27/1/09
Demissões arbitrárias, abusivas, vis, ignóbeis…. INCONSTITUCIONAIS
NO POST ANTERIOR, “BARRADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO“, vimos o quanto o sistema de indicação, aprovação e nomeação de magistrados, desembargadores e ministros dos tribunais pelo Presidente da República e respectivo partido tornam o Judiciário “dependente e harmônico” com os interesses dos governantes de plantão,
Também vimos a corrupta influência econômica das estatais, com fornecimento gratuito de conhecimento e tecnologia ao judiciário, além de convênios milionários, quando e onde pagam despesas, festas, até o cafezinho dos servidores, a título de conquista e manutenção de contas de depósitos judiciais. Mas, consideramos que tais negociatas caracterizam propinas e corrupção oficializadas, porque as estatais são líderes no número de processos e recursos nos tribunais, réus de ações impetradas pelos trabalhadores e cidadãos espoliados e, esses “agrados” corrompem.
Lemos, atônitos e humilhados, as declarações dos representantes das estatais e do judiciário querendo nos fazer, fazendo, de palhaços: “Entretanto, os tribunais e os bancos negam o risco de o juiz, individualmente, ou o judiciário, de forma geral, perder isenção no julgamento de causas de interesse deles”.
Felizmente e para não perdermos a esperança, na base do Judiciário, percebemos o trabalho de centenas de Juizes, independentes e em busca do melhor Direito, de Justiça, no significado pleno da palavra. Apresentamos o trabalho, específico sobre as demissões sem justa causa nas estatais, dum Juiz do Trabalho, Professor de Direito Constitucional, cuja clarividência, dignidade e senso de justiça nos emociona, encoraja e fortalece.
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE LIVRE DESPEDIMENTO DE EMPREGADOS NAS EMPRESAS ESTATAIS NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Judicael Sudário de Pinho
Juiz do Trabalho, Presidente da JCJ de Sobral.
Professor da Universidade de Fortaleza - UNIFOR
e da Universidade Estadual do Vale do Acaraú - UVA
1. COLOCAÇÃO DO PROBLEMA
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, dois dispositivos constitucionais passaram a fazer parte do universo jurídico pátrio, apresentando as seguintes redações:
Art. 37. A Administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:…”
“Art. 173. … § 1.º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.”
Parecem, as passagens transcritas, um daqueles casos em que o texto constitucional, por dois de seus dispositivos, entra em testilhas aparentemente irreconciliáveis, provocando no intérprete aquele “sofrimento da escolha”, de que fala Dewey, quando se entremostram controversos os sinais indicativos do bem decidir. Em face disso, muitas querelas têm sido trazidas à apreciação do Poder Judiciário Trabalhista por empregados públicos de empresas estatais que foram demitidos de seus empregos imotivadamente. Os empregados reclamantes alegam que, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, não podem ter seus contratos de trabalho rompidos sem motivação e sem que lhes seja assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, razão por que pedem a declaração de nulidade dos atos demissórios e, em conseqüência, as suas reintegrações aos seus empregos, mantidos os contratos de trabalho em todos os seus termos anteriores. Do outro lado, as empresas estatais se defendem, alegando o seu direito potestativo de despedir livremente empregados não estabilitários, conforme lhes assegura o art. 173, § 1.º, da Constituição Federal de 1988. Estes os pontos fundamentais das demandas que têm sido trazidas ao conhecimento da Justiça do Trabalho, envolvendo, de um lado, os empregados públicos demitidos sem justa causa, e, do outro, as empresas públicas e sociedades de economia mista empregadoras, autoras dos atos de demissões imotivadas dos empregados, a defenderem a correção e a higidez formal de seus procedimentos.
O presente trabalho objetiva exatamente demonstrar que, na vigência da Constituição Federal de 1988, é patente a impossibilidade jurídica de demissões imotivadas nas empresas estatais, dada a sua natureza jurídica de integrantes da administração publica indireta. No confronto entre uma e outra, deve prevalecer a primeira, de vez que a última é, repete-se, não mais do que uma regra jurídica, sem qualquer força vinculativa quando em choque com a principiologia constitucional brasileira.
DEMITIDOS DO BB: Para nós, leigos, entendermos melhor o brilhante texto que lemos, definimos os princípios que deveriam reger os atos da administração pública indireta:
LEGALIDADE - Este princípio submete o Estado à lei. A Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei, senão pratica ato inválido, passível de anulação. É a garantia mais importante do cidadão, protegendo-o de abusos dos agentes administrativos e limitando o Poder do Estado em interferir na esfera das liberdades individuais.
IMPESSOALIDADE: O princípio da impessoalidade visa a neutralidade e a objetividade das atividades administrativas no regime político, que tem como objetivo principal o interesse público. Este princípio traz consigo a ausência de marcas pessoais e particulares correspondentes ao administrador que esteja no exercício da atividade administrativa. A pessoa política é o Estado, e as pessoas que compõem a Administração Pública exercem suas atividades voltadas ao interesse público e não pessoal.
MORALIDADE: O administrador tem que ter um comportamento ético, jurídico adequado. Este princípio esta associado à honestidade. Veda condutas eticamente inaceitáveis e transgressoras do senso moral da sociedade. Segundo a legalidade e a boa fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade, sem qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos.
PUBLICIDADE: O princípio da publicidade significa que, qualquer cidadão pode se dirigir ao Poder Público e requerer cópias e certidões de atos e contratos. O Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a qualquer hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo. É, portanto, a proibição do segredo. Publicar é tornar público, ou seja, tornar do conhecimento público, mas, também, tornar claro e compreensível ao público.
COMENTÁRIOS DOS DEMITIDOS DO BB: COMPENSADOR E CONFORTANTE LER CONCEITOS SÁBIOS, DIGNOS E JUSTOS. POR OUTRO LADO, É RUIM TER QUE RELER, REPISAR INJUSTIÇAS, IMORALIDADES, ILEGALIDADES E ILEGITIMIDADES QUE NOS ACONTECERAM, MAS, NECESSÁRIO REVER:
I) Era de conhecimento de toda a sociedade que os bancários do BB eram estáveis, tantas foram as confissões e confirmações neste sentido. Selecionados em concursos nacionais, honestos, competentes e idôneos, em muitos governos foram “emprestados” para ministérios e outros departamentos da administração pública, onde executaram serviços de funcionários públicos, objetivando o bem público e social.
II) Mas, os novos governantes, neoliberais, quebraram, rasgaram todos os compromissos públicos e sociais, disseram que o objetivo do banco e dos funcionários não era mais social nem público, era o lucro. Também falaram de modernização, privatização de empresas estatais, demissão de funcionários e saneamento financeiro dessas empresas para privatizá-las. Em segredo, reuniram-se em escritórios fechados para planejar e criaram farsas chamadas programas de demissões incentivadas ou voluntárias, onde mentiram, iludiram, coagiram, aterrorizaram, demitiram e roubaram, demitiram para roubar, induziram ao suicídio, jogaram pessoas e famílias na desgraça, na morte, enxugaram e mataram. Abaixo, reprodução de bilhete atribuído a funcionário do BB que se suicidou, disparou um tiro na própria cabeça, no banheiro do 3º andar da agência centro Fortaleza - CE.
III) Em 03/07/1995 iniciou-se um corte generalizado através do DRH030, Direcionamento de Recursos Humanos, com redução de 30% dos cargos e comissões, fechamento de agências e CESEC’s (Centros de Processamento), redução que multiplicou número de funcionários “elegíveis” e tornou milhares de funcionários “disponíveis” e “execedentes”, aumentando a situação de risco de cada um e fechando a possibilidade de transferências, mesmo que arbitrárias, não se tinha mais para onde ir. Mensagens vindas do Gabinete do Representante dos Funcionários e da CNB criticavam a redução de quadros através do DRH030, afirmando que enquanto se tratava apenas de um programa de demissão voluntária (nunca foi), era problema e decisão de cada um, mas, com os cortes, o PROGRAMA SE TRANSFORMAVA NUMA CARNIFICINA. Alheios, insensíveis, ignorantes, soberbos, FHC e seus prepostos continuaram o enxugamento e matança. Por quê? Certamente não seria uma cruzada cívico-nacional, uma defesa público-social, temos certeza que para procederem desta forma criminosa algo mais ganhariam, ganharam?
IV) Nesses vinte anos de governos neo-liberais e continuístas, a administração pública, o BB, demitiu 56.000 funcionários conforme os interesses dos governantes e prepostos dos governantes de plantão, de forma imoral, ilegal e inconstitucional, e constatamos que o poder judiciário, influenciado pelo poder econômico e político, se posicionou ignorando as imoralidades, ilegalidades e inconstitucionalidades da administração e do governo, validou as demissões arbitrárias e abusivas, ignorou os princípios constitucionais.
V) No entanto, para que se restabeleça o estado de Direito, os princípios constitucionais novamente sejam respeitados, a restauração da moralidade e da legalidade, todas as demissões sem justa causa devem ser anuladas.
CONTINUA O PROFESSOR JUDICAEL:
2.IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DESPEDIMENTO IMOTIVADO DE EMPREGADOS PÚBLICOS NAS EMPRESAS PÚBLICAS E NAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
O Art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, estatui que “a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: …”.
As empresas estatais, adotem a forma de empresa pública ou de sociedades de economia mista, se constituem em instrumentos de atuação estatal, sendo, pois, integrantes, por conceito, da administração indireta. De regra, em suas razões de defesa, bem como em todas as suas manifestações nos autos em que se discute a ruptura contratual imotivada de seus empregados, abroquelam-se no seu direito potestativo de despedir tais empregados, não estabilitários e, portanto, sem as garantias do funcionário público stricto sensu.
Os atos relativos à vida funcional dos empregados públicos de uma empresa estatal são, na vigência da Constituição Federal de 1988, atos administrativos, porque, além das exigências constantes da legislação trabalhista, é o direito administrativo que lhes governa as condições de válida produção, de sorte que o controle deles se faz à moda do que corresponde aos atos administrativos em geral, inclusive com argüição dos mesmos vícios. E um ato administrativo, ninguém há negar, não pode ser adotado senão com uma finalidade de interesse público. Já se encontra consolidada a tese de que não cabe à Administração Pública desenvolver qualquer espécie de favoritismo ou desvalia em proveito ou detrimento de alguém. Dessa forma, esta haverá de pautar a sua atuação com estrita obediência ao princípio da impessoalidade, conforme se demonstrará adiante. Com efeito, sendo encarregada de gerir interesses de toda a coletividade, a Administração não tem sobre estes bens disponibilidade que lhe confira o direito de tratar desigualmente àqueles cujos interesses representa, sobretudo em franca afronta à Constituição Federal vigente. Não sendo o interesse público algo que a Administração Pública possa dispor ao seu livre talante, mas, pelo contrário, bem de todos e de cada um, já assim consagrada pelos mandamentos legais que o erigiram à categoria de mandamento constitucional, impõe-se, como conseqüência, o tratamento pessoal igualitário que deve o Poder Público dispensar aos administrados. Uma vez que os interesses que incumbe à Administração Pública perseguir são pertinentes à sociedade como um todo, quaisquer atos que os órgãos administrativos pratiquem devem, necessariamente, refletir, na medida do possível, os princípios orientadores de sua atividade, consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
(…) Há uma tendência jurisprudencial, insensível aos avanços dos direitos sociais universalmente reclamados, que, numa atitude simplista, consagra a liberdade plena de resilição contratual, sob o color da ausência de norma explícita asseguradora da estabilidade. É uma postura por demais fetichista, que dá ao instituto da estabilidade um conceito rígido e unitário, quando se sabe, pelas lições dos mestres maiores, que a estabilidade é um termo elástico e poliforme, cujo tema abarca uma das zonas mais extensas e de larga aplicação nas relações de trabalho. É o mesmo Plá Rodriguez quem, para exemplificar, classifica a estabilidade em duas espécies, absoluta e relativa, e, esta última, em duas subespécies, a própria e a imprópria. Os contratos de trabalho, nos órgãos demiurgos da administração pública, não gozam, em geral, da estabilidade, considerada naquele sentido absoluto, que só permite o desfazimento da relação “ope judicis”, mas é certo que essas contratações estão albergadas por uma estabilidade relativa, porque as normas legais que as regulam não se atêm exclusivamente aos marcos da legislação especial (celetista), mas se imbricam com cânones de Direito Administrativo, que se interligam na normatização dessas relações jurídicas, com as particularidades que lhes são próprias. Assim como elas se plasmam no interesse impessoal do homogêneo social, só se podem desfazer em obediência aos mesmos princípios da conveniência pública. E isto tem que ser explicitado em ato formal específico, como requisito de validade do ato administrativo de dispensa. Assim, a despedida dos empregados das empresas estatais não poderá, jamais, acontecer com aquele informalismo das contratações comuns. Nesse caso, o contrato de trabalho só poderá ser declarado rompido por força de ato administrativo motivado, com justificação relevante, mediante processo em que se assegure ao empregado a garantia do contraditório e da ampla defesa, de molde a que a sua despedida se sobreleve à fidúcia e à natureza permanente do serviço, como o são aqueles em que o interesse público é predominante. As relações jurídicas que vinculam os empregados às empresas estatais (órgãos demiurgos da administração pública indireta) não podem ser desfeitas ao “arbitrium merum” de seus diretores, como ocorre nas empresas genuinamente privadas, que constituem, nas sociedades pouco desenvolvidas, um verdadeiro “feudo” do patrão, com seu poder quase ilimitado de admitir e despedir, por sua assunção a todos os riscos da atividade econômica.
Nas entidades da administração indireta, pela hibridez de sua natureza jurídica, afetadas de massa patrimonial de fundo estatal, não podem acontecer despedidas imotivadas, eis que todas devem-se subordinar aos objetivos superiores de sua atividade específica e aos interesses impessoais da coletividade.
(..) Por tudo isto, deve o Poder Judiciário remeter as partes para a mesma situação existente antes da dispensa ilegal, continuando os empregados assim despedidos a serem empregados das empresas estatais de onde foram irregularmente demitidos, mantidos os seus contratos de trabalho íntegros, sem quaisquer alterações. Devem tais empregados ser reintegrados nos seus cargos originais efetivos, de vez que não cabe ao Poder Judiciário determinar seja atribuída a esses empregados, quando for o caso de exercício anterior, funções de confiança. (…)
A paraadministração do Estado, numa evidência que ressumbra das centenas de processos que lhe são promovidos, desvaira de um pretenso direito de resilir contratos de trabalho, numa potestade quase absoluta, invocada como álibi da vontade pessoal de seus dirigentes. Pessoal, há de se dizer, porque vazia de qualquer justificativa que legitime a ruptura de um contrato de trabalho, plasmado no trato sucessivo, numa atividade com virtualidade de serviço público, essencial e permanente.
COMENTÁRIOS DOS DEMITIDOS: Como é bom ler um Magistrado que, num trabalho independente, sábio, digno e justo, dá razão às nossas convicções mais profundas e arraigadas de Justiça, nossos direitos que tantos negaram e ignoraram. Como é ruim perceber, mais uma vez, os motivos e métodos mais cruéis e interesseiros daqueles que nos demitiram e negaram nossos direitos:
I) Com autoritarismo e despotismo, governos (são os patrões) e estatais, revestidos de potestade absoluta, mandaram às favas a impessoalidade, legalidade e moralidade, decidiram quem fica e quem sai, quem vive e quem morre. “São celetistas e nossos opositores políticos, podemos demitir quem quisermos, a nosso bel prazer”, esse era o conteúdo de cartas circulares confidenciais do BB. Impessoal, moral, legal?
II) Os governos fizeram o pior, na condição de patrão não poderiam fazer, fraudaram e alteraram leis e decretos, até Lei Complementar. Ora, um patrão com esse poder, de decretar e legislar, com dinheiro público para pagar e dizer pela mídia oficial e paga todas as difamações que quisesse, movido pelo ódio, querendo vingança política, tudo questão pessoal e não pública, óbvio, foi extrema covardia para com os funcionários das estatais, não tinham como protestar nem se defender, é claro que o governo não respeitou a Lei ou a Moral, muito menos a Constituição;
III) FHC DEU O GRITO AUTORITÁRIO E DESPÓTICO: “NÃO PERMITIREI MANIFESTAÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS DAS ESTATAIS CONTRA AS REFORMAS, A PUNIÇÃO SERÁ A DEMISSÃO SUMÁRIA”. Autoritarismo, despotismo, fascismo, terrorismo? Declaração pessoal, imoral, ilegal, inconstitucional? Poderia acrescentar, na mesma linha: “MORTE AOS DISSIDENTES”. Ao par disso, sancionou a Lei 9029/95, “Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade,…” NO ENTANTO, NA LEI 9029/95, FHC OMITIU O MOTIVO POLÍTICO, DE CONVICÇÃO POLÍTICA. ÓBVIO, ESTAVA PRATICANDO A PERSEGUIÇÃO E VINGANÇA POLÍTICA, SÓ PODIA FAZER UMA LEI COM OMISSÃO INCONSTITUCIONAL, POR DISCRIMINAÇÃO POLÍTICA PODIAM DEMITIR E ATÉ MATAR, COMO MATARAM;
IV) FHC MENTIU SOBRE AS DEMISSÕES DO BB, DISSE QUE SEM REESTRUTURAÇÃO O BB IRIA À FALÊNCIA (Folha de SP, 25/7/95). Mostraram que o BB não faliria se a UNIÃO, a maior devedora do BB, pagasse o que devia. No entanto, FHC sabia do passivo trabalhista e previdenciário do BB de 11 BILHÕES DE REAIS PARA COM OS PRÉ-67, MAS, ISTO TAMBÉM OMITIU, NÃO DECLAROU, NÃO DEIXOU PUBLICAREM.
V) JBC, João Batista Camargo, o diretor de RH do BB, também deu seus gritos discriminatórios e terroristas: “QUEM ENVELHECEU SEM ATINGIR UMA FUNÇÃO GRATIFICADA OU NÃO SE PREOCUPOU EM FAZER CARREIRA VAI QUERER SAIR PORQUE É VANTAGEM”(Veja, 5/07/1995) - Observação: muita “carreira” no BB foi feita na base do “QI”, e muitos não estudaram porque se dedicavam integralmente ao banco, manhã à noite. Gritou mais JBC: “TODO FUNCIONÁRIO DEVE SABER QUE PODE SER MANDADO EMBORA OU QUE PODE SAIR POR CONTA PRÓPRIA”. “UMA VEZ NÃO ALCANÇADO O OBJETIVO DO PROGRAMA, VAMOS FAZER O AJUSTE DE OUTRA FORMA E PARA OS FUNCIONÁRIOS DEMITIDOS POR INICIATIVA DO BANCO NÃO HAVERÃO OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO PROGRAMA (Folha de São Paulo, 30/06/1995 “No caso de não atingirmos as metas desejáveis (?) o banco procederá às demissões sem justa causa e sem incentivo financeiro”. Essas eram as notícias terroristas que o psicopata JBC gostava de divulgar.
VI) Fecharam centenas de agências no interior, em lugares de difícil acesso, todas cumpriam relevante serviço público e social, demitiram os funcionários, não foi no interesse público nem social, mas para atender compromissos com a banca internacional, seus financiadores de campanha, que em troca dos apoios, exigiram a privatização de empresas estatais. Mas, as empresas objeto da cobiça, antes teriam que ser saneadas financeiramente, seus fundos de pensão idem, porque eles exigiam sem passivos trabalhistas e previdenciários, com precinho de banana, assim seriam vendáveis, bons negócios para os estrangeiros.
VII) Sabiam FHC e seus prepostos no BB e na PREVI da situação pré-falimentar do BB por conta do seu passivo trabalhista e previdenciário para com os funcionários pré-67, que tinham compromisso do BB, desde 1947, de pagar suas aposentadorias. Com a Legislação de Previdência Complementar, Lei 6435/77 e Decreto 81240/78, o BB teria que integralizar reservas, adaptá-las à Legislação vigente, e isto exigia muito dinheiro, pois nenhum pré-67 havia contribuído com a PREVI, nem o BB com a parte patronal;
VIII) Por isso, de forma pessoal, nenhum PRÉ-67 foi considerado elegível, por isso nenhum gerente-geral foi considerado elegível, quem iria demitir? Somente os PÓS-67 foram considerados elegíveis, únicos que contribuíram para a PREVI, além disso, foram considerados disponíveis e excedentes por causa do programa redutor de milhares de cargos, DRH030, planejado em segredo desde janeiro de 1994, implantado em Dez/94, este DRH030 anulou, cancelou, sumiu com mais de 40.000 postos de trabalho;
IX) Abrimos um parêntesis para falar de impessoal, contar uma história ridícula, mas, verídica: FHC tinha três tios pré-67 no BB, até mentiu na ANABB que não privatizaria o BB por causa deles (mentira que Mr. Camdessus desfez), porém, FHC precisava resolver a situação dos titios, conseguir aposentadoria para eles, velhos funcionários e aposentados com salários altos que estavam ainda na folha de pagamento do BB, no linguajar dele (FHC), seus tios eram marajás e vagabundos. Para pagar as aposentadorias dos titios PRÉ-67 de FHC, foi necessário demitir uns quinze funcionários de R$ 900,00, roubar suas aposentadorias e assim resolver a situação dos parentes de FHC;
X) Outro que demitiu em causa própria, o diretor de RH do BB, João Batista Camargo, JBC, nomeado por FHC ao BB, novamente, para liderar as demissões. Este JBC já aposentado, precisava demitir uns cinco funcionários PÓS-67, para com seus salários de aposentadoria roubados manter sua própria aposentadoria polpuda.
XI) Pois FHC e JBC disseram que o BB iria quebrar se não houvesse as demissões, mentiras, além dos outros projetos abjetos e secretos, de interesses escusos com grupos nacionais e internacionais, interessados nas privatizações, vemos agora que JBC e FHC também queriam demitir em causa própria ou de parentes.
XII) Da mesma forma, centenas, milhares de funcionários PRÉ-67, que nunca colocaram uma contribuição, um tostão furado dentro da PREVI, tiveram suas aposentadorias asseguradas pela demissão e morte de milhares de vítimas das demissões. ABSURDO ESTE ESTELIONATO, QUEM NUNCA CONTRIBUIU PARA A PREVI (OS PRÉ-67) RECEBEM DELA, ATÉ HOJE, SUAS POLPUDAS APOSENTADORIAS, MAS, QUEM CONTRIBUIU DURANTE ANOS PARA A PREVI (OS PÓS-67) E, FRUTO DO SEU TRABALHO E DE ADESÃO OBRIGATÓRIA, O BB PAGOU AS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS CONFORME CONTRATO DE TRABALHO, ESSES FORAM DEMITIDOS, NÃO TEM EMPREGO NEM APOSENTADORIA, E CINICAMENTE DIZEM NA PREVI, ERA UM PLANO “SOLIDÁRIO”, ONDE DEMITIDOS, DESEMPREGADOS, DESESPERADOS “DOARAM” SUAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS “COLEGAS” APOSENTADOS, RICOS E QUE NUNCA CONTRIBUÍRAM PARA O PLANO DE BENEFÍCIOS RECEBESSEM AS APOSENTADORIAS ROUB ADAS.
AND THE OSCAR GOES TO “FIRE, ROB AND KILL”, FHC & CIA.
XIII) Se existisse um prêmio, um “OSCAR” para o maior golpe de estelionato com mortes do século, este plano praticado pelo Governo FHC, BB e PREVI contra os demitidos seria fácil o vencedor, FHC, JBC e asseclas seriam atores premiados, pois tudo foi meticulosamente planejado e executado, rendeu bilhões e o crime compensou, nenhum criminoso foi preso. Para se ter uma idéia do caráter da diretoria, dos indivíduos que FHC escolheu para a “missão demissão na marra”, todos foram condenados à prisão, mas FHC escapou dessa.
XIV) Um momento magistral da interpretação de JBC, foi quando explicou para o Ministério Público e a Procuradoria Geral do Trabalho que seriam demitidos 15.000 funcionários do BB para proteger o emprego de outros 92.000 que permaneceriam empregados. JBC mentiu, enganou, escarneceu do MP e da PGT, primeiro porque omitiu que precisavam demitir 43.000 para poder quitar a dívida trabalhista e previdenciária do BB; segundo porque informou somente 107.000 (15 + 92 mil) funcionários na folha de pagamento do BB que era de 143.000 funcionários, aí incluídos os 30.000 aposentados pré-67; terceiro porque não informou que as demissões seriam efetuadas de qualquer maneira, não voluntárias, mas, arbitrárias, forçadas, coagidas, com os elegíveis escolhidos pelo BB e disponíveis por causa do DRH030, reduziu 30% de 143.000, conta fechada e não publicada de 42.900. (42.987 foram demitidos entre 95/97). PORÉM, CONVENHAMOS, UM MP E UMA PGT QUE ACEITA “NEGOCIAR” A DEMISSÃO, O SACRIFÍCIO DE 15.000 PARA SALVAR 92.000 NÃO MERECE SER CHAMADO DE MINISTÉRIO PÚBLICO NEM DE PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO, QUEM SABE MINISTÉRIO DO BB E PROCURADORIA GERAL DO BB, POIS PROTEGERAM OS INTERESSES DO BB, MAS NÃO DEFENDERAM OS DIREITOS DE QUEM DEVERIAM PROTEGER. Mesmo que a proposta obscena fosse de 100 demissões para salvar 100 mil, TERIAM QUE OBSERVAR E RECUSAR A EXPLÍCITA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DE IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E LEGALIDADE, teriam que exigir os competentes, legais e constitucionais processos administrativos para demissão. Vemos no quadro abaixo, 143 mil funcionários em 1994, mas, em 1997, depois do acordo BB/PREVI para absorção dos aposentados pré-67 do BB pela PREVI, somente restaram 88 mil, diferença de 55 mil. Então, ou demitiram mais de 43.00, ou, como denunciamos, os pré-67 saíram da folha do BB. Em todo caso, os números não batem com aqueles mentirosos “demitir 15.000 para salvar os empregos de 92.000″, ALIÁS, OS NÚMEROS DO BB DURANTE TODO O PROCESSO DE DEMISSÕES ABUSIVAS FORAM ADULTERADOS, INCLUSIVE AQUELES FORJADOS DOS BALANCETES DO BB, SIMULANDO PREJUÍZO, portanto, os dados mentirosos “informados” por JBC ao Ministério Público e Procuradoria Geral do Trabalho foram somente mais um momento de encenação, mentiras, ilusões, desrespeito.
XV) O poder público ignorou e negou todas as nossas reivindicações e direitos, omitiram-se em relação à farsa dos programas de demissão supostamente incentivados ou voluntários, pois executados não em virtude de lei, mas forçados, demissões sob coação, terror e tortura psicológica, normas internas ignoradas e escondidas pelo BB, CIC FUNCI 800/90, CC 90/903 e CIC FUNCI 813/93, porque não previam a demissão sem justa causa; demissões sem justa causa por vingança política, porque dirigidas contra os funcionários e eleitores de outro partido, considerados opositores políticos porquanto não concordavam com a política pública de demisões e privatização dos governos neoliberais, Collor e FHC; campanhas dos governos dirigidas contra os funcionários das estatais, através da mídia oficial e paga, difamando-os como marajás e privilegiados, tudo com o objetivo de demitir; as centenas, milhares de atos astuciosos, eivados de malícia, produzidos de maneira a confundir, dificultar ou restringir os direitos de cada trabalhador das estatais, porque emanados dos governos e aplicados pelos administradores das unidades das estatais. Mentira, ilusão, ludíbrio, engano para forçar, coagir aos funcionários para “aderirem” às demissões” e assim roubar os salários de aposentadoria de milhares de demitidos.
Foram acima expostas algumas referências, umas inéditas outras repetidas, poucas evidências de quão pessoal, imoral, ilegal e impublicáveis foram os atos dos mentores e executores das demissões sem justa causa das estatais, demissões cruéis, arbitrárias, abusivas, vis, ignóbeis… INCONSTITUCIONAIS.
POR ENQUANTO, CHEGA DE INJUSTIÇA, HIPOCRISIA, ÓDIO, VINGANÇA E CORRUPÇÃO, CONTINUEMOS COM A LEITURA E CONHECIMENTO DO TRABALHO DO JUIZ JUDICAEL:
3. A NECESSIDADE DA ADOÇÃO DO MÉTODO LÓGICO-SISTEMÁTICO PARA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA E ESPECIFICAMENTE PARA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL.
Dos métodos tradicionais de interpretação jurídica brotaram métodos modernos, dentre os quais se sabressai o lógico-sistemático, voltado, como os demais, “primeiro para o espírito do que para a letra das leis” A interpretação lógica somada à interpretação sistemática dá origem a um método muito mais eficiente para descobrir a ratio legis.
“Por esse método, toda norma jurídica pertence a um sistema, do qual não pode ser ilhada, sob pena de não se manter a coerência”.
Por esse método, considera-se que não só o sistema informa uma norma como também uma norma informa todo o sistema. É dizer: o significado preciso da norma somente é desvendado com o emprego dos elementos lógicos disponíveis e dos princípios os mais gerais e abstratos do sistema. Tanto a Constituição como as leis em geral são normas reguladoras de condutas, emanadas do Poder Estatal, e, por essa razão, dotadas de coercibilidade. A norma constitucional, entretanto, possui certas peculiaridades, relacionadas com a sua forma, o seu conteúdo e a sua estrutura lógica, o que a distingue das demais normas, surgindo daí a necessidade de métodos e princípios específicos para a sua interpretação, além dos métodos comuns utilizados na interpretação das leis em geral. Segundo o mestre JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO,
“… o Direito Constitucional é uma ciência normativa, que não pode abdicar de uma metodologia e metódicas específicas, essencialmente dirigidas ao processo de concretização e aplicação das normas constitucionais…”
É por isso que o método lógico-sistemático trata-se de técnica compatível com os propósitos relativos à apreensão do conteúdo, do sentido, da determinabilidade conceitual, das fórmulas gerais e elásticas, breves e esquemáticas, próprias das estruturas constitucionais. Principalmente nos textos constitucionais amplos, cuja extensão denuncia o dirigismo do legislador constituinte, a regulação dos dispositivos faz-se de modo incompleto e, até, fragmentário, pois as diretivas fixam fins e programas a serem cumpridos, pelo que convém, em certos momentos, a adoção da técnica lógico-sistemática.
Nas constituições dirigentes, como a Constituição Brasileira de 1988, destaca-se o método lógico-sistemático para a atividade interpretativa desenvolver-se em bases aceitáveis. Uma Constituição não é um conglomerado aleatório de artigos, incisos, alíneas e parágrafos, desconectados entre si. Ao revés, apresenta-se de modo coordenado, em feixes orgânicos, procurando formar unidade de sentido. Os seus elementos mantêm um vínculo de inter-relação e interdependência, no qual tudo o mais se coloca como sub specie do mesmo conjunto.
4. A FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS NA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Volta à discussão, nesta oportunidade, a velha e tormentosa questão sobre a diferença existente, no âmbito do superconceito norma, entre regras e princípios. De fato, trata-se de uma tarefa particularmente complexa. Ainda que assim seja, o feito comporta uma tentativa de explicação do assunto. Deixe-se claro, por primeiro, que as regras e princípios são duas espécies de normas, e, portanto, a distinção entre regras e princípios não passa de uma distinção entre duas espécies de normas.
Vários são os critérios sugeridos pela doutrina constitucional para se fazer essa distinção: o grau de abstração, o grau de determinabilidade na aplicação ao caso concreto, o caráter de fundamentalidade no sistema das fontes de direito, a ‘proximidade’ da idéia de direito, a natureza normogenética, etc. Qualquer que seja o critério utilizado, interessa-nos, sobretudo, a idéia de que os princípios, na sua qualidade de verdadeiras normas, são qualitativamente distintas das outras categorias normativas, as chamadas regras jurídicas.
(…) Os princípios são, pois, o resultado de um consenso em torno da adoção de certos valores, cujo conflito só poderá vir a ser democraticamente resolvido com a garantia do dissenso, do debate sobre eles, na instância competente do Poder Público. É exatamente em razão da importância de que se reveste o conceito de princípios que, nos últimos tempos, tem-se salientado bastante a distinção entre normas jurídicas que são formuladas como regras e aquelas que assumem a forma de um princípio. As primeiras possuem a estrutura lógica que tradicionalmente se atribui às normas de direito, com a descrição (ou ‘tipificação’) de um fato, ao que se acrescenta a sua qualificação prescritiva, amparada em uma sanção (ou na ausência dela, no caso da qualificação como ‘fato permitido’). Já os princípios, igualmente dotados de validade positiva e de um modo geral estabelecidos na Constituição, não se reportam a um fato específico, que se possa precisar com facilidade a sua ocorrência, extraindo a conseqüência normativamente prevista. Eles devem ser entendidos como indicadores de opção pelo favorecimento de determinado valor, a ser levada em conta na apreciação jurídica de uma infinidade de fatos e situações possíveis, juntamente com tantas outras opções dessas, outros princípios igualmente adotados, que em determinado caso concreto podem-se conflitar uns com os outros, quando já não são mesmo in abstracto conflituantes entre si.
As considerações até aqui apresentadas têm o objetivo de demonstrar que o art. 37, da Constituição Federal de 1988, veicula princípios constitucionais atinentes à administração pública direta, indireta e fundacional, enquanto a norma constante do art. 173, § 1.º, da mesma Constituição Federal de 1988, é apenas uma regra jurídica, que, na sua interpretação, deve sofrer o influxo dos princípios constitucionais da administração pública, uma vez que se trata de norma que diz respeito às empresas públicas e às sociedades de economia mista, entidades integrantes, por definição, da administração pública indireta. Uma Constituição deve ser interpretada de modo a tornar efetivos os seus princípios políticos fundamentais, pois tais princípios configuram-se nas escolhas primeiras, fundamentais, feitas pelo constituinte, e, como tais, precisam ser respeitados, sob pena de a Constituição perder o seu valor jurídico. Como arremate de todas essas idéias aqui expostas, busca-se novamente os ensinamentos de KONRAD HESSE, para quem a atividade de concretizar a Constituição.
E assim é porque um dos princípios fundamentais da interpretação constitucional é o princípio da unidade da Constituição, segundo o qual as normas constitucionais devem ser interpretadas em conjunto, para evitar possíveis contradições com outras normas da própria Constituição. Certamente os princípios valorizados pelo constituinte funcionam como vetores para as soluções interpretativas das normas constitucionais, para usar a expressão de Celso Antônio Bandeira de Mello.
Não se desconhece que todas as normas inseridas no texto constitucional apresentam o mesmo nível hierárquico, é dizer, uma vez inseridas na Constituição, as normas têm o mesmo valor, independentemente de seu conteúdo, ou seja, de ser norma constitucional formal ou material. Mas o fato de reconhecer, afirmar e aceitar que todas as normas do texto constitucional apresentam o mesmo nível hierárquico não significa dizer que a Constituição é um conglomerado caótico e desestruturado de normas que guardam entre si o mesmo grau de importância.
Como já se disse antes, no Direito em geral e, em particular, dentro da Constituição, existem duas modalidades distintas de normas: as normas-princípios e as normas-regras. Dessa forma, é imprescindível que o intérprete procure as recíprocas implicações de princípios e regras até chegar à vontade unitária da Constituição, evitando-se contradições, antinomias e antagonismos aparentemente existentes entre suas normas.
“O princípio da unidade da Constituição obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar.”
Seguindo este princípio, o intérprete estará orientado a considerar cada norma não como um elemento isolado ou disperso, mas como integrante de um todo harmônico e orgânico, um sistema unitário de regras e princípios. Por outro lado,
“a interpretação de uma norma constitucional levará em conta todo o sistema, tal como positivado, dando-se ênfase, porém, para os princípios que foram valorizados pelo Constituinte.”
Isso porque os princípios são verdadeiras bases do sistema jurídico constitucional, conforme já se afirmou anteriormente. Em outras palavras, são disposições fundamentais que se difundem sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critérios para a descoberta de seu verdadeiro significado. Também não se pode esquecer que, na resolução de problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar prioridade às interpretações ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e possibilitem o reforço da unidade política. Partindo de conflitos entre normas constitucionais, a interpretação deve conduzir a soluções pluralisticamente integradoras, para seguir a lição de mestre do Professor PAULO BONAVIDES
“… impõe ao intérprete a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito ou em concorrência, de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros”
Fundamenta-se o autor na idéia de que não há diferença hierárquica ou de valor entre os bens constitucionais. Por isso, a interpretação não pode ter como resultado o sacrifício de um bem constitucional em detrimento de outros. Deve-se, nessa tarefa, estabelecer os limites e condicionamentos recíprocos de modo a se conseguir uma harmonização ou concordância prática entre os bens constitucionais.
São por estas e fundamentais razões que o autor entende não ser possível, no caso de despedida imotivada de empregados públicos de empresas estatais, afirmar-se que deve ser aplicado, isoladamente, o art. 173, § 1.º, da Constituição Federal de 1988, para autorizar a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho desses empregados públicos, em completo desconhecimento do art. 37, da mesma Carta Política, instituidor de toda a principiologia a ser seguida pela administração pública brasileira, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes por definição legal da administração pública indireta.
Parece evidente a impossibilidade de as empresas estatais, em razão das suas naturezas jurídicas mesmas, promoverem demissões imotivadas.
Ora, a doutrina assentou, de maneira quase uníssona, que integram a administração pública indireta as empresas públicas e as sociedades de economia mista que prestem serviços públicos ou atividade econômica, esta de natureza privada, segundo a inteligência dos arts. 37, 173 e 175 da Constituição Federal vigente. Daí é fácil concluir que o acesso ao serviço público, seja para regulação pelo regime jurídico único, seja através do regime previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho, somente é possível e constitucional por via do necessário e imprescindível concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, inciso II).
É de ser notado que a única distinção, no sentir do autor, foi a exclusão dos servidores da administração indireta do regime jurídico único previsto no art. 39, da Carta Magna. A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se nesse sentido, conforme estampa a decisão publicada em 23/04/1993, no Diário de Justiça da União, p. 6.921.
Se as empresas estatais somente podem admitir trabalhadores ou servidores, pouco importa aqui a terminologia, mediante concurso público, parece claro que também perdeu, pelas mesmas razões que a Constituição as obrigaram a esta forma de admissão, o poder potestativo de demissão desfundamentada.
Se assim não for, a toda evidência, os desmandos que a Constituição Federal pretendeu estancar persistiriam com a demissão desmotivada pautada por critérios de simpatia ou políticos, além, à evidência, de outros. Na administração pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa pode fazer assim. Para o administrador público significa deve fazer assim. Não basta, pois, a simples vontade.
A observância da estrita legalidade e da motivação do ato se impõe, conforme ensina CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:
“Deve-se considerar, também, como postulado pelo princípio da legalidade o princípio da motivação, isto é, o que impõe à Administração Pública o dever de expor as razões de direito e de fato pelas quais tomou a providência adotada. Cumpre-lhe fundamentar o ato que haja praticado, justificando as razões que lhe serviram de apoio para expedi-lo. Isto porque, sobretudo dispõe de certa liberdade (discricionariedade administrativa) para praticar o ato tal ou qual, não haveria como saber-se se o comportamento que tomou atendeu ou não ao princípio da legalidade, se foi diferente com a finalidade normativa, se obedeceu à razoabilidade e à proporcionalidade, a menos que enuncie as razões em que embasou para agir como agiu. São elas que permitirão avaliar a consonância ou dissonância com tais princípios. Donde, a ausência de motivação faz o ato inválido, sempre que sua enunciação, prévia ou contemporânea à emissão do ato, seja requisito indispensável para proceder-se a tal averiguação. É que, em inúmeras hipóteses, de nada adiantaria que a Administração aduzisse depois de produzido ou impugnado o ato, porquanto não se poderia ter certeza de que as razões tardiamente alegadas existiam efetivamente ou haviam sido tomadas em conta quando de sua emanação”.
A motivação do ato administrativo é que valida e até legaliza a conduta do administrador. Sem ela, torna-se impossível ao Poder Judiciário promover o controle do ato administrativo pelo exame de sua legalidade, entendendo-se como legalidade não só a conformação do ato com a lei, mas também com a moral administrativa e com o interesse coletivo. Não fosse assim, imperaria também a violentação ao princípio da impessoalidade, passando a presidir o ato a vontade unilateral do administrador, como bem revelam os inúmeros casos de demissão imotivadas nas empresas estatais trazidos ao conhecimento do Poder Judiciário Trabalhista.
COMENTÁRIOS DOS DEMITIDOS: Se os desembargadores e ministros do Judiciário, aqueles nomeados por FHC, tivessem assistido às aulas de professores tão competentes quanto o Professor Judicael, certamente, mesmo sob a influência política e econômica, não negariam nossos direitos humanos e constitucionais. Pois baseados em leis fraudadas, conceitos tergiversadores, portarias, resoluções e regras constitucionais os juizes dos tribunais superiores, comum e do trabalho, negaram nossos direitos expressos em cláusulas pétreas, garantias fundamentais e princípios constitucionais:
a) Art. 5º:Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes…; Nosso direito à vida foi ameaçado por causa do programa de enxugamento de quadros do BB, que setores da imprensa nacional advertiram seria “enxugar e matar”, tais avisos foram ignorados, o enxugamento e matança continuaram; no intuito de “demitir para roubar”, roubaram o trabalho, em conseqüência roubaram vidas, porque assim diz a verdade do poeta Gonzaguinha: “…sem o seu trabalho, o homem não tem honra, e sem a sua honra se morre, se mata. Não dá prá ser feliz”
b) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Fomos COAGIDOS, obrigados a pedir demissão do BB e receber aquilo que a PREVI quis dar, não foi em virtude de lei;
c) III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; Fomos submetidos à difamação, coação, terrorismo, tortura psicológica e tratamento desumano e degradante para forçar nossas adesões aos programas de demissões ditas “voluntárias”.
d)VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; Fomos privados de nossos direitos por motivo de convicção política, MUITO PIOR, FHC sancionou vários decretos e leis aviltando e restringindo direitos, dentre elas a Lei 9029/95, para “proibir práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho”, PORÉM, nesta Lei OMITIU o MOTIVO DE CONVICÇÃO POLÍTICA, pois FHC sabia o que ele, seus aliados e prepostos no BB/PREVI faziam, demitiam e roubavam por MOTIVOS POLÍTICOS e ECONÔMICOS.
e) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Fazia parte do plano para demitir, roubar e privatizar, fomos difamados perante a sociedade, por presidentes (Collor, FHC) ministros e diretores das estatais, com a pexa de “marajás, privilegiados e vagabundos”, tais difamações obstruindo qualquer chance de emprego e provocando danos morais e materiais indeléveis e incomensuráveis;
f) XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; Não fomos informados, desde a adesão obrigatória ao fundo do pensão, dos nossos devidos e justos direitos sobre os princípios dispostos na Legislação (fraudada) com referência às hipóteses de saída dos planos de benefícios, resgate de reservas, manutenção de aposentadorias e saldos de reservas.
g) XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; Fomos compelidos a nos associar à PREVI, CASSI E CAPEC por força do contrato de trabalho do BB e compelidos a não nos desassociar, mas, depois de demitidos, fomos compelidos a nos desassociar por causa das condições abusivas e extorsivas que foram impostas, inviáveis, ilegais e imorais;
h) XXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; A lei foi várias vezes alterada, até fraudada, para prejudicar nosso direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
i) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Fomos privados dos nossos bens, poupanças de aposentadoria, sem o devido processo legal. Transformaram o artigo 17 da Carta Universal de Direitos Humanos em 171, ESTELIONATO;
j) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; provas obtidas por meios ilícitos (fraude no decreto) foram admitidas nos processos;
k) Art. 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, …:; Não foram respeitados nossos direitos sociais à saúde, ao trabalho, e à moradia expressos no contrato de trabalho;
l) - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; Não tivemos nossos empregos protegidos contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, e a lei complementar que preveria a reintegração ou indenização, há 20 anos, ainda não foi votada pelo Congresso Nacional;
m) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Nossos salários de aposentadoria, indiretos, utilidades, diferidos, enfim, salários, foram retidos dolosamente e apropriados indevidamente pela PREVI, não tivemos nenhuma proteção na forma da lei; nossos direitos à aposentadoria foram usurpados;
n) XXIV - aposentadoria; Nossos direitos à aposentadoria foram usurpados, aliás, nossa aposentadoria, num estelionato inédito, foi de nós, demitidos e desempregados, retirada, e concedida para quem, empregado, aposentado e rico, nunca contribuiu com um único tostão, cínica e hipocritamente chamaram isto de “solidariedade”;
o) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; Não foram reconhecidas convenções e acordos coletivos de trabalho;
p) XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; Não fomos protegidos em face da automação e a Lei, há 20 anos, ainda não foi votada no Congresso Nacional;
q) Art. 37. A Administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte; Nossas demissões foram pessoais, imorais, ilegais, porque o patrão-governo e o BB escolheram elegíveis e provocaram excedentes, criaram farsas de PDV, ilusões de bancos de oportunidade para outro emprego, aplicaram o golpe do incentivo financeiro, demitiram e roubaram, demitiram para roubar, enxugaram e mataram, perseguiram e se vingaram politicamente, tudo sob regime de exceção do próprio poder publico, excluíram-nos da nação;
r) Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais; Podemos comprovar que os Presidentes da República Collor, FHC, Lula e seus prepostos nos Ministérios, estatais e fundos de pensão, todos atentaram contra nossos direitos políticos, individuais e sociais, contra o cumprimento das leis e das decisões judiciais, quando demitiram por motivos políticos e econômicos, Collor 90/92 - Demitir e roubar - FHC, 95/2002 - Demitir para roubar, Enxugar e matar - e Lula, 2003 - ignorou as demissões abusivas e enviou Secretários com pareceres e Ministros ao STF, tudo para anular a única decisão favorável aos direitos dos demitidos, a Súmula 289 -, e seus Ministros e Secretários de Previdência insistem, ilegal e inconstitucionalmente, com a Resolução 26, para “devolver” nosso dinheiro ao BB. A FRAUDE NO DECRETO 81240/78, TEMOS QUE CARACTERIZAR COMO RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE GEISEL, PORQUE EXECUTADA DENTRO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA EM 16/06/1978. Porém, fica nossa dúvida, foi inserida a retificação fraudulenta naquela data, ou depois?
s) Art. 93 (…) X -todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes; Estranhamente, não sabemos se por incompetência ou por influência política e/ou econômica na defesa dos interesses do governo e/ou do BB/PREVI, das estatais e fundos de pensão, O PODER JUDICIÁRIO NÃO PERCEBEU A FRAUDE NO § 2º DO ARTIGO 31 DO DECRETO 81240/78, AINDA MAIS, VÁRIAS DECISÕES NEGANDO NOSSOS DIREITOS, MORMENTE A SÚMULA 290 DO STJ, FORAM ”FUNDAMENTADAS” NO DISPOSITIVO FRAUDADO, portanto, sob pena de nulidade;
t) Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas; ACESSO NEGADO, de forma inconstitucional e suspeita a Justiça trabalhista se disse incompetente para nossas ações de aposentadoria complementar e plano de saúde, controvérsias decorrentes do nosso contrato de trabalho com o BB, pois a ADESÃO OBRIGATÓRIA À PREVI (CARIM), CASSI E CAPEC FAZIA PARTE, ESTAVA EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO DO BB.
u) Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.; DE FORMA INDIRETA, BB/PREVI E O PODER PÚBLICO, AO NEGAREM DE FORMA IMORAL, ILEGAL E INCONSTITUCIONAL O RESGATE DEVIDO DAS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR, CONSIDERADAS RENDIMENTOS DE PESSOAS FÍSICAS, AOS DEMITIDOS, TAMBÉM SONEGARAM AO POVO BRASILEIRO O IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O “RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES CUJO ÔNUS NÃO FOI DO PARTICIPANTE”, DISPOSTO NO ARTIGO 31 DA LEI 7713/88. ESTA SONEGAÇÃO, SOMENTE PELO BB/PREVI, FOI DE TRÊS BILHÕES E VINTE CINCO MILHÕES DE REAIS (27,5% DE 11 BILHÕES). A SONEGAÇÃO DE IR NAS DEMISSÕES COM APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM TODAS AS ESTATAIS, FEDERAIS E ESTADUAIS (300 MIL DEMITIDOS, 27,5% DE 30 BILHÕES), SOMOU EM TORNO DE OITO BILHÕES DE REAIS, DINHEIRO PARA EDUCAÇÃO, SAÚDE E HABITAÇÃO SONEGADO AO POVO BRASILEIRO PELO PRÓPRIO PODER PÚBLICO QUE, SIMULTANEAMENTE, CONSIDEROU MORAL, LEGAL E CONSTITUCIONAL DOAR 30 BILHÕES DE REAIS AOS BANQUEIROS ATRAVÉS DO PROER.
Relacionamos, acima, alguns princípios constitucionais que foram ignorados nas demissões pelo Poder Público, contraditoriamente, negaram nossos direitos com regras constitucionais, leis adulteradas, portarias, resoluções, normas escondidas e confidenciais, enfim, só hoje sabemos como o Direito adquirido pode ser manipulado, violado, se for do interesse do poder político e econômico.
DE VOLTA AS SÁBIAS PALAVRAS E CONCEITOS DO PROFESSOR JUDICAEL:
5. REINTEGRAÇÃO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS ESTATAIS NOS SEUS EMPREGOS EM VIRTUDE DO EXERCÍCIO ABUSIVO, PELAS EMPRESAS PÚBLICAS E PELAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, DO DIREITO DE DESPEDIR.
É bem conhecida na doutrina e na jurisprudência trabalhistas a existência de dois modelos protecionistas distintos: o da estabilidade própria (proteção em sentido estrito) e o da estabilidade imprópria (proteção em sentido amplo). Neste último, se encontram os instrumentos que dificultam, mas não impedem, a ruptura unilateral e por ato patronal do contrato de trabalho, congregando as conhecidas medidas inibitórias, tendentes a obstaculizar a dissolução contratual por iniciativa do empregador, quando a dispensa é sem justa causa (normas destinadas a persuadir a entidade patronal, através de freios econômicos, a abandonar as suas intenções terminativas e a prosseguir com o vínculo empregatício, sem, contudo, vedar a concretização do rompimento). Trata-se, pois, de proteção meramente relativa, sendo incapaz, por si só, de impedir a concretização da despedida arbitrária quando o empregador insiste na sua pretensão resilitória, mesmo em face dos freios financeiros previstos em lei De aparecimento recente, no universo jurídico-trabalhista, conhece-se hoje outra categoria de medida limitativa do direito de despedir, destinada não a impedir a concretização da dispensa arbitrária, mas sim a vedar a prática da chamada dispensa abusiva. As chamadas medidas proibitivas da dispensa abusiva coexistem já na legislação trabalhista brasileira com as diversas modalidades de estabilidade jurídica no emprego.
Em que consiste a dispensa abusiva? Trata-se de uma espécie particular de despedida arbitrária, praticada com violação a interesses que transcendem a relação jurídica individual empregado/ empregador, pois se fundamenta em motivo não previsto em lei como capaz de legitimar a resilição contratual por vontade unilateral da entidade patronal, apresentando, ainda, como causa, um motivo transgressor de interesses sociais e/ou públicos que, apesar de circunscreverem o liame de emprego entre empregado e empregador, atingem uma órbita jurídica bem mais ampla.
As medidas proibitivas de despedida abusiva estabelecem as causas que geram a ineficácia do ato resilitório, sem garantia uma proteção genérica ao empregado que se encontrar em determinada situação. As medidas proibitivas de despedida abusiva limitam o direito de despedir de forma distinta daquela tradicionalmente consagrada por intermédio das figuras de estabilidade jurídica no emprego. Diante das medidas proibitivas em tela, o empregador pode exercer o seu direito de despedir desde que o ato resilitório não tenha por base uma causa geradora tipificada explícita ou implicitamente pelo legislador como de natureza “abusiva”, é dizer, violadora de postulados que, repete-se, transcendem a relação individual de emprego entre as partes, atingindo interesses maiores. Ocorrendo, entretanto, o exercício do direito de despedir com fundamento em causa abusiva, em tais moldes, o ato estará eivado de vício de nulidade, gerando o direito do obreiro de retornar ao seu posto de trabalho.
O art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, consubstancia uma medida proibitiva implícita de dispensa abusiva. Não se confunde, diz-se outra vez, com alguma forma de estabilidade jurídica no emprego. Representa, sem dúvida, um instituto que faz lembrar o sistema da estabilidade própria, como medida limitativa do direito de despedir, pois, efetivamente, restringe tal direito do empregador público, limitando (e não apenas inibindo) o seu exercício em determinadas circunstâncias e gerando, para o empregado, o direito ao restabelecimento do vínculo irregularmente rompido.
Não corresponde, entretanto, à noção de estabilidade em sentido estrito, como direito do empregado público de permanecer no emprego mesmo contra a vontade da entidade patronal enquanto não restar caracterizada uma situação prevista na legislação como justificadora da resilição contratual. Na sistemática da medida em comento, cuja incidência é peculiar ao campo da administração pública, a Constituição Federal de 1988 apenas prevê os princípios que devem ser observados quando da concretização da dispensa, sem relacionar as causas capazes de autorizar a dispensa.O campo de atuação do empregador em face de tal medida proibitiva se revela bem mais amplo quando comparado às limitações impostas pela estabilidade jurídica no emprego. Resumindo: as medidas limitativas do direito de despedir podem ser subdivididas em duas categorias: primeiro, as modalidades de estabilidade jurídica no emprego, que asseguram ao empregado o direito de permanecer no emprego mesmo contra a vontade do seu empregador, enquanto não preenchidos determinados requisitos legais, dentre os quais necessariamente se inclui a caracterização de causa tipificada em lei como justificadora da resilição contratual; e, segundo, a categoria das medidas proibitivas de dispensa abusiva, que estabelecem na lei (ou na Constituição Federal, como é no caso do empregado público), implícita ou explicitamente, motivos capazes de anular a dispensa e ensejar a reintegração do empregado, quando a despedida for praticada de forma contrária à sua finalidade, de modo anti-social, em violação a princípios que transcendem a relação individual de emprego, ferindo o interesse público e/ou da própria sociedade.
Na legislação brasileira em vigor, correspondem a dispositivos que consagram, em seu bojo, medidas proibitivas de dispensa abusiva, o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, e o art. 4.º, inciso I, da Lei N.º 9.029, de 13 de abril de 1995 (DOU de 17/04/1995).
A dispensa imotivada de empregado público nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista, em violação aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade, corresponde a dispensa abusiva, autorizando a anulação do ato resilitório e a conseqüente reintegração do empregado em virtude do abuso do direito de despedir praticado pelo empregador.
Importante ressaltar, alcançado este ponto, que o Poder Judiciário, em nenhum momento, emite qualquer juízo sobre eventual justa causa para despedimento do empregado. Apenas reconhece a nulidade do procedimento administrativo que antecede o ato resilitório, por ofensa ao devido processo legal, máxime aos princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando-se a ruptura contratual imotivada em dispensa abusiva, por afronta aos princípios consignados no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
Por este motivo, e só por este motivo, em reconhecendo a nulidade do procedimento administrativo de regra adotado pelas empresas estatais (empresas públicas ou sociedades de economia mista), deve o Poder Judiciário determinar a reintegração do empregado ao seu emprego, mantido o contrato de trabalho em todos os seus termos. É que, ocorrendo uma dispensa de empregado público em violação aos princípios consagrados no caput do art. 37, da Constituição Federal de 1988, a única solução possível é a reintegração no posto empregatício do obreiro que não seja portador de qualquer espécie de estabilidade jurídica no emprego, pois configurado o abuso no direito de despedir.
6. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DOS EMPREGADOS PÚBLICOS DE EMPRESAS ESTATAIS NOS SEUS EMPREGOS QUANDO DA OCORRÊNCIA DE DESPEDIDA IMOTIVADA.
Quanto à execução provisória da obrigação de fazer, consistente na reintegração imediata de empregado nos quadros funcionais de empresa estatal (empresa pública ou sociedade de economia mista), data venia da doutrina e jurisprudência eventualmente em sentido contrário, permite-se o autor entender, com apoio no art. 5.º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, que a lei, quando estabelece, quanto aos recursos trabalhistas, o efeito meramente devolutivo, não distingue, para os fins de execução provisória até a penhora, entre as obrigações de dar e/ou as de fazer (ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet). Cabe, pois, ao prudente arbítrio do Juiz, em cada caso, estabelecer os limites dessa permissão legal.
A reintegração provisória de empregado, embora implique, de certa forma, em antecipação da prestação jurisdicional (que se tornará definitiva, tão só, após o julgamento do mérito, se dela confirmatório), hoje permitida pelo art. 273, do vigente Código de Processo Civil, nenhum prejuízo acarreta para os litigantes, por estabelecer-lhes reciprocidade e/ou equivalência das prestações, no curso da prestação laboral.
Como se vê, a reintegração, mesmo provisória, de empregado não tem a conotação que lhe atribui os que entendem em contrário, pois, voltando a receber, daquele, a prestação, ter-lhe-á que pagar a remuneração de direito. Há, de fato, uma equivalência de prestações, daí não se poder falar em arbitrariedade na determinação de reintegração provisória da reclamante. Por outro lado, é impossível, quando se trata de empresa estatal (empresa pública ou sociedade de economia mista), integrante da administração indireta, aceitar-se a tese da inconveniência da reintegração, tendo em vista a perda da fidúcia entre o empregado e a empresa. E isto ocorre exatamente porque, numa empresa estatal (empresa pública ou sociedade de economia mista), deve ser observado, com todas as suas conseqüências, o princípio constitucional da impessoalidade.
7. CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS
O significado da Constituição em sua origem está no limite da autoridade dos governantes. As revoluções burguesas dos séculos XVIII e XIX, que propugnavam a limitação do poder, desejavam um instrumento escrito que servisse de base à estrutura do Estado. Hodiernamente, o aspecto formal da Constituição expressa o compromisso entre as forças políticas, econômicas e sociais nos Estados pluralistas. A Constituição é mais do que uma “decisão política fundamental”, teorizada por Carl Schmitt e Hermann Heller. É o conjunto de regras para o exercício e o limite do poder político. Na opinião de KARL LÖEWENSTEIN, discípulo de MAX WEBER, a Constituição converteu-se no dispositivo fundamental para o controle do poder.
Uma Constituição não é somente uma estrutura normativa ou, conforme preconiza HANS KELSEN, uma norma pura, um puro “dever-ser”. Ela enfeixa conteúdos sociológicos, jurídicos, políticos, existenciais e culturais. Logo, o campo da teoria constitucional é ilimitado para acompanhar a dinâmica do Estado, na medida em que este evolui quanto às suas incumbências, as quais são ditadas pelas transformações históricas e culturais.
As normas constitucionais assumem, em geral, o caráter de princípios, enquanto as demais normas costumam adotar a estrutura de regras. Toda norma constitucional consagradora de uma limitação ao poder do Estado, por seu turno, tem a natureza jurídica de princípio, vale dizer, de diretriz fundamental de um sistema, para usar a expressão consagrada de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Quanto às hipóteses elencadas no caput art. 37, da Constituição Federal de 1988, é expresso, na Carta Maior, o seu caráter principiológico, bastando, para chegar a essa conclusão, uma leitura aligeirada do seu conteúdo.
Na hipótese aqui analisada, trata-se de despedida imotivada de empregados públicos de empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), despedimento que é absolutamente vedado pelo dispositivo constitucional constante do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Nesse dispositivo, está prevista a necessária vinculação da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e aos demais descritos nos vinte hum (21) incisos do mesmo artigo. Parece claro não ser possível, sob pena de afronta aos princípios constitucionais regedores da administração pública, máxime aos da impessoalidade e da moralidade, o livre despedimento de empregados públicos de empresas estatais. Impossível olvidar que a Constituição é um todo harmônico e sua interpretação não pode ser feita à luz de dispositivo isolado, sobretudo quando se ignoram as garantais individuais do cidadão, a proteção da família e o respeito à dignidade do trabalhador.
No presente trabalho, procurou-se demonstrar, ainda que a vôo de pássaro, as conseqüências do aperfeiçoamento, cada vez maior, dos institutos de direito administrativo, por si e quando em correlação com outros ramos do Direito, e, sobretudo, do quanto precisa ser amadurecida a reflexão das questões da mais alta indagação que ocupam os cultores do Direito Constitucional, do Direito Administrativo e do Direito do Trabalho, sempre com a relembrança e a firme convicção de que a liberdade é o coração do Estado Democrático de Direito, conforme anteviu BURDEAU:
“… a generalização das instituições democráticas conduziu os governantes a rever a concepção de liberdade sobre a qual aquelas tinham sido primitivamente estabelecidas. Surge então uma nova interpretação da liberdade, numa completa oposição àquela que era tradicionalmente admitida. Apercebemo-nos de que, para a imensa massa dos seres humanos, a liberdade concebida como uma qualidade inerente à sua natureza é apenas uma prerrogativa estéril desde o momento em que eles não estão em condições de fruir efetivamente dela. Que importa que o homem seja livre de pensar se a expressão da sua opinião o expõe a um ostracismo social; que seja livre de discutir as condições do seu trabalho se a sua situação econômica o obriga a curvar-se à lei do empregador; que seja livre de organizar os seus ócios se a necessidade do pão cotidiano absorve todo o seu tempo, que seja livre de desenvolver a sua personalidade pela cultura e pela contemplação de um universo oferecido a todos se lhe falta materialmente um mínimo vital…? O contraste entre a liberdade que a filosofia clássica reconhece à sua essência e a servidão quotidiana em que o mantém a sua existência conduziria assim a denunciar como um logro essa liberdade pretensamente inscrita na natureza humana. O que é verdade é que a liberdade não é um dom preexistente que é preciso proteger; é uma faculdade que deve ser conquistada. À noção de liberdade substituiu-se a expectativa de uma libertação. Nesta nova perspectiva, toda a ordem social é de novo posta em causa e, com ela, o sentido da democracia. De regime político destinado a garantir aos indivíduos o gozo das liberdades que possuem, ela torna-se uma organização do poder governamental com vista a assegurar-lhes o exercício das liberdades que ainda não têm. A democracia era um modo de gestão de um universo livre. Tornou-se o instrumento de criação de um mundo que verá a libertação do homem”
COMENTÁRIOS DOS DEMITIDOS: Defensores que somos da reintegração plena, da continuidade do contrato de trabalho, do pagamento de todos os atrasados, inclusive as contribuições às associações de adesão obrigatória, PREVI, CARIM, CAPEC e CASSI, pois todas fazem parte do contrato de trabalho, as palavras do Juiz de Direito e Professor de Direito Constitucional JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO e seus sábios conceitos confirmam todas nossas aspirações de Justiça.
Ainda mais porque o Professor Judicael não sabia o que sabemos, todas os atos maquiavélicos e criminosos do patrão, governo, dos seus prepostos no BB, PREVI, outras estatais e fundos de pensão. O Professor também não sabe da perseguição política, da negação de direitos imposta há anos pelo poder público, executivo, legislativo e judiciário mancomunados, dependentes, cúmplices e harmônicos num regime de exceção execrável e absurdo aos demitidos.
Imaginem o que o Professor Judicael diria se soubesse tudo que sabemos, que as demissões, além de arbitrárias e abusivas, foram vis, ignóbeis, gravosas, danosas, maquiavélicas, criminosas. Aos ensinamentos que recebemos neste trabalho, não precisamos emitir nenhum comentário, porque são sábios e condizem com o nosso pensamento, somente adicionamos nossos comentários, histórias, informações, relatos, muitos dos nossos argumentos, para adensar o conhecimento.
Muito importante o que aprendemos: o Presidente da República é o patrão das estatais, mas, não tem o direito de fazer ingressar ninguém como funcionário, a não ser aquele aprovado em concurso público e apto pelos exames admissionais de saúde física e mental. Pela mesma via, o Presidente da República não tem o direito, nem o poder, de demitir nenhum funcionário das estatais, a não ser através do competente processo administrativo e considerados aptos pelos competentes exames demissionais de saúde física e mental (outra farsa das demissões). Portanto, Collor, FHC e Lula (também demitiu) demitiram arbitrária e abusivamente.
Por outro lado, a Administração Pública (leia-se o Presidente) pode anular as demissões que foram arbitrárias e abusivas, senão, o poder Judiciário pode e deve fazê-lo. Aliás, dinheiro para as reintegrações, no caso dos Demitidos do BB, existe, todo nosso dinheiro roubado está na PREVI, no superávit bilionário da PREVI, 53 BILHÕES DE REAIS, outra parte está nos lucros bilionários do BB, donde se vê, o crime compensa.
A MAIOR CAGADA FOI DO PRESIDENTE LULA, QUE SABIA, SABE DE TUDO O QUE ACONTECEU E NÃO ANULOU NENHUMA DEMISSÃO, PORQUE NÃO QUIS, NÃO LEMBRA MAIS QUE VOTAMOS NELE E POR ISSO FOMOS DEMITIDOS, NÃO QUIS, NEM QUER ANULAR AS DEMISSÕES ABUSIVAS PORQUE NA TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA DISSE A FHC QUE RESPEITARIA TODOS OS ACORDOS E CONTRATOS, INCLUSIVE OS ESPÚRIOS.
E NÃO LHE INTERESSA ANULAR PORQUE SEUS COMPANHEIROS E SEU PARTIDO ESTÃO METENDO A MÃO NO DINHEIRO DA PREVI DESAVERGONHADAMENTE, CHAMAM DE TESOURO DA PREVI, REPÚBLICA DA PREVI, NUM PROCEDIMENTO SEMELHANTE AOS CRÁPULAS DO PSDB E FHC, CUJO TESOUREIRO ERA DIRETOR DA PREVI. TAMBÉM METIAM A MÃO OS PSEUDO-DEMOCRATAS ASSIM COMO O FAZEM HOJE OS TRAIDORES.
LULA, SE FOSSE UM POUCO DIGNO E JUSTO, SE FOSSE MEIO ESTADISTA, JÁ TERIA ANULADO AS DEMISSÕES ABUSIVAS DOS FUNCIONÁRIOS DEMITIDOS DAS ESTATAIS.
Lemos no trabalho do Professor Judicael: “Pelo artigo 37 da constituição, cabe ao administrador público cumprir a lei. Seus atos têm que estar adequados à moralidade administrativa, e se não for assim, serão considerados imorais e inválidos para todos os fins de direito, podem e devem ser invalidados pela própria Administração, não o fazendo, devem ser anulados pelo Poder Judiciário, pois houve desvio e abuso de poder”.
COMO VEMOS, JÁ SE TRANSCORRERAM 6 ANOS, LULA NÃO O FEZ. QUANTO AO JUDICIÁRIO, DEPENDENTE E HARMÔNICO COM O PODER EXECUTIVO, SÓ FAZ AQUILO QUE O EXECUTIVO, QUEM NOMEIA, MANDAM. NÃO MANDARAM, NÃO FEZ, NINGUÉM ANULOU AS DEMISSÕES ABUSIVAS.
No Brasil, parece que não teremos justiça nunca. Quem sabe contamos para o Barack Obama quem é Lula? Vamos procurar o direito internacional. Yes, maybe we can too!
Para concluir, depois de lermos este trabalho, embora toda a perseguição política e regime de exceção do poder público que repisamos, reafirmamos e vemos mais próxima a reintegração ao BB (emprego), restituição da PREVI (aposentadoria), reabilitação da CASSI (plano de saúde), CAPEC (seguro) e CARIM (moradia, empréstimo imobiliário), TUDO ISTO FOI ROUBADO, sem esquecer das famílias dos demitidos que faleceram por suicídios ou doenças decorrentes da depressão, pagamento das suas devidas indenizações e pensões.
ESTE CONCEITO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA NAS ESTATAIS É O ELO PERDIDO, o argumento que faltava. Vocês podem ler o trabalho completo do Juiz do Trababalho e Professor de Direito Constitucional Judicael Sudário de Pinho, trabalho puro e clarividente, digno e justo, para nossa absoluta certeza e entendimento, clicando no link http://demitidosdobb.blog.terra.com.br/487/
Ou, na página correspondente, na direita do nosso blog Demitidos do BB.
“Saber dar uma resposta certa é uma alegria, como é boa a palavra certa na hora certa!” (Provérbios: 15.23)
“Um governo continuará no poder enquanto for humano, justo e honesto” (Provérbios: 20.28)









criado por schmaedeke
03:07:08 — Arquivado em: 

Caro Leandro,
Impecáveis, tanto o parecer do professor Judicael quanto os seus comentários.
Com certeza, trata-se de uma “luz no fim do túnel”.
Parabéns pelo seu empenho e dedicação.
Abraços,
Walter.
Comentário por Walter — quarta-feira, 28 de janeiro de 2009 @ 10:18:08
Belíssimo. Um tratado. Instruirá as ações que a ANDEBB levará aos tribunais(os mesmos?).
Um abraço
Graça
Comentário por Maria das Graças Faria Coelho — quarta-feira, 28 de janeiro de 2009 @ 10:52:12
Caríssimo Leandro, tua persistência, inteligência, SALVA VIDAS. Muitos, com o passar do tempo, vão ficando ainda mais angustiados, vendo com indignação injustiças em todos os níveis imaginários. Descobrindo pessoas e atos como do nobre Professor e Juiz Dr. Judicael é como um remédio, o melhor que existe para sobreviver, a ESPERANÇA. Parabéns!!!
Comentário por Luiz Triani — quarta-feira, 28 de janeiro de 2009 @ 13:05:25
Caro Leandro,
Impecáveis o parecer do Dr. Judicael, assim como seus comentários.
Aparecu uma luz no fim do túnel.
Obrigado e parebéns pelo seu trabalho.
Comentário por Walter — quarta-feira, 28 de janeiro de 2009 @ 13:21:03
Belo trabalho, Leandro. Tua dedicação, tua perspicácia e tuas noites de trabalho abnegado e corajoso, não serão em vão. Estamos felizes de poder contar contigo e poder dizer que continuamos uma grande família, pois a honradez, dedicação e profissionalismo em tudo o que fazemos nos torna dignos para podermos bater em qualquer porta para mostrar nossa cara e reinvidicar nossos direitos usurpados. Logo, logo seremos ouvidos. Quem viver verá. E todos verão…
Comentário por Elynton Frederico Mayer — quarta-feira, 28 de janeiro de 2009 @ 13:48:07
Amigo Leandro,
Faço minhas as palavras do Triani. Mais uma vez parabéns pelo brilhante trabalho. Quero te parabenizar também pelo teu cuidado com as famílias dos colegas falecidos. Já cheguei a conclução que és cristão tché.
Um forte abraço
Glauco Antonio Dias
Natal RN
Comentário por Glauco Antonio Dias — quarta-feira, 28 de janeiro de 2009 @ 15:33:10
Leandro
Importantíssimos esclarecimentos do professor, igualmente seus comentários e conclusões.
E agora ? O que precisamos fazer para entar com processo na Justiça Internacional ?
Quais são os procedimentos que devemos tomar ? Você já tem algum plano em vista ?
A ANDEBB não pode iniciar o Processo na Justiça Internacional ?
As respostas a essas indagações são importantíssima s a todos os demitidos. Contamos com vc Leandro.
Celso.
Comentário por Celso Skora — quarta-feira, 28 de janeiro de 2009 @ 18:23:18
Leandro,
Mais uma vez, parabéns por sua incansável dedicação e solidariedade. Suas pesquisas, sua persistência, é coisa de irmão.
Quiçá soubessemos disso tudo na época do PDV. Sinceramente, quando ingressarmos com ações, PL’s, usando sua argumentação, não vejo defesa para BB e Previ.
Já havia mandado para seu email mas, em sinal de respeito e agradecimento e, para tornar público aos colegas que nos acompanham nesta jornada de discussões, conhecimento, troca de experiências e informações, que certamente desaguarão em vitórias, anexo frase que expressa sentimento de gratidão:
“Pois temos fé nos que julgamos mais sábios que nós e naqueles que acreditamos capazes de antever as coisas futuras e, no momento crítico, resolver os problemas tomando a decisão oportuna. E nos homens justos e fiéis, isto é, nos bons, a fé é tanta que não há lugar para suspeitas de fraude ou injustiça. Assim, julgamos acertado confiar a eles nossa salvação, nossos bens, nossos filhos. (CÍCERO, 1999, p. 94)”.
Obrigado.
Langoni
Comentário por Antonio Miguel Langoni — quinta-feira, 29 de janeiro de 2009 @ 07:57:49