DEMITIDOS DO BB

Comentários, depoimentos, sugestões e propostas sobre as demissões abusivas de milhares de funcionários do Banco do Brasil, os Demitidos do BB, visando a reintegração ao BB, restituição da PREVI e reabilitação à CASSI, CAPEC e CARIM.

13/12/08

PLC512/2007 - PARECER RELATOR / ANÁLISE DOS DEMITIDOS

FOMOS, SOMOS DEMITIDOS, SURRUPIADOS, TUNGADOS PELO BB E PREVI, PERSEGUIDOS POLITICAMENTE POR TODOS OS GOVERNOS, NEOLIBERAIS COLLOR, FHC E CONTINUÍSTA LULA, SOFREMOS EXECRÁVEL REGIME DE EXCEÇÃO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO SUBMISSO E CORRUPTO, NUM DESUMANO, DESONESTO E CRIMINOSO PROCESSO DE VIOLAÇÃO DE VÁRIOS DIREITOS HUMANOS E CONSTITUCIONAIS, PORTANTO, SOMENTE PODE RESTAURAR NOSSOS DIREITOS USURPADOS A REINTEGRAÇÃO PLENA, A CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO DE ADESÃO OBRIGATÓRIA À PREVI, CARIM, CAPEC E CASSI, A ANULAÇÃO DAS DEMISSÕES ARBITRÁRIAS E ABUSIVAS, COM A RESTITUIÇÃO DA APOSENTADORIA,  DO PLANO DE SAÚDE, SEGURO E MORADIA ROUBADOS, SEM ESQUECER DAS INDENIZAÇÕES E PENSÕES DEVIDAS ÀS FAMÍLIAS DOS DEMITIDOS FALECIDOS, ASSASSINADOS PELO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO.

Pesquisamos e comprovamos que demitiram para roubar, enxugaram e mataram, perseguiram e se vingaram politicamente, tudo por causa de interesses próprios, politiqueiros, mesquinhos e espúrios, com corrupção e submissão, conceitos comprados de globalização, privatização e demissões em massa, tudo para entregar o patrimônio público em troca de propinas, comissões, favorecimento pessoal e poder, esqueceram os verdadeiros objetivos da administração pública, dos governos, do poder público, justa e dignamente promoverem o bem-estar econômico e social do povo.

 

 

PROJETO DE LEI N 512, DE 2007 (Apenso o PL n.º 1.272/2007) “Dispõe sobre a reintegração no emprego dos funcionários do Banco do Brasil S/A, demitidos no período de 1995 a 2002″.

Autores: Deputados DANIEL ALMEIDA E CHICO LOPES

Relator: Deputado ROBERTO SANTIAGO

I – RELATÓRIO

O presente projeto de lei, de autoria dos nobres Deputados Daniel Almeida e Chico Lopes, tem por objeto a reintegração ao emprego dos ex-empregados do Banco do Brasil S/A que, entre os anos de 1995 e 2002, foram “despedidos ou dispensados do banco sem justa causa” ou “coagidos a pedir demissão do banco, inclusive por transferências arbitrárias”. Pelo projeto, o retorno ao serviço “dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante de eventual transformação”, assegurando-se, com relação ao período compreendido entre as dispensas ou suspensões contratuais e a entrada em vigor da lei a ser editada: “o cômputo do tempo de serviço”; “a progressão salarial”; e “o pagamento das contribuições previdenciárias”.

A reintegração prevista só gerará efeitos financeiros após o efetivo retorno ao serviço. Os ex-funcionários interessados deverão manifestar formalmente o seu interesse, por escrito, apresentando a documentação pertinente à efetivação da reintegração no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de vigência da lei a ser editada, assegurando-se prioridade aos que estejam comprovadamente desempregados. Justificando a medida, os Autores salientam que, naquele período, entre 1995 e 2002, o país passou por uma onda de privatizações e reestruturações sem maiores necessidades ou critérios, que acabou gerando grave questão social que deve ser reparada o quanto antes.

Segundo suas palavras, o projeto tem por objetivo justamente possibilitar a identificação das vítimas e a reparação de seus direitos lesados. Encontra-se em apenso o PL nº 1.272/2007, da Deputada Sandra Rosado, regulando a matéria nos mesmos termos. Não foram apresentadas emendas aos projetos. É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

 

 

As proposições sob análise tratam, sem dúvida, de matéria da maior relevância social. A farta documentação endereçada a esta Comissão, bem como os depoimentos prestados em audiência pública, não deixam dúvida a respeito. Realmente, no período referido no projeto, os servidores do Banco do Brasil passaram por momento de extrema angústia.

Trata-se de Pessoas de alta qualificação profissional, aprovadas em um dos concursos públicos mais concorridos do País, que estruturaram suas vidas acreditando tanto nas promessas do próprio Banco quando da abertura dos concursos, quanto na história da própria instituição, que sempre teve por norma a estabilidade de seus empregados.

Era do conhecimento geral o fato de que o Banco do Brasil só demitia um empregado por justa causa, mesmo assim, após rigoroso processo administrativo no qual eram garantidos ao indiciado todos os recursos do contraditório e da ampla defesa. Pois bem, acompanhando a ideologia neoliberal, então com força máxima, segundo avaliação de Lea Carvalho Rodrigues, antropóloga, ex-empregada do Banco do Brasil por mais de 20 anos, uma “instituição que tinha como metas a concretização de objetivos sociais e a promoção do desenvolvimento nacional, passou a atuar nos moldes de uma organização privada, voltada apenas para o lucro”.

O resultado, conforme divulgado, à época, pela imprensa, e relatado nos documentos encaminhados a esta comissão, foi dramático. Muitos empregados, não suportando a situação de verdadeira tortura psicológica a que foram submetidos chegaram ao ato extremo do suicídio. Foram registrados 28 casos, alguns deles ocorridos nos próprios locais de trabalho. Em face de tudo o que pudemos nos inteirar, estamos convictos da justiça e oportunidade das medidas propostas, sobretudo com relação àqueles que foram demitidos sem justa causa.

Há forte presunção de verdade a favor de todos aqueles que foram demitidos sem justa causa no período referido no projeto. A própria história do Banco do Brasil aponta nesse sentido. É fácil supor que, em uma instituição que nunca demitira anteriormente sem, antes, dar ao empregado indiciado todos os direitos de ampla defesa, dezenas e dezenas de empregados, que, de um momento para outro, são demitidos sem nenhum motivo aparente, o foram justamente por se negarem a aderir ao plano de demissão voluntária levado a efeito na mesma ocasião. Já para os demais referidos no projeto: “os coagidos a pedir demissão do banco, inclusive por transferências arbitrárias”, a situação é bem mais complexa. Os que pediram demissão, pura e simplesmente, terão imensa dificuldade em explicar porque não aderiram ao PDV implementado na mesma época. Os que aderiram ao PDV também não gozam de melhor sorte. Terão que provar que aderiram ao PDV por coação, prova como sabemos, dificílima de ser concretizada.

Além disso, outro tema virá, inevitavelmente, à baila, tanto no âmbito das duas casas do Congresso Nacional, como, se aprovada a lei, no âmbito do Judiciário: é sobre a legitimidade de serem readmitidos sem, antes, devolverem as verbas recebidas pela adesão ao PDV. Como uma lei dessa natureza, que visa resolver grave problema social, deve ter seu objeto delineado de forma clara e precisa o bastante para evitar polêmicas que dificultem ou impeçam sua aplicação futura, como, aliás, está ocorrendo com inúmeras leis de anistia a perseguidos políticos, entendemos ser prudente, neste momento, aprovarmos apenas a reintegração dos demitidos sem justa causa. Situação clara e sobre a qual pesa clara presunção de veracidade. Nada impede que a situação dos demais, prevista no inciso II do art. 1º do projeto, seja analisada em nova proposição legislativa.

Quanto aos projetos sob exame, o principal, de nº 512, trata da matéria de forma mais completa. Deixa claro o direito ao cômputo do tempo de serviço, à progressão salarial e ao pagamento das contribuições previdenciárias. Já o segundo, ao fazer referência apenas à progressão salarial, não restabelece todos os direitos retirados aos ex-empregados, sobretudo o principal deles: a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Em face do exposto, votamos pela rejeição do PL 1.272, de 2007; e pela aprovação do PL 512, de 2007, com a emenda que apresentamos em anexo.
Deputado ROBERTO SANTIAGO - Relator

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
EMENDA: Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação: ”Art.1º Fica garantida a reintegração no emprego dos ex-empregados concursados do Banco do Brasil S/A, que, no período compreendido entre os anos de 1995 a 2002, tenham sido despedidos ou dispensados do Banco sem justa causa.” Deputado ROBERTO SANTIAGO - Relator

COMENTÁRIOS DOS DEMITIDOS:

O parecer do relator seria favorável, porém, contradições e contra-sensos fazem-no parecer desfavorável. Todos foram demitidos sem justa causa, portanto, pelo parecer seriam reintegrados, mas o relator comenta da “imensa dificuldade” que terão os demitidos para comprovar por que ADERIRAM AO PDV e por que NÃO ADERIRAM AO PDV.  Caso consiga entender e comprovar este contra-senso, nenhum demitido pode saber se será reintegrado ou readmitido,  pois o PL propõe reintegração, a continuidade do contrato de trabalho, mas também dispõe que “a reintegração prevista só gerará efeitos financeiros após o efetivo retorno ao serviço”, isto significa readmissão, um novo contrato de trabalho. Este PL deve ser aperfeiçoado, assim ficar mais consistente, completo, justo e aprovável.

Todos os demitidos do BB sofreram DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA, para conferir basta verificar o que está disposto no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, assim consignado: CAUSA DO AFASTAMENTO: “SEM JUSTA CAUSA”.

Incoerências e desinformação do relator à parte, as demissões sem justa causa (sem causa justa) ou demissões imotivadas (sem motivo justo), também foram ARBITRÁRIAS (arbítrio do empregador, que não respeita lei nem regras), ABUSIVAS (abuso de poder, contrárias às boas normas e costumes, com injunção, coação, terror, tortura psicológica) algumas SUMÁRIAS (imediatas, resumidas, de um dia para o outro, sem aviso nem pedido).

TAMBÉM vemos que foram, maquiavélica e criminosamente, INJUSTAS (contrárias à justiça, iníquas), INJURIOSAS (ofensivas, infamantes), GRAVOSAS (opressoras, vexatórias), DANOSAS (danos morais e materiais) e VIS (desprezíveis, ignóbeis).

NA ANÁLISE DO RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR DO PLC0512/2007, inicialmente, discutiremos a “demissão sem justa causa”, depois das conclusões, vamos para outro tópico, assunto.

Precisamos  pouca análise para perceber, REFLETINDO os objetivos e justificação propostos no PL512, o parecer, dito FAVORÁVEL, do Relator Deputado Roberto Santiago também se dispõe INJUSTO, INCOMPLETO, INCONSISTENTE E INÓCUO, PIOR, com contra-sensos e contradições:

1) TODOS, DESDE 1990 ATÉ HOJE, FORAM DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA, exceto OS DEMITIDOS POR JUSTA CAUSA (os supostos ladrões, se inocentes, seus devidos processos tramitam na justiça, serão reintegrados, e, caso não receberam suas reservas matemáticas da PREVI, foram roubados), OS DEMITIDOS NO INTERESSE DO SERVIÇO (supostos incompetentes)  e OS DEMITIDOS A PEDIDO (alguns poucos espontâneos, não aqueles supostos “voluntários” do PDV e PAQ, mas esses que pediram demissão porque conseguiram coisa melhor que o BB, também foram roubados nas suas reservas matemáticas integrais).

1.1) NO ENTANTO, o relator criou uma confusa divisão entre “demitidos sem justa causa” e “os coagidos a pedir demissão do banco, inclusive por transferências arbitrárias”, ou, mais confuso ainda, os que pediram demissão, pura e simplesmente, terão imensa dificuldade em explicar porque não aderiram ao PDV implementado na mesma época” comparando-os com os que aderiram ao PDV também não gozam de melhor sorte. Terão que provar que aderiram ao PDV por coação, prova como sabemos, dificílima de ser concretizada”.

ALGUÉM ENTENDEU? POIS NÃO ENTENDEMOS NADA! QUEM PODE EXPLICAR SE ESTE PARECER É REALMENTE FAVORÁVEL? OS QUE ADERIRAM AO PDV TERÃO IMENSA DIFICULDADE EM EXPLICAR POR QUE ADERIRAM? E OS QUE NÃO ADERIRAM AO PDV TERÃO IMENSA DIFICULDADE EM EXPLICAR POR QUE NÃO ADERIRAM? CONFESSAMOS IMENSA DIFICULDADE PARA ENTENDER ISSO DAÍ!

 

Analisando um trecho: ¨É fácil supor que, em uma instituição que nunca demitira anteriormente sem, antes, dar ao empregado indiciado todos os direitos de ampla defesa, dezenas e dezenas de empregados, que, de um momento para outro, são demitidos sem nenhum motivo aparente, o foram justamente por se negarem a aderir ao plano de demissão voluntária levado a efeito na mesma ocasião.”
- Demitidos por se negar aderir ao plano de demissão voluntária?
- Que voluntariedade foi essa? Quem escreveu isso?

 

1.2) Mas, se o relator soubesse que todos, desde 1990 até hoje, fomos demitidos sem justa causa, não diria tanta besteira, SIMPLES, FÁCIL, somente levar ao conhecimento do relator, anexar ao PL0512, A CIC FUNCI 803, DE 1990, onde está claramente expressa a DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, NO INTERESSE DO SERVIÇO E A PEDIDO, MEDIANTE FORMAÇÃO DE PROCESSO, de nenhuma forma está expressa a DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.

1.3) ÓBVIO, SE O RELATOR TIVESSE CONHECIMENTO, ou estivessem anexas, INFORMAÇÕES SOBRE O DRH030, QUE REDUZIU MILHARES DE CARGOS E FUNÇÕES, TODAS AS DEMISSÕES ARBITRÁRIAS (A PARTIR DE 1994) ESTARIAM EXPLICADAS. Mas, urge alguém informar ao relator o que significa arbitrárias (por arbítrio do patrão, no interesse do patrão, diferente de espontâneas, no interesse do empregado).

1.4) EVIDENTE, com todo o conhecimento que os demitidos do BB têm sobre a farsa das demissões “voluntárias”, haveria muito mais a dizer sobre este mesmo assunto, coação comprovada, terror e tortura psicológica também, outras situações, tudo isso anexo ao PL, explicado, serviria para evitar este monte de baboseiras que lemos no parecer, porque temos dito, tanto as pessoas (e seus assessores) que fizeram os PL’s quanto aqueles que o examinam, hoje relatam e vão aprovar ou não, muito pouco sabiam, sabem sobre as demissões do BB e de outras estatais. ESSES PL’s NÃO FORAM FEITOS POR DEMITIDOS!

1.5) PARA COMPLICAR MAIS, TEMOS A EMENDA, ASSIM JUSTIFICADA: “entendemos ser prudente, neste momento, aprovarmos apenas a reintegração dos demitidos sem justa causa”.
ENTENDERAM O RELATOR? POIS O ARTIGO 1º DO PL FICOU ASSIM:

“EMENDA Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação: “Art.1º Fica garantida a reintegração no emprego dos ex-empregados concursados do Banco do Brasil S/A, que, no período compreendido entre os anos de 1995 a 2002, tenham sido despedidos ou dispensados do Banco sem justa causa.”

E DAÍ, PERGUNTAMOS QUEM FICOU DENTRO DO PL? OS DEMITIDOS ARBITRARIAMENTE, NÃO? SOMENTE OS  DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA? MAS ESSES SERIAM TODOS OS DEMITIDOS DO BB, DESDE 1990 ATÉ HOJE, INCLUSIVE OS COAGIDOS E POR DEMISSÕES ARBITRÁRIAS! TAMBÉM NÃO ENTENDEMOS, POR QUE SÓ OS DEMITIDOS DE 1995 A 2002? SERÁ QUE O BB NÃO DEMITIU NINGUÉM ARBITRÁRIA E ABUSIVAMENTE DURANTE O GOVERNO LULA? NÃO VIMOS UM PLANEJAMENTO DE DEMISSÃO EM MASSA DE 6.500 FUNCIONÁRIOS DO BB EM 2007? NINGUÉM FOI DEMITIDO?

1.5.1) MUITA confusão,  pois assim estava disposto no PL:  ”II - coagidos a pedir demissão do banco, inclusive por transferências arbitrárias”. MAS, COMO VIMOS, o inciso II foi retirado do PL, no entanto, sabemos que os forçados, aterrorizados, torturados, enganados pelo golpe do incentivo financeiro, enfim, coagidos a pedir demissão do banco, inclusive por transferências arbitrárias, TODOS FORAM DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA. Portanto, não cabe esta disposição do relator no voto: “Nada impede que a situação dos demais, prevista no inciso II do art. 1º do projeto, seja analisada em nova proposição legislativa”.

1.5.2) Relator Deputado Roberto Santiago e parlamentares da CTASP da Câmara dos Deputdados, todos fomos e somos demitidos do BB sem justa causa, podemos comprovar isto com imensa facilidade.

1.5.3) Também podemos comprovar com imensa facilidade a coação, engano, ilusão, terror, tortura psicológica, o golpe aplicado do incentivo financeiro, o planejamento maquiavélico, com difamação intencional (marajás, privilegiados e vagabundos) à opinião pública, a divulgação mentirosa sobre indenizações milionárias, a experiência bem-sucedida em 90/92, feita sem maiores traumas ou divulgação, mas, com danos morais e materiais, a continuidade das demissões após 2002. Permitam nossa participação neste projeto de reintegração de demitidos do BB, pois vimos, as informações, objetivos, fundamentação, justificação e provas deste projeto de suposta reintegração não foram fornecidos pelos  demitidos do BB, foram apresentadas por quem pouco sabe sobre as causas, influências e consequências funestas das criminosas demissões do BB.

1.5.4) Temos nossas histórias (muita História) para contar e toda a verdade restaurar,  fundamentação moral, legal e constitucional, queremos a reintegração e a restituição de todos os  direitos usurpados, pedimos que este PL512 de reintegração dos demitidos BB seja, realmente, um Projeto de Lei de Reintegração dos, pelos e para os Demitidos do BB.

 2) EXAMINAREMOS A CAUSA REAL, O MOTIVO VERDADEIRO, MAS, OCULTO, SOMBRIO, ESPÚRIO E LUCRATIVO DAS DEMISSÕES DO BB.

2.1) O Colega Demitido Langoni pinçou um trecho do voto do relator, percebeu um detalhe, mas comentou o assunto sob o enfoque “demissão sem justa causa”, somente. “É fácil supor que, em uma instituição que nunca demitira anteriormente sem, antes, dar ao empregado indiciado todos os direitos de ampla defesa, dezenas e dezenas de empregados, que, de um momento para outro, são demitidos sem nenhum motivo aparente, o foram justamente por se negarem a aderir ao plano de demissão voluntária levado a efeito na mesma ocasião”. Desta confusão, o Langoni comentou: “quem escreveu isso?????”

Extraímos: “SÃO DEMITIDOS SEM NENHUM MOTIVO APARENTE”: Executaram milhares de demissões de funcionários do BB, antes afirmavam que seriam o maior patrimônio da empresa, blá, blá, blá, foram avisados e sabiam que aconteceriam suicídios, destruição de pessoas e famílias, doenças e mortes, TINHA QUE EXISTIR UMA CAUSA REAL, UM MOTIVO MUITO FORTE, porque as mentiras do BB, de reforma administrativa,automação, etc., não convenceram nem ao relator, disse que NÃO VIU “NENHUM MOTIVO APARENTE”.

2.2. SABEMOS QUAL FOI A CAUSA REAL DAS DEMISSÕES, O MOTIVO VERDADEIRO, MAS, OCULTO, DE CINQUENTA MIL DEMISSÕES SEM JUSTA CAUSA: A causa real das demissões, o motivo maquiavélico das demissões foi a apropriação indébita, demitir para roubar e, com o resultado do roubo, sanear financeiramente BB e PREV, para privatizar estatais e fundos de pensão.

ESTE PLANO teve até “pontapé inicial”, pois em 24 de janeiro de 1994, FHC, Ministro da Fazenda (agia como primeiro-ministro) de Itamar, assinou a portaria Interministerial MPS-SPC Nº7, “Dispõe sobre a instituição de Comissão Interministerial para analisar o patrocínio estatal às entidades fechadas de previdência privada”. Dizemos que esta foi a primeira reunião oficial de planejamento, dos primeiros meliantes da quadrilha que assaltaria nossos bolsos e poupanças de aposentadoria, porque nos CONSIDERANDOS DESTA PORTARIAZINHA DE MERDA (hoje, usam resoluções de merda, a 26, por exemplo) FHC JÁ ALTERAVA A PRIORIDADE DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO EM RELAÇÃO À LEI 6435/77, QUE DISPUNHA, EM PRIMEIRO LUGAR, PROTEGER OS INTERESSES DOS PARTICIPANTES:

Art. 3° - A ação do poder público será exercida com o objetivo de: I - proteger os interesses dos participantes dos planos de benefícios;

No entanto, FHC inverteu as prioridades, dispôs em primeiro lugar o controle de custos das estatais, o saneamento financeiro, o custeio, controle da inflação, etc. para, EM ÚLTIMO LUGAR, e AO INVÉS DE DISPOR “PROTEGER..”, dispôs “RESERVAR o direito adquirido dos participantes”.

Ora, “reservar” é fazer reservas, pode significar restringir, aviltar, usurpar o direito adquirido dos participantes, e foi isto mesmo que fizeram FHC e sua turma, nas demissões e durante toda a era FHC.

Só para confirmar esta usurpação, abuso de poder, uma portaria que dispõe acima da Lei, adivinhem qual a prioridade de “proteger os direitos…” que o rolo compressor de FHC concedeu na LCP109? FOI SEXTA E ÚLTIMA, um pontapé inicial e tanto, não?

2.3) CONSIDERANDOS CONSIDERADOS, porquanto já tinham experiência satisfatória em PDI, 90/92, e perceberam que demitir seria um bom (criminoso) negócio, pois demitiram E roubaram mais de 6.500 colegas, apropriação indébita de 50% das contribuições pessoais, 100% das contribuições patronais e todas pagas antes de 1980. Porém, como viram no parecer do relator, tem que ser comprovado (!) pelos 6.500 demitidos sem justa causa de 90/92, obviamente, se encontrados e ainda tiverem suas rescisões de contrato, memórias de cálculo, etc. Difícil aumentar o período do PL, incluir demitidos sem justa causa de 1990 em diante, pois o governo Itamar concedeu a possibilidade de READMISSÃO, se recolhessem aos cofres do BB os valores recebidos a título de incentivo financeiro, poucos conseguiram. Alguns, teimosos em trabalhar no BB, prestaram novo concurso e foram READMITIDOS, novo contrato de trabalho, mas, ao serem readmitidos, perderam todos os direitos anteriores, porque o “justo e digno” BB e sua comparsa PREVI disseram que recebidos 50% das contribuições pessoais, isto era tudo! Porém, se no PL forem incluídos os direitos usurpados de adesão obrigatória e parte do contrato de trabalho, aposentadoria complementar, por exemplo, os demitidos do período 90/92 serão restituídos.

Isto é muito importante sabermos, pois este PL0512, na forma como está disposto, “A reintegração prevista só gerará efeitos financeiros após o efetivo retorno ao serviço”, isto significa tão somente a READMISSÃO, UM NOVO CONTRATO DE TRABALHO, pois não se trata de REINTEGRAÇÃO, CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO, com pagamento de salários, encargos sociais, contribuições da previdência social e complementar, todos os atrasados desde a demissão até o retorno ao serviço, isto é reintegração.

2.4) Depois da experiência bem sucedida, demitir E roubar, com o planejamento, portaria Interministerial e formação de quadrilha necessários, partiram para executar o mais cruel, maquiavélico e criminoso plano, o PDV, o demitir PARA roubar, adicionaram “ENXUGAR E MATAR”, porque sabiam e foram avisados das conseqüências do enxugamento, mas, executaram os crimes e deixaram rastros, provas que precisamos incluir nos PL’s, algumas:

2.4.1) CIC FUNCI 801, de 17.08.90, regulamento do Banco do Brasil: INGRESSO NO QUADRO DO BANCO – 2 Admissão – 3 (…) DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA: 6. O candidato deve apresentar quando de sua posse: (…) d) Proposta de inscrição junto à PREVI - inclusive CAPEC – (…) 7. - (…)  o ingresso na CASSI e PREVI, inclusive CAPEC, é condição do contrato de trabalho (…)”.

2.4.2) FAABB - ACORDO BB/PREVI 97 - IRREGULARIDADES; PEQUENA HISTÓRIA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; ATA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A - 30/06/1997:

2.4.3) Moral e Bons Costumes: DRHO30 (consta no livro da Dra. Léa - Metáforas do Brasil), programa paralelo ao PDV, redução de milhares de funções, cargos e comissões, fechamento de centenas de agências e CESEC’s; coação; transferências arbitrárias; ameaças de demissão sumária e por justa causa; exames demissionais deficientes de saúde física e mental; demissões de funcionários com LER e doenças mentais, tortura psicológica, ludíbrio, apropriação indébita, enriquecimento ilícito; alteração ilícita das condições dos empréstimos imobiliários CARIM, gravosa e desigual renegociação aos demitidos.

2.4.4) Legislação Trabalhista: Vigência da Convenção 158 da OIT pelo Decreto 1855/96 e Decreto Legislativo 068/1992, ainda em vigor; normas internas do BB que não previam demissão sem justa causa - C/C 90/903, Acordo Coletivo de Trabalho, Circular FUNCI 800/90, Circular FUNCI 813/93 -; patrimônio jurídico de só ser demitido por justa causa”; Artigo 458 da CLT, “a contribuição do empregador para entidade de previdência privada é salário utilidade”;

2.4.5) Legislação de Previdência Complementar: Lei 6435/77, Art. 42, inciso V; Decreto 81240/78, artigo 31, incisos VII, VIII e § 2º (fraudado); Lei 7713/88, Art. 6º, caput e inciso VIII, e Art. 31º, inciso I; várias confissões e provas de que as contribuições do empregador são salários indiretos (POSTS DEMITIDOS DO BB AS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS SÃO SALÁRIOS I, II, III e IV)

2.4.6). Constituição da República Federativa do Brasil: Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Art. 5º Todos são iguais perante a lei…; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,…; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; Dos Direitos Sociais Art. 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, …: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XXIV - aposentadoria; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

 2.4.6.1 - REGIME DE EXCEÇÃO, DIREITOS CONSTITUCIONAIS NEGADOS: não fomos todos iguais perante a Lei; fomos obrigados a pedir demissão do BB e receber aquilo que PREVI quis dar, não foi em virtude de lei; fomos submetidos à tortura psicológica e tratamento desumano e degradante para forçar nossas adesões aos programas de demissão; fomos privados de nossos direitos por motivo de convicção política; fomos compelidos a nos associar e compelidos a não nos desassociar-nos; a Lei foi várias vezes alterada, até fraudada, para prejudicar nosso direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; fomos privados dos nossos bens, poupanças, sem o devido processo legal; provas obtidas por meios ilícitos (fraude no decreto) foram admitidas nos processos; não foram respeitados nossos direitos sociais à saúde, ao trabalho, e à moradia expressos no contrato de trabalho; não tivemos nossos empregos protegidos contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, e a lei complementar que preveria a reintegração ou indenização, há 20 anos, ainda não foi votada pelo Congresso Nacional; não fomos protegidos em face da automação e a Lei, há 20 anos, ainda não foi votada no Congresso Nacional; nossos salários de aposentadoria, indiretos, utilidades, diferidos, enfim, salários, foram retidos dolosamente e apropriados indevidamente pela PREVI, não tivemos nenhuma proteção na forma da lei; nossos direitos à aposentadoria foram usurpados; não foram reconhecidas convenções e acordos coletivos de trabalho; acesso negado, a Justiça trabalhista se disse incompetente para nossas ações de aposentadoria complementar e plano de saúde, controvérsias decorrentes do nosso contrato de trabalho com o BB.

2.4.7) PARA COMPROVAR OS SOFRIMENTOS, AFLIÇÕES E INJUSTIÇAS, INDIVIDUALMENTE, TEREMOS MILHARES DE DEPOIMENTOS E HISTÓRIAS DOS DEMITIDOS DO BB, ASSINADOS E AUTENTICADOS.

Pela exposição de fatos e atos acima, pode-se entender melhor (ou, muito pior) quais foram os reais motivos, causas e consequências das demissões do BB, demitir milhares de funcionários para roubar bilhões de reais, emprego, saúde, seguro, moradia, aposentadoria, vidas.   

Pensamos que estes argumentos e fundamentos seriam suficientes para darmos mais consistência ao PL512/20=007, evidente, com todas essas provas, teremos que pedir a reintegração plena dos direitos, emprego, aposentadoria, seguro de vida/invalidez, saúde e financiamento imobiliário, todos os nossos direitos, exceto os salários atrasados, que dispensamos porque não trabalhamos, ou não nos deixaram trabalhar, pois o princípio de honestidade não conseguiram nos roubar, os ladrões e criminosos. Não podemos esquecer das pensões e indenizações devidas às famílias dos demitidos falecidos.

Sem conselhos os planos fracassam, mas com muitos conselheiros há sucesso”. (Provérbios: 15.22)

“O ouro e a prata são provados pelo fogo, mas é o Senhor DEUS quem mostra o que as pessoas realmente são”. (Provérbios: 17.3)

2 Comentários »

  1. Irmão Júlio,

    Obrigado. O provedor forneceu mais recursos e espaço. Assim, podemos ter uma interação melhor entre os posts e os comentários, também entre os comentários dos colegas.

    Colega Getúlio Alberto,

    Seja BEM-VINDO ao nosso blog dos Demitidos do BB.

    Amigos (as),

    Republiquei, o parecer do relator e análise dos demitidos sobre o PLC512/2007, porque assunto em pauta, que precisamos conhecer, analisar e comentar para preparar as mudanças que considerarmos necessárias.

    Felizmente, o autor tirou de pauta, da CTASP, o PL512 do jeito confuso como estava.

    “Procure bons conselhos e você terá sucesso; não entre na batalha sem antes fazer planos”. (Provérbios: 20.18)

    Comentário por LEANDRO SCHMAEDEKE — domingo, 14 de dezembro de 2008 @ 02:55:06

  2. Carta ao Presidente de República Luís Inácio Lula da Silva enviada através de e-mail em 9 de maio de 2003, reproduzida aqui com pequenas adaptações lingüísticas.

    Senhor Presidente,

    Tenho certeza que V.Exª. lerá e levará a sério este e-mail, porque, desde 1983, quando iniciei minha vida profissional no BB e de pai de família, sempre acreditei e ainda acredito, em suas propostas e nas propostas do PT e o que vou relatar em seguida é um resumo do que eu e minha família temos passado nesses anos é a mais pura VERDADE, que poderá ser comprovada por quem quer que seja.
    Fui FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL por mais de 13 (treze) anos de 1983 a 1996, concursado, função que exerci com muita dignidade, pois NUNCA respondi a nenhum processo administrativo/disciplinar (conforme documento do BB em meu poder).
    Sempre me dediquei muito ao BB, pois NUNCA exerci outra atividade profissional durante o período em que trabalhei no BB.
    Em 1983 quando ingressei nos quadros funcionais do Banco, cursava a Universidade Federal do Ceará (curso de Geologia) e abandonei o curso para me dedicar integralmente ao BB em 02 (duas) cidades do interior do Ceará (Santa Quitéria e Viçosa do Ceará).
    Em 1996, fui forçado a aderir ao famigerado “PDV”, após 2 (dois) anos de intensa perseguição funcional, familiar, terrorismo e humilhação por parte dos “administradores”do Banco, fato esse que acredito ter contribuído muito para agravar os problemas de saúde de minha esposa, fato que relatarei a seguir.
    Observação: O “administrador” que me indicou ao “PDV”, pouco tempo depois, foi DEMITIDO do Banco do Brasil por irregularidades cometidas na agência e em outra em que atuou posteriormente, assim fui informado por colegas na época.
    Ainda em 1996, montamos em pequeno negócio na própria cidade em que morávamos, Viçosa do Ceará, pois gozamos de muito prestígio, admiração e respeito até hoje naquela cidade.
    Os negócios iam relativamente bem, quando, em 1998, minha esposa, então com 38 anos de idade, adoeceu gravemente de CÃNCER DE MAMA.
    Apesar de mantermos plano de saúde (CASSI), as despesas extra-hospitalares NÃO eram cobertas pelo plano, que, diga-se de passagem, é excelente; nossas economias particulares e os negócios arruinaram, pois as despesas com os deslocamentos para Fortaleza, estadia e os medicamentos caríssimos para o tratamento da enfermidade foram muito altas, nos levando a trazer o restante da família, então menores de idade, para residir em Fortaleza na casa de minha mãe pensionista do INSS (78 anos).
    Em dezembro de 2001, infelizmente, minha esposa faleceu.
    Estou, atualmente, com 45 anos de idade, morando em Fortaleza quase que exclusivamente às custas de minha mãe.
    Estamos nos esforçando muito aqui em casa; minha filha mais velha conseguiu um trabalho modesto, porém, dá para pagar algumas cadeiras que faz em uma universidade particular em Fortaleza (UNIFOR), curso de Direito e eu tenho feito cursos de reciclagem profissional, estou estudando novamente para concursos públicos e batalhando trabalho/renda, porém, até o momento, NÃO OBTIVE ÊXITO.
    Enfim, Senhor Presidente, gostaria de saber se existe algum estudo por parte do Governo Federal de readmissão de funcionários do Banco do Brasil, forçados a aderir ao “PDV”.
    SE, POR ACASO, ESSA MENSSAGEM CHEGAR ÀS MÃOS DE ALGUM ASSESSOR, PEÇO, PELO AMOR DE DEUS, QUE A LEVE AO CONHECIMENTO DO PRESIDENTE LULA.
    Estou passando por sérias dificuldades financeiro-psicológicas e morais para viver e acabar de criar meus filhos, dignamente, como sempre procuramos fazer.
    Espero, ansiosamente, por uma resposta de Vossa Excelência!

    Atenciosamente,

    GETÚLIO ALBERTO RIBEIRO DA SILVA
    Rua Manoel Castelo Branco, 468
    CEP 60840-010 – Fortaleza-Ceará
    e-mail:getulioalbertoribeiro@hotmail.com

    Comentário por GETÚLIO ALBERTO RIBEIRO DA SILVA — domingo, 14 de dezembro de 2008 @ 17:58:50

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