto ocorre exatamente porque, numa empresa estatal (empresa pública ou sociedade de economia mista), deve ser observado, com todas as suas conseqüências, o princípio constitucional da impessoalidade.

 

7. CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS

O significado da Constituição em sua origem está no limite da autoridade dos governantes. As revoluções burguesas dos séculos XVIII e XIX, que propugnavam a limitação do poder, desejavam um instrumento escrito que servisse de base à estrutura do Estado. Hodiernamente, o aspecto formal da Constituição expressa o compromisso entre as forças políticas, econômicas e sociais nos Estados pluralistas. A Constituição é mais do que uma “decisão política fundamental”, teorizada por Carl Schmitt NR 22 e Hermann Heller NR 23. É o conjunto de regras para o exercício e o limite do poder político. Na opinião de KARL LÖEWENSTEIN NR24, discípulo de MAX WEBER, a Constituição converteu-se no dispositivo fundamental para o controle do poder.

Uma Constituição não é somente uma estrutura normativa ou, conforme preconiza HANS KELSEN, uma norma pura NR25, um puro “dever-ser” NR26. Ela enfeixa conteúdos sociológicos, jurídicos, políticos, existenciais e culturais. Logo, o campo da teoria constitucional é ilimitado para acompanhar a dinâmica do Estado, na medida em que este evolui quanto às suas incumbências, as quais são ditadas pelas transformações históricas e culturais.

Normas constitucionais assumem, em geral, o caráter de princípios, enquanto as demais normas costumam adotar a estrutura de regras. Toda norma constitucional consagradora de uma limitação ao poder do Estado, por seu turno, tem a natureza jurídica de princípio, vale dizer, de diretriz fundamental de um sistema, para usar a expressão consagrada de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Quanto às hipóteses elencadas no caput art. 37, da Constituição Federal de 1988, é expresso, na Carta Maior, o seu caráter principiológico, bastando, para chegar a essa conclusão, uma leitura aligeirada do seu conteúdo.

Na hipótese aqui analisada, trata-se de despedida imotivada de empregados públicos de empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), despedimento que é absolutamente vedado pelo dispositivo constitucional constante do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Nesse dispositivo, está prevista a necessária vinculação da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e aos demais descritos nos vinte hum (21) incisos do mesmo artigo. Parece claro não ser possível, sob pena de afronta aos princípios constitucionais regedores da administração pública, máxime aos da impessoalidade e da moralidade, o livre despedimento de empregados públicos de empresas estatais. Impossível olvidar que a Constituição é um todo harmônico e sua interpretação não pode ser feita à luz de dispositivo isolado, sobretudo quando se ignoram as garantais individuais do cidadão, a proteção da família e o respeito à dignidade do trabalhador.

No presente trabalho, procurou-se demonstrar, ainda que a vôo de pássaro, as conseqüências do aperfeiçoamento, cada vez maior, dos institutos de direito administrativo, por si e quando em correlação com outros ramos do Direito, e, sobretudo, do quanto precisa ser amadurecida a reflexão das questões da mais alta indagação que ocupam os cultores do Direito Constitucional, do Direito Administrativo e do Direito do Trabalho, sempre com a relembrança e a firme convicção de que a liberdade é o coração do Estado Democrático de Direito, conforme anteviu BURDEAU:

“… a generalização das instituições democráticas conduziu os governantes a rever a concepção de liberdade sobre a qual aquelas tinham sido primitivamente estabelecidas. Surge então uma nova interpretação da liberdade, numa completa oposição àquela que era tradicionalmente admitida. Apercebemo-nos de que, para a imensa massa dos seres humanos, a liberdade concebida como uma qualidade inerente à sua natureza é apenas uma prerrogativa estéril desde o momento em que eles não estão em condições de fruir efetivamente dela. Que importa que o homem seja livre de pensar se a expressão da sua opinião o expõe a um ostracismo social; que seja livre de discutir as condições do seu trabalho se a sua situação econômica o obriga a curvar-se à lei do empregador; que seja livre de organizar os seus ócios se a necessidade do pão cotidiano absorve todo o seu tempo, que seja livre de desenvolver a sua personalidade pela cultura e pela contemplação de um universo oferecido a todos se lhe falta materialmente um mínimo vital…? O contraste entre a liberdade que a filosofia clássica reconhece à sua essência e a servidão quotidiana em que o mantém a sua existência conduziria assim a denunciar como um logro essa liberdade pretensamente inscrita na natureza humana. O que é verdade é que a liberdade não é um dom preexistente que é preciso proteger; é uma faculdade que deve ser conquistada. À noção de liberdade substituiu-se a expectativa de uma libertação. Nesta nova perspectiva, toda a ordem social é de novo posta em causa e, com ela, o sentido da democracia. De regime político destinado a garantir aos indivíduos o gozo das liberdades que possuem, ela torna-se uma organização do poder governamental com vista a assegurar-lhes o exercício das liberdades que ainda não têm. A democracia era um modo de gestão de um universo livre. Tornou-se o instrumento de criação de um mundo que verá a libertação do homem.”  NR27

 

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Notas de Rodapé

1. cf. AGUSTÍN GORDILLO, in Tratado de Derecho Administrativo - Tomo 3. Buenos Aires, Ed. Macchi, 1979, pp. II-30 a II-39.

2. in Princípios de Direito do Trabalho. Trad. de Wagner D. Gíglio, LTr - Editora da Universidade de São Paulo, 1978, p. 141.

3. in Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1991, 2ª edição, pp. 60/61.

4. TRT 6.ª Região - Processo TRT-RO-149/93 - 1ª Turma - Relatora Designada: Juíza Eneida Melo Correia de Araújo - julgamento de 25/05/1993 - DOE/PE de 16/06/1993.

5. TRT 16.ª Região - Processo TRT-RO-1.336/91 - Ac. 1.114/92 - Relator Designado: Juiz Francisco Meton Marques de Lima - Rev. LTr 56 (11):1.379.

6. in Revista LTr 56 (11):1.380

7. TRT 12.ª Região - 1.ª Turma (RO N.º 1.595/95 - Recorrente: Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A-Eletrosul - Recorrido: Vicente Francisco do Espírito Santo - Relator Juiz Antônio Carlos Facioli Chedid - acórdão assinado em 16/06/1996.

8. TRT 7.ª Região - Processo TRT N.º 3.511/93 - Recorrente: José Bezerra dos Reis - Recorrida: Companhia Energética do Ceará-COELCE - DJE/CE de 18/01/1994

9. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Malheiros Editores, 1993, p. 363.

10. HECK, Luís Afonso. “Hermenêutica da Constituição Econômica”, in Revista de Informação Legislativa. Brasília, V. 29. N.º 113, jan./mar. 1992.

11. In Direito Constitucional. 5.º ed., Coimbra, Almedina, 1992, p. 53.

12. In Op. Cit., pp. 173/174.

13. In Elementos de Direito Administrativo. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1990, pp. 299/300.

14. In ‘Federalismo e Autonomia Municipal’. Revista de Informação Legislativa, Brasília, Senado Federal, a. 22, n. 85, jan./mar 85, pp. 139-150.

15. in Ensaios de Teoria Constitucional. Fortaleza, Imprensa Universitária da Universidade Federal do Ceará, 1989, p. 47.

16. Nessa linha de raciocíno, foi que KONRAD HESSE, in Escritos de Derecho Constitucional (trad. de Pedro Cruz Villalon. 2.ª ed., Madrid, Centro de Estudios Constitucionales, 1992) entendeu a importância dos princípios para a interpretação constitucional, destacando o da unidade da Constituição.

17. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 19.ª ed., São Paulo, Saraiva, 1992, p. 99.

18. TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 9.ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1992, p. 24.

19. In Op. Cit., p. 435.

20. In Op. Cit., p. 345.

21. In Curso de Direito Administrativo. 4.ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1993, p. 28.

22. In Teoría de la Constitución. Madrid, Editorial Revista de Derecho Privado, 1927.

23. In Teoría del Estado. Cidade do México, Fondo de Cultura Econômica, 1955.

24. In Teoría de la Constitución. Trad. de Alfredo Gallego Anabitarte. Barcelona, Ed. Ariel, 1986.

25. In Teoria Pura do Direito. Trad. de João Baptista Machado. Coimbra, Arménio Amado Editora, 1984, pp. 17 e seguintes.

26. In Op. Cit., pp. 174 e seguintes.

27. apud MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, ADA PELLEGRINI GRINOVER e ANNA CÂNDIDA DA CUNHA FERRAZ, in Liberdades Públicas. São Paulo, Saraiva, 1978, p. 32.

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