DEMITIDOS DO BB

Comentários, depoimentos, sugestões e propostas sobre as demissões abusivas de milhares de funcionários do Banco do Brasil, os Demitidos do BB, visando a reintegração ao BB, restituição da PREVI e reabilitação à CASSI, CAPEC e CARIM.

28/12/08

RETROSPECTIVA 2008 D0 BLOG DOS DEMITIDOS DO BB

 

Pode ser um pouco de exagero falar de “Retrospectiva 2008″ do blog dos Demitidos do BB, afinal de contas, nosso blog recém completou quatro meses e meio de existência, um pouco mais de 18.000 acessos neste período.

No entanto, depoimentos, comentários e informações também recebemos, durante o ano de 2008, através de outros blogs, o BBlog do Romildo, Blog da Cecilia e o blog do Marcelo Dantas. A esses colegas prestamos nossa gratidão e reconhecimento pelas iniciativas de tratar de assuntos dos demitidos, pela acolhida das nossas opiniões nos seus domínios.

Depois, uniu-se a nós, o blog do Ary Taunay e o site dos Demitidos do BB, mais divulgação e conhecimento.

  Consideramos, portanto, que para os Demitidos do BB e amigos, o ano de 2008 foi o ano do “DESPERTAR”, conhecer, saber mais sobre as demissões abusivas do BB. Algumas informações ainda podem ser complementadas, adicionadas, mas, já temos um conhecimento mínimo da verdade, e esta verdade, esperamos, será decisiva para a reintegração de nossos direitos, talvez já em 2009.

Portanto, quem quiser fazer uma “retrospectiva” 2008, ler e comentar um pouco mais neste final de ano, ou para quem nunca leu todos os assuntos do blog dos Demitidos do BB, eis nossa sugestão de “retrospectiva” dos direitos e reivindicações:

  Nosso primeiro post foi em 11/08/2008, objetivo e direto, DEMITIR PARA ROUBAR, teve 134 comentários, para ver ou rever, reler é só clicar:

11/8/08 DEMITIR PARA ROUBAR

“Direitos e apoios”, uma análise dos direitos usurpados, apoios e reconhecimentos de direitos recebidos.

24/8/08 DIREITOS E APOIOS

Pelas dificuldades e limitações do Blog dos Demitidos do BB àquela época, criamos salas de debates, para permitir comentários sobre os diversos posts:

26/8/08 COMENTÁRIOS - SALA DE DEBATES - 

   “A união dos demitidos do BB” e “Carta ao Presidente Lula” foram as primeiras publicações e divulgação de atividade política dos demitidos:

6/9/08 A UNIÃO DOS DEMITIDOS DO BB

10/9/08 UNIÃO DOS DEMITIDOS - Carta ao Presidente Lula 

  “Metáforas do Brasil” e “Banco do Brasil - Crise…” são análises e resenhas de livros da Dra. Léa, a Escritora dos Demitidos do BB:

12/9/08 “METÁFORAS DO BRASIL” - Léa Carvalho Rodrigues

“METÁFORAS DO BRASIL” - Dra. Léa Carvalho Rodrigues - RESENHA

Banco do Brasil - Crise de uma Empresa Estatal no Contexto de Reformulação do Estado Brasileiro

14/9/08 SALA DE DEBATES II - COMENTÁRIOS

   Os posts “Fraude no Decreto 81.240/78 I, II, III, IV” denunciavam baseados em indícios e evidências, foram publicados antes da comprovação da fraude, revelam as causas e consequências da fraude.

15/9/08 FRAUDE NO DECRETO 81.240/78 - I

FRAUDE NO DECRETO 81.240/78 - II

FRAUDE NO DECRETO 81.240/78 - III

FRAUDE NO DECRETO 81.240/78 - IV

  Os posts “As contribuições patronais são salários I, II, III, e IV” mostram confissões e provas de que as contribuições do empregador são salários, incompreensível e humilhante terem negado esta condição evidente, que contrariou dispositivo constitucional, tal negação nos autoriza suspeitarmos de influências do poder econômico e político no judiciário, não vimos outra explicação para porquê o Judiciário negou esta condição:

21/9/08 AS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS SÃO SALÁRIOS I

AS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS SÃO SALÁRIOS II

AS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS SÃO SALÁRIOS III

AS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS SÃO SALÁRIOS IV

22/9/08 SALA DE DEBATES III - COMENTÁRIOS

  Os posts de protesto dos demitidos mostram uma forma de reivindicação mais incisiva, os piquetes, abrem a questão, participar ou não participar desta forma se não houver consenso, pois acentuam como fica esvaziada a ação sem união, e como é necessária uma maior participação dos colegas no movimento:

24/9/08 PROTESTO DOS DEMITIDOS EM FRENTE AO BB

25/9/08 A IMPORTÂNCIA DA UNIÃO NO PROTESTO DOS DEMITIDOS

  Os posts da “Correção monetária plena I, II, III, IV, V e VI” mostram como o judiciário nomeado pelo governo anterior e os integrantes do governo atual tratam nossas reivindicações, com desprezo, mentiras e enganações:

29/9/08 CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA I

CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA II

CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA III

CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA IV

CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA V

CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA VI

30/9/08 SALA DE DEBATES IV - COMENTÁRIOS

  No protesto nas Mercês, em Salvador, houve maior adesão, união e até um pouco de loucura e poesia:

3/10/08 PROTESTO NAS MERCÊS, EM SALVADOR

  Nos posts “Devolução ao invés de restituição I, II e III” vemos a tergiversação, o desprezo e o pouco caso com as questões da cidadania, dos direitos expressos na Lei e na Constituição, os ministros forjaram uma negação de direitos absurda, estúpida e humilhante, mostra um poder judiciário influenciado pelo poder político e econômico:

12/10/08 DEVOLUÇÃO AO INVÉS DE RESTITUIÇÃO I

DEVOLUÇÃO AO INVÉS DE RESTITUIÇÃO II

DEVOLUÇÃO AO INVÉS DE RESTITUIÇÃO III

   No post “Ação política dos Demitidos, mensagem ao Senado” vimos nosso colega João Batista enviar mensagem a todos os Senadores da República:

14/10/08 AÇÃO POLÍTICA DOS DEMITIDOS - MENSAGEM AO SENADO

Nos posts “Somos demitidos do BB - Canto de protesto I, II, III e IV”, além da canção (?, pode ser ouvida no primeiro clique) vemos a análise da letra, quatro estrofes, quase um resumo dos nossos direitos e reivindicações:

25/10/08

SOMOS DEMITIDOS DO BB - Canção de protesto

   No post “Ação política dos demitidos - e-mail ao Ministro” vemos nosso colega Diniz pedir providências ao Ministro Pimentel, seu velho conhecido e candidato:

29/10/08 AÇÃO POLÍTICA DOS DEMITIDOS - E-mail ao Ministro

  No post “Ação política dos demitidos - e-mail ao Presidente do PT” vemos nosso colega Heitor pedir providências ao presidente do PT, Berzoini, também seu velho conhecido, trabalharam juntos, e candidato:

7/11/08 AÇÃO POLÍTICA DEMITIDOS-E-mail ao Presidente do PT

  Nos posts “Salários de Marajás? Privilegiados …” e “O golpe do incentivo financeiro” vimos o quanto fomos difamados, enganados e iludidos pelo governo FHC, BB e PREVI:

10/11/08 SALÁRIOS DE MARAJÁS? PRIVILEGIADOS E VAGABUNDOS?

O GOLPE DO INCENTIVO FINANCEIRO

  A teoria do “Confinamento, Engorda e Abate dos Funcis do BB” seria uma ficção ou cruel realidade?

22/11/08 CONFINAMENTO, ENGORDA E ABATE DOS FUNCIS DO BB

  Tivemos, em 2008, muitas confissões e reconhecimento dos nossos direitos, também servirão para nossos objetivos de reintegração de direitos:

25/11/08 CONFISSÕES DOS REPRESENTANTES DE ENTIDADES

O RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS DEMITIDOS DO BB

   No final do ano, o parecer confuso do relator do PL512/2008 foi surpresa para alguns e inevitável, consequente para outros, porém, serviu para repensar e reposicionar conceitos, talvez consigamos encaminhamentos mais objetivos, rápidos e pragmáticos desses PL’s, para que sejam dos demitidos, pelos demitidos e para os demitidos:

13/12/08 PLC512/2007 - PARECER RELATOR / ANÁLISE DOS DEMITIDOS

  Sessenta anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, para os Demitidos do BB e seus direitos aviltados parece que nunca não foi declarada, ainda não nasceu esta sexagenária:

16/12/08 DIREITOS HUMANOS E DEMITIDOS DO BB

  A comprovação da fraude foi a nossa última e maior descoberta em 2008, ainda estamos atônitos, impressionados e digerindo tudo isto, causas, consequências e ações futuras:

22/12/08 FRAUDE NO DECRETO 81240/78 COMPROVADA

A “fraude comprovada” fica melhor apreendida, assimilada, suas consequências, se seguida pela leitura de “Fraude no Decreto 81240/78 I, II, III e IV”.

    Portanto, feita a “retrospectiva” até de fatos acontecidos há trinta anos atrás, podemos considerar que este ano de 2008 foi muito bom, foi um despertar vigoroso, com intenso trânsito de conhecimento e trabalho de planejamento, além de associativo, esperamos que bases e prenúncio de um combativo e vitorioso ano de 2009, pela reintegração ao BB, restituição da PREVI, reabilitação à CAPEC, CARIM E CASSI, sem esquecer das famílias dos demitidos que faleceram.

Também incorporamos mais uma premissa, outro conceito de solidariedade, assim como BB e PREVI foram pioneiros no PDV, fizeram escola na demissão e apropriação indébita, os Demitidos do BB talvez venham a ser modelo de reintegração plena de direitos aos demitidos e roubados de outras estatais.

Procure bons conselhos e você terá sucesso; não entre na batalha sem antes fazer planos”. (Provérbios: 20.18)

22/12/08

FRAUDE NO DECRETO 81240/78 COMPROVADA

   Desde 1999 suspeitávamos da retificação feita à página 9004 do Diário Oficial da União de 16.06.1978, pois tinha aparência de falsa, não parecia coerente, inserida fora de prazo, de espaço, e, principalmente, restringia, aviltava e violava direitos morais, legais e constitucionais. Mas, para comprovar a fraude, precisávamos do original do Decreto 81240/78, assim como ele saiu da Presidência da República, assinado pelo Presidente Ernesto Geisel.

Pedimos ajuda ao Senado, Câmara dos Deputados, Presidência da República, Advocacia Geral da União, Imprensa Nacional, porém, nenhum desses servidores públicos ou representantes do povo nos disseram onde estava, como poderíamos conseguir cópia deste documento. Temos cópias desses e-mails, aflitos, esperançosos, depois consternados, porque alguns nem respondiam aos nossos pedidos, outros nos davam algumas pistas, logo frustradas. Quase desistimos, chegamos a pensar que houvessem destruído tal documento. Contamos, agora, como comprovamos a fraude.

   Surgiu o “Expresso da Madrugada” (Ary, Langoni, Márcio, Angela, outros e outras colegas) e, numa noite dessas o Colega Ary disse: “ESTA PRAGA DESSE DECRETO NÃO SAI DA MINHA CABEÇA. Conversei com meus botões enquanto caminhava na beira da praia no fim de semana. Pensei no seguinte: Uma forma de comprovar se a alteração foi inserida muito depois de 16.06.78 é encontrar publicações, livros de direito, que contenham o Decreto na íntegra, pois se um livro foi editado digamos em 1980 ou 1994 e o decreto está descrito como o impresso em 24.01.78, então significa que realmente foi fraudado em data posterior”.

Pô, que cara chato este Ary, já foi dito que só podemos comprovar a fraude mediante a cópia do original. Mas, eis a mensagem em resposta:

Lembra, além da fraude, existe a questão muito mais importante da inconstitucionalidade da retificação, porque a retificação, mesmo que não fosse inserida fraudulentamente, deixou o decreto IMORAL (enriquecimento ilícito), ILEGAL (contraditório ao dispositivo de adesão facultativa, artigo 8º do próprio decreto) e INCONSTITUCIONAL (porque afrontou o princípio de “livre associação”).

A ação direta de inconstitucionalidade pode ser proposta, além de outras instituições, somente por associação nacional (depois de um ano) ou agora, por PARTIDO POLITICO, mas, todo um partido político, daí uma idéia do que se está falando ou propondo que pode ser feito.

Acho que você pode estar certo quanto à publicações, podem existir, depende de encontrá-las, porém, a única publicação que poderia comprovar a situação de FRAUDE, seria o livro de ATOS DO PODER EXECUTIVO DO PRIMEIRO TRIMESTRE DE 1978, onde está assentado o original do decreto, que  não conseguimos, pedimos para vários deputados e senadores conseguirem, nem me responderam, talvez o pessoal do Paim consiga. Veja as mensagens anexas que troquei com Imprensa Nacional, Advocacia Geral da União e com Câmara dos Deputados, procurando primeiro o original do decreto, depois soube que o original estaria assentado no livro de ATOS DO PODER EXECUTIVO, perceba o desencontro de informações, a última que recebi, seria de que este livro de atos onde estaria assentado decreto original 81240/78, teria sido acometido de fungos. Vê se vamos acreditar nisso, não querem mostrar!

A Câmara dos Deputados, possui a coleção das Leis do império e a COLEÇÃO DAS LEIS DA REPÚBLICA, DE 1889 a 2000, ali deveria estar, digitalizado, porque foi assentado no livro de atos do executivo do primeiro trimestre de 1978, o original do Decreto 81.240/78, mas simplesmente, tal livro não estava disponível, digitalizado.

EPA! Tem coisa nova aqui! NOVO CONTEÚDO! Parece o livro de ATOS DO PODER EXECUTIVO DO PRIMEIRO TRIMESTRE DE 1978 (Ver em LINKS o arquivo PDF total). AÍ ESTÁ O DECRETO ORIGINAL:

VEJAM: “§ 2º - No caso do item VII, …” COMPAREMOS COM A PUBLICAÇÃO DO DECRETO, PÁGINA 1342 DO D.O.U de 24/01/1978:

IGUAL AO DECRETO ORIGINAL: “§ 2º - No caso do item VII, …” VEJAMOS AGORA A RETIFICAÇÃO FRAUDULENTA PUBLICADA NO DOU DE 16/06/1978, PÁG. 9004:

  

 A RETIFICAÇÃO “CORRIGE”: “Na página 1342, 2ª coluna, no parágrafo 2º do artigo 31, ONDE SE LÊ”… “§ 2º - No caso do item VII”, … LEIA-SE … “§ 2º - No caso do item VIII”.

PORTANTO, CORRIGIU, RETIFICOU O QUE NÃO TINHA QUE SER RETIFICADO, PORQUE O PUBLICADO EM 24/01/1978 ESTAVA IGUAL AO ORIGINAL DE 20/01/1978!

 TÍNHAMOS QUASE CERTEZA, AGORA TEMOS CERTEZA ABSOLUTA, OS CARAS FRAUDARAM MESMO O DECRETO! RETIFICARAM AQUILO QUE NÃO PODERIA, NEM DEVERIA SER RETIFICADO! NA VERDADE, NO ORIGINAL DO DECRETO ESTÁ DISPOSTO O MESMO PUBLICADO NA PÁGINA 1342 DO DOU DE 24.01.1978, NÃO TINHA QUE RETIFICAR NADA! 

A RETIFICAÇÃO FOI UMA FRAUDE PARA VIOLAR NOSSOS DIREITOS:

  1. O DIREITO DE SAIR DO PLANO, SEM DEMISSÃO DO EMPREGO E RECEBER 50% DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA EMPRESA E RESPECTIVO EMPREGADO (50% DE 3/3);
  2. O DIREITO, NO CASO DE DEMISSÃO DO EMPREGO, DE RECEBER O RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA (3/3);
  3. SE NÃO FOSSE A FRAUDE, NÃO HAVERIA A TERGIVERSAÇÃO DO STJ, “DEVOLUÇÃO” AO INVÉS DE “RESTITUIÇÃO”, CONCEITO TERGIVERSADOR QUE “CRIARAM” PARA NEGAR NOSSOS DIREITOS, ONDE “NÃO PODE SER DEVOLVIDO O QUE NÃO FOI DESEMBOLSADO“, CORRUPTOS E FRAUDADORES, E ESTA HISTÓRIA JÁ CONTAMOS MUITAS VEZES.

Colegas Demitidos do BB, estávamos tão estupefatos com tal comprovação, inacreditável que isto possa ter acontecido com um decreto da Legislação Federal, ter sido fraudado e ninguém, advogados, governantes, legisladores, juizes, desembargadores, ministros, NINGUÉM PERCEBEU ISTO? Ou será que perceberam e ficaram quietos, protegeram os interesses dos fundos de pensão?

Incrédulos, fomos perguntar e confirmar.

Solicitação: Tenho pesquisado leis em seus arquivos na “Coleção de Leis da República” e pelo que entendi estão todas ali assentadas. Minha dúvida é quanto a autenticidade dos documentos, portanto gostaria de saber se o arquivo contém os originais, fotocópia ou cópia datilografada. Caso não seja o original gostaria de saber onde encontrá-lo. ARY TAUNAY.

Senhor Ary, Muito obrigado por contatar o Centro de Documentação e Informação da Câmara dos Deputados. Em atenção ao solicitado, informo que a legislação presente no Portal da Câmara dos Deputados foi escaneada dos documentos originais, que se encontram na Coordenação de Arquivo deste Centro. Caso seja de interesse de Vossa Senhoria, encaminho, em anexo, arquivos com a legislação interna que regulamenta os procedimentos, bem como informações mais detalhadas sobre a autenticação de documentos. Atenciosamente, Câmara dos Deputados-Anexo II - Centro de Documentação e Informação-Cedi- Coordenação de Relacionamento, Pesquisa e Informação-Corpi.

VOCÊS SABEM O QUE ESTA COMPROVAÇÃO PODE SIGNIFICAR PARA NÓS, DEMITIDOS DO BB E ROUBADOS PELA PREVI? PARA TODOS OS DEMITIDOS DAS ESTATAIS E ROUBADOS PELOS FUNDOS DE PENSÃO?

  PEGAMOS OS CARAS COM AS CALÇAS NA MÃO, BB, PREVI, ESTATAIS, FUNDOS DE PENSÃO, ABRAPP, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA NÃO SABEMOS DE QUE ANO, ADVOGADOS, JUÍZES, DESEMBARGADORES, MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, POLÍTICOS …

AS DECISÕES JUDICIAIS FORAM FUNDAMENTADAS NUM DISPOSITIVO DE LEI FRAUDADO!!!OS DOUTORES E TITULADOS NÃO PERCEBERAM ISTO, E NÓS, PÉS-DE-CHINELO, PERCEBEMOS, PESQUISAMOS E COMPROVAMOS! TALVEZ PERCEBERAM, MAS, IGNORARAM!!!

TODAS AS NOSSAS DESCOBERTAS E PESQUISAS FORAM FEITAS PELA INTERNET, ATRAVÉS DE CARTAS E MENSAGENS, NADA PESSOALMENTE, ISTO SIGNIFICA QUE QUALQUER UM, QUE TIVESSE O MÍNIMO INTERESSE PELA VERDADE, O MÍNIMO ZELO PELO DIREITO DOS TRABALHADORES DEMITIDOS, PARTICIPANTES ROUBADOS PELOS FUNDOS DE PENSÃO, DESCOBRIRIA O QUE DESCOBRIMOS. MAS, QUERERIAM DESCOBRIR, PROTEGERIAM OS INTERESSES DOS PARTICIPANTES DEMITIDOS PARA SEREM ROUBADOS??? FORAM NOMEADOS POR NOTÓRIO SABER JURÍDICO E REPUTAÇÃO ILIBADA???

  ESTE NEGÓCIO ESCUSO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DESDE O TEMPO DOS MONTEPIOS, SEMPRE CHEIROU MAL, E VAI CONTINUAR FEDENDO. POR ENQUANTO, ESTÃO NA FASE DE ENGORDA (LEMBRAM DO POST “CONFINAMENTO, ENGORDA E ABATE DOS FUNCIS DO BB”?), RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, ESPEREM CHEGAR O MOMENTO DE PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS, OU DO RESGATE, DAÍ VERÃO FUNDOS QUEBRADOS OU DIREITOS NEGADOS E, INFELIZMENTE, AS VÍTIMAS NÃO VERÃO MAIS O DINHEIRO SUADO, QUE JÁ TERÁ SIDO DESVIADO PARA ALGUM PARAÍSO FISCAL.

QUEM CONHECE DO ASSUNTO, QUANDO OFERECERAM PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA O JUDICIÁRIO, PARA OS MAGISTRADOS, DISSE: “Presidente do TST, FAUSTO NILO, diz não acreditar na previdência privada no Brasil (Notícias do TST - 19/02/2003″.

   PORTANTO, É CHEGADA A HORA DE ALGUÉM, MINIMAMENTE HONESTO, LIMPAR TODA ESTA SUJEIRA DE MUITOS ANOS EM RELAÇÃO ÀS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - EFPP’s - (ATÉ MUDARAM A FACHADA PARA ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - EFPC’s -, PARA NÃO TRANSPARECER “PRIVADAS”, ASSIM GOVERNOS E PARTIDOS PODEM CONTINUAR METENDO A MÃO NO DINHEIRO QUE DIZEM SER PÚBLICO).

PRECISAMOS PENSAR O QUE FAZEMOS COM ESTA DESCOBERTA, PODE MUDAR A VIDA DE MUITOS COLEGAS, ISTO SE EXISTIR UM RESQUÍCIO DE DIGNIDADE E JUSTIÇA NESTE PAÍS!

OBSERVAÇÕES:

a) Esta denúncia, por enquanto, foi levada ao conhecimento do Ministério Público Federal, BAND RS, AMEST, Deputada Luciana Genro (PSOL-RS) e aos assessores do Senador Paulo Paim (PT-RS, Presidente da Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal). Ainda não obtivemos nenhuma resposta, aguardamos uma manifestação dessas entidades e parlamentares.

b) Hoje, estamos publicando a comprovação da fraude aos Demitidos do BB e leitores dos blogs e site que tratam deste assunto. A bem da Justiça e da Dignidade está publicado.

c) Para que possam saber e avaliar as conseqüências deste crime e insanidade que serviu aos interesses espúrios dos fundos de pensão, informamos os links dos posts “FRAUDE NO DECRETO I, II, III e IV”, todos publicados antes da comprovação da fraude.

 FRAUDE NO DECRETO 81.240/78 - I ; FRAUDE NO DECRETO 81.240/78 - II ;

FRAUDE NO DECRETO 81.240/78 - III ; FRAUDE NO DECRETO 81.240/78 - IV

“Alguns pensam que com o dinheiro podem comprar qualquer pessoa; acham que o suborno é uma coisa mágica. O ouro e a prata são provados pelo fogo, mas é o SENHOR DEUS quem mostra o que as pessoas realmente são”. (Provérbios: 17.8; 17.3).

16/12/08

DIREITOS HUMANOS E DEMITIDOS DO BB

Em 2008, a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS completa 60 ANOS. Esta sexagenária, protetora dos direitos das pessoas e das famílias, garantia mínima de dignidade para todos os seres humanos, ora reconhecida, ora relegada, tão conhecida quanto ignorada pelos poderes político e econômico, também esclarece e protege os direitos dos Demitidos do BB, tal qual a Constituição da República Federativa do Brasil.

    DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

CONSIDERANDO que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade,

CONSIDERANDO ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,

CONSIDERANDO ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

CONSIDERANDO que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

CONSIDERANDO que os Estados Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem e a observância desses direitos e liberdades,

CONSIDERANDO que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, A Assembléia Geral das Nações Unidas proclama a presente “Declaração Universal dos Direitos do Homem” como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

    Artigo 1
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

 Artigo 2
I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

CONSTITUIÇÃO: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II  -  ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; VIII  -  ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

DEMITIDOS: REGIME DE EXCEÇÃO, DIREITOS CONSTITUCIONAIS NEGADOS: Não fomos todos iguais perante a Lei; fomos COAGIDOS, obrigados a pedir demissão do BB e receber aquilo que a PREVI quis dar, não foi em virtude de lei; fomos privados de nossos direitos por motivo de convicção política, MUITO PIOR, FHC sancionou vários decretos e leis aviltando e restringindo direitos, dentre elas a Lei 9029/95, para “proibir práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho”, PORÉM, nesta Lei OMITIU o MOTIVO DE CONVICÇÃO POLÍTICA, pois sabia o que ele, seus aliados e prepostos no BB/PREVI faziam, demitiam e roubavam por MOTIVOS POLÍTICOS e ECONÔMICOS;

 Artigo 3
Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

CONSTITUIÇÃO: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

DEMITIDOS: o direito à vida foi ameaçado por causa do programa de enxugamento de quadros do BB, que setores da imprensa nacional advertiram seria “enxugar e matar”, tais avisos foram ignorados, o enxugamento e matança continuaram; no intuito de “demitir para roubar”, roubaram o trabalho, em conseqüência roubaram vidas, porque assim diz a verdade do poeta Gonzaguinha: “…sem o seu trabalho, o homem não tem honra, e sem a sua honra se morre, se mata. Não dá prá ser feliz”.

 Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas.

   Artigo5

Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. 

CONSTITUIÇÃO: - Art. 5º, III  -  ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

DEMITIDOS: fomos submetidos à difamação, coação, terrorismo, tortura psicológica e tratamento desumano e degradante para forçar nossas adesões aos programas de demissões ditas “voluntárias”.

Artigo 6
Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
 

CONSTITUIÇÃO - Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação

DEMITIDOS: fomos difamados, tachados, imerecida e caluniosamente, de “marajás, privilegiados e vagabundos”, depois das demissões disseram, mentirosamente, que recebemos indenizações milionárias, tudo com a obscura e fétida intenção de jogar a opinião pública contra nós, calúnias e mentiras ditas tanto por governantes quanto por dirigentes do BB e PREVI, tudo divulgado com o apoio da mídia oficial e paga, para facilitar as criminosas demissões e apropriações indébitas, objetivos imorais e maquiavélicos do poder político e econômico da época.

Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

CONSTITUIÇÃO - Art. 5º Todos são iguais perante a lei… II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XIV  -  é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

DEMITIDOS: Não fomos todos iguais perante a Lei; fomos COAGIDOS, obrigados a pedir demissão do BB e receber aquilo que a PREVI quis dar, não foi em virtude de lei; a Lei foi várias vezes alterada, até fraudada, para prejudicar nosso direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Não fomos informados, desde a adesão obrigatória ao fundo do pensão, dos nossos devidos e justos direitos sobre os princípios dispostos na Legislação (fraudada) com referência às hipóteses de saída dos planos de benefícios, resgate de reservas, manutenção de aposentadorias e saldos de reservas.

    Artigo 8

Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

CONSTITUIÇÃO: LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; Dos Direitos Sociais Art. 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, …: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XXIV - aposentadoria; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

DEMITIDOS: Provas obtidas por meios ilícitos (fraude no decreto) foram admitidas nos processos; não foram respeitados nossos direitos sociais à saúde, ao trabalho, e à moradia expressos no contrato de trabalho; não tivemos nossos empregos protegidos contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, e a lei complementar que preveria a reintegração ou indenização, há 20 anos, ainda não foi votada pelo Congresso Nacional; não fomos protegidos em face da automação e a Lei, há 20 anos, ainda não foi votada no Congresso Nacional; nossos salários de aposentadoria, indiretos, utilidades, diferidos, enfim, salários, foram retidos dolosamente e apropriados indevidamente pela PREVI, não tivemos nenhuma proteção na forma da lei; nossos direitos à aposentadoria foram usurpados; não foram reconhecidas convenções e acordos coletivos de trabalho; ACESSO NEGADO, de forma inconstitucional a Justiça trabalhista se disse incompetente para nossas ações de aposentadoria complementar e plano de saúde, controvérsias decorrentes do nosso contrato de trabalho com o BB, pois a ADESÃO OBRIGATÓRIA À PREVI, CASSI E CAPEC FAZIA PARTE, ESTAVA EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO.

Artigo 9

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10

Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

 Artigo 11

I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.
II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

 Artigo 12

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo 13

I) Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
II) Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo 14

I) Todo o homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
II) Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 15

I) Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16

I) Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, tem o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
II) O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
III) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

    Artigo 17

I) Todo o homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

CONSTITUIÇÃO: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

DEMITIDOS: fomos privados dos nossos bens, poupanças de aposentadoria, sem o devido processo legal. Transformaram o artigo 17 em 171;

Artigo 18

Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo 19

Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.

    Artigo 20

I) Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
II) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

CONSTITUIÇÃO: XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

DEMITIDOS: fomos compelidos a nos associar à PREVI, CASSI E CAPEC por força do contrato de trabalho do BB e compelidos a não nos desassociar, mas, depois de demitidos, fomos compelidos a nos desassociar por causa das condições abusivas e extorsivas que foram impostas, inviáveis, ilegais e imorais; 

Artigo 21

I) Todo o homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
II) Todo o homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
III) A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo 22

Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade. 

   Artigo 23

I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
IV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

CONSTITUIÇÃO: Art. 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, …: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XXIV - aposentadoria; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

DEMITIDOS: não foram respeitados nossos direitos sociais à saúde, ao trabalho, e à moradia expressos no contrato de trabalho; não tivemos nossos empregos protegidos contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, e a lei complementar que preveria a reintegração ou indenização, há 20 anos, ainda não foi votada pelo Congresso Nacional; não fomos protegidos em face da automação e a Lei, há 20 anos, ainda não foi votada no Congresso Nacional; nossos salários de aposentadoria, indiretos, utilidades, diferidos, enfim, salários, foram retidos dolosamente e apropriados indevidamente pela PREVI, não tivemos nenhuma proteção na forma da lei; nossos direitos à aposentadoria foram usurpados; não foram reconhecidas convenções e acordos coletivos de trabalho; 

Artigo 24
Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Artigo 25

I) Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
II) A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo 26

I) Todo o homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
II) A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
III) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. 

Artigo 27

I) Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir de seus benefícios.
II) Todo o homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

    Artigo 28

Todo o homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo 29

I) Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
III) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 30

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.

O GOVERNO LULA ESTÁ PROMOVENDO A 11ª CONFERÊNCIA NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS, NESTA SEMANA, 15 A 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

Tema: “Democracia, desenvolvimento e direitos humanos: superando as desigualdades” - Revisão e Atualização do Programa Nacional de Direitos Humanos. Participantes: (Convocada pelo Poder Público) 1228 Delegados

 

    AO INVÉS DESTE CIRCO, FAZ DE CONTA, SOMENTE PARA A SOCIEDADE VER, O GOVERNO LULA E SEU PARTIDO DOS TRAIDORES, JUNTAMENTE COM O PODER PÚBLICO OMISSO E PARCIAL, PODERIAM DEIXAR DE SE OMITIR E TERGIVERSAR NA QUESTÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS DEMITIDOS DO BB, PODERIAM DAR RESPOSTA ÀS CENTENAS DE CARTAS E PEDIDOS DE JUSTIÇA QUE ENVIAMOS, SEM QUE CONCEDESSEM NENHUMA RESPOSTA FAVORÁVEL.

ATÉ PREFERIMOS, OS DEMITIDOS DO BB, QUE DIGAM NÃO, SEM OMISSÃO OU ENROLAÇÃO AOS NOSSOS DIREITOS, POIS SE DEFINITIVAMENTE NEGADOS, DAÍ PODEREMOS PROCURAR AS CORTES INTERNACIONAIS, DENUNCIAR INCLUSIVE A HIPOCRISIA, AÇÕES IMORAIS, ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS DESTE GOVERNO E SEUS POLÍTICOS TRAIDORES, SUAS MANOBRAS E MARACUTAIAS NO BB E NA PREVI.

ELEGEMOS ESSES PULHAS PORQUE PENSÁVAMOS QUE FOSSEM PESSOAS DECENTES E DIGNAS, FARIAM JUSTIÇA AOS SEUS ELEITORES, COMPANHEIROS E COLEGAS DEMITIDOS E ROUBADOS PELOS PREPOSTOS DO GOVERNO ANTERIOR, MAS, SE ESQUECERAM ATÉ QUE FOMOS DEMITIDOS POR CAUSA DO NOSSO VOTO AO LULA E DE OPOSIÇÃO ÀS SUPOSTAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE FHC E SEUS ASSECLAS. PORÉM, NOS IGNORARAM, PRIMEIRO FORAM ENCHER SEUS BOLSOS, DEPOIS, PREFERIRAM ENCHER SEUS BOLSOS E OS COFRES DO PARTIDO, E ASSIM CONTINUAM A METER A MÃO NO DINHEIRO ROUBADO DAS NOSSAS APOSENTADORIAS, EMPREGOS, SAUDE E MORADIA.

 Um governo continuará no poder enquanto for humano, justo e honesto”. (Provérbios: 20.28)

13/12/08

PLC512/2007 - PARECER RELATOR / ANÁLISE DOS DEMITIDOS

FOMOS, SOMOS DEMITIDOS, SURRUPIADOS, TUNGADOS PELO BB E PREVI, PERSEGUIDOS POLITICAMENTE POR TODOS OS GOVERNOS, NEOLIBERAIS COLLOR, FHC E CONTINUÍSTA LULA, SOFREMOS EXECRÁVEL REGIME DE EXCEÇÃO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO SUBMISSO E CORRUPTO, NUM DESUMANO, DESONESTO E CRIMINOSO PROCESSO DE VIOLAÇÃO DE VÁRIOS DIREITOS HUMANOS E CONSTITUCIONAIS, PORTANTO, SOMENTE PODE RESTAURAR NOSSOS DIREITOS USURPADOS A REINTEGRAÇÃO PLENA, A CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO DE ADESÃO OBRIGATÓRIA À PREVI, CARIM, CAPEC E CASSI, A ANULAÇÃO DAS DEMISSÕES ARBITRÁRIAS E ABUSIVAS, COM A RESTITUIÇÃO DA APOSENTADORIA,  DO PLANO DE SAÚDE, SEGURO E MORADIA ROUBADOS, SEM ESQUECER DAS INDENIZAÇÕES E PENSÕES DEVIDAS ÀS FAMÍLIAS DOS DEMITIDOS FALECIDOS, ASSASSINADOS PELO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO.

Pesquisamos e comprovamos que demitiram para roubar, enxugaram e mataram, perseguiram e se vingaram politicamente, tudo por causa de interesses próprios, politiqueiros, mesquinhos e espúrios, com corrupção e submissão, conceitos comprados de globalização, privatização e demissões em massa, tudo para entregar o patrimônio público em troca de propinas, comissões, favorecimento pessoal e poder, esqueceram os verdadeiros objetivos da administração pública, dos governos, do poder público, justa e dignamente promoverem o bem-estar econômico e social do povo.

 

 

PROJETO DE LEI N 512, DE 2007 (Apenso o PL n.º 1.272/2007) “Dispõe sobre a reintegração no emprego dos funcionários do Banco do Brasil S/A, demitidos no período de 1995 a 2002″.

Autores: Deputados DANIEL ALMEIDA E CHICO LOPES

Relator: Deputado ROBERTO SANTIAGO

I – RELATÓRIO

O presente projeto de lei, de autoria dos nobres Deputados Daniel Almeida e Chico Lopes, tem por objeto a reintegração ao emprego dos ex-empregados do Banco do Brasil S/A que, entre os anos de 1995 e 2002, foram “despedidos ou dispensados do banco sem justa causa” ou “coagidos a pedir demissão do banco, inclusive por transferências arbitrárias”. Pelo projeto, o retorno ao serviço “dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante de eventual transformação”, assegurando-se, com relação ao período compreendido entre as dispensas ou suspensões contratuais e a entrada em vigor da lei a ser editada: “o cômputo do tempo de serviço”; “a progressão salarial”; e “o pagamento das contribuições previdenciárias”.

A reintegração prevista só gerará efeitos financeiros após o efetivo retorno ao serviço. Os ex-funcionários interessados deverão manifestar formalmente o seu interesse, por escrito, apresentando a documentação pertinente à efetivação da reintegração no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de vigência da lei a ser editada, assegurando-se prioridade aos que estejam comprovadamente desempregados. Justificando a medida, os Autores salientam que, naquele período, entre 1995 e 2002, o país passou por uma onda de privatizações e reestruturações sem maiores necessidades ou critérios, que acabou gerando grave questão social que deve ser reparada o quanto antes.

Segundo suas palavras, o projeto tem por objetivo justamente possibilitar a identificação das vítimas e a reparação de seus direitos lesados. Encontra-se em apenso o PL nº 1.272/2007, da Deputada Sandra Rosado, regulando a matéria nos mesmos termos. Não foram apresentadas emendas aos projetos. É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

 

 

As proposições sob análise tratam, sem dúvida, de matéria da maior relevância social. A farta documentação endereçada a esta Comissão, bem como os depoimentos prestados em audiência pública, não deixam dúvida a respeito. Realmente, no período referido no projeto, os servidores do Banco do Brasil passaram por momento de extrema angústia.

Trata-se de Pessoas de alta qualificação profissional, aprovadas em um dos concursos públicos mais concorridos do País, que estruturaram suas vidas acreditando tanto nas promessas do próprio Banco quando da abertura dos concursos, quanto na história da própria instituição, que sempre teve por norma a estabilidade de seus empregados.

Era do conhecimento geral o fato de que o Banco do Brasil só demitia um empregado por justa causa, mesmo assim, após rigoroso processo administrativo no qual eram garantidos ao indiciado todos os recursos do contraditório e da ampla defesa. Pois bem, acompanhando a ideologia neoliberal, então com força máxima, segundo avaliação de Lea Carvalho Rodrigues, antropóloga, ex-empregada do Banco do Brasil por mais de 20 anos, uma “instituição que tinha como metas a concretização de objetivos sociais e a promoção do desenvolvimento nacional, passou a atuar nos moldes de uma organização privada, voltada apenas para o lucro”.

O resultado, conforme divulgado, à época, pela imprensa, e relatado nos documentos encaminhados a esta comissão, foi dramático. Muitos empregados, não suportando a situação de verdadeira tortura psicológica a que foram submetidos chegaram ao ato extremo do suicídio. Foram registrados 28 casos, alguns deles ocorridos nos próprios locais de trabalho. Em face de tudo o que pudemos nos inteirar, estamos convictos da justiça e oportunidade das medidas propostas, sobretudo com relação àqueles que foram demitidos sem justa causa.

Há forte presunção de verdade a favor de todos aqueles que foram demitidos sem justa causa no período referido no projeto. A própria história do Banco do Brasil aponta nesse sentido. É fácil supor que, em uma instituição que nunca demitira anteriormente sem, antes, dar ao empregado indiciado todos os direitos de ampla defesa, dezenas e dezenas de empregados, que, de um momento para outro, são demitidos sem nenhum motivo aparente, o foram justamente por se negarem a aderir ao plano de demissão voluntária levado a efeito na mesma ocasião. Já para os demais referidos no projeto: “os coagidos a pedir demissão do banco, inclusive por transferências arbitrárias”, a situação é bem mais complexa. Os que pediram demissão, pura e simplesmente, terão imensa dificuldade em explicar porque não aderiram ao PDV implementado na mesma época. Os que aderiram ao PDV também não gozam de melhor sorte. Terão que provar que aderiram ao PDV por coação, prova como sabemos, dificílima de ser concretizada.

Além disso, outro tema virá, inevitavelmente, à baila, tanto no âmbito das duas casas do Congresso Nacional, como, se aprovada a lei, no âmbito do Judiciário: é sobre a legitimidade de serem readmitidos sem, antes, devolverem as verbas recebidas pela adesão ao PDV. Como uma lei dessa natureza, que visa resolver grave problema social, deve ter seu objeto delineado de forma clara e precisa o bastante para evitar polêmicas que dificultem ou impeçam sua aplicação futura, como, aliás, está ocorrendo com inúmeras leis de anistia a perseguidos políticos, entendemos ser prudente, neste momento, aprovarmos apenas a reintegração dos demitidos sem justa causa. Situação clara e sobre a qual pesa clara presunção de veracidade. Nada impede que a situação dos demais, prevista no inciso II do art. 1º do projeto, seja analisada em nova proposição legislativa.

Quanto aos projetos sob exame, o principal, de nº 512, trata da matéria de forma mais completa. Deixa claro o direito ao cômputo do tempo de serviço, à progressão salarial e ao pagamento das contribuições previdenciárias. Já o segundo, ao fazer referência apenas à progressão salarial, não restabelece todos os direitos retirados aos ex-empregados, sobretudo o principal deles: a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Em face do exposto, votamos pela rejeição do PL 1.272, de 2007; e pela aprovação do PL 512, de 2007, com a emenda que apresentamos em anexo.
Deputado ROBERTO SANTIAGO - Relator

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
EMENDA: Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação: ”Art.1º Fica garantida a reintegração no emprego dos ex-empregados concursados do Banco do Brasil S/A, que, no período compreendido entre os anos de 1995 a 2002, tenham sido despedidos ou dispensados do Banco sem justa causa.” Deputado ROBERTO SANTIAGO - Relator

COMENTÁRIOS DOS DEMITIDOS:

O parecer do relator seria favorável, porém, contradições e contra-sensos fazem-no parecer desfavorável. Todos foram demitidos sem justa causa, portanto, pelo parecer seriam reintegrados, mas o relator comenta da “imensa dificuldade” que terão os demitidos para comprovar por que ADERIRAM AO PDV e por que NÃO ADERIRAM AO PDV.  Caso consiga entender e comprovar este contra-senso, nenhum demitido pode saber se será reintegrado ou readmitido,  pois o PL propõe reintegração, a continuidade do contrato de trabalho, mas também dispõe que “a reintegração prevista só gerará efeitos financeiros após o efetivo retorno ao serviço”, isto significa readmissão, um novo contrato de trabalho. Este PL deve ser aperfeiçoado, assim ficar mais consistente, completo, justo e aprovável.

Todos os demitidos do BB sofreram DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA, para conferir basta verificar o que está disposto no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, assim consignado: CAUSA DO AFASTAMENTO: “SEM JUSTA CAUSA”.

Incoerências e desinformação do relator à parte, as demissões sem justa causa (sem causa justa) ou demissões imotivadas (sem motivo justo), também foram ARBITRÁRIAS (arbítrio do empregador, que não respeita lei nem regras), ABUSIVAS (abuso de poder, contrárias às boas normas e costumes, com injunção, coação, terror, tortura psicológica) algumas SUMÁRIAS (imediatas, resumidas, de um dia para o outro, sem aviso nem pedido).

TAMBÉM vemos que foram, maquiavélica e criminosamente, INJUSTAS (contrárias à justiça, iníquas), INJURIOSAS (ofensivas, infamantes), GRAVOSAS (opressoras, vexatórias), DANOSAS (danos morais e materiais) e VIS (desprezíveis, ignóbeis).

NA ANÁLISE DO RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR DO PLC0512/2007, inicialmente, discutiremos a “demissão sem justa causa”, depois das conclusões, vamos para outro tópico, assunto.

Precisamos  pouca análise para perceber, REFLETINDO os objetivos e justificação propostos no PL512, o parecer, dito FAVORÁVEL, do Relator Deputado Roberto Santiago também se dispõe INJUSTO, INCOMPLETO, INCONSISTENTE E INÓCUO, PIOR, com contra-sensos e contradições:

1) TODOS, DESDE 1990 ATÉ HOJE, FORAM DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA, exceto OS DEMITIDOS POR JUSTA CAUSA (os supostos ladrões, se inocentes, seus devidos processos tramitam na justiça, serão reintegrados, e, caso não receberam suas reservas matemáticas da PREVI, foram roubados), OS DEMITIDOS NO INTERESSE DO SERVIÇO (supostos incompetentes)  e OS DEMITIDOS A PEDIDO (alguns poucos espontâneos, não aqueles supostos “voluntários” do PDV e PAQ, mas esses que pediram demissão porque conseguiram coisa melhor que o BB, também foram roubados nas suas reservas matemáticas integrais).

1.1) NO ENTANTO, o relator criou uma confusa divisão entre “demitidos sem justa causa” e “os coagidos a pedir demissão do banco, inclusive por transferências arbitrárias”, ou, mais confuso ainda, os que pediram demissão, pura e simplesmente, terão imensa dificuldade em explicar porque não aderiram ao PDV implementado na mesma época” comparando-os com os que aderiram ao PDV também não gozam de melhor sorte. Terão que provar que aderiram ao PDV por coação, prova como sabemos, dificílima de ser concretizada”.

ALGUÉM ENTENDEU? POIS NÃO ENTENDEMOS NADA! QUEM PODE EXPLICAR SE ESTE PARECER É REALMENTE FAVORÁVEL? OS QUE ADERIRAM AO PDV TERÃO IMENSA DIFICULDADE EM EXPLICAR POR QUE ADERIRAM? E OS QUE NÃO ADERIRAM AO PDV TERÃO IMENSA DIFICULDADE EM EXPLICAR POR QUE NÃO ADERIRAM? CONFESSAMOS IMENSA DIFICULDADE PARA ENTENDER ISSO DAÍ!

 

Analisando um trecho: ¨É fácil supor que, em uma instituição que nunca demitira anteriormente sem, antes, dar ao empregado indiciado todos os direitos de ampla defesa, dezenas e dezenas de empregados, que, de um momento para outro, são demitidos sem nenhum motivo aparente, o foram justamente por se negarem a aderir ao plano de demissão voluntária levado a efeito na mesma ocasião.”
- Demitidos por se negar aderir ao plano de demissão voluntária?
- Que voluntariedade foi essa? Quem escreveu isso?

 

1.2) Mas, se o relator soubesse que todos, desde 1990 até hoje, fomos demitidos sem justa causa, não diria tanta besteira, SIMPLES, FÁCIL, somente levar ao conhecimento do relator, anexar ao PL0512, A CIC FUNCI 803, DE 1990, onde está claramente expressa a DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, NO INTERESSE DO SERVIÇO E A PEDIDO, MEDIANTE FORMAÇÃO DE PROCESSO, de nenhuma forma está expressa a DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.

1.3) ÓBVIO, SE O RELATOR TIVESSE CONHECIMENTO, ou estivessem anexas, INFORMAÇÕES SOBRE O DRH030, QUE REDUZIU MILHARES DE CARGOS E FUNÇÕES, TODAS AS DEMISSÕES ARBITRÁRIAS (A PARTIR DE 1994) ESTARIAM EXPLICADAS. Mas, urge alguém informar ao relator o que significa arbitrárias (por arbítrio do patrão, no interesse do patrão, diferente de espontâneas, no interesse do empregado).

1.4) EVIDENTE, com todo o conhecimento que os demitidos do BB têm sobre a farsa das demissões “voluntárias”, haveria muito mais a dizer sobre este mesmo assunto, coação comprovada, terror e tortura psicológica também, outras situações, tudo isso anexo ao PL, explicado, serviria para evitar este monte de baboseiras que lemos no parecer, porque temos dito, tanto as pessoas (e seus assessores) que fizeram os PL’s quanto aqueles que o examinam, hoje relatam e vão aprovar ou não, muito pouco sabiam, sabem sobre as demissões do BB e de outras estatais. ESSES PL’s NÃO FORAM FEITOS POR DEMITIDOS!

1.5) PARA COMPLICAR MAIS, TEMOS A EMENDA, ASSIM JUSTIFICADA: “entendemos ser prudente, neste momento, aprovarmos apenas a reintegração dos demitidos sem justa causa”.
ENTENDERAM O RELATOR? POIS O ARTIGO 1º DO PL FICOU ASSIM:

“EMENDA Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação: “Art.1º Fica garantida a reintegração no emprego dos ex-empregados concursados do Banco do Brasil S/A, que, no período compreendido entre os anos de 1995 a 2002, tenham sido despedidos ou dispensados do Banco sem justa causa.”

E DAÍ, PERGUNTAMOS QUEM FICOU DENTRO DO PL? OS DEMITIDOS ARBITRARIAMENTE, NÃO? SOMENTE OS  DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA? MAS ESSES SERIAM TODOS OS DEMITIDOS DO BB, DESDE 1990 ATÉ HOJE, INCLUSIVE OS COAGIDOS E POR DEMISSÕES ARBITRÁRIAS! TAMBÉM NÃO ENTENDEMOS, POR QUE SÓ OS DEMITIDOS DE 1995 A 2002? SERÁ QUE O BB NÃO DEMITIU NINGUÉM ARBITRÁRIA E ABUSIVAMENTE DURANTE O GOVERNO LULA? NÃO VIMOS UM PLANEJAMENTO DE DEMISSÃO EM MASSA DE 6.500 FUNCIONÁRIOS DO BB EM 2007? NINGUÉM FOI DEMITIDO?

1.5.1) MUITA confusão,  pois assim estava disposto no PL:  ”II - coagidos a pedir demissão do banco, inclusive por transferências arbitrárias”. MAS, COMO VIMOS, o inciso II foi retirado do PL, no entanto, sabemos que os forçados, aterrorizados, torturados, enganados pelo golpe do incentivo financeiro, enfim, coagidos a pedir demissão do banco, inclusive por transferências arbitrárias, TODOS FORAM DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA. Portanto, não cabe esta disposição do relator no voto: “Nada impede que a situação dos demais, prevista no inciso II do art. 1º do projeto, seja analisada em nova proposição legislativa”.

1.5.2) Relator Deputado Roberto Santiago e parlamentares da CTASP da Câmara dos Deputdados, todos fomos e somos demitidos do BB sem justa causa, podemos comprovar isto com imensa facilidade.

1.5.3) Também podemos comprovar com imensa facilidade a coação, engano, ilusão, terror, tortura psicológica, o golpe aplicado do incentivo financeiro, o planejamento maquiavélico, com difamação intencional (marajás, privilegiados e vagabundos) à opinião pública, a divulgação mentirosa sobre indenizações milionárias, a experiência bem-sucedida em 90/92, feita sem maiores traumas ou divulgação, mas, com danos morais e materiais, a continuidade das demissões após 2002. Permitam nossa participação neste projeto de reintegração de demitidos do BB, pois vimos, as informações, objetivos, fundamentação, justificação e provas deste projeto de suposta reintegração não foram fornecidos pelos  demitidos do BB, foram apresentadas por quem pouco sabe sobre as causas, influências e consequências funestas das criminosas demissões do BB.

1.5.4) Temos nossas histórias (muita História) para contar e toda a verdade restaurar,  fundamentação moral, legal e constitucional, queremos a reintegração e a restituição de todos os  direitos usurpados, pedimos que este PL512 de reintegração dos demitidos BB seja, realmente, um Projeto de Lei de Reintegração dos, pelos e para os Demitidos do BB.

 2) EXAMINAREMOS A CAUSA REAL, O MOTIVO VERDADEIRO, MAS, OCULTO, SOMBRIO, ESPÚRIO E LUCRATIVO DAS DEMISSÕES DO BB.

2.1) O Colega Demitido Langoni pinçou um trecho do voto do relator, percebeu um detalhe, mas comentou o assunto sob o enfoque “demissão sem justa causa”, somente. “É fácil supor que, em uma instituição que nunca demitira anteriormente sem, antes, dar ao empregado indiciado todos os direitos de ampla defesa, dezenas e dezenas de empregados, que, de um momento para outro, são demitidos sem nenhum motivo aparente, o foram justamente por se negarem a aderir ao plano de demissão voluntária levado a efeito na mesma ocasião”. Desta confusão, o Langoni comentou: “quem escreveu isso?????”

Extraímos: “SÃO DEMITIDOS SEM NENHUM MOTIVO APARENTE”: Executaram milhares de demissões de funcionários do BB, antes afirmavam que seriam o maior patrimônio da empresa, blá, blá, blá, foram avisados e sabiam que aconteceriam suicídios, destruição de pessoas e famílias, doenças e mortes, TINHA QUE EXISTIR UMA CAUSA REAL, UM MOTIVO MUITO FORTE, porque as mentiras do BB, de reforma administrativa,automação, etc., não convenceram nem ao relator, disse que NÃO VIU “NENHUM MOTIVO APARENTE”.

2.2. SABEMOS QUAL FOI A CAUSA REAL DAS DEMISSÕES, O MOTIVO VERDADEIRO, MAS, OCULTO, DE CINQUENTA MIL DEMISSÕES SEM JUSTA CAUSA: A causa real das demissões, o motivo maquiavélico das demissões foi a apropriação indébita, demitir para roubar e, com o resultado do roubo, sanear financeiramente BB e PREV, para privatizar estatais e fundos de pensão.

ESTE PLANO teve até “pontapé inicial”, pois em 24 de janeiro de 1994, FHC, Ministro da Fazenda (agia como primeiro-ministro) de Itamar, assinou a portaria Interministerial MPS-SPC Nº7, “Dispõe sobre a instituição de Comissão Interministerial para analisar o patrocínio estatal às entidades fechadas de previdência privada”. Dizemos que esta foi a primeira reunião oficial de planejamento, dos primeiros meliantes da quadrilha que assaltaria nossos bolsos e poupanças de aposentadoria, porque nos CONSIDERANDOS DESTA PORTARIAZINHA DE MERDA (hoje, usam resoluções de merda, a 26, por exemplo) FHC JÁ ALTERAVA A PRIORIDADE DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO EM RELAÇÃO À LEI 6435/77, QUE DISPUNHA, EM PRIMEIRO LUGAR, PROTEGER OS INTERESSES DOS PARTICIPANTES:

Art. 3° - A ação do poder público será exercida com o objetivo de: I - proteger os interesses dos participantes dos planos de benefícios;

No entanto, FHC inverteu as prioridades, dispôs em primeiro lugar o controle de custos das estatais, o saneamento financeiro, o custeio, controle da inflação, etc. para, EM ÚLTIMO LUGAR, e AO INVÉS DE DISPOR “PROTEGER..”, dispôs “RESERVAR o direito adquirido dos participantes”.

Ora, “reservar” é fazer reservas, pode significar restringir, aviltar, usurpar o direito adquirido dos participantes, e foi isto mesmo que fizeram FHC e sua turma, nas demissões e durante toda a era FHC.

Só para confirmar esta usurpação, abuso de poder, uma portaria que dispõe acima da Lei, adivinhem qual a prioridade de “proteger os direitos…” que o rolo compressor de FHC concedeu na LCP109? FOI SEXTA E ÚLTIMA, um pontapé inicial e tanto, não?

2.3) CONSIDERANDOS CONSIDERADOS, porquanto já tinham experiência satisfatória em PDI, 90/92, e perceberam que demitir seria um bom (criminoso) negócio, pois demitiram E roubaram mais de 6.500 colegas, apropriação indébita de 50% das contribuições pessoais, 100% das contribuições patronais e todas pagas antes de 1980. Porém, como viram no parecer do relator, tem que ser comprovado (!) pelos 6.500 demitidos sem justa causa de 90/92, obviamente, se encontrados e ainda tiverem suas rescisões de contrato, memórias de cálculo, etc. Difícil aumentar o período do PL, incluir demitidos sem justa causa de 1990 em diante, pois o governo Itamar concedeu a possibilidade de READMISSÃO, se recolhessem aos cofres do BB os valores recebidos a título de incentivo financeiro, poucos conseguiram. Alguns, teimosos em trabalhar no BB, prestaram novo concurso e foram READMITIDOS, novo contrato de trabalho, mas, ao serem readmitidos, perderam todos os direitos anteriores, porque o “justo e digno” BB e sua comparsa PREVI disseram que recebidos 50% das contribuições pessoais, isto era tudo! Porém, se no PL forem incluídos os direitos usurpados de adesão obrigatória e parte do contrato de trabalho, aposentadoria complementar, por exemplo, os demitidos do período 90/92 serão restituídos.

Isto é muito importante sabermos, pois este PL0512, na forma como está disposto, “A reintegração prevista só gerará efeitos financeiros após o efetivo retorno ao serviço”, isto significa tão somente a READMISSÃO, UM NOVO CONTRATO DE TRABALHO, pois não se trata de REINTEGRAÇÃO, CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO, com pagamento de salários, encargos sociais, contribuições da previdência social e complementar, todos os atrasados desde a demissão até o retorno ao serviço, isto é reintegração.

2.4) Depois da experiência bem sucedida, demitir E roubar, com o planejamento, portaria Interministerial e formação de quadrilha necessários, partiram para executar o mais cruel, maquiavélico e criminoso plano, o PDV, o demitir PARA roubar, adicionaram “ENXUGAR E MATAR”, porque sabiam e foram avisados das conseqüências do enxugamento, mas, executaram os crimes e deixaram rastros, provas que precisamos incluir nos PL’s, algumas:

2.4.1) CIC FUNCI 801, de 17.08.90, regulamento do Banco do Brasil: INGRESSO NO QUADRO DO BANCO – 2 Admissão – 3 (…) DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA: 6. O candidato deve apresentar quando de sua posse: (…) d) Proposta de inscrição junto à PREVI - inclusive CAPEC – (…) 7. - (…)  o ingresso na CASSI e PREVI, inclusive CAPEC, é condição do contrato de trabalho (…)”.

2.4.2) FAABB - ACORDO BB/PREVI 97 - IRREGULARIDADES; PEQUENA HISTÓRIA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; ATA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A - 30/06/1997:

2.4.3) Moral e Bons Costumes: DRHO30 (consta no livro da Dra. Léa - Metáforas do Brasil), programa paralelo ao PDV, redução de milhares de funções, cargos e comissões, fechamento de centenas de agências e CESEC’s; coação; transferências arbitrárias; ameaças de demissão sumária e por justa causa; exames demissionais deficientes de saúde física e mental; demissões de funcionários com LER e doenças mentais, tortura psicológica, ludíbrio, apropriação indébita, enriquecimento ilícito; alteração ilícita das condições dos empréstimos imobiliários CARIM, gravosa e desigual renegociação aos demitidos.

2.4.4) Legislação Trabalhista: Vigência da Convenção 158 da OIT pelo Decreto 1855/96 e Decreto Legislativo 068/1992, ainda em vigor; normas internas do BB que não previam demissão sem justa causa - C/C 90/903, Acordo Coletivo de Trabalho, Circular FUNCI 800/90, Circular FUNCI 813/93 -; patrimônio jurídico de só ser demitido por justa causa”; Artigo 458 da CLT, “a contribuição do empregador para entidade de previdência privada é salário utilidade”;

2.4.5) Legislação de Previdência Complementar: Lei 6435/77, Art. 42, inciso V; Decreto 81240/78, artigo 31, incisos VII, VIII e § 2º (fraudado); Lei 7713/88, Art. 6º, caput e inciso VIII, e Art. 31º, inciso I; várias confissões e provas de que as contribuições do empregador são salários indiretos (POSTS DEMITIDOS DO BB AS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS SÃO SALÁRIOS I, II, III e IV)

2.4.6). Constituição da República Federativa do Brasil: Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Art. 5º Todos são iguais perante a lei…; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,…; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; Dos Direitos Sociais Art. 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, …: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XXIV - aposentadoria; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

 2.4.6.1 - REGIME DE EXCEÇÃO, DIREITOS CONSTITUCIONAIS NEGADOS: não fomos todos iguais perante a Lei; fomos obrigados a pedir demissão do BB e receber aquilo que PREVI quis dar, não foi em virtude de lei; fomos submetidos à tortura psicológica e tratamento desumano e degradante para forçar nossas adesões aos programas de demissão; fomos privados de nossos direitos por motivo de convicção política; fomos compelidos a nos associar e compelidos a não nos desassociar-nos; a Lei foi várias vezes alterada, até fraudada, para prejudicar nosso direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; fomos privados dos nossos bens, poupanças, sem o devido processo legal; provas obtidas por meios ilícitos (fraude no decreto) foram admitidas nos processos; não foram respeitados nossos direitos sociais à saúde, ao trabalho, e à moradia expressos no contrato de trabalho; não tivemos nossos empregos protegidos contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, e a lei complementar que preveria a reintegração ou indenização, há 20 anos, ainda não foi votada pelo Congresso Nacional; não fomos protegidos em face da automação e a Lei, há 20 anos, ainda não foi votada no Congresso Nacional; nossos salários de aposentadoria, indiretos, utilidades, diferidos, enfim, salários, foram retidos dolosamente e apropriados indevidamente pela PREVI, não tivemos nenhuma proteção na forma da lei; nossos direitos à aposentadoria foram usurpados; não foram reconhecidas convenções e acordos coletivos de trabalho; acesso negado, a Justiça trabalhista se disse incompetente para nossas ações de aposentadoria complementar e plano de saúde, controvérsias decorrentes do nosso contrato de trabalho com o BB.

2.4.7) PARA COMPROVAR OS SOFRIMENTOS, AFLIÇÕES E INJUSTIÇAS, INDIVIDUALMENTE, TEREMOS MILHARES DE DEPOIMENTOS E HISTÓRIAS DOS DEMITIDOS DO BB, ASSINADOS E AUTENTICADOS.

Pela exposição de fatos e atos acima, pode-se entender melhor (ou, muito pior) quais foram os reais motivos, causas e consequências das demissões do BB, demitir milhares de funcionários para roubar bilhões de reais, emprego, saúde, seguro, moradia, aposentadoria, vidas.   

Pensamos que estes argumentos e fundamentos seriam suficientes para darmos mais consistência ao PL512/20=007, evidente, com todas essas provas, teremos que pedir a reintegração plena dos direitos, emprego, aposentadoria, seguro de vida/invalidez, saúde e financiamento imobiliário, todos os nossos direitos, exceto os salários atrasados, que dispensamos porque não trabalhamos, ou não nos deixaram trabalhar, pois o princípio de honestidade não conseguiram nos roubar, os ladrões e criminosos. Não podemos esquecer das pensões e indenizações devidas às famílias dos demitidos falecidos.

Sem conselhos os planos fracassam, mas com muitos conselheiros há sucesso”. (Provérbios: 15.22)

“O ouro e a prata são provados pelo fogo, mas é o Senhor DEUS quem mostra o que as pessoas realmente são”. (Provérbios: 17.3)

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