DEMITIDOS DO BB

Comentários, depoimentos, sugestões e propostas sobre as demissões abusivas de milhares de funcionários do Banco do Brasil, os Demitidos do BB, visando a reintegração ao BB, restituição da PREVI e reabilitação à CASSI, CAPEC e CARIM.

29/10/08

AÇÃO POLÍTICA DOS DEMITIDOS - E-mail ao Ministro

E-MAIL AO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL JOSÉ PIMENTEL

 

Olá, Sr. Deputado José Pimentel,

Eu sou o Diniz, seu ex-colega de BB na cidade de Russas. Lembra de mim? A última vez que nos encontramos foi aqui no Aquiraz, próximo à casa do Cel. Pimentel, seu irmão. Vocês vinham a pé do Catu em um dia chuvoso e eu parei o carro indagando se necessitavam de alguma ajuda. Lembra?

Lembra que você – chamo de você por conta de sermos ex-colegas e por termos mais ou menos a mesma idade – começou sua militância política dentro do BB, do sindicato e no seio dos trabalhadores? Começou como vereador, depois deputado estadual, federal e agora ministro, sempre com o apoio dos seus colegas de trabalho e dos trabalhadores em geral?

Pois bem, como é que você após esse passado de luta pelos trabalhadores assina sem pestanejar essa tal resolução que beneficia a PREVI e o BB , duas entidades altamente lucrativas, em detrimento dos trabalhadores e, principalmente, contra os funcionários que foram obrigados a aderirem ao PDV e que são os verdadeiros responsáveis pelo superávit da PREVI, uma vez que não tiveram devolvidas as contribuições do Patrocinador?

Se você quiser saber um pouco da vida dos “pedevistas” e um pouco da minha vida depois que fui obrigado a aderir ao famigerado PDV, procure-me quando vier ao Aquiraz. Meu telefone é …..

Só para seu conhecimento: são mais de 30 casos de suicídio e inúmeros de infartos.

Se você não vier ao Aquiraz e quiser me ouvir um pouco, teria muito prazer em ir ao seu encontro quando de uma de suas estadas em Fortaleza. Não tomaria mais que 20 minutos de seu tempo. Seria bastante fornecer-me endereço, dia e hora.

Dê essa atenção aos seus ex- colegas que o ajudaram a chegar aonde está. Eu mesmo fui seu eleitor por duas ou três vezes.

Estou sabendo, pela mídia, que você tem pretensões de se candidatar a senador nas próximas eleições e, com certeza, vai necessitar novamente do nosso apoio.

Atenciosamente

Francisco Mário Diniz Soares

25/10/08

SOMOS DEMITIDOS DO BB - Canto de protesto - I

SOMOS DEMITIDOS DO BB

 
Rock ou blue em Lá maior, composta de retalhos de músicas que ouvimos e cantamos na juventude, cinqüentões e cinqüentonas hoje. Recursos de gravação e áudio precários, som de rádio AM, visual do powerpoint 95/97, resultou no "audiovisual" (podemos chamar assim?) "Somos Demitidos do BB, Canto de protesto" - para ver e ouvir, links favoritos, à direita do blog - semelhante aos escassos e precários recursos que tivemos para defender nossos empregos, plano de saúde, pecúlio, empréstimo imobiliário e aposentadoria, nossas vidas e famílias. Desconsiderando o "valor artístico ou poético da obra", vemos importante a letra, conta a saga dos demitidos do BB, canção-resumo que agora analisamos e interpretamos.

Somos demitidos do BB, nos apresentamos prá você
temos nossa história prá contar, toda a verdade restaurar
disseram que aderimos ao tal de PDV,
seria voluntário prá sociedade ver
mentiram, coagiram, torturas desmedidas,
ao demitir roubaram nossas vidas.

Fomos demitidos por iniciativa, necessidade e vontade do BB, em farsas montadas para atender aos interesses da empresa e do governo de plantão, diferentes planos, programas de desligamento, demissão, incentivada ou voluntária: PDI (1990 a 1992), PDV (1995) e PAQ (1996 até hoje). Por isto, poderíamos nos considerar pedeístas, pedevistas, paquistas ou penabundistas (demissões arbitrárias, 1997).

FOMOS DEMITIDOS PELO BB, responsabilidade DO BB E DO GOVERNO FEDERAL, aproximadamente 56.000 DEMITIDOS DO BB, assim nos apresentamos para você e para a sociedade, não nos conhece, quantos somos, quando e como fomos demitidos, nem nossas histórias.

Temos muitas histórias para contar, algumas felizes da época em que trabalhávamos com dedicação e carinho num Banco do Brasil social e democrático, que levava o crédito rural para todos os confins deste país, assim empréstimos para micro, pequenas empresas, atendimento a aposentados, enfim, servindo produtos e serviços bancários para todos os brasileiros, em lugares onde nenhum banco privado cogitava ir, não teriam lucro. Tempos de integração do BB e seus funcionários, "seu maior patrimônio", com as comunidades. Porém, chegou o neoliberalismo,  a modernidade, as privatizações e demissões, tempos de  vingança e ódio.

A partir daí, as histórias são dramáticas, pessoas e famílias destruídas por causa das demissões abusivas. Depressão, alcoolismo, doenças, separação, ingredientes amargos que acabaram em suicídios ou dependência à drogas, solidão, descrédito, desesperança, mais mortes.

Depois de muito tempo, fomos descobrindo a verdade histórica, a ilusão, a farsa, os métodos utilizados, as causas políticas e econômicas das demissões, o planejamento maquiavélico, os objetivos reais, o "DEMITIR PARA ROUBAR", e com a pilhagem sanear o BB e a PREVI. Percebemos os crimes,  a irresponsabilidade,  inconseqüência e desumanidade dos dirigentes e políticos, com a participação direta e vingativa de FHC. Temos nossas histórias para contar, nunca foram contadas, porque a mídia, regiamente paga, sempre contou as mentiras e ilusões convenientes ao poder público. Referencial de demissão, o PDV - Programa de Demissão Voluntária - foi uma farsa, de voluntário teve só o nome. Adesões forçadas, sob muitas ameaças, transferências arbitrárias, quem não aceitasse seria demitido por justa causa, ou a demissão por causa de dívidas.

Princípios e conceitos morais dos funcionários foram usados para induzi-los às demissões, contradisseram família x rejeição, união x separação, elegibilidade x indicação, disponibilidade x renúncia, honestidade x injúria, competência x competitividade, estabilidade x empregabilidade, tradição x modernidade. Coação, terror, tortura psicológica, tudo planejado e orientado por especialistas, empresas e doutores contratados para baixar a auto-estima das vítimas, a obterem as "adesões voluntárias" ao PDV. Desvirtuaram virtudes coletivas, exacerbaram defeitos individuais. Fomos chamados de marajás e vagabundos por presidentes da república e por ministros de estado, políticos e funcionários do BB mostraram seus espelhos, folhas de pagamento realmente polpudas e imerecidas, tudo com o objetivo de desmoralizar-nos junto ao público. Depois, divulgaram à sociedade que teríamos recebido "boladas" milionárias para pedirmos, "espontaneamente", a demissão. Resultado das mentiras e desinformação publicadas pelas telinhas e páginas amarelas das revistas de edição nacional, alguns cidadãos consideraram absurdos os valores supostamente recebidos pelos demitidos, chamaram-nos, também, de marajás e vagabundos.

A sociedade viu uma voluntariedade que não existiu, fortunas que não foram pagas pelo BB, mas foram roubadas pela PREVI, coagiram, depois mentiram para a sociedade ver e aceitar. Burlaram a legislação trabalhista, esconderam normas internas do BB que integravam o acordo coletivo e impediam demissões imotivadas. Distribuíram cartas confidenciais aos gerentes, chefes e superintendentes autorizando "demitir quem quisesse, ao bel prazer".

Disseram, inicialmente, que o número de demissões seria somente o necessário para uma pretensa reforma administrativa, mas quando surgiu o número real, 40.000 demissões para atingir objetivos do plano, pagar as dívidas do BB, correram para desmentir a verdade. Usaram terríveis armas psicológicas para abater e forçar as demissões, evidente que desses traumas adviriam reações, suicídios - 28 registrados -, e mortes, várias dentro do BB (ataques cardíacos, AVC). Mas tudo foi considerado normal e "estatístico" pelo diretor de Recursos Humanos do BB, João Batista de Camargo afirmaria que os números estavam dentro da média considerada normal para essas ocorrências: 10 casos anuais para um universo de 100.000 empregados (O Globo, 22/06/1995).

Na "Folha de São Paulo", 30/07/1995, um artigo do Jornalista Clóvis Rossi intitulado "Enxugar e matar", dizia que a tensão funcional que vinha se acentuando desde 1994 criara uma situação de extrema anormalidade. Relatava o articulista vários casos de suicídios ocorridos desde então, situações que classificou de extrema dramaticidade e colocou em questão a política de recursos humanos da empresa, concluindo: "Enxugar quadros é sempre doloroso, mas às vezes necessário. Levar parte deles ao suicídio, além de doloroso, é imperdoável" (Metáforas do Brasil, Léa Carvalho Rodrigues, pág. 122)

Mas o objetivo não era so de enxugar quadros, havia a necessidade de demitir muitos para roubar o suficiente para salvar o BB, por isso ignoraram esses avisos. O enxugamento e matança continuaram por anos a fio. Não sabemos quantos colegas mais se suicidaram ou faleceram de "causas naturais e normais", porque não houve registro, não eram mais funcionários do BB, somente demitidos, excluídos e ignorados até pelas "estatísticas" do governo.

Literalmente, roubaram vidas, acabaram com humildes sonhos, de trabalho, projetos de estudos, formação dos filhos, aposentadoria. Os criminosos das demissões sentiram-se deuses, com poder de decisão sobre a vida e a morte, quem permaneceria ou quem sairia do BB, e fizeram tudo sem ter nenhuma autorização do povo para tanto, satisfizeram seus mesquinhos interesses políticos e econômicos.

"Quando a verdade é dita, a justiça é feita, mas a mentira produz a injustiça". (Provérbios: 12.17)

SOMOS DEMITIDOS DO BB - Canto de protesto - II

 

Somos iludidos da PREVI, CAPEC da CARIM e da CASSI,
temos nossa história prá contar, toda a verdade restaurar
Disseram não ser nossas as contribuições
do empregador, com juros e correções,
salários e poupança, aposentadoria,
eles roubaram tudo em plena luz do dia

Na admissão ao BB fomos enganados, obrigados a nos associarmos à PREVI, Caixa de Previdência, CAPEC, Carteira de Pecúlios e à CASSI, Caixa de Assistência. A CARIM - Carteira de Empréstimo Imobiliário - com recursos da PREVI, nossos próprios recursos, também parte do contrato de trabalho. Essas associações significavam aposentadoria complementar, plano de saúde, seguros invalidez e vida, e moradia, direitos humanos, constitucionais, mas, não eram gratuitos, tínhamos que pagar nossas contribuições mensais. Essas associações, de adesão obrigatória, fazem parte do contrato de trabalho, obviamente previsto o pagamento de contribuições pelo BB, portanto,  as contribuições do empregador são salários indiretos, salários utilidade.

Quando fomos demitidos, na hipótese de continuarmos associados nalgumas dessas associações, teríamos que pagar também as contribuições do empregador, e as condições dos contratos foram alteradas, contribuições e prestações abusivamente majoradas, ficou inviável a manutenção desses direitos. Portanto, fomos e somos iludidos do BB, da PREVI, CAPEC, CARIM e CASSI, tanto nas admissões quanto nas demissões.

Muitas provas, confissões, declarações, Legislação de Previdência Complementar (LPC), contrato de trabalho, tudo confirmava as contribuições do BB, pagas à PREVI, como rendimentos de pessoas físicas, salários indiretos, salários utilidades, aposentadoria, poupança indisponível do empregado. Conforme a LPC, na hipótese de demissão do empregado e participante do plano de benefícios, deveriam ser restituídas ou resgatadas com juros e correção monetária plena. Porém, a PREVI apresentou seu regulamento imoral, ilegal e inconstitucional onde dispunha que os demitidos teriam direito ao resgate de somente 50% das contribuições pessoais, sem a correção monetária plena, os expurgos inflacionários. O regulamento usurpador, também dispunha, àqueles admitidos antes de 1980, que não pagaria nenhuma contribuição pessoal ou patronal anterior a 1980, muito menos seus juros e correção.

Portanto, fomos forçados a pedir demissão do BB e forçados a receber somente o que a PREVI quis pagar.

De forma mais degradante e ilusória ainda, os dirigentes da PREVI enviaram cartas apócrifas aos demitidos do BB, não tiveram coragem de assinar as cartas datadas de 23/06/1998 e 28/01/1999, esconderam-se numa origem da "Diretoria da PREVI"! Teriam sido enviadas tais cartas para dizer que houve terrível engano? Perceberam que não foram resgatadas as cotas patronais, nem as contribuições anteriores a 04/03/1980 aos demitidos que foram admitidos no BB antes desta data? Descobriram que não haviam pago a correção monetária plena, devida sobre todas as contribuições vertidas? Muito pelo contrário, as tais cartas da PREVI continham mais mentiras e ilusões, informações, esclarecimentos e avisos para que não atendêssemos advogados, "pessoas estranhas não se sabe com quais interesses", que estariam acenando com ações judiciais para resgate das cotas patronais e correção monetária sobre as contribuições vertidas , porque não teríamos estes direitos conforme a lei e as disposições estatutárias. "Esclareciam" outras inverdades e enalteciam a tradição da PREVI de cumprir todos os compromissos com os seus associados, se devidos fossem! Encerravam as cartas apócrifas com um conselho, "ouça um colega seu, entre em contato com a PREVI".

Quem ligaria para a PREVI, ouvir um suposto colega, um ex-colega, negar novamente seus direitos? Alguns advogados eram também demitidos, foi através do trabalho desses colegas, sobre os quais a PREVI, leviana e sorrateiramente, lançava suspeitas, com a ajuda deles conquistamos a súmula 289 do STJ, o pagamento da correção monetária plena sobre a reserva de poupança, as contribuições pessoais. O resgate das cotas patronais também sabemos porque foram negadas pelos tribunais, por causa da influência econômica (PREVI) e política (governo) sobre as decisões judiciais. Perguntamos, agora, aos dirigentes da "tradicional" PREVI, por que não "cumprem os compromissos devidos", por que não pagam a todos os demitidos a correção monetária plena?

Mentiras e ilusões à parte, o maior objetivo das cartas apócrifas da PREVI foi a má-fé de impedir o acesso à Justiça, restringir o direito dos demitidos de ingressarem com ações judiciais. Parcialmente conseguiram, porque muitos colegas não reivindicaram, ainda confiavam naquela gente, naquela instituição, por causa desta confiança imérita, deste respeito imerecido, mais uma vez foram prejudicados, iludidos, enganados.

Quanta confiança, dedicação e respeito tínhamos por BB e PREVI! E agora? Nada disso restou, somente indignação, também em relação ao poder público, porque BB e PREVI roubaram direitos humanos e constitucionais sem que recebêssemos reação ou proteção do poder público, pelo contrário, foram mentores e cúmplices nos crimes.

Emprego, plano de saúde e moradia subtraídos, salários retidos dolosamente, poupança indisponível tomada, aposentadoria roubada, tudo sob as vistas do poder público, que avalizou tais ações como legais e legítimas. Roubaram tudo com o conhecimento das autoridades, em plena luz do dia, ou, no período mais obscuro, contraditório e omisso da história do BB, PREVI e poder público.

 
"Quando os maus estão no poder, o crime aumenta; mas as pessoas honestas viverão o suficiente para ver a queda dos maus". (Provérbios: 29.16)

SOMOS DEMITIDOS DO BB - Canto de protesto - III

Somos excluídos da nação, política e cruel perseguição,
temos nossa história prá contar, toda a verdade restaurar.
Disseram ser momento das privatizações,
da modernidade, de muitas demissões,
porque não votamos nesta enrolação,
direitos negados, regime de exceção

 
Não votamos nos neoliberais, pois eram defensores do deus mercado, das privatizações e demissões, então, por vingança política e outras causas econômicas ignóbeis, fomos demitidos do BB, excluídos social e economicamente da nação.

FHC e seus prepostos continuaram demitindo, alterando, aviltando a legislação trabalhista e de previdência complementar, até alteraram a Constituição para restringir nossos direitos, perseguição política que culminou na nomeação de ministros dos tribunais superiores, os quais retribuíram os cargos recebidos negando, de forma humilhante, nossos direitos.

Execrável regime de exceção, vários direitos humanos, constitucionais negados, até o direito à Justiça. Restamos mortos-vivos que gostariam de ver enterrados. Sobreviventes, temos muitas histórias para contar e assim toda a verdade restaurar. Desde que surgiram os tempos neoliberais, imediatamente após as eleições tomaram medidas e decisões que não haviam revelado nas campanhas políticas, enganaram o povo, decidiram conforme seus interesses e dos financiadores de campanha, pela privatização das estatais, venda a preço de banana do patrimônio público.

Iludiram, falaram de modernidade, enquanto processavam antigas artimanhas, corrupção, enriquecimento ilícito, roubo. Para vender as estatais, precisavam deixá-las enxutas, privatizáveis. Mas, essas empresas estatais tinham compromissos trabalhistas e previdenciários com seus funcionários mais antigos, pagamento dos salários integrais na aposentadoria por conta da empresa, passivo que nenhum "investidor" haveria de comprar. Esses funcionários mais antigos, detentores de altos salários, não haviam "aderido" aos fundos de pensão, preferiram o compromisso da estatal e do governo.

A solução fácil de ambos os problemas foi exposta nas primeiras ações do governo de FHC, demitir tantos funcionários quanto fosse necessário para cobrir o passivo ou déficit de cada estatal ou fundo, através da "fórmula" demitir para roubar. Demitiram mais de 300 mil funcionários, apropriaram-se das aposentadorias dos demitidos, roubaram de cada um, média de 100 mil reais, saldo da pilhagem que poderíamos alcunhar de PRIVAR, 30 BILHÕES DE REAIS, assim sanearem financeiramente estatais e fundos de pensão.

Paradoxalmente, ao negar o resgate das cotas patronais devidas aos demitidos, SONEGARAM OITO BILHÕES E DUZENTOS E CINQUENTA MILHÕES DE REAIS AO POVO BRASILEIRO, IMPOSTO DE RENDA previsto na Lei 7713/88, de 27,5% sobre o valor de resgate das contribuições patronais. Roubaram os trabalhadores demitidos e também roubaram o povo brasileiro. Naqueles fundos de pensão onde o rombo era muito grande, o próprio governo federal ou estadual assumiu o prejuízo ou o pagamento dos participantes mais antigos.

No Banco do Brasil, o objetivo e compromisso do governo FHC assumido com a banca internacional era privatizar, porém, não havia unanimidade na sociedade nem no partido do governo, alguns políticos fazendeiros e empresários queriam mamar muito mais nas tetas generosas do BB. Tentaram de tudo para convencer a sociedade da necessidade de privatizar o BB, forçaram situação de prejuízo, operações vencidas há um dia consideraram inadimplentes, prejuízo. Chegaram ao cúmulo de considerar prejuízo também aquelas operações ainda vincendas, mas que os videntes de FHC no BB "suspeitavam" que não seriam pagas.

Na verdade, o maior devedor inadimplente do BB era o próprio governo, devia por serviços bancários prestados à União, pela integralização de juros e correção monetária subsidiados, mas o governo não queria pagar, queria vender o BB, este era seu compromisso. E aos recursos devidos ao BB deram outro destino, doaram aos banqueiros através do PROER, 30 BILHÕES DE REAIS, vaticinaram "risco sistêmico".

Nós, então funcionários do BB que não votamos nem concordamos com tudo isto, que pela dedicação e trabalho superamos todas as metas de todas as campanhas de captação ou de regularização de dividas impostas pelo BB, não tivemos a mesma sorte ou defensores que tiveram o BB e a PREVI. Fecharam centenas de agências, quase todos os CESEC’s, e através dum programa de Direcionamento de Recursos Humanos - DRH030 -, extinguiram milhares de postos de trabalho, cargos e funções.

Expostos pela irresponsabilidade de associações de funcionários que somente defenderam BB e PREVI, abandonados pelas entidades sindicais, esquecidos pelos políticos, estávamos inocentes e indefesos à sanha política e econômica, fomos demitidos roubados. Acabou a era FHC, a vingança e o ódio geraram oito milhões de desempregados em oito anos que quase quebraram o país. O candidato Lula percebeu a maior falha de FHC, as demissões e consequente desemprego, disso aproveitou-se, prometeu empregos. Votamos, assim como havíamos votado em 1994 e 1998, em Lula, ele venceu, aguardamos a nossa redenção. Porém, os políticos do partido e o presidente que confiávamos e que elegemos nos traíram, não quiseram saber dos nossos problemas, nossas histórias, ignoraram-nos, excluíram-nos novamente. Surpreenderam-nos até, porque o PT e o governo Lula agiram contra nossas únicas e miúdas conquistas judiciais, a esmola da súmula 289 do STJ - "A RESTITUIÇÃO das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena" - e a migalha da súmula 321 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”.

Nossos traidores emitiram longos pareceres, fizeram visitas ao STF, tudo para, imoral, inconstitucional e criminosamente, mentir e intrigar, alterar e aviltar decisões judiciais, em favor dos interesses dos fundos de pensão e contra os direitos dos demitidos. Disseram mais, insinuaram que estávamos pretendendo enriquecimento ilícito, confrontaram-nos com os participantes e assistidos que pagariam a conta: “Eles é que terão essa responsabilidade, portanto não me parece correto manter essas súmulas”, disse Luiz Marinho.

ISTO TUDO DISSERAM E FIZERAM SABENDO DOS SUPERÁVITES BILIONÁRIOS DA PREVI, "SÓ" 53 BILHÕES DE REAIS EM 2007.

Atônitos, descrentes, enojados até, percebemos, mais uma vez, perseguição política e regime de exceção do governo Lula e seu partido. Mais seis anos se passaram, agora traídos pelos políticos em quem confiávamos, lembramos que fomos demitidos também por causa do nosso voto, aberto e divulgado irresponsavelmente pela ANABB (1994), em favor de Lula (47% das nossas intenções de voto).

Diante deste quadro tão obscuro, só nos restou continuar lutando, já sabemos quem são os inimigos e os judas, persistiu a confiança e esperança em Deus, também na união dos demitidos, na divulgação da verdade e no povo brasileiro para obtermos nossa justiça, a reintegração e restituição dos direitos usurpados.

"Quando a nação tem líderes inteligentes e sensatos, ela se torna forte e firme; mas, quando a nação peca, ela muda de governo a cada hora". (Provérbios: 28.2)

SOMOS DEMITIDOS DO BB - Canção de protesto - IV

Somos renegados, mas unidos, seremos restaurados e ungidos,
Temos nossa história prá contar, toda a verdade restaurar.
Queremos do BB, a reintegração
exigimos da PREVI, a restituição,
falamos poder público, chega de omissão
concedam digna e justa redenção.

Renegados por  e de quase todos e  tudo em que confiávamos, odiados, execrados, desprezados e rejeitados, vamos desistir?

Não, procuramos a ANABB - Associação Nacional dos Funcionários do BB - da qual muitos demitidos foram associados, remanescentes uns 3.000 associados por causa das ações judiciais promovidas pela entidade, ações do IR sobre licença-prêmio e férias, FGTS juros e planos econômicos, etc. Porquanto seus dirigentes disseram e divulgaram NOSSO DIREITO À PARTE DO SUPERÁVIT DE 53 BILHÕES DA PREVI, porque nossas cotas patronais ficaram retidas indevidamente nas demissões.

Disseram também que acompanhavam e apoiavam a aprovação dos projetos de lei de readmissão de ex-funcionários do BB, tanto na Câmara, o PL0512/2007 quanto no Senado, PLS066/2007. Fomos lá na ANABB, acompanhamos os encontros das entidades de aposentados e funcionários para distribuição do superávit da PREVI, participamos de forma relâmpago (nos deram 15 minutos) numa das reuniões.

Gratos, recebemos o reconhecimento dos nossos direitos, expresso pelos representantes das entidades, grupo de trabalho do superávit, na proposta 09: Viabilizar aos participantes que deixaram o Plano de benefícios 01, o resgate da totalidade das contribuições vertidas ao Plano pelo participante e pela patrocinadora, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada, bem como os valores de contribuições eventualmente já recebidas pelo participante

Esta proposta, indubitavelmente, reconheceu nossos direitos, e confirmou a apropriação indébita sofrida nas demissões dos demitidos do BB de todas as épocas.

Porém, as dez propostas do GT seriam colocadas em votação, as mais votadas submetidas à mesa de negociação com BB e PREVI. Mais uma vez, fomos excluídos, não pudemos participar da votação, exclusiva para os associados da PREVI, e numa hipótese utópica da nossa proposta 09 ser a mais votada, não poderíamos participar das negociações, porque também fomos excluídos, antecipadamente, da mesa de negociação com BB e PREVI.

Evidente, nossa proposta ficou em 9º lugar, mas, aspecto positivo foi o reconhecimento dos nossos direitos pelos associados votantes da PREVI, 54% deles concordaram com nosso direito. Se, na forma moderna de apuração dos votos, somente os votos válidos, exceto os brancos e nulos, este percentual de reconhecimento dos nossos direitos alcançaria 60,43 %, isto mesmo, SESSENTA POR CENTO DOS ASSOCIADOS DA PREVI CONCORDARAM COM NOSSOS DIREITOS, CONFIRMARAM QUE FOMOS ROUBADOS.

Mas de que adiantou tudo isto? BB, PREVI e governo Lula dizem e fazem tudo para negar nossa reintegração e restituição de direitos. Continuamos demitidos e roubados. Então CHEGA DE ENROLAÇÃO E OMISSÃO, não podemos esperar pela atenção, misericórdia, solidariedade ou piedade de entidades, instituições ou governo, pois esses nos devem muito mais do que isto.

NOS DEVEM JUSTIÇA, exigimos a reintegração ao emprego, restituição da aposentadoria, reabilitação ao plano de saúde, seguro e moradia, proclamamos que eles também têm a obrigação de proteger e suprir com indenizações e pensões às famílias dos demitidos falecidos.

ELES TÊM OBRIGAÇÃO DE RESTAURAR NOSSA DIGNIDADE PERANTE A SOCIEDADE, ISTO TAMBÉM ROUBARAM.

Só conseguiremos alcançar nossos objetivos com nossas próprias forças, união, organização e associação.

ESTAMOS CONSTRUINDO DUAS ASSOCIAÇÕES NACIONAIS - ANDEBB  E ABRAPREV - PARA PROTEGER OS INTERESSES E DIREITOS DOS DEMITIDOS DO BB, LUTAR PELA NOSSA DIGNA E JUSTA REDENÇÃO.

Somos demitidos do BB.
Somos iludidos da PREVI.
Somos excluídos da Nação.
Somos renegados, mas unidos.
Demitidos, unidos, serão restituídos.
Demitidos, ligados, serão reintegrados.
Demitidos, irmanados, serão reabilitados.
Demitidos, unidos, jamais serão vencidos.

"A estrada em que caminham as pessoas direitas é como a luz da aurora, que brilha cada vez mais até ser dia claro". (Provérbios: 4.18)

SOMOS DEMITIDOS DO BB - Canção de protesto

Canto de protesto, rock-blue, Lá maior, composta de retalhos de músicas que ouvimos e cantamos na juventude, cinqüentões e cinqüentonas hoje. Recursos de gravação e áudio precários, som de rádio AM, visual powerpoint 95/97, resultou no “audiovisual” (podemos chamar assim?) “Somos Demitidos do BB, Canto de protesto” - para ver e ouvir, links favoritos, à direita do blog - semelhante aos escassos e precários recursos que tivemos para defender nossos empregos, plano de saúde, pecúlio, empréstimo imobiliário e aposentadoria, nossas vidas e famílias. Desconsiderando o “valor artístico ou poético da obra”, vemos importante a letra, conta a saga dos demitidos do BB, canção-resumo que agora analisamos e interpretamos.

http://download.mandeibem.com.br/arquivos/20081031-214711-4163/somos_demitidos_do_bb.pps?TrimPass=

 

Somos demitidos do BB, nos apresentamos prá você
temos nossa história prá contar, toda a verdade restaurar
disseram que aderimos ao tal de PDV,
seria voluntário prá sociedade ver
mentiram, coagiram, torturas desmedidas,
ao demitir roubaram nossas vidas

Fomos demitidos sem justa causa pelo BB, responsáveis o BB e governo federal, aproximadamente 56.000 demitidos, assim nos apresentamos prá você e para a sociedade, não nos conhecem, quantos somos, quando, como fomos demitidos, nem nossas histórias. Temos muitas histórias para contar, algumas felizes da época em que trabalhávamos com dedicação e carinho num Banco do Brasil social e democrático, que levava o crédito rural para todos os confins deste país, assim empréstimos para micro, pequenas empresas, atendimento a aposentados, enfim, servindo produtos e serviços bancários para todos os brasileiros, em lugares onde nenhum banco privado cogitava ir, não teriam lucro. Tempos de integração do BB e seus funcionários, considerados “o maior patrimônio do banco”, integração com as comunidades.

Recentemente, descobrimos porque diziam que éramos o maior patrimônio do banco, quando percebemos que nos demitiram para roubar, pagaram R$ 1 e embolsaram R$ 9 do NOSSO PATRIMÔNIO, NOSSAS POUPANÇAS DE APOSENTADORIA. Lucraram tanto com as demissões abusivas que conseguiram salvar o BB, quitaram dívida trabalhista e previdenciária do banco com mais de 33.000 funcionários e aposentados pré-67, que nunca recolheram um centavo de contribuições à PREVI, pois esses tinham compromisso do Banco e do Tesouro Nacional pelo pagamento integral das suas aposentadorias. Chamaram o estelionato de “engenharia financeira”, demitiram, apropriaram-se dos nossos salários de aposentadoria, com a pilhagem passaram a pagar aposentados do BB.

    Chegou o neoliberalismo, a suposta “modernidade”, as privatizações e demissões, tempos de corrupção, vingança e ódio. Depois de muito tempo, fomos descobrindo a verdade histórica, a ilusão, a farsa, os métodos utilizados, as causas políticas e econômicas das demissões, o planejamento maquiavélico, os objetivos reais, o “DEMITIR PARA ROUBAR”, e com a pilhagem sanear o BB e a PREVI. Percebemos os crimes, a irresponsabilidade, inconseqüência e desumanidade dos dirigentes e políticos, com a participação direta e vingativa de FHC. Temos nossas histórias para contar, nunca foram contadas, porque a mídia, regiamente paga, sempre contou as mentiras e ilusões convenientes ao poder público. Referencial de demissão, o PDV - Programa de Demissão Voluntária - foi uma farsa, de voluntário teve só o nome. Adesões forçadas, sob muitas ameaças, transferências arbitrárias, quem não aceitasse seria demitido por justa causa, ou a demissão por causa de dívidas.

Princípios e conceitos morais dos funcionários foram usados para induzi-los às demissões, contradisseram família x rejeição, união x separação, elegibilidade x indicação, disponibilidade x renúncia, honestidade x injúria, competência x competitividade, estabilidade x empregabilidade, tradição x modernidade. Coação, terror, tortura psicológica, tudo planejado e orientado por especialistas, empresas e doutores contratados para baixar a auto-estima das vítimas, a obterem as “adesões voluntárias” ao PDV. Desvirtuaram virtudes coletivas, exacerbaram defeitos individuais. Fomos chamados de marajás e vagabundos por presidentes da república e por ministros de estado, políticos e funcionários do BB mostraram seus espelhos, folhas de pagamento realmente polpudas e imerecidas, tudo com o objetivo de desmoralizar-nos junto ao público.

Depois, divulgaram à sociedade que teríamos recebido “boladas” milionárias para pedirmos, “espontaneamente”, a demissão. Resultado das mentiras e desinformação publicadas pelas telinhas e páginas amarelas das revistas de edição nacional, alguns cidadãos consideraram absurdos os valores supostamente recebidos pelos demitidos, chamaram-nos, também, de marajás, inoperantes e vagabundos.

A sociedade viu uma voluntariedade que não existiu, fortunas que não foram pagas pelo BB, mas foram roubadas pela PREVI, coagiram, depois mentiram para a sociedade ver e aceitar. Burlaram a legislação trabalhista, esconderam normas internas do BB que integravam o acordo coletivo e impediam demissões imotivadas. Distribuíram cartas confidenciais CC 50/01 e 50/02, aos gerentes, chefes e superintendentes autorizando “demitir quem quisesse, ao bel prazer”. Disseram, inicialmente, que o número de demissões seria somente o necessário para uma pretensa reforma administrativa, mas quando surgiu o número real, 40.000 demissões para atingir objetivos do plano, pagar as dívidas do BB, correram para desmentir a verdade.

  Usaram terríveis armas psicológicas para abater e forçar as demissões, evidente que desses traumas adviriam reações, suicídios - 28 registrados -, e mortes, várias dentro do BB (ataques cardíacos, AVC). Mas tudo foi considerado normal e “estatístico” pelo diretor de Recursos Humanos do BB, João Batista de Camargo afirmaria que os números estavam dentro da média considerada normal para essas ocorrências: 10 casos anuais para um universo de 100.000 empregados (O Globo, 22/06/1995).

Na “Folha de São Paulo”, 30/07/1995, um artigo do Jornalista Clóvis Rossi intitulado “Enxugar e matar”, dizia que a tensão funcional que vinha se acentuando desde 1994 criara uma situação de extrema anormalidade. Relatava o articulista vários casos de suicídios ocorridos desde então, situações que classificou de extrema dramaticidade e colocou em questão a política de recursos humanos da empresa, concluindo: “Enxugar quadros é sempre doloroso, mas às vezes necessário. Levar parte deles ao suicídio, além de doloroso, é imperdoável” (Metáforas do Brasil, Léa Carvalho Rodrigues, pág. 122).

Mas o objetivo não era só de enxugar quadros, havia a necessidade e vontade de demitir muitos para roubar o suficiente para salvar o BB, por isso ignoraram esses avisos. O enxugamento e matança continuaram por anos a fio. Não sabemos quantos colegas mais se suicidaram ou faleceram de “causas naturais e normais”, porque sem registro, não éramos mais funcionários do BB, só demitidos, excluídos e ignorados até nas estatísticas governo.

Literalmente, roubaram vidas, acabaram com humildes sonhos, de trabalho, projetos de estudos, formação dos filhos, aposentadoria. Os criminosos das demissões sentiram-se deuses, com poder de decisão sobre a vida e a morte, quem permaneceria ou quem sairia do BB, e fizeram tudo sem ter nenhuma autorização do povo para tanto, satisfizeram seus mesquinhos interesses políticos e econômicos.

 

Somos iludidos da PREVI, CAPEC da CARIM e da CASSI,
temos nossa história prá contar, toda a verdade restaurar
Disseram não ser nossas as contribuições
do empregador, com juros e correções,
salários e poupança, aposentadoria,
eles roubaram tudo em plena luz do dia

 

Quando fomos demitidos, na hipótese de continuarmos associados nalgumas dessas associações, teríamos que pagar também as contribuições do empregador, e as condições dos contratos foram alteradas, contribuições e prestações abusivamente majoradas, ficou inviável a manutenção desses direitos. Portanto, fomos e somos iludidos do BB, da PREVI, CAPEC, CARIM e CASSI, tanto nas admissões quanto nas demissões.

 Reunimos muitas provas, confissões, declarações, Legislação de Previdência Complementar (LPC), contrato de trabalho, tudo confirma as contribuições do BB, pagas à PREVI, como rendimentos de pessoas físicas, salários indiretos, salários utilidades, aposentadoria, poupança indisponível do empregado. Conforme a LPC, na hipótese de demissão do empregado e participante do plano de benefícios, deveriam ser restituídas ou resgatadas com juros e correção monetária plena. Porém, a PREVI apresentou seu regulamento imoral, ilegal e inconstitucional onde dispunha que os demitidos teriam direito ao resgate de somente 50% das contribuições pessoais, sem correção monetária plena, os expurgos inflacionários. O regulamento usurpador, também dispunha, àqueles admitidos antes de 1980, que não pagaria nenhuma contribuição pessoal ou patronal anterior a 1980, muito menos seus juros e correção. Portanto, fomos forçados a pedir demissão do BB e forçados a receber somente o que a PREVI quis pagar.

De forma mais degradante e ilusória ainda, os dirigentes da PREVI enviaram cartas apócrifas aos demitidos do BB, não tiveram coragem de assinar as cartas datadas de 23/06/1998 e 28/01/1999, esconderam-se numa origem da “Diretoria da PREVI”! Teriam sido enviadas tais cartas para dizer que houve terrível engano? Perceberam que não foram resgatadas as cotas patronais, nem as contribuições anteriores a 04/03/1980 aos demitidos que foram admitidos no BB antes desta data? Descobriram que não haviam pago a correção monetária plena, devida sobre todas as contribuições vertidas?

  Muito pelo contrário, as tais cartas da PREVI continham mais mentiras e ilusões, informações, esclarecimentos e avisos para que não atendêssemos advogados, “pessoas estranhas não se sabe com quais interesses”, que estariam acenando com ações judiciais para resgate das cotas patronais e correção monetária sobre as contribuições vertidas , porque não teríamos estes direitos conforme a lei e as disposições estatutárias. “Esclareciam” outras inverdades e enalteciam a tradição da PREVI de cumprir todos os compromissos com os seus associados, se devidos fossem! Encerravam as cartas apócrifas com um conselho, “ouça um colega seu, entre em contato com a PREVI”.

Mentiras e ilusões à parte, o maior objetivo das cartas apócrifas da PREVI foi a má-fé de impedir o acesso à Justiça, restringir o direito dos demitidos de ingressarem com ações judiciais. Parcialmente conseguiram, porque muitos colegas não reivindicaram, ainda confiavam naquela gente, naquela instituição, por causa desta confiança imérita, deste respeito imerecido, mais uma vez foram prejudicados, iludidos, enganados.

Quanta confiança, dedicação e respeito tínhamos por BB e PREVI! E agora? Nada disso restou, somente indignação, também em relação ao poder público, porque BB e PREVI roubaram direitos humanos e constitucionais sem que recebêssemos reação ou proteção do poder público, pelo contrário, foram mentores e cúmplices nos crimes. Emprego, plano de saúde e moradia subtraídos, salários retidos dolosamente, poupança indisponível tomada, aposentadoria roubada, tudo sob as vistas do poder público, avalizou tais ações como legais e legítimas. Roubaram tudo com o conhecimento das autoridades, em plena luz do dia, ou, no período mais obscuro, contraditório e omisso da história do BB/PREVI e poder público.


Somos excluídos da nação, política e cruel perseguição,
temos nossa história prá contar, toda a verdade restaurar.
Disseram ser momento das privatizações,
da modernidade, de muitas demissões,
porque não votamos nesta enrolação,
direitos negados, regime de exceção

  Collor, depois FHC e seus prepostos continuaram demitindo, alterando, aviltando a legislação trabalhista e de previdência complementar, até alteraram a Constituição para restringir nossos direitos, perseguição política que culminou na nomeação de ministros dos tribunais superiores, os quais retribuíram os cargos recebidos negando, de forma humilhante, nossos direitos.

Execrável regime de exceção, vários direitos humanos, constitucionais negados, até o direito à Justiça. Restamos mortos-vivos que gostariam de ver enterrados. Sobreviventes, temos muitas histórias para contar e assim toda a verdade restaurar. Desde que surgiram os tempos neoliberais, imediatamente após as eleições tomaram medidas que não haviam revelado nas campanhas políticas, enganaram o povo, decidiram conforme seus interesses e dos financiadores de campanha, pela privatização das estatais, venda a preço de banana do patrimônio público.

 A solução fácil de ambos os problemas foi exposta nas primeiras ações do governo de FHC, demitir tantos funcionários quanto fosse necessário para cobrir o passivo ou déficit de cada estatal ou fundo, através da “fórmula” DEMITIR PARA ROUBAR. Do BB, demitiram mais de 56.000 mil funcionários, apropriaram-se das aposentadorias e roubaram de cada um, média de 150 mil reais, saldo da pilhagem que apelidaram de “engenharia financeira”, OITO BILHÕES E QUATROCENTOS MILHÕES DE REAIS, das estatais federais e estaduais demitiram total de 300 mil funcionários, saldo da pilhagem que alcunhamos de PRIVAR, 30 BILHÕES DE REAIS, assim sanearem financeiramente estatais e fundos de pensão.

 No Banco do Brasil, o objetivo e compromisso do governo FHC assumido com a banca internacional era privatizar, porém, não havia unanimidade na sociedade nem no partido do governo, alguns políticos fazendeiros e empresários queriam mamar muito mais nas tetas generosas do BB. Tentaram de tudo para convencer a sociedade da necessidade de privatizar o BB, forçaram situação de prejuízo, operações vencidas há um dia consideraram inadimplentes. Chegaram a considerar prejuízo aquelas operações ainda vincendas, mas que os “videntes” de FHC no BB “suspeitavam” que não seriam pagas.

Nós, então funcionários do BB, que não votamos nem concordamos com tudo isto, que pela dedicação e trabalho superamos todas as metas de todas as campanhas de captação, regularização de dividas impostas pelo BB, não tivemos a mesma sorte ou defensores que tiveram o BB e a PREVI. Fecharam centenas de agências, quase todos os CESEC’s, através dum programa de Direcionamento de Recursos Humanos, DRH030, extinguiram milhares de postos de trabalho, reduziram em 30% aos cargos e funções. Expostos pela irresponsabilidade de associações de funcionários que somente defenderam BB e PREVI, abandonados pelas entidades sindicais, esquecidos pelos políticos, estávamos inocentes e indefesos à sanha política e econômica, fomos demitidos roubados. Acabou a era FHC, a vingança e o ódio geraram oito milhões de desempregados em oito anos que quase quebraram o país.

  O candidato Lula percebeu a maior falha de FHC, as demissões e conseqüente desemprego, disso aproveitou-se, prometeu empregos e programas sociais, na verdade, assistencialismo. Votamos, assim como havíamos votado em 1994 e 1998, em Lula, ele venceu, aguardamos a nossa redenção.

Porém, os políticos do partido e o presidente que confiávamos e que elegemos nos traíram, não quiseram saber dos nossos problemas, nossas histórias, ignoraram-nos, excluíram-nos novamente. Surpreenderam-nos até, porque o PT e o governo Lula agiram contra nossas únicas e miúdas conquistas judiciais, a esmola da súmula 289 do STJ - “A RESTITUIÇÃO das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena” - e a migalha da súmula 321 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”.Nossos traidores emitiram longos pareceres, fizeram visitas ao STF, tudo para, imoral, inconstitucional e criminosamente, mentir e intrigar, alterar e aviltar decisões judiciais, em favor dos interesses dos fundos de pensão e contra os direitos dos demitidos.

  Disseram mais, insinuaram que estávamos pretendendo enriquecimento ilícito, confrontaram-nos com os participantes e assistidos que pagariam a conta: “Eles é que terão essa responsabilidade, portanto não me parece correto manter essas súmulas”, disse Luiz Marinho. ISTO TUDO DISSERAM E FIZERAM MESMO SABENDO DOS SUPERÁVITES BILIONÁRIOS DA PREVI, FORAM “SÓ” 53 BILHÕES DE REAIS EM 2007.

Atônitos, descrentes, enojados, mais uma vez percebemos perseguição política e regime de exceção, agora do governo Lula e seu partido. Seis anos se passaram, traídos pelos políticos em quem confiávamos, lembramos que fomos demitidos também por causa do nosso voto, aberto e divulgado irresponsavelmente pela ANABB (1994), nossas intenções de voto seriam em favor de Lula (47%), somente 6% em favor de FHC, TRAÍDOS E RENEGADOS.

Somos renegados, mas unidos, seremos restaurados e ungidos,
Temos nossa história prá contar, toda a verdade restaurar.
Queremos do BB, a reintegração
exigimos da PREVI, a restituição,
falamos poder público, chega de omissão
concedam digna e justa redenção.

Renegados por e de quase todos e tudo em que confiávamos, odiados, execrados, desprezados e rejeitados, desistimos ou vamos desistir?

 Não, procuramos a ANABB - Associação Nacional dos Funcionários do BB - da qual muitos demitidos foram associados, remanescentes uns 3.000 associados por causa das ações judiciais promovidas pela entidade, ações do IR sobre licença-prêmio e férias, FGTS juros e planos econômicos, etc. Porquanto seus dirigentes disseram e divulgaram NOSSO DIREITO À PARTE DO SUPERÁVIT DE 53 BILHÕES DA PREVI, nossas cotas patronais ficaram retidas indevidamente nas demissões.

Disseram que acompanhavam e apoiavam a aprovação dos projetos de lei de readmissão de ex-funcionários do BB, tanto na Câmara, o PL0512/2007 quanto no Senado, PLS066/2007. Fomos lá na ANABB, acompanhamos os encontros das entidades de aposentados e funcionários para distribuição do superávit da PREVI, participamos de forma relâmpago (nos deram 15 minutos) numa das reuniões. Gratos, recebemos o reconhecimento dos nossos direitos, expresso pelos representantes das entidades, grupo de trabalho do superávit, direito claro na proposta 09:  

“Viabilizar aos participantes que deixaram o Plano de benefícios 01, o resgate da totalidade das contribuições vertidas ao Plano pelo participante e pela patrocinadora, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada, bem como os valores de contribuições eventualmente já recebidas pelo participante”.

NOS DEVEM JUSTIÇA E DIGNIDADE, exigimos a reintegração ao emprego, restituição da aposentadoria, reabilitação ao plano de saúde, seguro e moradia, proclamamos que eles também têm a obrigação de proteger e suprir com indenizações e pensões às famílias dos demitidos falecidos e eles têm obrigação de restaurar nossa dignidade perante a sociedade, isto também roubaram. Só conseguiremos alcançar nossos objetivos com nossas próprias forças, união, organização e associação.

 ESTAMOS CONSTRUINDO ASSOCIAÇÕES NACIONAIS, ANDEB - Associação Nacional dos Demitidos do BB - e ABRAPREV - Associação Brasileira de Previdência -, PARA PROTEGER OS INTERESSES E DIREITOS DOS DEMITIDOS DO BB, UNIDOS LUTAREMOS PELA NOSSA DIGNA E JUSTA REDENÇÃO. 

 Somos demitidos do BB.
Somos iludidos da PREVI.
Somos excluídos da Nação.
Somos renegados, mas unidos.
Demitidos, unidos, serão restituídos.
Demitidos, ligados, serão reintegrados.
Demitidos, irmanados, serão reabilitados.
Demitidos, unidos, jamais serão vencidos
 

Para encerrar, ou para iniciar nova fase, nossas descobertas recentes:

 Soubemos, na história do mundo, muitos países foram dominados por governos neoliberais, que apregoavam o deus mercado, dos adeptos das privatizações e demissões em massa, fanáticos da globalização, desnudada, em novembro de 1997, pelo economista John Kenneth Galbraith: “Globalização não é um conceito sério. Nós, americanos, o inventamos para dissimular nossa política de entrada econômica nos outros países”. Isto demonstra, ridiculariza e desnuda nossos “líderes” neoliberais, intelectuais, sociólogos e doutores, suas abalizadas equipes econômicas, seus idôneos companheiros e colegas de partido, todos esses gênios foram engabelados pelos americanos, porquanto e decerto altruísta, gratuita, patrioticamente, essas mesmas lideranças respeitáveis iludiram, ludibriaram e enganaram o povo brasileiro, negociaram, barganharam, entregaram grande parte do patrimônio público a preço de banana, privatizaram, demitiram em massa, destruíram vidas e famílias, quase quebraram o país. Hoje os americanos, o primeiro mundo, falam e praticam a desglobalização, protegem seu patrimônio, país e povo. Cadê os arautos, mentores, executores e beneficiários da globalização, ainda estão dando palestras e ganhando muito dinheiro, candidatos, foram eleitos e reeleitos?

 Roubaram nossos empregos, em consequência roubaram tudo que fazia parte do contrato de trabalho OBRIGATÓRIO, plano de saúde (CASSI), seguro (CAPEC), aposentadoria (PREVI), moradia (CARIM), conforme a Constituição as demissões foram abusivas e criminosas, roubaram nossos empregos, nossa aposentadoria, nossa saúde, nossas vidas, pois não poderíamos ser demitidos (ou admitidos) nem pelo Presidente da República, pois concursados, concurso público nacional, somente poderíamos ser demitidos por nós mesmos, nossos erros, ainda assim sob processo administrativo com ampla defesa, pois disposto na Constituição:

Artigo 37. A Administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:…

Artigo 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I  -  em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II  -  mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III  -  mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.  

 

 Demitiram sem justa causa para viabilizar as demissões, permitir o saque dos depósitos do FGTS, para justificar à sociedade, mentiram que as demissões foram voluntárias (a pedido), sob inquérito administrativo (por justa causa) ou para adequação de quadros (no interesse do serviço). E ISTO SE CONSTITUIU EM ENORME FRAUDE AO SISTEMA FGTS.

 

 Fraudaram o Decreto 81240/78 e a fraude já foi denunciada ao Ministério Público Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, à Procuradoria Geral da República e à Câmara dos Deputados - Comissão de Direitos Humanos e Minorias - onde está sendo convocada AUDIÊNCIA PÚBLICA, que realizar-se-á neste abril de 2009, estão sendo intimados o Procurador Geral da República, a Ministra-chefe da Casa Civil (Dona Dilma) e os denunciantes, diretores da ABRAPREV.

 Portanto, “temos nossa HISTÓRIA prá contar, toda a VERDADE restaurar”, nós, colegas demitidos do BB, roubados, enganados, perseguidos políticos, sob regime de exceção e excluídos da Nação, de todas as épocas, desde 1990 até hoje, precisamos nos unir, associar, lutar pela reintegração e restituição de todos os nossos direitos, emprego, aposentadoria, plano de saúde, seguro, empréstimo imobiliário e, principalmente, nossa dignidade, sem esquecer das famílias dos colegas falecidos.

“A estrada em que caminham as pessoas direitas é como a luz da aurora, que brilha cada vez mais até ser dia claro”. (Provérbios: 4.18)

14/10/08

AÇÃO POLÍTICA DOS DEMITIDOS - MENSAGEM AO SENADO

 

O Senado Federal celebra, 16/10/2008, os 200 anos do Banco do Brasil. Para marcar presença na comemoração, o Colega Demitido do BB João Batista enviou, a todos os Senadores da República, esta mensagem:  

            

Uma mancha na história dos 200 anos do Banco do Brasil

       Juntamente com mais de 43.000 outros funcionários do BB, fui vítima de uma manobra muito bem orquestrada que me botou para fora da empresa em que trabalhei desde 1977. Um plano maquiavélico que começou com o “quanto pior, melhor”: achatamento salarial, endividamento do quadro de pessoal, projeto de Qualidade Total que só fez evidenciar a “paranóia” que vivíamos na época e, principalmente, assédio moral - figura hedionda que só recentemente foi sistematizada e conhecida como tal.

       Assim como na admissão a opção pela PREVI era “obrigatória”, condição sine qua non para a posse; muitos ficaram entre a “opção de aderir ao PDV” ou ser transferido à força para outras cidades. Imaginem os dramas advindos de uma transferência não desejada, não planejada e imediata. E a família, como ficava? Separada, dividida pelos mentores do PDV. O resultado do PDV de 1995, o mais “bem sucedido” da história do Brasil foi um quadro funesto: 28 suicídios, muitas famílias desfeitas, traumas, depressão, mais mortes e suicídios decorrentes das doenças e da depressão, e… uma injeção de mais de 11 BILHÕES DE REAIS nos cofres da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - valor do superávit de 1997! Dinheiro nosso apropriado indevidamente pelo fundo de pensão, nossos salários indiretos, poupança, aposentadoria, direitos usurpados que o Poder Judiciário, influenciado pelo poder econômico e poder político da época, e diante da situação inédita, optou pelo lado mais forte e mais bem assessorado. Um plano “magistral” que até pode ter salvado o BB da bancarrota naquele fatídico ano de 1997 – ficamos até “honrados” em termos sido usados para tão “nobre” objetivo! Sacrificados no altar das demissões, em honra ao “deus mercado”. Traduzo: foi criminoso, demissão arbitrária e abusiva para apropriação indébita.

Mas, agora, peço que deixem de nos tratar como “águas passadas”, “cartas fora do baralho” e alegarem que aderimos ao PDV conscientes dos seus termos. Fala-se muito hoje em assédio moral, aquilo foi um “terrorismo” moral e covarde porque feito de forma que não desse tempo das classes representativas dos funcionários reagir – uma mancha negra na história do Banco que me formou como cidadão desde os meus 14 anos, menor-aprendiz e, não somente me descartou – juntamente com outros milhares – mas, principalmente, reteve o que era meu desde minha posse na carreira administrativa, 10.08.1980, até minha saída, 31.07.1995.

Se o Banco do Brasil pretendia diminuir seus custos com pessoal e “adequar-se à situação da economia naquele momento” por que não o fez por intermédio de aposentadoria incentivada e não demissão? Por que não apresentou em 1995 o mesmo programa oferecido a partir de dezembro/1997, onde o funcionário desligado receberia por 10 anos a devolução de 80% do total de seu fundo de pensão, incluindo contribuições pessoais e patronais? Por que os 43.000 demitidos entre 95 e 97 não receberam as cotas patronais, os salários indiretos ou de aposentadoria? Muitos poderão responder: “Porque não havia previsão estatutária para tal”. Mas, então por que o estatuto foi alterado em dez/97 permitindo o saque da cota patronal? Respondo, havia previsão legal, desde a Lei 6435/77 e o Decreto 81240/78, para o “resgate das contribuições saldadas dos participantes”, ou para o “resgate das contribuições vertidas pela empresa e respectivo empregado”, porque as “contribuições do empregador, o BB, são rendimentos de pessoa física pagos pelo BB à PREVI em favor do empregado (Lei 7713/88)”. Portanto, a Legislação de Previdência Complementar foi aviltada, ignorada no estatuto imoral e ilegal da PREVI.

Melhor resposta? Ela é bem menos grosseira quanto a nossa situação nestes últimos 13 anos: Demitiram-nos para nos roubar. É roubo mesmo, não é furto não! Foi com violência sim, armados do poder econômico, da mentira, do terror e da tortura psicológica; não usaram a violência física convencional, mas aquela que se dilui no tempo e deixa marcas indeléveis de impotência diante da “máquina”, igual ao personagem de Kafka no “Processo”. Fomos enganados com maestria e nos tratam como se nós não existíssemos, nos querem ignorados, mortos e enterrados. A indiferença é um silêncio maldoso, porque traz em si há uma culpa.

A história registra uma relação incestuosa entre a PREVI e seu principal patrocinador, o “ducentenário Banco do Brasil”, haja vista o polêmico acerto entre eles no ano de 1997. Hoje, em que pese a crise internacional que reflete diretamente nas bolsas de valores, a PREVI está com um superávit de mais de 50 BILHÕES DE REAIS! E sabemos que esta crise vai passar, afinal, o mundo não vi acabar já. Quem se beneficia e sempre se beneficiou deste “cassino mundial” não vai permitir que isto aconteça. As razões são óbvias!

Ainda que se desconte o reflexo da crise, equivale ao PIB de uma centena de países! Pois bem, por que não resgatar a dignidade de milhares de ex-participantes com a restituição (não é devolução!) do que é devido a eles mediante, por exemplo, um plano de aposentadoria?
O inesperado aconteceu. Numa pesquisa entre os funcionários da ATIVA do Banco do Brasil e aposentados da PREVI, os participantes e assistidos do plano de benefícios: 54% dos associados da PREVI concordaram que os ex-funcionários (demitidos no PDV, PAQ e demissões arbitrárias) fazem jus aos 2/3 que a PREVI reteve como, diríamos brandamente, um empréstimo compulsório! Há de se ressaltar que os Demitidos do BB não participaram da referida votação. A opção que nos faria justiça é a nona numa escala de dez. Socorro! A última reunião para definir o destino do superávit foi no dia 2 de outubro.

Mas aí, neste interstício, exatamente no dia 29 de setembro pp, o Conselho de Gestão de Previdência Complementar emitiu a resolução 26, publicada no DOU em 1 de outubro – “uma verdadeira pérola” que vai de encontro a Lei Complementar 109/2001, que atualmente dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar. Referida resolução não resistirá a uma análise de nenhum magistrado de primeira instância! Sem sombra de dúvida, ainda resquícios de um tempo onde “manda quem pode; obedece quem tem juízo”.

Uma nova reunião entre o Banco do Brasil e Comissão Negociadora ficou pré-agendada para o dia 23 de outubro. Todos nós, os demitidos e logrados pelo BB entre os anos de 1995 e 1997, encarecemos à V. Excia. que se interesse pelo nosso drama e participe do resgate não somente dos valores que nos foi subtraído e que faz, indubitavelmente, parte deste “bolo” da Previ; mas, principalmente, do resgate de nossa dignidade como chefes de famílias e cidadãos deste país tão carente de justiça em alguns momentos de sua história!

       Escrevo minha, nossa história ao ilustre representante de nossa gente, porque teimo em acreditar em nossos políticos. Não me arrependerei… também creio nisto!

João Batista Dutra Capaz
Identidade: M…. SSP…..
T.E.: ……. Mais informações: http://demitidosdobb.blog.terra.com.br/

12/10/08

DEVOLUÇÃO AO INVÉS DE RESTITUIÇÃO

 DEVOLUÇÃO” AO INVÉS DE “RESTITUIÇÃO”; “PELOS” AO INVÉS DE “DOS”; INTERPRETAÇÕES INCORRETAS E PARCIAIS, ADULTERAÇÃO E TERGIVERSAÇÃO PARA NEGAÇAO DE DIREITOS; CONCEITO TERGIVERSANTE ACIMA DA LEI E DA CONSTITUIÇÃO; DEMISSÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA LEGITIMADA; ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E SALÁRIOS INDIRETOS RETIDOS DOLOSAMENTE VALIDADOS; PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, REGIME DE EXCEÇÃO E JUIZES CORRUPTOS.

Demitidos, Surrupiados, Tungados, Perseguidos Políticos e Sob Regime de Exceção,

Vocês sabem por que não recebemos o RESGATE OU A RESTITUIÇÃO das cotas patronais apropriadas indevidamente pela PREVI?

Suspeitamos que nossos direitos foram negados por causa do “notório desconhecimento jurídico” ou da “reputação nem tão ilibada” da maior parte dos ministros da Segunda Seção do Superior  Tribunal de Justiça, que estúpida, tergiversa e humilhantemente sentenciaram:

TÃO-SOMENTE, “porque não pode ser devolvido aquilo que não foi desembolsado”.

Vejam colegas demitidos sem justa causa do BB, este foi o nosso pedido:

“RESTITUIÇÃO INTEGRAL, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, das CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS E PATRONAIS e dos prêmios de seguro DEPOSITADOS À ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO, em face de por ocasião do desligamento dos autores, ter-se RESTITUÍDO tão somente as cotas pessoais vertidas a partir de março de 1980, descontadas em 2% do montante apurado, a título de taxa de administração, expurgando-se ainda, grande parte da correção monetária devida”.

Leiam a súmula 289, nossa única e ameaçada (pelo governo Lula) vitória no STJ:

“A RESTITUIÇÃO das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”.

Comparem com a súmula 290, que negou os 2/3, as contribuições do BB pagas para a PREVI em nosso favor:

“Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a DEVOLUÇÃO da contribuição efetuada pelo patrocinador”

FIZEMOS o pedido de RESTITUIÇÃO integral, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, das contribuições pessoais e patronais.

VIMOS a Súmula 289 confirmar parte do nosso pedido, “A RESTITUIÇÃO das parcelas pagas deve ser com correção monetária plena,…”

MAS, a Súmula 290 negou, disse que não cabe a DEVOLUÇÃO da contribuição efetuada pelo patrocinador.

EM TODA A LEGISLAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ORIGINAL NÃO ESTÁ DISPOSTO O TERMO, A PALAVRA “DEVOLUÇÃO”. MAS, TAL TERMO ESTÁ DISPOSTO NO REGULAMENTO DA PREVI, E ISTO É SUSPEITO E REVELADOR!

Vejam no Dicionário Aurélio o significado das palavras “restituição” e “devolução”:

RESTITUIÇÃO: Devolução de coisa emprestada, ou que se possui indebitamente, a quem por direito a ela pertence.

DEVOLUÇÃO: Restituição ao primeiro possuidor.

Percebam:

O significado do termo “devolução” dispõe o direito ao primeiro possuidor, ou àquele que desembolsou:

“Devolução significa restituição ao primeiro possuidor”, OU a quem desembolsou, portanto, LIMITA O DIREITO ao primeiro possuidor ou a quem desembolsou. Donde, o conceito “não pode ser devolvido aquilo que não foi desembolsado”, intrinsecamente, em relação ao significado da palavra “devolução”, este conceito está correto.

Reflitam:

O significado do termo “restituição” dispõe o direito a quem por direito a ela pertence: “devolução de coisa emprestada, ou que se possui indebitamente, a quem por direito a ela pertence”, ou ao favorecido, dono, proprietário, A QUEM POR DIREITO A ELA PERTENCE”. Donde, o conceito “deve ser restituído aquilo que se possui indebitamente a quem por direito a ela pertence”, intrinsecamente, em relação ao significado da palavra “restituição”, este conceito está correto.

Concluam:

“Devolução” e “restituição” não são sinônimas, nem têm o mesmo significado.

  PORTANTO, SE A INTENÇÃO DO JUDICIÁRIO FOSSE DE FIRMAR, CONFIRMAR NOSSO DIREITO AOS 2/3, CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS (DO EMPREGADOR, BB, PATROCINADOR) APROPRIADAS INDEBITAMENTE PELA PREVI, SERIA SUFICIENTE O “STJ DO CIDADÃO” CONFIRMAR, RATIFICAR O SIGNIFICADO DO TERMO “RESTITUIÇÃO” disposto na LEI: “deve ser restituído aquilo que se possui indebitamente a quem por direito a ela pertence”.

QUESTÃO DE POSSE E PROPRIEDADE, POSSE DA ADMINISTRADORA PREVI QUE SE APROPRIOU INDEVIDAMENTE E RETEVE DOLOSAMENTE OS SALÁRIOS DE APOSENTADORIA, SALÁRIOS INDIRETOS, CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR PAGAS A PREVI EM FAVOR DOS DEMITIDOS DO BB.

NO ENTANTO, EM OBSCURA, CONTRADITÓRIA E OMISSA INTENÇÃO DO JUDICIÁRIO “CIDADÃO” (CLIENTELISTA, NA ÉPOCA) DE NEGAR NOSSOS DIREITOS AOS 2/3, ÀS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS (DO EMPREGADOR, BB, PATROCINADOR) APROPRIADAS INDEBITAMENTE PELA PREVI, FOI SUFICIENTE O STJ TERGIVERSAR COM O SIGNIFICADO DA PALAVRA “DEVOLUÇÃO”, que não está disposta na LEI, mas no regulamento da PREVI: “não pode ser devolvido aquilo que não foi desembolsado”.

UM GOLPE APLICADO POR BB/PREVI E PELO PODER PÚBLICO:

 Sede do Banco do Brasil

1) O patrocinador BB, CONFORME CONTRATO DE TRABALHO E APROVAÇÃO DO TESOURO NACIONAL, acionista majoritário do BB, desembolsou, pagou as contribuições do empregador (patronais) à entidade fechada de previdência privada (fundo de pensão) PREVI, em favor do empregado do BB (participante ou associado da PREVI por contrato de adesão obrigatória).

2) A PREVI contabilizou em conta individual, levou a saldo de cada associado as contribuições do BB (patronais) e as respectivas contribuições do empregado (pessoais), assim formando as contribuições saldadas dos participantes, e conforme seu contrato de adesão compulsória, a PREVI comprometeu-se a remunerar essas contas com correção monetária e juros de 6% ao ano, formando poupança indisponível;

 Luxuosa sede da PREVI, no Centro Empresarial Mourisco

3) Fomos demitidos do BB e a PREVI, conforme seu regulamento imoral e ilegal devolveu (no seu regulamento dispunha a devolução, não a restituição ou resgate disposto na Lei) somente 98% das contribuições do empregado (pessoais), sem a correção monetária plena (expurgos inflacionários dos planos econômicos). A PREVI se apropriou indevidamente das contribuições do empregador, reteve dolosa e criminosamente salários de aposentadoria;

4) Recorremos ao Judiciário e pedimos a RESTITUIÇÃO das contribuições do empregado (pessoais) com correção monetária plena (expurgos dos planos), TAMBÉM COM CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA PEDIMOS A RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR (patronais), porque a Lei (7713/88) considera as “contribuições pagas pelo empregador à entidade de previdência privada em favor do empregado” rendimentos de pessoas físicas, pois são salários de aposentadoria, salários utilidade, poupança indisponível, portanto, salários indiretos retidos dolosamente, apropriados indevidamente pela PREVI.

 Sede do STJ, custo de R$ 409 milhões 

5) OS MINISTROS DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERGIVERSARAM, ENROLARAM, ENGANARAM, nos seus relatórios, votos, sentenças e acórdãos substituíram intencionalmente o termo “DEVOLUÇÃO” AO INVÉS DO TERMO “RESTITUIÇÃO”, criaram desta forma questão semântica para negar nossos direitos, pela aplicação inadequada do conceito do STJ que disseram acima da Lei e da Constituição: “não pode ser devolvido o que não foi desembolsado”;

6) MUITO ESTRANHA, OPORTUNA, COINCIDENTE A SUBSTITUIÇÃO DE PALAVRAS, porque o termo “DEVOLUÇÃO” consta do regulamento de adesão obrigatória, contrato imoral, ilegal e inconstitucional da PREVI, porém não consta em nenhum dispositivo da LEGISLAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ONDE SOMENTE CONSTAM OS TERMOS “RESGATE” E “RESTITUIÇÃO”;

7) O STJ negou direitos estabelecidos na Legislação de Previdência Complementar baseado numa questão de semântica, de significado das palavras. De quebra, esta absurda sentença do STJ nos abateu, ultrajou e humilhou. Consideraram-nos analfabetos, não sabemos ler, interpretar textos, consultar dicionário, assim tachar-nos otários. Na verdade, somos descrentes do suposto “tribunal da cidadania”, porque vimos suas decisões influenciadas pelo poder econômico e político, injustas e indignas sentenças, contradizendo o notório saber jurídico ou a reputação ilibada que considerávamos inerentes aos ministros do STJ;

8) Pedimos noutros processos o “RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES SALDADAS DOS PARTICIPANTES”, ou o “VALOR DE RESGATE CORRESPONDENTE EM FUNÇÃO DA IDADE E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO”, previstos na Lei 6435/77, e/ou no Decreto 81240/78, MAS OS MINISTROS DO STJ CONTINUARAM NEGANDO com a mesma tergiversação “não pode ser devolvido o que não foi desembolsado”;

9) Pedimos ao STJ para restituir ou resgatar, mas a resposta foi a mesma, “não pode devolver aquilo que não foi desembolsado”;

10) Façamos dois testes rápidos para avaliarmos a estupidez do emprego inadequado, tergiversador e humilhante deste “conceito”:

a) No saque do FGTS, cujos depósitos em conta individual do empregado foram desembolsados pelo empregador, imaginem A CAIXA FEDERAL dizer que “não pode ser devolvido o que não foi desembolsado” ao pobre empregado demitido sacador, desta forma negaria o saque, restituição (a quem de direito) ou o resgate (pagamento) do FGTS.

  COM ESTE CONCEITO TERGIVERSADOR A CEF PODERIA APROPRIAR-SE INDEVIDAMENTE DO FGTS DE TODOS OS TRABALHADORES DO PAÍS, COM O AVAL E “FUNDAMENTADA” NESTE CONCEITO DO STJ. 

11) No caso (gostaríamos de assistir) de um Ministro da Segunda Seção do STJ, apressado para sacar seus salários depositados pelo sofrido povo brasileiro (demitidos também desembolsaram sua parte nos R$ 2,5 bilhões/ano que o STJ custa ao povo brasileiro) no BB, imaginem se o caixa dissesse que “não pode ser devolvido o que não foi desembolsado” ao Ministro!

SERIA A RESPOSTA ADEQUADA AO CONCEITO TERGIVERSADOR, ESTÚPIDO E HUMILHANTE, POIS APLICADO INADEQUADAMENTE PELOS MINISTROS.

EIS OS PRECEDENTES, os processos originários, básicos desta decisão, formam a “jurisprudência fundamentada” para a súmula 290, “Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a DEVOLUÇÃO da contribuição efetuada pelo patrocinador”: RESP299425; AgRg no Ag 356563; RESP 148902; AgRg no Ag 246588; RESP 157993; RESP 198604. Em todos esses processos, seus votos, acórdãos, dispõem que as contribuições do empregador não se constituem em salário indireto, apesar de várias confissões, declarações, provas e Legislação comprovando esta condição, indiferentes, ignorantes, soberbos os ministros do STJ tergiversaram e disseram “não se pode falar de salário indireto, à medida que o ingresso no plano é facultativo”.

CONFRONTADOS COM A SITUAÇÃO, DE FATO, COMPROVADO QUE AS ADESÕES FORAM OBRIGATÓRIAS, FAZIAM PARTE DO CONTRATO DE TRABALHO, MESMO COM A APRESENTAÇÃO DE VÁRIAS PROVAS E CONFISSÕES DA PREVI, DO BANCO DO BRASIL, DA ABRAPP E DE DIRIGENTES DESSAS INSTITUIÇÕES, TOTAL E INSOFISMÁVEL COMPROVAÇÃO DE QUE AS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR SÃO SALÁRIOS INDIRETOS, OS MINISTROS DO STJ SE OMITIRAM, OBSCURECERAM, OMITIRAM E TERGIVERSARAM SOBRE ESTA CONDIÇÃO.

  PORQUE A COMPROVAÇÃO DE SALÁRIOS INDIRETOS TORNARIA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL, A “RETENÇÃO DOLOSA DE SALÁRIOS” SERIA MATÉRIA PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FUGIRIA DA ALÇADA, COMPETÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL DO STJ!

Em todos esses processos considerados precedentes, seus votos, acórdãos, citam ou dizem “que não pode ser devolvido aquilo que não foi desembolsado”, tratam da “DEVOLUÇÃO”, TODOS CONTRADIZEM, OMITEM, OBSCURECEM a fundamentação legal, a REFERÊNCIA LEGISLATIVA:

LEG: FED LEI: 006435 ANO: 1977 ART: 00042 INC: 00005

LEG: FED DEC: 081240 ANO: 1978 ART: 00031 PAR: 00002

O artigo 42, inciso V da Lei 6435/77, dispõe: … “VALOR DE RESGATE das contribuições saldadas dos participantes”…

O parágrafo 2º, do artigo 31 – “No caso do item VII, o participante terá direito à RESTITUIÇÃO parcial das contribuições vertidas, com correção monetária”…

PORÉM, DEVERIA SER APLICADO, NO CASO DE DEMISSÃO, O INCISO VIII DO ARTIGO 31 DO DECRETO 81240/78, ISTO SE A REFERÊNCIA LEGISLATIVA FOSSE CORRETA, “NA HIPÓTESE DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO”, MAS, SEM A FRAUDE QUE NÃO FOI “PERCEBIDA” PELO JUDICIÁRIO.

  Repetimos, porque isto é quase inacreditável, mas esclarecedor da predeterminação dos ministros do STJ em negar direitos aos demitidos, se a REFERÊNCIA LEGISLATIVA observasse, no caso de DEMITIDOS, o correto e adequado inciso VIII, do artigo 31 do Decreto 81240/78, veríamos outra vez o termo “RESGATE”: “na hipótese da CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, o plano de benefícios deverá prever o VALOR DE RESGATE correspondente, em função da idade e do tempo de contribuição”.

Como já vimos noutro momento, O DECRETO 81240/78 FOI FRAUDADO, o parágrafo 2º do artigo 31, que continha a palavra “RESTITUIÇÃO”, este parágrafo originalmente dispunha sobre a hipótese disposta no inciso VII: “na saída voluntária e antecipada do participante do plano de benefícios, EXCETO NO CASO DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO”. No entanto, mesmo fraudado, o parágrafo segundo do artigo 31 dispunha a RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS, JAMAIS DISPÔS A DEVOLUÇÃO ALEGADA E TERGIVERSADA. 

Os Ministros do STJ fundamentaram suas decisões numa QUESTÃO SEMÂNTICA indevida e inadequada! Por quê? Podemos atribuir isto à “reputação ilibada”?

Os Ministros do STJ fundamentaram suas decisões no parágrafo 2º do artigo 31 FRAUDADO e não perceberam isso! Por quê? Seria pelo “notório saber jurídico”?

APROVADOS NO SENADO FEDERAL POR “NOTÓRIO SABER JURÍDICO” E “REPUTAÇÃO ILIBADA“, OS MINISTROS DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO UTILIZARAM ESSES DONS PARA RESTABELECER DIREITOS DOS DEMITIDOS.

 

SERÁ QUE OS MINISTROS DO STJ PROTEGERAM OS INTERESSES ECONÔMICOS DOS PODEROSOS FUNDOS DE PENSÃO E ESTATAIS? ASSIM RETRIBUÍRAM AO GOVERNANTE INDICADOR E NOMEANTE, QUE FOI O RESPONSÁVEL, MENTOR E EXECUTOR DAS DEMISSÕES ABUSIVAS E APROPRIAÇÕES INDÉBITAS, DAÍ TROCARAM, RETRIBUÍRAM COM SENTENÇAS ABSURDAS E AVILTANTES PARA VALIDAR OS CRIMES DOS PADRINHOS POLÍTICOS E PELA MANUTENÇÃO DOS SEUS CARGOS? 

  ESSA É NOSSA FORTE SUSPEITA, OU CERTEZA, PORQUE SE NÃO TINHAM SUFICIENTE CONHECIMENTO JURÍDICO PARA TRATAR DE MATÉRIA TÃO COMPLEXA E IMPORTANTE PARA MILHARES DE FAMÍLIAS, QUE TIVESSEM ESTUDADO PROFUNDAMENTE A MATÉRIA, PESQUISADO, DESCOBRIRIAM ATÉ A FRAUDE, CASO HOUVESSE INTERESSE, OU SE DECLARASSEM IMPEDIDOS POR DESCONHECIMENTO JURÍDICO, NÃO SERIAM CONSIDERADOS RELAPSOS OU CORRUPTOS. OU SERÁ QUE ESTE TIPO DE ATITUDE QUE ADOTARAM SE COADUNA COM O JURAMENTO DO CURSO DE DIREITO? PARECE-NOS QUE NÃO:

Juro, no exercício das funções de meu grau, acreditar no Direito como a melhor forma para a convivência humana, fazendo da justiça o meio de combater a violência e de socorrer os que dela precisarem, servindo a todo ser humano, sem distinção de classe social ou poder aquisitivo, buscando a paz como resultado final. E, acima de tudo, juro defender a liberdade, pois sem ela não há Direito que sobreviva, justiça que se fortaleça e nem paz que se concretize”.

OS MINISTROS DO STJ PROCURARAM FORMAS DE CONFUNDIR, NEGAR OS DIREITOS DOS DEMITIDOS E PROTEGER OS INTERESSES DOS FUNDOS DE PENSÃO, ESTATAIS E GOVERNO, ASSIM RETRIBUÍRAM SUAS NOMEAÇÕES.

PELOS” AO INVÉS DE “DOS“, NO RESP 137012, VOTO DO MINISTRO RELATOR:

Feliz, portanto, a lembrança, pela recorrente, de que o artigo 42, inciso V da Lei n.º. 6.435/77, e o artigo 20, inciso V, do Decreto n.º 81.240/78, tratam tão-somente do valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes”.

 INTRIGANTE, HUMILHANTE PERCEBER COMO O MINISTRO PRETENDEU DETURPAR A INTERPRETAÇÃO CORRETA DO DISPOSITIVO LEGAL, AO DIZER:

“tratam tão-somente do valor de resgate das contribuições saldadas DOS participantes”,

COMO SE NO DISPOSITIVO LEGAL ESTIVESSE DISPOSTO:

 “contribuições saldadas PELOS participantes”.

DESTA FORMA O MINISTRO-RELATOR INSINUOU TRATAR-SE “TÃO-SOMENTE DO RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS”, conforme consta do regulamento imoral, ilegal e inconstitucional da PREVI.

MAS, PARA TANTO, SERIA NECESSÁRIO ALTERAR A LEI 6435/77:

QUE DISPÕE “DOS”, E “DOS” SIGNIFICA PROPRIEDADE;

NÃO DISPÕE “PELOS”, POIS “PELOS” SIGNIFICARIA AUTORIA,

 “PELOS” AO INVÉS DE “DOS”, ASSIM O MINISTRO QUIS ENGANAR AOS “OTÁRIOS” DEMITIDOS.

Interessante, esta expressão “tão-somente”, parecia combinado, os Ministros a utilizaram nas negativas e restrições de direitos.

AS SENTENÇAS PARCIAIS, HUMILHANTES, DESRESPEITOSAS, EQUIVOCADAS E TERGIVERSADORAS, também não consideraram princípios constitucionais:

“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, …”

Os Ministros do STJ disseram mais, os ministros relatores fecharam a questão, disseram ser ORIENTAÇÃO DA TURMA “tão-somente não ser possível devolver o que não foi desembolsado”, E ISTO NÃO ENSEJARIA (?) QUALQUER DÚVIDA: “OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS INVOCADOS EM NADA AFETAM A ORIENTAÇÃO SOBRE O TEMA, INEXISTINDO DEFEITO A SER SANADO”.

Este fechamento da questão significa que o CONCEITO TERGIVERSADOR ESTÁ ACIMA DA MORAL, DA LEI E DA CONSTITUIÇÃO!

 OUTRO ABSURDO NA CONDUÇÃO DOS PROCESSOS NO STJ: depois que o conceito tergiversador estava consolidado, os processos que subiam dos Tribunais Regionais com o assunto “RESTITUIÇÃO de quantias pagas ou valores pagos”, ao chegarem ao STJ assumiam o assunto “DEVOLUÇÃO de quantias pagas ou valores pagos”. Evidente, para “adequá-los” ao conceito tergiversador.

NAS DEMISSÕES DO BB ESTAVA PREDETERMINADO O NÚMERO DE 40.000 DEMITIDOS, NO STJ TAMBÉM ESTAVA PREDETERMINADA A NEGAÇÃO DOS DIREITOS DOS DEMITIDOS, OS MINISTROS RASGARAM DA CONSTITUIÇÃO:

“TODOS OS JULGAMENTOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO SERÃO PÚBLICOS, E FUNDAMENTADAS TODAS AS DECISÕES, SOB PENA DE NULIDADE,…”

“SÃO INADMISSÍVEIS, NO PROCESSO, AS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS”;

“PROTEÇÃO DO SALÁRIO NA FORMA DA LEI, CONSTITUINDO CRIME SUA RETENÇÃO DOLOSA”;

“NINGUÉM SERÁ PRIVADO DA LIBERDADE OU DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL”. 

FHC E SEUS PREPOSTOS NO GOVERNO, BB E PREVI, PLANEJARAM E EXECUTARAM AS DEMISSÕES PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FHC, COM SEU “ROLO COMPRESSOR” NO CONGRESSO NACIONAL, INDICOU, APROVOU, NOMEOU A MAIORIA DOS MINISTROS DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ QUE NEGARAM NOSSOS DIREITOS DISPOSTOS NA LEI.

 OS MINISTROS DO STJ SÃO INDICADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E A CONSTITUIÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ ERA ESTA:

01 – CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO – Nomeado por FHC em junho/1996 - 2ª Seção, 3ª Turma do STJ - Nomeado por Lula em 2008 para o Supremo Tribunal Federal;

02 - ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO – STJ desde constituição 1988, 2ª Seção, 3ª Turma – Vice-presidente do STJ;

03 – BARROS MONTEIRO – STJ desde maio/1989, 2ª Seção, 4ª turma - Aposentado em 2008

04 – HUMBERTO GOMES DE BARROS – STJ desde 1991 - Transferido por FHC em 2002 da 1ª para a 2ª seção - Aposentado em 2008

05 – CÉSAR ASFOR ROCHA – STJ desde 1992 - Transferido por FHC em 1999 da 1ª para a 2ª Seção, 4ª Turma - Atual Presidente do STJ;

06 –FERNANDO GONÇALVES – Nomeado por FHC em Junho/1996, transferido da 6ª para a 4ª turma em 2003

07 – ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR - Nomeado por FHC maio/1998, 2ª Seção, 4ª turma;

08 – JORGE SCARTEZZINI – Nomeado por FHC em junho/1999, transferido da 5ª para a 4ª turma em 2004 - Aposentado em 2007;

09 – NANCY ANDRIGHI – Nomeada por FHC em outubro/1999, 3ª Turma, 2ª Seção – Corte Especial;

10 – CASTRO FILHO – Nomeado por FHC em dezembro/2000 –3ª Turma, 2ª Seção - Aposentado 2007;

OUTROS MINISTROS DA SEGUNDA SEÇÃO NOS ÚLTIMOS DEZ ANOS:

11 - RUY ROSADO DE AGUIAR JR. - Ministro do STJ desde abril/1994 - Aposentado em 2003;

12 - ARI PARGLENDER - Nomeado por FHC em junho/1995, 2ª Seção, 3ª Turma - Corte Especial;
13 - WALDEMAR ZVEITER - STJ desde 1989 - Exonerado em 2001;

14 - SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - STJ desde 1989 - Aposentado em 2006;

15 - NILSON VITAL NAVES - STJ desde Constituição de 1988 - Corte Especial;

EIS ACIMA RELACIONADOS OS MINISTROS DE FHC NOMEADOS PARA A SEGUNDA SEÇÃO, TERCEIRA E QUARTA TURMA DE DIREITO PRIVADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O “TRIBUNAL DA CIDADANIA” QUE, EM DECISÃO COLEGIADA, FORMULARAM A SÚMULA 290, CUJOS PRECEDENTES PASSAMOS A ANALISAR.

NA ORDEM DIRETA, PELO MAIOR GRAU DE PERVERSIDADE, ESTUPIDEZ, TERGIVERSAÇÃO E HUMILHAÇÃO IMPOSTA PELOS MINISTROS AOS DEMITIDOS, COM SUAS SENTENÇAS ABSURDAS:

   A jurisprudência da Terceira Turma do STJ, sobre o assunto restituição das contribuições pessoais e patronais vertidas, concentra-se nos votos e acórdãos do AG164424/RJ, relator Ministro Nilson Naves e do RESP 157993/DF, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

Talvez “paternidade” dividida, seria autoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, conforme disse o Ministro Nilson Naves no RESP 137012/RJ, ou seria do Ministro Nilson Naves, conforme o Ministro Menezes Direito no RESP 222852/GO.

  Mas, desta criatividade, pretensa originalidade tergiversadora, não são “pais” o Naves nem o Direito. Na verdade, não foi um nem outro ministro que criaram o conceito, tão somente copiaram e se jactaram dos conceitos tergiversadores expostos no arresto do AG1644, portanto, pelos dois Ministros copiados, extraídos e exarados os três conceitos:

1º) “Não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo empregado” ;

2º) “não se pode falar de salário indireto, à medida que o ingresso no plano é facultativo”;

3º) “e que a poupança destina-se a uma complementação do valor da aposentadoria”.

São conceitos, ementas, acórdãos obscuros, contraditórios, omissos e tergiversadores que teve, têm a aprovação de nove entre dez Ministros da Segunda Seção do STJ, citam-nos como precedentes jurisprudenciais. O conceito de que “não se pode falar de salário indireto porque o ingresso é facultativo” (na Lei), foi desmontado, destroçado, porque os trabalhadores provaram que o ingresso no plano foi obrigatório pela PREVI, por força de contrato de trabalho do BB, mas ainda é copiado nos despachos dos Ministros do STJ. “No caso, não se pode falar de salário indireto, à medida que o ingresso no plano é facultativo”, RESSALTAMOS, DISCORDAMOS, RECUSAMOS:

I) Poderiam dizer os ministros que não é salário indireto porque o ingresso no plano é facultativo? Não é lógico, mas se afirmativo, poderíamos dizer também que é salário indireto porque o ingresso no plano foi obrigatório?  Talvez sim, pois se o ingresso no plano é obrigatório (assim foi, por causa do contrato de trabalho), a relação de causa na sentença mudou. Porém, poderiam os ministros do STJ dizer “não é salário indireto porque o Vasco perdeu o FLAFLU”, poderíamos comprovar que o Vasco ganhou e que não era FLAFLU, era outro clássico, mas continuariam os ministros do STJ dizendo que não é salário indireto porque assim decidiram antecipadamente, era questão fechada no executivo e ponto final.

II)  Mas se provássemos que o ingresso no plano é obrigatório, por força de contrato de trabalho, caracteriza salário indireto? Talvez, porque não está explícito no contrato de trabalho que a contribuição patronal é salário indireto, porém, a condição de salário indireto foi confessada pelos dirigentes da PREVI, BB, ABRAPP em várias declarações e documentos, até sob juramento no Congresso Nacional, tudo foi ignorado pelos ministros do STJ.

III) A condição de salário indireto está disposta na Legislação de Previdência Complementar? Explícita não, mas intrinsecamente disposto (Lei 7713/88, art. 6º, inciso VIII) que são rendimentos de pessoas físicas as contribuições do empregador pagas à entidade de previdência privada em favor dos empregados;

IV) A condição de salário indireto estava expressa na Constituição? Não, mas está expresso na Constituição o crime de retenção dolosa de salários. Daí, eles rasgaram os contratos de trabalho, alteraram, adulteraram a Constituição para acobertar os crimes praticados: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DO BRASIL - TEXTO ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 020, DE 15/12/1998 - Art. 202 (…) § 2º - As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei;

V) A condição de salário indireto estava definida na CLT? Sim, no artigo 458 a contribuição do empregador era considerada SALÁRIO UTILIDADE. Inclusive e capciosamente, porque haviam alterado a Constituição EM 1998, mas esqueceram do disposto na CLT, às pressas fizeram uma lei EM 2001, LEI Nº. 10.243, DE 19 DE JUNHO DE 2001, artigo 2º, para dispor que a contribuição patronal não é salário: Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: … VI - previdência privada”;

 Praça dos Três Poderes

VI) Ora, se as contribuições patronais não eram consideradas salários, por que alterar a Legislação, Constituição, tergiversar, confundir? Simples, as contribuições do empregador eram salários indiretos, utilidade, aposentadoria, diferidos, salários. PORTANTO, EM FORMAÇÃO DE QUADRILHA, EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO TUDO FIZERAM PARA NEGAR OS DIREITOS DOS DEMITIDOS AOS SALÁRIOS DE APOSENTADORIA ROUBADOS PELO BB E PELA PREVI.

  A orientação de que a poupança destina-se a uma complementação do valor da aposentadoria, válida, porém obscura e omissa, porque omitiu a previsão de resgate das contribuições no caso de cessação do contrato de trabalho do associado prevista na Lei, ainda é copiada nos despachos dos Ministros do STJ, sem incluir a previsão de resgate. Observamos as seguintes obscuridades e confirmações dos votos dos ministros do STJ:

a) “Como é sabido, nas entidades de previdência privada o sistema de aposentadoria complementar estabelece a contribuição do empregado beneficiário e a da empresa patrocinadora”. Confirma a contribuição da empresa patrocinadora em favor do empregado, porque beneficiário.

b) “Essas contribuições é que formam a reserva para que o beneficiário possa no futuro receber a aposentadoria que faz jus mais a complementação decorrente do plano de previdência privada”. Confirma que as contribuições da empresa e do empregado formam uma reserva para complementação da aposentadoria do beneficiário. Porém, a obscuridade ou omissão, faltou esclarecer aposentadoria complementar do quê. É necessário abrir um parêntesis informativo: Antes do advento das entidades de previdência privada fechada, os funcionários do Banco do Brasil, e da mesma forma os funcionários das outras estatais, aposentavam-se com salários integrais. Uma parte paga pela Previdência Social e outra pela empresa empregadora, conforme combinado e com o governo. A partir da previdência privada fechada, os empregados continuaram a contribuir com uma parte do seu salário para a Previdência Social e outra parte para a previdência privada fechada.  Foi dada a opção aos empregados das empresas estatais aderirem, facultativamente, ao sistema de aposentadoria complementar, mas a imensa maioria preferiu continuar recebendo o complemento dos salários pela empregadora, porque era obrigação trabalhista e previdenciária da empregadora. O passivo trabalhista, previdenciário, ficaria imenso e as empresas decidiram, na prática, tornar obrigatória a adesão dos novos funcionários à previdência privada fechada, porque o empregado contribuiria com parte do seu salário e a empregadora, ESPONTANEAMENTE, passaria a contribuir com duas vezes o valor da contribuição do empregado, tudo para a complementação do salário de aposentadoria do empregado. Eis aí a razão maior pela qual empresas estatais demitiram milhares de funcionários. Para se apropriar de seus salários-indiretos, poupanças para complementar aposentadoria. E regularizar, com esses recursos apropriados indevidamente, seu passivo trabalhista e previdenciário devido aos funcionários antigos que não se associaram às entidades de previdência privada fechadas. Eis aí, também o esclarecimento da aposentadoria complementar, pagar salários integrais na aposentadoria.

c)  “A questão posta nos autos cuida da interrupção do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa, pretendendo o empregado demitido a devolução das contribuições relativas ao plano de aposentadoria complementar”.“Ora, neste caso não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo interessado”. “A devolução, efetivamente, só pode alcançar a parte que foi paga pelo empregado demitido”. “É claro que não se pode falar, no caso, de salário indireto, à medida que o ingresso no plano é facultativo, e não obrigatório, e que a poupança destina-se a uma complementação do valor da aposentadoria, para isso concorrendo o empregado diretamente, por sua livre e espontânea vontade”. “Admitir a devolução ao empregado demitido sem justa causa da parte relativa á contribuição paga pela empresa patrocinadora seria repor valor que não foi desembolsado por ele, não alcançada a finalidade para a qual se destina o plano, assim a complementação da aposentadoria”. Abundam obscuridades. Além daquelas já analisadas, ‘não pode ser devolvido o que não foi desembolsado’, ‘não é salário indireto porque o ingresso é facultativo’, surge agora a especificidade da contribuição patronal. Sugere-se – é muito obscuro – que a contribuição do empregado seria para a “aposentadoria a que faz jus” ou previdência social, e a contribuição do empregador seria para a aposentadoria complementar. Ora, nesse caso basta esclarecer o desconto previdenciário legal do funcionário e o também obrigatório recolhimento da parcela do empregador até o limite do salário de contribuição. Outrossim, o empregado descontava do seu salário sua contribuição para a previdência privada e o empregador pagava duas vezes esta contribuição para a mesma entidade privada. Analisem desta forma porque o voto é mestre na arte de confundir, tergiversar. Mas analisemos na forma prevista nos dispositivos legais, onde as contribuições da empresa e do beneficiário são para complementar aposentadoria do beneficiário, mas na demissão do participante, existe previsão de resgate da poupança. Porém, agora o voto diz que a poupança é para complementar a aposentadoria, e se a contribuição patronal for devolvida, não alcança a finalidade específica. Com esta interpretação teríamos o seguinte: as empresas, na véspera da aposentadoria, demitiriam o empregado e ficariam com as contribuições pagas em favor do empregado. Aliás, foi isto que ocorreu e quem comungar com esta prática é cúmplice de enriquecimento ilícito, fraude tributária e não protege os direitos dos participantes.

d) “E que a poupança destina-se a uma complementação do valor da aposentadoria, para isso concorrendo o empregado diretamente, por sua livre e espontânea vontade” significa sugerir que a poupança é considerada direito do empregado somente se conseguir sua aposentadoria. Caso seja demitido o empregado, não é mais seu direito como participante, mesmo tendo sido obrigado a aderir à associação. Significa validar o enriquecimento ilícito. Significa validar a impossibilidade de privação de bens disposta na Constituição.

  Importante ressaltar as conseqüências e irresponsabilidade desses votos e acórdãos, pois atingiram nossas teses mais conseqüentes e reais, salário-indireto e poupança, não puderam ser comprovadas por causa da obscuridade, omissão e tergiversação dos ministros do STJ observadas. De forma adicional, impuseram uma orientação, um “axioma onde inexiste defeito”. Mas nós provamos que a contribuição patronal é salário-indireto e que as contribuições formam uma poupança em nosso favor? Sim, mas podemos destruir este axioma? Não, tanto quanto não conseguimos mais confiar no poder judiciário e seus “axiomas perfeitos”.

Embora apontados os erros desses conceitos, os ministros relatores fecharam questão, dizendo ser orientação da turma, tão somente, “não ser possível devolver o que não foi desembolsado”, e que isto não ensejaria qualquer dúvida, que os princípios constitucionais e legais invocados em nada afetam a orientação sobre o tema, inexistindo defeito a ser sanado”. Soberba e estupidamente, disseram que o conceito tergiversador, a orientação da turma, estava acima da Lei e da Constituição!

 

  Não perceberam (ou perceberam?) os ministros relatores, que a simples adoção desse conceito, intrinsecamente correto em relação ao termo ‘devolução’, aplicado na lide, que trata de ‘resgate’ e ‘restituição’ de contribuições, resultou numa tergiversação imoral, ilegal, num subterfúgio inconstitucional, porque negaram direitos previstos na Legislação de Previdência Complementar e na Constituição?

 

A jurisprudência da Quarta Turma do STJ, sobre o assunto restituição das contribuições pessoais e patronais vertidas, concentra-se nos votos e acórdão do RESP48902/RJ, cita e copia a mesma ementa do RESP157993/RJ da Terceira Turma. Por causa dessa vergonhosa jurisprudência da Corte, quase todos os processos subseqüentes, oriundos dos diversos Tribunais de Justiça que ingressaram no STJ, tiveram o assunto “resgate ou restituição de contribuições”, modificado para assunto “devolução de quantias pagas” ou “devolução de valores pagos”? Decerto para enquadrá-los melhor aos acórdãos tergiversadores, consideram os demitidos tungados.  

           

 

PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AG 164424/RJ, RELATOR O MINISTRO NILSON NAVES, MINISTRO DO STJ A PARTIR DE 1988, EMENTA E VOTO:

EMENTA

“Previdência privada dos funcionários do Banco do Brasil. Segundo o acórdão estadual.“Não faz jus o funcionário e associado à Previdência fechada privada – PREVI – ao recebimento relativo às contribuições patronais”. Inocorrência de ofensa a texto de lei federal. Súmula 400/STF. Dissídio não comprovado. Agravo regimental desprovido”.

Acordaram os Ministros Waldemar Zveiter e Menezes Direito.

 

Anotações dos Demitidos - As obscuridades, omissões e contradições na ementa acórdão do Ministro-relator Nilson Naves no AG164424/RJ, com ofensas a textos de leis federais:

I) À Lei 6435/77, artigo 42, inciso V, literalmente, prevê o resgate das contribuições saldadas (LEVADAS A SALDO) dos participantes nos planos de benefícios das entidades fechadas (custeados pelas empresas e respectivos empregados). Portanto significa resgate da contribuição feita pela da empresa e pelo empregado, as quais, depois de saldadas, são as contribuições saldadas dos participantes. Estranhamente a ementa/ acórdão dispõe que o associado (participante) não faz jus às contribuições patronais?

II) Ao Decreto 81240/78, artigo 31, inciso VIII (com fraude e tudo), o qual dispõe, literalmente se considerado fosse o enunciado, nos planos de benefícios custeados pela empresa e respectivos empregados, na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o plano de benefícios deverá prever o valor de resgate correspondente, em função da idade e do tempo de contribuição, e o participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas pela empresa e pelo empregado, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano (forma de resgate), não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado. Estranhamente a ementa dispõe que o participante não faz jus às contribuições patronais?

III) À Lei 7713/88, artigo 6º, inciso VIII, dispõe, literalmente, as contribuições pagas pelos empregadores, relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes, são rendimentos de pessoas físicas isentos de imposto de renda. Então, as contribuições patronais, depois de saldadas, são obviamente as contribuições saldadas dos participantes. Destarte, as contribuições patronais são salários indiretos. Estranhamente a ementa/acórdão dispõe que o participante não faz jus às contribuições patronais?

IV) A Lei 7713/88, artigo 31, inciso I, dispõe, literalmente, imposto de renda sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, pelas entidades de previdência privada, sob a forma de resgate das contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário (contribuições patronais, que não foram desembolsadas pelo empregado). Então, é óbvio que é possível restituir ou resgatar o que não foi desembolsado pelo empregado. Estranhamente a ementa dispõe que o associado não faz jus às contribuições patronais?

 

O VOTO:

“Eis o despacho que, na origem, não admitiu o recurso especial”.

“Afirma o Recorrente nulo o aresto por não ter sanado omissões apontadas nos embargos de declaração. Sem razão o Recorrente na medida em que todas as questões necessárias e suficientes para o julgamento da lide foram enfrentadas pelo acórdão”.

“A lide tem por escopo a cobrança, corrigida, das contribuições pagas pelo ex-empregado ao Plano de Previdência Privada que mantinham as partes, resolvido em vista da cessação do contrato de trabalho entre o Recorrente e o Patrocinador”.

“Sustenta o Recorrente ter direito a haver parte da contribuição realizada pelo Patrocinador a seu favor, como registra o artigo 31, VIII, e § 2o, do Decreto nº. 81.240/78, regulamentador do artigo 42, V, da Lei nº. 6.435/77, normas tidas por violadas”.“Correto o acórdão quando afirma que a contribuição da mantenedora não integra sequer indiretamente, os salários de seus empregados. Isto porque a Patrocinadora não tem interesse que o ex-empregado receba as importâncias por ela investidas. Antes o interesse é inverso, qual seja, da permanência dos recursos na entidade de previdência privada, por reduzir a necessidade de futuros aportes e evitar a desestabilização da reservas técnicas”.

“A pretensão da recorrente propicia enriquecimento sem causa seu, porque esta verba se refere a pagamento da mantenedora, a qual sofreria prejuízo com a obrigação de efetuar novas entradas de recursos para suprir a diferença. Além disso, a contribuição não pode ser considerada salário indireto em vista de não ser obrigatório o ingresso no plano de previdência privada”.

“Cinge-se a lide à interpretação do artigo 42, V, da Lei n° 6.435/77, que estatui deva ser regulamentada a existência ou não, nos planos de benefícios, de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes”.

“Evidentemente se refere a norma aos empregados, e jamais a estes e à mantenedora, pois isto implicaria no aporte de maiores recursos, com o escopo de recuperar o equilíbrio atuarial entre receita e despesa, e porque sequer se pode considerar a contribuição do patrocinador como salário, ante a faculdade de ingressar no plano de previdência privada”.

“A interpretação literal feita pelo Recorrente (a expressão ‘dos participantes’ se refere a empregado e Patrocinadora, pois ambos contribuem para o fundo de previdência) não representa o melhor conteúdo a se extrair da norma”.

“Nada justifica aufira o ex-empregado contribuição portadora de específica finalidade, criada sob condição de o aposentado como empregado da Patrocinadora haver o complemento da aposentadoria”.

“Importante salientar que o Decreto objetiva regulamentar a Lei e por isso não pode com ela conflitar ou de seu rumo desvirtuar. Assim, sem qualquer valia o argumento do Recorrente, apoiado em doutrina, sobre a indispensável técnica legislativa, para concluir pela interpretação do artigo 31 do Decreto n° 81.240/78 de modo distinto do que estabelece o artigo 42, da Lei 6.435/77. O caminho se faz de forma inversa à que pretende o Recorrente”.

“Quanto ao dissídio jurisprudencial, o Recorrente desatendeu ao disposto no artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois não demonstrou a divergência nem procedeu ao confronto analítico entre os julgados postos em conflito”.

“Estou de inteiro acordo com o despacho. Se a razão do acórdão não é a melhor, não deixa de ser razoável (Súmula 400). O indicado dissídio não foi comprovado na forma regimental. Nego provimento ao agravo regimental”.

 Anotações dos Demitidos: As obscuridades, omissões e contradições no despacho hostilizado e no voto do Ministro Nilson Naves do AG164424/RJ, porque disse estar de inteiro acordo com o despacho:

I) O despacho omitiu, do enunciado do artigo 42 da Lei 6435/77, depois de “nos planos de benefícios”, a importante caracterização “de entidades fechadas”, aquelas com contribuições feitas pela empresa e pelo empregado. Não fosse a omissão, a correta interpretação do despacho seria a seguinte: “que estatui deva ser regulamentada a existência ou não, nos planos de benefícios das entidades fechadas (custeados pelas empresas e respectivos empregados) de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes”. Portanto, valor de resgate das contribuições feitas pela empresa e pelo empregado, as quais, levadas a saldo, saldadas, são as contribuições saldadas dos participantes.

II) O despacho tentou descaracterizar este conceito, quando tergiversou “A interpretação literal feita pelo Recorrente (a expressão ‘dos participantes’ se refere a empregado e Patrocinadora, pois ambos contribuem para o fundo de previdência) não representa o melhor conteúdo a se extrair da norma”. Óbvio, as contribuições feitas pelo empregado (participante) e pela patrocinadora (não é participante), depois de pagas, liquidadas, saldadas, são as contribuições saldadas dos participantes.

III) Desconhecimento jurídico e histórico, ignorância da Lei, das  provas e dos fatos, resultaram no despacho dispor “Nada justifica aufira o ex-empregado contribuição portadora de específica finalidade, criada sob condição de o aposentado como empregado da Patrocinadora haver o complemento da aposentadoria”. Porque o resgate das contribuições feitas pela empresa está previsto na Lei, na cessação do contrato de trabalho, e por força do contrato de trabalho o empregado foi obrigado a participar do plano de benefícios;

IV) Extraiu-se o segundo conceito do RESP157993/DF, No caso, não se pode falar de salário indireto, à medida que o ingresso no plano é facultativo”, deste despacho “Além disso, a contribuição não pode ser considerada salário indireto em vista de não ser obrigatório o ingresso no plano de previdência privada”. Obscuro, porque nenhuma relação existe à condição de ser salário, ou não, com o ingresso no plano ser facultativo (Lei), ou obrigatório (empresa). Omisso, porque o ingresso no plano foi obrigatório por força de contrato de trabalho. Contraditório à correta interpretação à Lei 7713/88, artigo 6º, inciso VIII, dispõe, literalmente, que “as contribuições pagas pelos empregadores, relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes, são rendimentos de pessoas físicas isentos de imposto de renda.” Então, as contribuições patronais, depois de saldadas, são contribuições saldadas dos participantes. Destarte, as contribuições patronais são salários indiretos.

V) No despacho, importante salientar a desfaçatez jurídica, o desvirtuamento da Lei 6.435/77 e a interpretação incorreta do artigo 42, inciso V, a ignorância em relação ao enunciado, suprimindo expressões essenciais para a finalidade das disposições legais, redundaram numa falsa teleologia da Legislação de Previdência Complementar, assim descrita “Importante salientar que o Decreto objetiva regulamentar a Lei e por isso não pode com ela conflitar ou de seu rumo desvirtuar. Assim, sem qualquer valia o argumento do Recorrente, apoiado em doutrina, sobre a indispensável técnica legislativa, para concluir pela interpretação do artigo 31 do Decreto n° 81.240/78 de modo distinto do que estabelece o artigo 42, da Lei 6.435/77. O caminho se faz de forma inversa à que pretende o Recorrente”. Porque a  interpretação incorreta e desvirtuada da Lei 6.435/77 no despacho, de que seriam passíveis de resgate somente as contribuições pagas pelos participantes, e que “a pretensão da recorrente propicia enriquecimento sem causa seu, porque esta verba se refere a pagamento da mantenedora”, contradizem, conflitam com toda a Legislação de Previdência Complementar, que diz, em resumo, existir previsão de resgate das contribuições saldadas dos participantes, ou das contribuições vertidas pela empresa e pelo respectivo empregado, ou, ainda, das contribuições feitas pelas empresas em favor de seus empregados às entidades de previdência privada, que são rendimentos de pessoas físicas. Porquanto, não pode ser para pagamento da mantenedora, pessoa jurídica;

VI) É estranho que o Ministro Nilson Naves tenha se pronunciado de inteiro acordo com o despacho” uma peça jurídica lamentável, coberta de erros, parcial e classista. Os interesses da entidade de previdência privada e da patrocinadora, ricas, seus possíveis prejuízos e necessidade de recursos foram citados, cuidados, pelo menos cinco vezes no despacho. Quanto à recorrente demitida, seus direitos foram ignorados, e foi ainda por cima acusada de pretender enriquecimento ilícito. Ignoraram novamente, o despacho e o Ministro Nilson Alves, o disposto na Lei 6.435/77, artigo 3º, inciso I:  A ação do poder público será exercida com o objetivo de proteger os interesses dos participantes dos planos de benefícios”. DEVERIA SER EXERCIDA, MAS, NÃO FOI.

 Embargos de declaração no agravo regimental no AG164424/RJ, relator o Ministro Nilson Naves:

EMENTA/ACÓRDÃO

      Embargos de declaração. Contradição e obscuridade. Improcedência da alegação. Embargos rejeitados. Acordaram os Ministros Eduardo Ribeiro e Menezes Direito.

 

Voto do Ministro relator Nilson Naves:

O Exmº Sr. Ministro Nilson Naves (Relator) – Não há contradição a ser corrigida, não há obscuridade a ser aclarada. Na turma, já se decidiu no mesmo sentido no acórdão que se quer reformar. Tal aconteceu na sessão de 9.3, em caso relatado pelo Ministro Menezes Direito. Rejeito os embargos.

Anotação dos trabalhadores: Mesmo com todas as falhas apontadas no voto e na ementa acórdão, o Ministro Nilson Naves declarou que nada havia a ser corrigido, aclarado. Fechou a porta para qualquer alegação e iniciou o jogo de precedentes, apontando o RESP157993/DF, relatado pelo Ministro Menezes Direito.

 RESP157993/DF, RELATOR MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, MINISTRO DO STJ A PARTIR DE 1996, NOMEADO POR FHC, EMENTA E VOTO:

 

Plano de aposentadoria complementar. Demissão do empregado. Devolução da contribuição paga pela empresa patrocinadora.

1.      Não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo empregado. A devolução, efetivamente, só pode alcançar a parte que foi paga pelo empregado demitido e que interrompe o sistema de aposentadoria complementar. No caso,  não se pode falar de salário indireto, à medida que o ingresso no plano é facultativo e que a poupança destina-se a uma complementação do valor da aposentadoria, para isso concorrendo o empregado diretamente, por sua livre e espontânea vontade.

2.      Recurso especial conhecido, mas improvido.

ACÓRDÃO

            Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,… Participaram do julgamento os Ministros NILSON NAVES, EDUARDO RIBEIRO E WALDEMAR ZVEITER.

O hostilizado acórdão da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

“AÇÃO ORDINÁRIA – COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS – FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A – FUNDO DE PENSÃO – SALÁRIO INDIRETO – RESGATE DE COTAS RESTRITO À COTA PESSOAL” - Defeso falar-se que a contribuição patronal, no caso dos fundos de pensão, represente salário indireto em favor do empregado associado. Destarte ao resgatar ou obter a devolução das contribuições vertidas, o empregado faz jus tão-só ao que desembolsou a esse título e o ‘quantum’ pago pelo empregador, em nome da moral e dos bons costumes, há de se retornar ao órgão patronal, uma vez tratar-se nesses casos de dinheiro do erário público”. (fls. 169)

Anotações dos trabalhadores: O primeiro conceito da ementa/acórdão do RESP 157993/DF, “não pode ser devolvido o que não foi desembolsado” teve sua origem neste hostilizado acórdão da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, deste trecho:

 Destarte ao resgatar ou obter a devolução das contribuições vertidas, o empregado faz jus tão-só ao que desembolsou a esse título e o ‘quantum’ pago pelo empregador, em nome da moral e dos bons costumes, há de se retornar ao órgão patronal, uma vez tratar-se nesses casos de dinheiro do erário público”.  

O acórdão apresenta erros de significado e utilização incorreta das palavras, porquanto o empregado não “resgata ou obtém a devolução” (resgatar-se, restituição seriam os termos corretos e previstos na Lei). O acórdão estúpido confunde pessoa física com pessoa jurídica, dinheiro público com dinheiro privado, quando pretende retornar, em nome da moral e dos bons costumes, as contribuições patronais (rendimentos de pessoas físicas) ao órgão patronal (pessoa jurídica), porquanto dinheiro público (PREVI e Banco do Brasil SA públicos ou privados?). Originado nesta ignorância jurídica e semântica, o RESP157993/DF só poderia ser obscuro, omisso, contraditório e tergiverso.

 

As contradições, obscuridades e omissões anotadas pelos trabalhadores demitidos na primeira parte da ementa/acórdão do RESP 157993/DF:

“Não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo empregado. A devolução, efetivamente, só pode alcançar a parte que foi paga pelo empregado demitido e que interrompe o sistema de aposentadoria complementar”.

 

a) Obscuridades no acórdão, pelo uso indevido dos termos ‘devolver’ e ‘devolução’ ao invés dos termos ‘restituir’, ‘restituição’, ‘resgate’ previsto na Legislação Previdência Complementar;

I) DEVOLUÇÃO significa “restituição AO PRIMEIRO POSSUIDOR (Dicionário Aurélio);

II) RESTITUIÇÃO significa “devolução de coisa que se possui indebitamente, A QUEM POR DIREITO ELA PERTENCE” (Dicionário Aurélio);

III) RESGATE significa “pagamento de dívida ou compromisso” (Dicionário Aurélio);

IV) Nenhum ministro do STJ pode desconhecer o significado das palavras e nem o conteúdo da Lei. A tergiversação negou o direito e ignorou o disposto na Lei.

V) Ao utilizar os termos ‘devolver’ e ‘devolução’, o acórdão tergiverso restringiu o direito do participante, porque tal tergiversação resulta na possibilidade, tão somente, da devolução das contribuições pessoais ao primeiro possuidor, o participante, e das contribuições patronais à empresa, ao primeiro possuidor, ou a quem desembolsou.

VI) CONSTAM, ESTÃO DISPOSTOS, na Legislação de Previdência Complementar, SOMENTE OS TERMOS ‘RESTITUIÇÃO’ e ‘RESGATE’;

VII) NÃO CONSTA, NÃO ESTÁ DISPOSTO, no texto da Lei 6.435/77 e do Decreto 81.240/78, LPC, O TERMO “DEVOLUÇÃO”, termo base da tergiversação dos ministros do STJ. 

b) Obscuridades no acórdão, pela utilização incorreta do conceito “Não pode ser devolvido o que não foi desembolsado”. O conceito, embora intrinsecamente correto, foi obscura e incorretamente aplicado neste caso e configura-se como tergiversação à Lei.

I) Tal conceito indevidamente aplicado, por exemplo, no similar FGTS (depósitos efetuados pela empresa), cometeria o absurdo de negar o direito do trabalhador demitido ao recebimento da sua indenização porque “não foi desembolsado por ele”;

II) Tal conceito indevidamente aplicado, por exemplo, na conta corrente do Ministro-relator (proventos depositados pela União), cometeria o absurdo de negar o direito do servidor público aos seus proventos, porque “não foi desembolsado por ele”.

c) Omissões no acórdão, porque não informou quem teria direito às contribuições patronais.

I) Se não é possível devolver o que não foi desembolsado, o acórdão omitiu que é possível restituir ou resgatar o que não foi desembolsado pelo empregado, assim expresso na Lei;

II) Se a devolução, efetivamente, só pode alcançar a parte que foi paga pelo empregado demitido”, o acórdão omitiu que a restituição, o resgate alcança a parte que foi paga pela empresa e a parte que foi paga pelo empregado, porque assim expresso na Lei;

III) Se a “devolução, efetivamente, só pode alcançar a parte que foi paga pelo empregado demitido”, o acórdão omitiu que a parte paga pela empresa só poderia ser devolvida à empresa. Se assim fosse, o acórdão omitiria que a parte paga pela empresa foi apropriada indevidamente pela entidade de previdência privada fechada, onde nem a devolução ou apropriação, nenhuma está expressa na Lei, validou o enriquecimento ilícito da entidade.

 

d) Contradições no acórdão ao disposto na Lei 6.435/77, artigo 42, inciso V, “… valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes.”

I) O acórdão trata da ‘devolução’’ e a Lei dispõe ‘resgate;

II) O acórdão trata da ‘devolução da parte paga pelo empregado’ e a Lei dispõe ‘resgate das contribuições saldadas dos participantes’;

III)“Contribuições saldadas dos participantes” são as contribuições pagas pela empresa e pelo empregado à entidade de previdência privada, capitalizadas, levadas a saldo dos participantes.

 

e) Contradições no acórdão ao disposto no Decreto 81.240/78, artigo 31, caput, inciso VIII e § 2° (fraudado), literalmente, “Na elaboração dos planos de benefícios custeados pela empresa e respectivos empregados serão observados os seguintes princípios: na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o plano de benefícios deverá prever o valor de resgate correspondente, em função da idade e do tempo de contribuição e (juntando a fraude) o participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado”.

I) O acórdão diz que A devolução, efetivamente, só pode alcançar a parte que foi paga pelo empregado demitido e que interrompe o sistema de aposentadoria complementar” e o Decreto (fraudado) dispõe que nos “planos de benefícios custeados pela empresa e respectivos empregados o participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado”. Contribuições vertidas, nos planos de benefícios custeados pelas empresas e respectivos empregados, obviamente, são as contribuições patronais e pessoais; Montante apurado, nos planos de benefícios custeados pelas empresas e respectivos empregados, é a capitalização das contribuições vertidas com correção monetária e juros;

II) O acórdão diz que “não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo empregado”, mas o Decreto dispõe que nos “planos de benefícios custeados pela empresa e respectivos empregados o plano de benefícios deverá prever o valor de resgate correspondente, em função da idade e do tempo de contribuição”; Valor de resgate correspondente, em função da idade e do tempo de contribuição, nos planos de benefícios custeados pelas empresas e respectivos empregados, significa calcular o percentual que o participante tem direito (mínimo de 50%) do montante apurado na sua conta individual, proporcionalmente, em função da idade e do tempo de contribuição do participante.  Porque o regime é de capitalização, que pressupõe conta individual nos planos de benefícios definidos. Esta previsão não foi feita pela PREVI porque fraudaram o Decreto, depois disto dispuseram no regulamento a devolução de somente 50% das contribuições pessoais, crime quase perfeito.

 

f) Contradições do acórdão ao disposto na Lei 7.713/88, artigo 6° “Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: VIII as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes”;

I) O acórdão tergiversador e omisso diz que “A devolução, efetivamente, só pode alcançar a parte que foi paga pelo empregado demitido”, omitiu a quem cabe a parte paga pela empresa (?), se exclusivamente à empresa ou outra pessoa jurídica. A Lei caracteriza como rendimentos percebidos por pessoas físicas “as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados”;

II) A Lei 7.713/88, que integra a Legislação de Previdência Complementar é a interpretação correta para fins de imposto de renda da Lei 6.435/77 e Decreto 81.240/78, legisla sobre imposto de renda e considera ser as contribuições patronais rendimentos de pessoas físicas pagas pelos empregadores em favor de seus empregados. Portanto, é ilegal devolvê-las á empresa patrocinadora ou entregá-las ao fundo de pensão, pessoas jurídicas, é ilegal e imoral negar o direito do empregado demitido, pessoa física, porque as contribuições foram pagas pelos empregadores em favor de seus empregados.

 

Contradições do acórdão ao disposto na Lei 7.713/88, artigo 31º, “Ficam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, relativamente à parcela correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário: I - as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, sob a forma de resgate, pecúlio ou renda periódica, pelas entidades de previdência privada”;

I) O acórdão diz que “Não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo empregado” e a Lei dispõe tributação exclusiva na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, relativamente à parcela correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário, as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, sob a forma de resgate;

II) A Lei prevê imposto de renda sobre o resgate das contribuições “cujo ônus não tenha sido do beneficiário”, ou, sobre o resgate das contribuições patronais, ou, ainda, sobre o resgate do “que não foi desembolsado pelo empregado”. Porém o conceito obscuro, omisso, contraditório e tergiverso do STHJ diz “Não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo empregado”.  

 

 As obscuridades, omissões e contradições anotadas pelos demitidos na segunda parte do acórdão do RESP 157993/DF:

 

“No caso,  não se pode falar de salário indireto, à medida que o ingresso no plano é facultativo e que a poupança destina-se a uma complementação do valor da aposentadoria, para isso concorrendo o empregado diretamente, por sua livre e espontânea vontade”.

a) Obscuridade e omissões no acórdão ao condicionar “não se pode falar de salário indireto” ao “ingresso no plano ser facultativo” e “para isso concorrendo o empregado diretamente, por sua livre e espontânea vontade”.

I) Obscuro, porque não esclareceu que, no caso, pode ser (ou não ser) salário indireto independente do ingresso no plano ser facultativo (ou obrigatório), porque uma condição (salário indireto) nada tem a ver com a outra (ingresso facultativo ou obrigatório), porque ambas são condicionadas à Lei e/ou ao contrato de trabalho;

II) Omitiu a confissão da empresa, da entidade de previdência privada fechada e da associação de entidades privadas fechadas de que as contribuições patronais são salários indiretos ou salários diferidos, porquanto fazem parte da remuneração e do contrato de trabalho;

III) Omitiu a confissão da empresa de que o ingresso no plano é obrigatório, destarte faz parte do contrato de trabalho.

 

b) Contradições no acórdão, onde diz que “não se pode falar de salário indireto” ao disposto na CLT, artigo 458 Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou  outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado”.

I) A contribuição patronal compreende-se no salário porque faz parte do contrato de trabalho, salário indireto porque paga pela empresa à entidade de previdência privada em favor do empregado;

II) Reforça esta convicção a Lei 10.243/2001, que altera, muito pior, ADULTERA a redação do § 2° do artigo 458 da CLT: Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: VI - previdência privada” Portanto, se a contribuição patronal não era considerada salário, por que, em 2001, fizeram esta Lei considerando que não era salário?

 

c) Contradições no acórdão, onde diz que “não se pode falar de salário indireto” ao disposto no artigo 6º: “Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: VIII as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes”.

I) As contribuições patronais são consideradas rendimentos de pessoas físicas e rendimento é “o total das importâncias recebidas por pessoa física, durante certo período, como remuneração de trabalho (Dicionário Aurélio”), portanto salário;

II) As contribuições patronais são salários indiretos porque “contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes”.

III) As contribuições patronais são isentas de imposto de renda porque são salários indiretos, pagos pelo empregador ao fundo de pensão em favor dos empregados, portanto ainda não recebidos pelos participantes;

 

d) Contradições no acórdão, onde diz que “não se pode falar de salário indireto, “e que a poupança destina-se a uma complementação do valor da aposentadoria”, ao disposto na Lei 7.713/88, artigo 31º, “Ficam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, relativamente à parcela correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário: I - as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas sob a forma de resgate, pecúlio ou renda periódica, pelas entidades de previdência privada”;

I) As contribuições patronais são salários indiretos, com tributação exclusiva na fonte, porquanto pagas pela entidade de previdência privada a pessoas físicas, sob a forma de renda periódica e porque complementam salários de aposentadoria;

II) As contribuições patronais e pessoais formam a poupança, e “a poupança destina-se a uma complementação do valor da aposentadoria”, ENTRETANTO, as contribuições patronais também podem ser pagas sob a forma de resgate, pois e porque prevista na Lei.

 

e) Obscuridades, omissões e contradições no acórdão, onde diz que “não se pode falar de salário indireto” e… “e que a poupança destina-se a uma complementação do valor da aposentadoria”, ao disposto na Constituição, Titulo II, Capítulo I, artigo 5º, inciso XXII  -  “é garantido o direito de propriedade”, e Capítulo II, artigo 7º, inciso X “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”;

I) O acórdão negou o direito constitucional de propriedade ao omitir a possibilidade de resgate das contribuições patronais, que fazem parte da poupança, propriedade dos trabalhadores;

II) O acórdão negou a condição de salário indireto da contribuição patronal, porquanto descaracterizou a retenção dolosa de salários de aposentadoria pela entidade;

III) O terceiro conceito do precedente mais citado, nove entre dez Ministros da 2ª Seção do STJ, o acórdão do RESP157993/DF, “e que a poupança destina-se a uma complementação do valor da aposentadoria” teve sua origem no voto do Ministro Menezes Direito: “Como é sabido, nas entidades de previdência privada o sistema de aposentadoria complementar estabelece a contribuição do empregado beneficiário e a da empresa patrocinadora. Essas contribuições é que formam a reserva para que o beneficiário possa no futuro receber a aposentadoria que faz jus mais a complementação decorrente do plano de previdência privada”. Neste trecho o Ministro reconhece, de acordo com a Lei, que a contribuição pessoal e a contribuição patronal formam a reserva (as contribuições saldadas dos participantes) para que o beneficiário possa no futuro receber a aposentadoria. Porém, no trecho a seguir, omite a previsão de resgate das contribuições vertidas (pela empresa e pelo empregado) na hipótese de demissão do empregado. Obscuro, fala de devolução ao invés do resgate ou restituição prevista e contradita a Lei, quando exclui a contribuição patronal da poupança formada com possibilidade de resgate “Admitir a devolução ao empregado demitido sem justa causa da parte relativa á contribuição paga pela empresa patrocinadora seria repor valor que não foi desembolsado por ele, não alcançada a finalidade para a qual se destina o plano, assim a complementação da aposentadoria”.

  Observação: Os trabalhadores deram-se conta da absurda, ilegal e inconstitucional tergiversação deste acórdão do RESP157993/DF, quando o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, também relator nos embargos ao mesmo acórdão no RESP287954/DF, assim dispôs:

“Preliminarmente, não apontam os embargantes omissão, contradição e obscuridade, de fato, existentes. Buscam, no meu sentir, apenas, reexaminar as questões decididas fundamentadamente. Assim, em primeiro lugar, a devolução das cotas patronais foram afastadas, tão-somente, porque não foram desembolsadas pelos empregados, o que não enseja qualquer dúvida. Nesse caso, os princípios constitucionais e legais invocados em nada afastam a orientação adotada sobre o tema, inexistindo defeito a ser sanado”.

 

No entender dos trabalhadores, se o Ministro do STJ dispõe que os princípios legais e constitucionais invocados em nada afastam esta absurda, obscura, omissa e contraditória orientação adotada sobre o tema, de que, tão-somente “não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo empregado”, e inexiste defeito a ser sanado, isto significa que nada mais há para se alegar, no STJ, no Judiciário, sobre esta matéria.

 

PORQUE ESTE ACÓRDÃO TERGIVERSADOR É TODA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, E ESTA MATÉRIA PERCEBE-SE, “PRELIMINARMENTE”, JÁ FOI DECIDIDA EM OUTRAS ESFERAS, EM OUTROS PODERES, CONTRA OS TRABALHADORES DEMITIDOS, APESAR DOS PRINCÍPIOS MORAIS, LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, APESAR DE TER SIDO FUNDAMENTADA NUMA FRAUDE, NÃO IMPORTARIAM QUAISQUER DISPOSITIVOS QUE FOSSEM INVOCADOS, TODOS SERIAM NEGADOS PELO “CONCEITO” SUPREMO DA TERCEIRA TURMA DO STJ, ORIENTAÇÃO SOBERBA QUE IGNORA E SE SOBREPÕE À MORAL, À LEI E À CONSTITUIÇÃO, “TÃO SOMENTE” VIOLA OS DIREITOS HUMANOS E CONSTITUCIOAIS, INCLUSIVE DE JUSTIÇA.

  RESP148902/RJ, RELATOR O MINISTRO DA QUARTA TURMA DO STJ CÉSAR ASFOR ROCHA TRANSFERIDO POR FHC EM 1999 DA 1ª PARA A 2ª SEÇÃO, 4ª TURMA - ATUAL PRESIDENTE DO STJ:

RECURSO ESPECIAL Nº. 148.902 RJ

EMENTA 

            RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEI FEDERAL, OFENSA NÃO CONFIGURADA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. CABIMENTO. PARCELAS PAGAS PELA EMPRESA PATROCINANTE. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO DE 1989. IPC DE 42,72%.

- Ofensa aos artigos 458, II, 165 e 535, I e II do CPC não configurada.

- Não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo empregado. A devolução, efetivamente, só pode alcançar a parte que foi paga pelo empregado demitido e que interrompe o sistema de aposentadoria complementar. No caso,  não se pode falar de salário indireto, à medida que o ingresso no plano é facultativo e que a poupança destina-se a uma complementação do valor da aposentadoria, para isso concorrendo o empregado diretamente, por sua livre e espontânea vontade. (RESP 157.993-DF, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ DE 17.05.99).

- A Corte Especial decidiu que o índice que reflete a real inflação do mês de janeiro de 1989 é o IPC de 42,72% (RESP 43.055-SP, Relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 20.02.95).

- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

 

ACÓRDÃO

            Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do STJ…, por maioria, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, vencido o voto do Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, que provia em menor extensão. Votaram com o relator os Ministros Aldir Passarinho Junior e Barros Monteiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

Brasília, 06 de Junho de 2000 (data do julgamento).

 

Anotações dos Demitidos: As contradições, obscuridades e omissões do acórdão do RESP148902/RJ são os mesmos do RESP157993/DF, porque ambos com a mesma ementa. Outras anotações no voto do Ministro Francisco César Asfor Rocha.

Ministro Francisco César Asfor Rocha, Ministro do STJ a partir de 1992, ex-membro da 1ª Turma da 1ª Seção do STJ, nomeado por FHC como membro da 4ª Turma e da 2ª Seção do STJ a partir de 2000, relator no RESP 148902/RJ, acórdão e partes do voto:

EMENTA/ACÓRDÃO: “Não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo empregado. A devolução, efetivamente, só pode alcançar a parte que foi paga pelo empregado demitido e que interrompe o sistema de aposentadoria complementar. No caso,  não se pode falar de salário indireto, à medida que o ingresso no plano é facultativo e que a poupança destina-se a uma complementação do valor da aposentadoria, para isso concorrendo o empregado diretamente, por sua livre e espontânea vontade”. (RESP 157993/DF, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ DE 17.05.99)

 

PARTES DO VOTO: “Cuida o presente recurso especial de pedido de resgate de contribuições efetuadas à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, por funcionário demitido do Banco do Brasil S/A”. “A questão principal versa sobre o cabimento da restituição, em favor do associado retirante, da parte das contribuições efetivadas pela chamada empresa patrocinadora, no caso, o Banco do Brasil S/A, correspondente a duas vezes o valor da prestação feita diretamente pelo beneficiário”.

 

“Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo o disposto sobre o tema no artigo 42, inciso V, da Lei 6.435/77, que dispõe sobre as entidades de previdência privada e no artigo 31, inciso VII e § 2°, do Decreto nº. 81.240/78, que regulamenta a referida lei, indicados como violados”:

 “Verifica-se que a Lei 6.435/77 utiliza, para efeitos de resgate, a expressão “contribuições saldadas dos participantes”, ao passo que o Decreto nº. 81.240/78 refere-se às “contribuições vertidas”, de forma que não se poderia ampliar a interpretação dos dispositivos citados ao ponto de entender como cabível a restituição, ou o resgate, de substanciais parcelas para as quais o antigo associado não contribuiu, sendo certo que ainda não havia adquirido o direito à aposentadoria complementar, pois voluntariamente optou pelo seu desligamento”.

“Não há como se concluir que as prestações que ficaram a cargo da empresa patrocinadora, em montante duas vezes maior que a efetiva contribuição direta feita pelo empregado, sejam consideradas como salário direto ou indireto, pois não visam a remuneração de qualquer forma, do trabalho do ex-associado”.

“Registro, sobre a matéria, os seguintes precedentes da egrégia Terceira Turma, respaldando o entendimento supra, no sentido de que a devolução somente poderia alcançar a parte efetivamente paga pelo empregado, verbis”: “Não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo empregado. A devolução…”.

“Assim, tenho por configurada a aludida ofensa aos artigos 42, inciso V, da Lei 6.435/77 e 31, VII e §2º, do Decreto nº. 81.240/78, merecendo o recurso ser conhecido e provido nesta parte, para que sejam restituídas ao associado retirante apenas aquelas parcelas para as quais efetivamente contribuiu”.

 

 Anotações dos trabalhadores: Vários erros no longo voto do Ministro César Asfor Rocha, relator do primeiro julgamento da matéria na Quarta Turma, porquanto pareceu ansioso em adequar a Legislação de Previdência Complementar ao acórdão RESP157993/DF da 3ª Turma do STJ (assistiu anterior julgamento na Terceira Turma facultado pelo Regimento) que considerara justo. Erros alarmantes:

I) O Ministro dispôs os termos corretos encontrados na Lei, ‘restituição’, ‘resgate’, porém, não comparou seus significados (a quem de direito) aos termos obscuros, omissos e contraditórios utilizados no acórdão, ‘devolver’, ‘devolução’ (somente ao primeiro possuidor ou a quem desembolsou);

II) O Ministro iniciou seu voto com funcionário demitido do Banco do Brasil SA e transcreveu, incorretamente, o inciso VII, do artigo 31, do Decreto 81.240/78 que versa sobre saída voluntária do participante do plano, exceto no caso de cessação do contrato de trabalho, implicará a perda dos benefícios... Deveria ter transcrito o inciso VIII artigo 31 do Decreto 81240/78, dispõe que na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o plano de benefícios deverá prever o valor de resgate correspondente, em função da idade e do tempo de contribuição. Quem induziu o Ministro ao erro, sua assessoria, o pedido do funcionário demitido, o pedido da PREVI, o pedido do governante que o nomeou, ou o desconhecimento jurídico do Ministro?

III) Depois desse erro de “transcrição”, O Ministro disse não entender, dos dispositivos citados (incorretamente), como cabível a restituição ou resgate das contribuições patronais, para as quais o associado não contribuiu, pois voluntariamente optou pelo seu desligamento. Se o Ministro tivesse transcrito o inciso VIII, entenderia: “nos planos de benefícios custeados pela empresa e respectivos empregados o plano de benefícios deverá prever o valor de resgate correspondente, em função da idade e do tempo de contribuição” e (mais a fraude) “o participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária”.

IV) O Ministro disse não haver como se concluir que a contribuição patronal, duas vezes a contribuição do empregado, seja salário, direto ou indireto, pois não visa a remuneração de qualquer forma, do trabalho do ex-associado. O Ministro não sabia, nem procurou saber, que o Banco do Brasil, desde 1947, assumiu o compromisso de complementar os salários de aposentadoria dos seus empregados e a partir de 1967 passou a contribuir (duas x uma contribuição do empregado) para a PREVI (salário indireto), e passou a exigir, por força de contrato de trabalho, que os novos funcionários se associassem e contribuíssem a PREVI, assim assumiu pagar os salários de aposentadoria. Também não sabia (?) da perfeita interpretação da Lei 7713/88, artigo 6º e Inciso VIII, são rendimentos de pessoas físicas as contribuições patronais pagas às entidades de previdência privada em favor dos seus empregados.

V) Este voto obscuro, omisso e contraditório à Legislação de Previdência Complementar, citou o acórdão do RESP 157993/DF e também é citado por 9 entre 10 Ministros do STJ como precedente da Quarta Turma do STJ, virou jurisprudência da Corte;

VI) Acordaram os Ministros Aldir Passarinho Junior e Barros Monteiro, ressalva do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, cujo voto foi favorável ao resgate das contribuições patronais;

   MINISTRO ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, MINISTRO DO STJ A PARTIR DE 1998, MEMBRO DA 4ª TURMA E DA 2ª SEÇÃO DO STJ, NOMEADO POR FHC, SEU VOTO NO RESP 148902/RJ:

 

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: “Sr. Ministro César Asfor Rocha, quanto ao primeiro tema não tenho dúvida alguma. Não há sentido, com a máxima vênia da divergência, de se devolver, ou melhor, de se entregar ao ex-empregado o valor pago pela patrocinadora, que é para custeio de uma aposentadoria à qual ele não terá direito. Ele deve receber de volta, evidentemente, o que pagou, mas não a parte da patrocinadora. O empregado jamais desembolsou tal quantia. Aliás, é o mesmo princípio do Fundo de Garantia. Este não se restitui. Se a pessoa é não-optante, e é mandada embora sem justa causa, o dinheiro do FGTS que vinha sendo depositado pela empresa numa conta, em nome do empregado, mas vinculada, ela resgata o valor que depositou, que é a contribuição. É o mesmo princípio. De modo que concordo inteiramente com V.Exa. no sentido de que ele só levanta a parte relativa à própria contribuição, pois o contrário representaria enriquecimento sem causa. Conheço do recurso e dou-lhe provimento “.

Anotações dos Demitidos: Várias obscuridades, omissões e contradições (erros) no voto do Ministro Aldir Passarinho. Concordou inteiramente com o Ministro César Asfor Rocha, portanto com o conceito tergiverso “impossível devolver o que não foi desembolsado”. Erros alarmantes:

I) O Ministro Aldir Passarinho, durante vários anos, foi assessor jurídico da Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS e deveria saber do disposto no Decreto 99.684/90, artigo 13°, inciso I, que o empregador poderá levantar o saldo da respectiva conta individualizada mediante comprovação de pagamento da indenização devida ao empregado não optante;

II) O Ministro Aldir Passarinho deveria saber que na Legislação de Previdência Complementar inexiste previsão de resgate de contribuições à empresa, mas existe previsão de resgate ao participante das contribuições vertidas pela empresa e pelo respectivo empregado;

III) O Ministro, para evitar o enriquecimento sem causa do empregado, validou o enriquecimento ilícito da empresa;

IV) Os demitidos só concordam com o Ministro (mesmo princípio) que na previdência complementar as contribuições patronais são saldadas numa conta em nome do empregado: “o dinheiro do FGTS que vinha sendo depositado pela empresa numa conta, em nome do empregado, mas vinculada, ela resgata o valor que depositou, que é a contribuição. É o mesmo princípio”.

V) O Ministro Aldir Passarinho, relator no RESP 187192/DF, acórdão “Pertence exclusivamente à empresa empregadora a contribuição por ela vertida como patrocinadora, à entidade de Previdência Complementar. Descabida a pretensão de resgate da aludida parcela pelo ex-empregado”.

POR IGNORAR A LEI, OU POR OUTRA RAZÃO, OS MINISTROS, TÃO SOMENTE, DISPUSERAM ESTE ABSURDO: OS RENDIMENTOS DE PESSOAS FÍSICAS, OS PARTICIPANTES-EMPREGADOS, PERTENCEM EXCLUSIVAMENTE À EMPRESA PATROCINADORA, PESSOA JURÍDICA, numa ofensa descabida ao disposto na Lei 7713/88, art.6º, VIII.

 

 Ministro Raphael Monteiro de Barros Filho Ministro do STJ a partir de 1989, membro da 4ª Turma e da 2ª Seção do STJ, seu voto no RESP 148902/RJ:

“Sr. Presidente, rogo vênia a V. Exª. para acompanhar, na integralidade, o voto do Ministro-relator, entendendo que o demandante não faz jus à restituição das parcelas que foram depositadas pelo órgão de previdência. Penso, como S. Exª., que houve, efetivamente, afronta ao art. 42, inciso V, da Lei 6.435, e ao art. 31, inciso VII do decreto 81.240, de 1978. Nessa linha, tem sido, por sinal, a jurisprudência mansa e pacífica emanada da Terceira Turma, conforme os precedentes mencionados, RESP 157.993 e 187.184, que foram referidos da tribuna, dentre outros julgados. Com a devida vênia, acompanho inteiramente o voto do Sr. Ministro-relator”.

Anotações dos trabalhadores: Erros incompreensíveis, ridículos, solidários, corporativos.

I) O Ministro Monteiro de Barros rogou vênia ao Presidente, Ministro Ruy Rosado de Aguiar, voto-vencido, e acompanhou o voto do Ministro-relator César Asfor Rocha, também na referência, incorreta, de afronta ao artigo 31, inciso VII, Decreto 81.240/78, FRAUDADO, e que dispõe a “saída voluntária e antecipada do plano, EXCETO NA HIPÓTESE DE CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO”. Erraram juntos. Define-se a atitude deste ministro, no popular, como “Maria vai com as outras”;

II) No RESP 198604/RJ, 4ª Turma, o Ministro-relator Barros Monteiro repetiu os erros no Acórdão e voto abaixo transcritos, citou os mesmos precedentes e este processo tornou-se precedente da Quarta Turma, jurisprudência do STJ.

 

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ministro da 4ª Turma, 2ª Seção do STJ a partir de 1989, seu voto no RESP148902/DF: “No tocante ao segundo aspecto, quanto à pretensão do recebimento da contribuição patronal, como já assinalei, vou também acompanhar os votos até aqui majoritários, por entender que a parte a ela não faz jus, porque estaria, s.m.j., a locupletar-se indevidamente de uma importância que não desembolsou”.

 

Anotações dos trabalhadores: O Ministro Sálvio Figueiredo acompanhou os votos majoritários, para evitar que o trabalhador demitido, SUPOSTAMENTE não se locupletasse, não enriquecesse indevidamente, com importância que ele não desembolsou, embora previsto na Lei, fraudada. No entanto, como inexiste na Lei previsão da entidade reter esta importância, PERMITIU, VALIDOU O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ENTIDADE.

 

RESP 198604/RJ, 4ª Turma, Ministro-relator Barros Monteiro, DJ 12.02.2001:

“Na restituição devida ao associado retirante, não se incluem as contribuições solvidas pela empresa patrocinadora. Precedentes do STJ”.

Citou os precedentes: RESP 148902/RJ, RESP 157993/DF e RESP 137012/RJ.

 

Voto e fundamento jurídico Ministro-relator Barros Monteiro: O tema central do litígio já foi objeto de exame por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. Assentou-se que as contribuições prestadas pela patrocinadora do fundo de pensão não hão de ser restituídas ao participante que dele se retira. Restou bem claro que tais contribuições não possuem caráter salarial, ao reverso do que proclamou a decisão ora recorrida. Estou me referindo aos Resp’s nºs. 148.902/RJ, relator Ministro César Asfor Rocha, 157.993/DF, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito e 137.012/RJ, relator Ministro Nilson Naves

- Ministro Aldir Passarinho Junior: “Sr. Presidente, acompanho o eminente Relator com as considerações que fiz no Recurso Especial n° 148.902/RJ”.

- Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: “No tocante ao segundo aspecto, quanto à pretensão do recebimento da contribuição patronal, como já assinalei, vou também acompanhar os votos até aqui majoritários, por entender que a parte a ela não faz jus, porque estaria, s.m.j., a locupletar-se indevidamente de uma importância que não desembolsou”.

- Ministro César Asfor Rocha: Votou com o relator.

- Ministro Ruy Rosado de Aguiar – voto vencido -: “Pedindo vênia a S. Exª. e aos que o acompanham, conforme já votei no precedente indicado, penso que o associado da previdência privada tem o direito de levar consigo uma parte do capital constituído em razão do contrato de trabalho e para o fim previdenciário. No momento em que ele mais precisa, porque fica sem o emprego, em economia com alto índice de desemprego, o capital formado em razão da existência do seu contrato de trabalho deve ser a ele repassado”. Fundamento jurídico contrato de trabalho.

“Não há nenhuma razão de ordem jurídica para que fique com a entidade de previdência, que não terá contraprestação a cumprir e, assim, se enriquece injustamente com o que foi a contribuição da empregadora”. “Não me parece que realiza a finalidade social para a qual foi constituída a PREVI, finalidade que justifica a existência e a participação da previdência privada no sistema de previdência do país, ficar a entidade com que foi a contribuição paga em razão de um contrato de trabalho desfeito”. Fundamento jurídico inexistência de previsão legal e enriquecimento ilícito da entidade de previdência.

“Se não completado o tempo para que se garantisse o direito de pensão ou de aposentadoria, nem por isso deixou de haver um tempo em que houve a contribuição. Segundo a lei, o segurado tem o direito de receber, no caso de sair, o valor das contribuições saldadas em seu nome. E essas contribuições saldadas devo interpretar como sendo aquelas que ele fez, descontando do seu salário, e também aquelas que a empregadora efetuou em razão da existência do contrato de trabalho”. Fundamento jurídico Lei 6.435/77, artigo 42.

 RESP 187192/DF, 4ª TURMA, MINISTRO-RELATOR ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, NOMEADO POR FHC MAIO/1998, 2ª SEÇÃO, 4ª TURMA - DJ 07.05.2001:

“Pertence exclusivamente à empresa empregadora a contribuição por ela vertida como patrocinadora, à entidade de Previdência Complementar. Descabida a pretensão de resgate da aludida parcela pelo ex-empregado”.

Voto do Ministro-relator Aldir Passarinho Junior:

Sobre o primeiro tópico, com relação à restituição de contribuições feitas pela entidade patronal, não assiste razão aos recorrentes”. “Assim me manifestei no julgamento do RESP nº. 148.902/RJ, em que foi relator o Eminente Ministro César Asfor Rocha, verbis”:

“Sr. Ministro César Asfor Rocha, quanto ao primeiro tema não tenho dúvida alguma. Não há sentido, com a máxima vênia da divergência, de se devolver, ou melhor, de se entregar ao ex-empregado o valor pago pela patrocinadora, que é para custeio de uma aposentadoria à qual ele não terá direito. Ele deve receber de volta, evidentemente, o que pagou, mas não a parte da patrocinadora. O empregado jamais desembolsou tal quantia. Aliás, é o mesmo princípio do Fundo de Garantia. Este não se restitui. Se a pessoa é não-optante, e é mandada embora sem justa causa, o dinheiro do FGTS que vinha sendo depositado pela empresa numa conta, em nome do empregado, mas vinculada, ela resgata o valor que depositou, que é a contribuição. É o mesmo princípio. De modo que concordo inteiramente com V.Exa. no sentido de que ele só levanta a parte relativa à própria contribuição, pois o contrário representaria enriquecimento sem causa. Conheço do recurso e dou-lhe provimento”. “O acórdão restou assim ementado”.

COMENTÁRIOS DOS DEMITIDOS: O Ministro Aldir Passarinho, relator no RESP 187192/DF, acórdão “Pertence exclusivamente à empresa empregadora a contribuição por ela vertida como patrocinadora, à entidade de Previdência Complementar. Descabida a pretensão de resgate da aludida parcela pelo ex-empregado”.

POR IGNORAR A LEI, OU POR OUTRA RAZÃO, O MINISTRO ALDIR PASSARINHO, “TÃO SOMENTE”, DISPÔS ESTE ABSURDO: OS RENDIMENTOS DE PESSOAS FÍSICAS, RENDIMENTO DOS EMPREGADOS DO BB E PARTICIPANTES DA PREVI, PERTENCEM EXCLUSIVAMENTE À EMPRESA PATROCINADORA, PESSOA JURÍDICA, NUMA OFENSA DESCABIDA AO DISPOSTO NA LEI 7713/88, ART.6º, INCISO VIII, além de outros erros.

- Ministro Barros Monteiro: Votou com o relator.

- Ministro César Asfor Rocha: Votou com o relator.

- Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Ausente.

- Ministro Ruy Rosado de Aguiar – voto mérito-: “Srs. Ministros, acompanho o voto do eminente Ministro-relator, conhecendo do recurso e dando-lhe parcial provimento para determinar a aplicação da correção monetária, mas faço ressalva quanto à obrigação de ser restituído ao associado aquilo com que contribuiu a patrocinadora, nos termos dos votos já proferidos em precedentes”. Não citou precedentes.

OBSERVAÇÃO: O RESP 148902/RJ, DJ 04.09.2000, não foi citado no despacho AG 397187 do Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Porém, é o mais antigo, completo, precedente citado pelos dois recursos e votos analisados acima. Não tem o voto do Ministro Sálvio F. Teixeira, ausente naquele julgamento. Deve ser analisado porque contém o voto, com erros, do Ministro César Asfor Rocha. E o Ministro Barros Monteiro concorda com ele, escreve e assina embaixo. Também contém o voto FGTS do Ministro Aldir Passarinho Jr. E o voto com algumas reservas, naquele julgamento, do Ministro Ruy Rosado de Aguiar (comparado com o voto do RESP 198604).

 

MINISTRO WALDEMAR ZVEITZER, MINISTRO DO STJ A PARTIR DE 1989, MEMBRO DA 3ª TURMA E 2ª SEÇÃO DO STJ, APOSENTADO EM 2001, RELATOR NO RESP 173.599/DF, ACÓRDÃO E PARTES DO VOTO:

“Previdência privada dos funcionários do Banco do Brasil. Segundo o acórdão estadual. “Não faz jus o funcionário e associado à Previdência privada fechada – PREVI – ao recebimento relativo às contribuições patronais”. Inocorrência de ofensa a texto de lei federal.

Súmula 400/STF. Dissídio não comprovado. Agravo regimental desprovido”.

PARTES DO VOTO: “Tanto é, assim, que os dispositivos legais que se ocupam em disciplinar a possibilidade de repetição das contribuições pagas pelos associados sequer cogitam da eventual faculdade da restituição das contribuições derivadas das patrocinadoras, consoante se deflui do que está contido no artigo 42, inciso V, da Lei 6.435/77 e artigos 20, inciso V, e 31, parágrafo 2o, do Decreto 81.240/78, que ressalvam, literalmente, que eventuais repetições contemplarão somente as parcelas pessoais vertidas em prol das entidades”.

“Além disso, as contribuições do patrocinador constituem uma das fontes de renda e fomento da entidade, que as utiliza na consecução de seus objetivos institucionais, como, por exemplo, o oferecimento de benefícios a que se obrigara por força da norma estatutária correspondente aos seus associados. Então, as contribuições patronais não constituem salário indireto”…“Sendo assim, ainda que houvesse amparo para a devolução das parcelas pagas pelo ex-empregador dos apelantes, este é que deveria ser o destinatário do reembolso, sob pena de se configurar um inequívoco, aqui sim, enriquecimento sem justa causa, posto que estariam os ex-associados auferindo vantagens financeiras, que, indubitavelmente, não têm a natureza de salário, sem nenhuma contraprestação e em detrimento dos desembolsos efetivados por seu ex-empregador em prol de uma universalidade”.

“Outrossim, não há que se cogitar de eventual direito do Banco à restituição das parcelas que pagou à apelada. Isso porque, somente àquele caberia reclamar perante o Judiciário a possível devolução. A assertiva dos apelantes não tem o condão de infirmar a bem lançada sentença, a qual deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Afinal, ainda que se entenda não assistir à apelada o direito de retenção das aludidas contribuições, o que se admite ad argumentandum, o certo é que os apelantes não têm nenhum direito em auferir essas parcelas”.

 

 Anotações dos trabalhadores: Vários erros, parcialidades e interesses escusos no voto do Ministro Waldemar Zveiter, preocupado em negar o direito dos participantes e proteger os interesses dos fundos de pensão e do governo. Erros alarmantes:

I) O voto foi obscuro, omisso e contraditório quando disse que as leis “sequer cogitam da eventual faculdade da restituição das contribuições derivadas das patrocinadoras”. Tanto cogitam, que a Lei 6435/77, no artigo 42, inciso V, literalmente, prevê o resgate das contribuições saldadas DOS participantes (não pelos participantes). Porquanto nos planos de benefícios das entidades fechadas as contribuições da empresa e do empregado, depois de saldadas pela empresa e pelo empregado em nome do empregado, levadas a saldo na conta individual, formam as contribuições saldadas dos participantes.

II) Legislou, alterou os dispositivos legais quando disse “que ressalvam, literalmente, que eventuais repetições contemplarão somente as parcelas pessoais vertidas em prol das entidades”. Porque o Decreto 81.240/78, no artigo 31, inciso V, § 2, literalmente, ressalva que nos planos de benefícios custeados pela empresa e respectivos empregados, o participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas (NUNCA, DE NENHUMA FORMA, SOMENTE AS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS EM PROL DAS ENTIDADES). Na verdade da Lei (7713/88, Art. 6º, inciso VIII), as contribuições do empregador foram vertidas EM FAVOR DOS PARTICIPANTES, jamais em prol da entidade;

III) Alegou que as contribuições patronais, consideradas rendimentos de pessoas físicas pela Lei 7.713/88, artigo 6°, VIII, não constituem salário indireto, mas constituem uma das fontes de renda e custeio da entidade (pessoa jurídica). Contradisse a Lei, sentenciou que os rendimentos de pessoas físicas seriam para o custeio de pessoa jurídica, a entidade de previd;

IV) Tergiversou sobre o eventual direito da empresa às contribuições patronais, somente àquela caberia reclamar ao Judiciário a DEVOLUÇÃO, que não assiste à entidade de previdência privada o direito à retenção das contribuições patronais, MAS, os apelantes não teriam nenhum direito às contribuições patronais, porque segundo ele “SOMENTE AS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS PODERIAM SER DEVOLVIDAS”. Portanto, num julgamento injusto e parcial, o ministro negou o direito dos empregados de RESTITUIÇÃO OU RESGATE das contribuições patronais (DISPOSTO NA LEI), abriu a possibilidade da empresa, PESSOA JURÍDICA reclamar esses rendimentos de PESSOAS FÍSICAS (POSSIBILIDADE NÃO PREVISTA NA LEI) e permitiu, aquiesceu com a retenção dolosa desses salários-indiretos pela entidade (CRIME PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO, RETENÇÃO DOLOSA DE SALÁRIOS).

 

Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, Ministro do STJ a partir de 1988, membro da 3ª Turma e da 2ª Seção do STJ, voto nos embargos declaratórios no RESP137012/RJ, cuja ementa é a mesma do RESP157993/DF, com os três conceitos ilegais e estúpidos: Constata-se do teor dos presentes embargos declaratórios que não foram apontadas omissão, contradição ou obscuridade de que padeça o acórdão embargado. O embargante pretenda, na verdade, novo exame de causa’’…“Como já foi consignado no acórdão embargado, também não há erro material a corrigir”… “Certamente não se requer aqui que se admita o caráter infringente, pois nada se violou, nada há a ser modificado”.

Anotação dos Demitidos: Seguindo a mesma orientação do Ministro Nilson Naves, do Ministro Menezes Direito, e do Ministro Waldemar Zveitzer, o Ministro Antonio de Pádua Ribeiro fecha a porta para quaisquer alegações, e defende não existir nenhum erro no acórdão obscuro, omisso, contraditório e tergiversador do RESP 157993/DF.

 

 MINISTRA FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, MINISTRA DO STJ A PARTIR DE 1999, NOMEADA POR FHC, MEMBRO DA 3ª TURMA E DA 2ª SEÇÃO, PARTE DO SEU DESPACHO NO AG356563/DF: “não há fundamento legal para a restituição das contribuições patronais, que não possuem, como querem fazer crer os apelantes, natureza de salário indireto, por serem oriundas de relação jurídica distinta, abrangendo apenas o Banco do Brasil e a PREVI.”

Anotações dos DEMITIDOS: A par da rotina dos ministros de citar os precedentes da Corte, a Ministra Nancy Andrighi, no seu despacho, apresentou alegação nova, porém tão infundada e contraditória quanto àquelas exaradas pelos seus colegas do STJ, contra os direitos dos trabalhadores. A novidade constituir-se-ia no argumento de que as “contribuições patronais não possuem natureza de salário indireto por serem oriundas de relação jurídica distinta, abrangendo apenas o BB e a PREVI”.

 

Ora, a Ministra ignorou o disposto no artigo 1º do Decreto 81.240/78, onde:

“Entidades fechadas de previdência privada são sociedades civis ou fundações criadas com objetivo de instituir planos privados de concessão de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social, acessíveis aos empregados ou dirigentes de uma empresa ou de um grupo de empresas, as quais, para os efeitos deste regulamento, serão denominadas patrocinadoras”.

Portanto, na relação jurídica tripartite existente, a PREVI é a entidade de previdência privada fechada, o BB é o patrocinador, e o empregado é o beneficiário ou participante.

 

Reforça este entendimento e também DESFAZ O ARGUMENTO DA MINISTRA de não ser salário indireto, o disposto na Lei 7713/88, artigo 6º, inciso VIII, que dispõe, literalmente, “as contribuições pagas pelos empregadores, relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes, são rendimentos de pessoas físicas isentos de imposto de renda”.

 

Destarte, as contribuições patronais são salários indiretos, porque são rendimentos de pessoas físicas, e somente existe fundamento legal inquestionável para o resgate ou a restituição das contribuições patronais aos trabalhadores demitidos.

 

 PORTANTO, A MINISTRA NANCY ANDRIGHI IGNOROU, CONTRADISSE, OBSCURECEU E OMITIU A LEGISLAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, TRIPARTITE, QUE DISPÕE PATROCINADOR, EFPP E PARTICIPANTES, ARBITROU, TERGIVERSOU SOBRE UMA RELAÇÃO JURÍDICA DISTINTA, ABRANGENDO APENAS O BB E A PREVI.

 

A MINISTRA FEZ MAIS DO QUE ISSO, IGNOROU O REGULAMENTO DA PREVI, QUE DISPUNHA ADESÃO OBRIGATÓRIA POR FORÇA DE CONTRATO DE TRABALHO DO BB.

ESTATUTO EM VIGOR A PARTIR DE 15 DE ABRIL DE 1967, APROVADOS EM ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS REALIZADAS EM 17 DE OUTUBRO DE 1966 E 30 DE MARÇO DE 1967: “Artigo 64 – O Banco do Brasil SA exigirá, como condição do contrato de trabalho, o ingresso, na Caixa, de todos os empregados que admitir após a aprovação destes Estatutos.”

TAMBÉM RASGOU TODOS OS CONTRATOS DE TRABALHO DOS DEMITIDOS DO BB QUE ADERIRAM Á PREVI, OBRIGATORIAMENTE, PARA SEREM ADMITIDOS NO BANCO.

CIC FUNCI 801, de 17.08.90, regulamento do Banco do Brasil:  INGRESSO NO QUADRO DO BANCO – 2 - Admissão – 3 (…) DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA 6. O candidato deve apresentar quando de sua posse: (…) d) Proposta de inscrição junto à PREVI - inclusive CAPEC – (…) 7. - (…) o ingresso na CASSI e PREVI, inclusive CAPEC, é condição do contrato de trabalho (…)”.

E A MINISTRA CANCELOU O COMPROMISSO DO TESOURO NACIONAL, ACIONISTA MAJORITÁRIO DO BB, QUE APROVOU O PAGAMENTO DE DUAS CONTRIBUIÇÕES (2/3) PARA CADA CONTRIBUIÇÃO BASEADA NO SALÁRIO DE CADA FUNCIONÁRIO.

Of. PRESI-95/0079   Brasília (DF), 09.02.95    

Exmo. Sr. Reinhold Stephanes Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social 

Sr. Ministro,   Com vistas a esclarecer dúvidas suscitadas a respeito do custeio dos benefícios de complementação de aposentadoria e pensões concedidos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, patrocinada por esta empresa, prestamos-lhe as seguintes informações:  

a) até abril/67, o Banco do Brasil pagava aos seus funcionários complementação do benefício de aposentadoria concedido pela Previdência Oficial, em decorrência de decisão tomada em Assembléia Geral de Acionistas de 1.947, a qual passou a integrar os contratos de trabalho dos empregados;

 b) a partir de abril/67, foi instituído o plano de beneficio previdenciário da PREVI, mediante contribuição patronal e pessoal na proporção de 2 x 1 – segundo orientação do representante do Tesouro Nacional na Assembléia Geral Ordinária de 29.04.1964;

 

Mas, importante salientar, toda a argumentação da Ministra Nancy Andrighi, de relação jurídica distinta, estava fundamentada na Lei 8020/90, aliás, argumentação levantada pela irmã dela, desembargadora no TJDFT, argumentação que ela adotou no STJ.

 

Vejam a orientação da ementa da relatora Desembargadora Haydevalda Sampaio, a razão de não resgatar ou restituir as contribuições patronais, é “por decorrerem de relação jurídica distinta, envolvendo apenas o empregador e a PREVI”. E a relação jurídica distinta, apontada pela revisora Vera Lúcia Andrighi, seria o artigo 2º da Lei 8020/90:

Art. 2° Às patrocinadoras é vedada a utilização da faculdade prevista no § 3° do art. 42 da Lei n° 6.435, de 15 de julho de 1977.  Parágrafo único. A base de cálculo para a aplicação das taxas de contribuição das patrocinadoras será a massa de salários dos empregados participantes do respectivo plano de benefícios.

 

Leiam o § 3º, art. 42, da Lei 6435/77, onde vedada utilização da faculdade prevista: § 3º Faculta-se às patrocinadoras das entidades fechadas a assunção da responsabilidade de encargos adicionais, referentes a benefícios concedidos, resultantes de ajustamentos em bases superiores às previstas nos parágrafos anteriores, mediante o aumento do patrimônio liquido, resultante de doação, subvenção ou realização do capital necessário à cobertura da reserva correspondente, nas condições estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.

 

Leiam o artigo 2º do Decreto 606/92, regulamentar da Lei 8020/90: Art. 2º A base de cálculo para aplicação das taxas de contribuição das patrocinadoras corresponde ao total das parcelas remuneratórias sobre as quais incide a contribuição dos empregados participantes para os respectivos planos de benefícios.

 

Leiam o artigo 6º da Lei 8020/90: Art. 6° As patrocinadoras somente poderão assumir as contribuições previstas nos respectivos planos de custeio, sendo-lhes vedada a assunção de quaisquer encargos destinados à operação e ao funcionamento das entidades fechadas de previdência privada, ressalvado o disposto no parágrafo 1° deste artigo. § 1° É facultada às patrocinadoras a cessão de pessoal às entidades, desde que ressarcidos os respectivos custos.

 

ENFIM, QUANDO A MINISTRA DISSE QUE AS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS INCIDEM SOBRE A MASSA SALARIAL, CONTRADISSE, OMITIU E IGNOROU A LEGISLAÇÃO DE PREVIDÊNCIA NA INTENÇÃO OBSCURA DE NEGAR DIREITOS CLAROS, INSOFISMÁVEIS, DOS DEMITIDOS. MAS, FEZ MAIS A MINISTRA:

   

 MINISTRA FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, MINISTRA DO STJ A PARTIR DE 1999, NOMEADA POR FHC, MEMBRO DA 3ª TURMA E DA 2ª SEÇÃO, PARTE DO SEU VOTO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AG356563/DF:

 “Não apontou o embargante a omissão porventura existente no v. acórdão embargado. Limitou-se a demonstrar seu inconformismo com os argumentos jurídicos da r. decisão no que respeita a: expurgos inflacionários, omissão no v. acórdão recorrido, restituição das contribuições patronais, termo a quo para a devolução das contribuições pessoais e prêmio de seguro. Deve-se observar, outrossim, que a eventual violação a dispositivo constitucional constitui questão a ser apreciada em sede de recurso extraordinário perante o C.STF, como anota a jurisprudência pacífica deste C. STJ,…”

Anotação dos Demitidos: Fechamento de porta, tal qual Ministros Nilson Naves, Menezes Direito, Antonio de Pádua Ribeiro, da sua Terceira Turma do STJ, NUNCA O STJ DEIXOU SUBIR UM RECURSO ESPECIAL DOS DEMITIDOS PARA O SUPREMO.

MAIS COMENTÁRIOS DOS DEMITIDOS ÀS DECISÕES DOS MINISTROS DO STJ:

           

             Dois Ministros da Terceira Turma do STJ, o Ministro Nilson Naves e o Ministro Menezes Direito, foram os relatores dos primeiros processos sobre restituição de contribuições patronais julgados no STJ. Individualmente ou em conjunto, se citaram mutuamente, extraíram e criaram os três conceitos obscuros, omissos, contraditórios e tergiversadores do RESP157993/DF, cuja influência negativa e perversa aos direitos dos trabalhadores, atingiu também à Quarta Turma por intermédio do Ministro César Asfor Rocha, que assistiu a julgamento sobre a matéria antes do seu voto de relator no RESP148902/RJ, onde também errou, e citou, defendeu tais conceitos.

           Meritória exceção, o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, da Quarta Turma do STJ, interpretou a Legislação de Previdência Complementar quase da mesma forma que os trabalhadores demitidos, ao considerar as contribuições patronais salários indiretos e que existe previsão legal de resgate das contribuições patronais aos participantes. Voto sábio e digno, porém vencido. O Ministro Ruy Rosado aposentou-se, conforme informações, foi contratado pela PREVI. Tal qual no futebol, os injusticeiros do time do BB/PREVI contrataram o único craque da Justiça, aquele que estava incomodando com votos dignos e justos.  

  Em dúvida os trabalhadores tungados, porque nas análises contidas nas anotações feitas em cada voto e acórdão tantos erros apresentaram, se os Ministros do STJ desconhecem ou ignoram o significado das palavras, desconhecem ou ignoram a Legislação de Previdência Complementar. Os trabalhadores desconfiam que os Ministros não têm notório saber jurídico. Ou caso a nomeação de alguns Ministros por FHC, articulador do confisco e algoz dos trabalhadores demitidos, tenha tido a devida, no entender dos nomeados, retribuição. Nesse caso, os trabalhadores suspeitariam da reputação ilibada dos Ministros.

               Inegável, os Ministros protegeram os interesses das empresas e dos fundos de pensão (ricos) em detrimento aos interesses dos trabalhadores demitidos (pobres). Porém, proteger os interesses dos participantes está previsto na Lei, deveria ser a primeira prioridade.

            Têm certeza os trabalhadores, essas decisões obscuras, corporativistas e classistas jamais serão mudadas no STJ, por iniciativa dos próprios Ministros. Só um controle externo, questionando a qualidade dessas decisões, poderia cobrar e mudar tanta desconsideração e soberba demonstrada pelos Ministros do STJ.

 

CONSEQUÊNCIAS DAS DECISÕES DOS MINISTROS DO STJ

 

            As decisões obscuras dos Ministros do STJ justificaram a apropriação indébita do patrimônio dos trabalhadores demitidos.

            As decisões omissas dos Ministros do STJ legitimaram o enriquecimento ilícito dos fundos de pensão.

            As decisões contraditórias dos Ministros do STJ validaram a fraude tributária, pela sonegação do imposto de renda (27,5%), que seria cobrado no resgate das contribuições patronais aos participantes.

            O STJ NUNCA DEIXOU SUBIR UM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DOS DEMITIDOS PARA O STF, mataram a questão ali mesmo, até a retenção dolosa de salários.

 

 VEJAM A AÇÃO DO MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ, EDSON VIDIGAL:

Processo

RE no RESP 287954

Relator(a)

Ministro EDSON VIDIGAL

Data da Publicação

DJ 20.06.2003

Decisão

RE no RECURSO ESPECIAL Nº. 287.954 - DF (2000/0120013-5)

RECORRENTE : GUILHERME FERNANDO SCANDELAI E OUTROS

ADVOGADO  : JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO

RECORRIDO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL

- PREVI

ADVOGADO  : LUIZ ANTÔNIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS

DECISÃO

Buscando ter restituídas cotas patronais descontadas em favor da

Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI,

Guilherme Fernando Scandelai e outros propuseram ação de restituição

de contribuições previdenciárias, julgada improcedente em primeira

instância.

Apelaram os autores, e o TJDFT deu provimento ao recurso. Contra

essa decisão foi interposto um Recurso Especial, pela PREVI, assim

provido pela Terceira Turma:

“PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. PECÚLIO.

PRECEDENTES DA CORTE.

1. Assentou a Corte que não cabe a devolução da contribuição feita

pelo empregador, porque só é possível devolver o que foi

desembolsado pelo empregado.

2. A correção monetária, como alinhado em precedentes da Corte, é

devida na forma prevista no regulamento da entidade de previdência

privada. ‘A correção até o efetivo pagamento, após o encerramento do

contrato de trabalho e o último pagamento feito pelo segurado, segue

as regras comuns’.

3. No caso, o sistema de pecúlios integra-se ao sistema de

previdência privada, não havendo razoabilidade em vedar a sua

restituição, havendo enriquecimento sem causa da entidade de

previdência privada se tal não ocorrer.

4. Recurso especial conhecido e provido, em parte.”

Opostos e rejeitados sucessivos Embargos Declaratórios, os autores

apresentam, agora, Recurso Extraordinário, reclamando denegada,

quanto aos Aclaratórios, a prestação jurisdicional requerida, e

ofendido, por isso, o devido processo legal. No mérito, sustentam

violado o art. 5º, “caput”, ao argumento de que desprovida de

“qualquer base legal, constitucional ou qualquer princípio jurídico

a alegação de que não são devidas (as cotas) porque não

desembolsadas pelo empregado” (fl. 1238).

Contra-razões não apresentadas (fl. 1264).

O Recurso não merece trânsito.

Observe-se, relativamente à rejeição dos Embargos de Declaração, que

o órgão julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre todas as

questões suscitadas pela parte, mas tão-somente sobre aquelas que

considere pertinente para o deslinde da controvérsia posta em juízo.

Sob tal aspecto, considerou-se o Acórdão embargado sem contradição,

obscuridade ou omissão que justificassem o acolhimento daquela

inconformação.

Note-se, também, que o desfecho dos Embargos de Declaração, quer

sejam acolhidos, quer sejam rejeitados, dá-se sempre em patamar

infraconstitucional, à luz do disposto no CPC, art. 535, não

podendo, pois, ser revisto na via  extraordinária.

A pretensão reflete, na verdade, mero inconformismo com o

entendimento adotado por esta Corte, o que não se confunde com

inobservância de qualquer dos princípios constitucionais apontados.

Demais, se não se atendeu ao desiderato do recorrente, tal não

significa transgressão aos postulados constitucionais tidos como

violados. Consoante assentou o Supremo Tribunal, “não caracteriza

negativa de prestação jurisdicional, nem violação dos princípios do

devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o fato de

se ter decidido, fundamentadamente - com base na legislação

processual aplicável e na jurisprudência específica -, em sentido

diverso do pretendido pela parte postulante” (Ag 323.554, Rel. Min.

Sepúlveda Pertence).

Quanto ao mérito, a insurgência não merece prosperar.

Esta Corte dirimiu a controvérsia não só a luz da legislação

infraconstitucional, como também de consubstanciada jurisprudência,

pacificada no sentido de que “não é possível devolver o que não foi

desembolsado pelo empregado, com o que a devolução só alcança a

parte que foi paga” (fl. 1186). Nesse contexto, não há como alcançar

a violação insinuada sem, antes, formular prévio juízo de

legalidade, fundado na exegese de dispositivos legais, procedimento

inviável na revisão extraordinária, a par de a pretensão esbarrar no

impedimento assentado no verbete sumular 282/STF.

Demais disso, eventual ofensa à Constituição, se viesse a ocorrer,

somente se verificaria por via reflexa, inapta a ensejar a revisão

extraordinária. E, a orientação do STF é “no sentido de não admitir,

em R.E., alegação de violação indireta à Constituição Federal, por

má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas

infraconstitucionais” (Ag 221.639, Rel. Min. Sydney Sanches).

Assim, não admito o Recurso Extraordinário.

Publique-se.

Brasília (DF), 09 de junho de 2003.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Vice-Presidente

 

COMENTÁRIO DOS DEMITIDOS: Neste julgamento do Ministro Vice-presidente do STJ, Edson Vidigal, que negou o recurso extraordinário, adotou o conceito tergiversador, negou a condição de salários, nós podemos observar os mesmos erros, equívocos, contradições, obscuridade, omissões, espírito corporativo expressos nos processos que já vimos. Também podemos ver que a negação de direitos, a predeterminação em negar nossos direitos não estava restrita à Segunda Seção do STJ, mas, a todo o STJ, “tava tudo combinado”.

 

Nenhum dos ministros do STJ mencionou a fraude no § 2º, artigo 31, do Decreto 81240/78. Nenhum dos ministros do STJ citou a esclarecedora Lei 7713, artigo 6º, inciso VIII e artigo 31º, inciso I, onde consideradas as contribuições do empregador rendimentos de pessoas físicas, pagas à entidade privada em favor do empregado e com previsão de resgate (ironicamente, a Lei 7713/88 foi assinada pelo colega Maílson). Todos os ministros do STJ manifestaram pouco conhecimento da Legislação de Previdência Complementar, mormente a competência do poder público, seria de proteger os direitos dos participantes, coisa que não fizeram.

Somente sentenciaram “baseados” nos seus sentires, pesares, prazeres em negar-nos direitos.

Todos os ministros do STJ (exceto o Ministro Ruy Rosado) concordaram com o conceito tergiversador, estúpido e humilhante, “não pode ser devolvido aquilo que não foi desembolsado”.

    OS MINISTROS DO STJ NÃO DEMONSTRARAM NENHUM INTERESSE PELA JUSTIÇA, NÃO DESEMBOLSARAM NENHUM RESPEITO PELOS DEMITIDOS E SEUS DIREITOS, POR ISSO, NÃO PODEMOS DEVOLVER NENHUM RESPEITO OU CONSIDERAÇÃO POR SUAS SENTENÇAS QUE CONSIDERAMOS ABSURDAS, POLITIQUEIRAS, CORRUPTAS.

 

O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: O TST, em vários processos, considerou-se incompetente para o julgamento dos processos com pedido de restituição das contribuições patronais, porque considerou assunto do direito privado, questão entre os participantes e os fundos de pensão, ignorando que a adesão do empregado ao plano de benefício foi obrigatória, por força do contrato de trabalho, ignorando a artigo 114 da Constituição, compete à JT as controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Porém, em alguns processos, os Ministros do trabalho sentiram-se competentes para julgar, daí incorreram nos mesmos erros e equívocos dos Ministros dos STJ, porquanto fica a impressão de terem copiado suas decisões contraditórias, tal como a Ministra Maria Cristina Pedduzi, relatora no RR454184/1998:

Em se tratando de previdência privada, na qual as partes contribuem mutuamente com uma determinada parcela, tem jus a reclamante à devolução da parcela com a qual contribuiu, não podendo exigir que lhe seja devolvida a que foi recolhida pelo banco”;Segundo a relatora, não existe previsão legal para o pedido da ex-funcionária do BB. O Decreto nº. 81.240/78 (que regulamentou a Lei nº. 6.435/77) prevê apenas “a restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% do montante apurado”. O decreto, assim como a lei, nada menciona sobre a devolução da parte recolhida pelo empregador. A relatora citou vários precedentes de julgados no mesmo sentido por diversos órgãos colegiados do TST.

 

Outro exemplo da incompetência do TST, o Ministro Vieira de Mello Filho demonstra sua ignorância da Legislação de Previdência Complementar, talvez copiando da PREVI um exemplo de plano solidário, solidariedade às avessas, onde o trabalhador demitido, desempregado, desesperado e sem perspectiva de aposentadoria, “doa” seu patrimônio aos ex-colegas ainda empregados, participantes do plano, para assegurar àqueles uma melhor aposentadoria: “Além do mais, a parte cabível ao empregador foi destinada diretamente à Previ para formação de reservas em benefício de todos os funcionários conjuntamente, não fazendo parte dos salários do reclamante (bancário), ecoando no vazio a sua pretensão quanto à devolução daquelas contribuições, já que de natureza exclusivamente previdenciária e não salarial”, concluiu Vieira de Mello Filho. (ERR - 509937/98)

MUITO PIOR do que o já exposto, a Ministra disse da intenção do tribunal incompetente “É intenção do TST formular uma Orientação Jurisprudencial (OJ) sobre a matéria para firmar a inexistência de direito dos empregados à devolução das parcelas pagas pelos órgãos empregadores aos fundos de pensão”.

RATIFICANDO a informação da Ministra Pedduzi, “A possibilidade foi mencionada pelo vice-presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, diante dos precedentes julgados pelas Turmas do TST sobre a matéria e que firmam a inexistência de direito do empregado à devolução das parcelas pagas pelo órgão empregador”.

Incompetência total do TST, ou alguma outra influência para decisões tão levianas, sem o competente conhecimento jurídico, é a opinião dos trabalhadores demitidos.

  COOPTAÇÃO ENTRE BANCOS OFICIAIS E A JUSTIÇA DO TRABALHO

 

 

            O Banco do Brasil administra as obras do TRT de São Paulo, supervisiona a construção do TST em Brasília. Os funcionários da Justiça do Trabalho têm suas contas no BB ou na CEF, que também concedem cheques especiais e empréstimos a “fundo perdido”, quem vai ingressar com ação contra um juiz?.

 

O BB e a CEF são os campeões em número de processos trabalhistas no TST.

 

As despesas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sede da PREVI, são pagas pelo BB, numa propina oficializada, R$ 200 milhões por ano, supostamente para manter as contas judiciais no BB, ainda dizem que isto não prejudica os andamentos nem a lisura dos processos, conversa pra otário acreditar.

 

 PROTELAÇÕES E ATRASOS NOS PROCESSOS DO BB E DA CEF NA JT

 

 

            Os trabalhadores admiravam o trabalho tenaz, para proteger o direito do trabalhador, do Ministro-Presidente do TST Francisco Fausto e do Vice-Presidente Ministro Vantuil Abdala. Porém, assim como o Presidente Lula, os Ministros do TST receberam uma “herança maldita”, que se traduz em protelações e atrasos injustificáveis nos processos dos trabalhadores demitidos reivindicando indenizações de horas extras e reintegração às estatais. As indenizações de horas extras, salários para sobrevivência do trabalhador demitido e desempregado, levam mais de 10 anos para serem pagas.

            A reintegração à empresa do trabalhador demitido sem justa causa ”que incorporou em seu patrimônio jurídico vários direitos materiais entre os quais a de ser demitido apenas se houvesse justa causa, porque tinha direito à garantia de emprego pois essa estava prevista no contrato de trabalho”  também só acontece se as estatais, assoberbadas de processos, perdem o prazo de recurso.

            Enquanto isso, as estatais que contratam centenas de advogados para defendê-las, são condenadas pela utilização de estagiários exercendo a mesma função de funcionários, são processados pela contratação de cooperativas de trabalho espúrias,  e deveriam reintegrar os funcionários demitidos ilegalmente ou promover concursos para preencher os postos de trabalho. Os mesmos postos de trabalho que ocupavam os trabalhadores demitidos, surrupiados e tungados pelo poder público nos seus salários de aposentadoria, para sanar as finanças dos fundos de pensão e estatais e privatizar. E essas verdades históricas os Ministros do TST desconhecem nas suas decisões contra os trabalhadores, que seus dirigentes dizem ser missão proteger seus direitos.

 

 O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

 

            Dormitam em berço esplêndido os processos dos trabalhadores demitidos que reivindicam o resgate das contribuições patronais. O RE 349874, foi distribuído no STF em 08/08/2002. Dois meses após, 10/09/2002, foi encaminhado à gaveta da Procuradoria Geral da República, aberta um ano depois, 04/09/2003, com parecer pelo não conhecimento do recurso extraordinário, foi recebido novamente no STF, onde jaz “concluso ao relator” até hoje.

            Nesse meio tempo, viram os trabalhadores, foram julgados, rapidamente, processos de vizinhos que reclamavam do barulho de cães ou gatos, jogadores de futebol famosos que negavam paternidade ou pensão, enquanto este processo que envolve, implicitamente, inconstitucional retenção dolosa de salários, apropriação indébita de poupança, surrupiar de patrimônio,  sonegação de imposto de renda e crime de responsabilidade contra os direitos políticos, sociais e individuais dos trabalhadores, não obteve julgamento.

            Centenas de milhares de pessoas foram atingidas, direta ou indiretamente, com perdas nos seus direitos adquiridos. No entanto, quando se trata dos direitos adquiridos dos funcionários públicos, como agora na reforma da previdência, observa-se diligência do STF, do STJ, do TST, dos Tribunais. Os trabalhadores demitidos, surrupiados e tungados apreciariam o mesmo zelo no exame dos seus processos de reivindicação dos direitos adquiridos vilipendiados.

            Enfim, julgamento do RE 349874. Durante muito tempo considerava-se este processo como único a ter chegado ao Supremo, na questão da restituição das contribuições patronais, porque estava assim consignado: RECLAMANTE: Jefferson Medeiros Netto, RECLAMADO – PREVI, assunto – PREVIDENCIA PRIVADA – DESLIGAMENTO – RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.

             Pois, incrivelmente, o Supremo Tribunal Federal errou durante todo este tempo, o reclamante era a PREVI, o reclamado era o Jefferson e o assunto do recurso era somente a correção monetária integral sobre as contribuições pessoais que a PREVI havia perdido no STJ. O Ministro Cezar Peluzo considerou improcedente o recurso.

            Então se confirmam as dúvidas, se ainda existentes, em relação à Segunda Seção do STJ. Totalmente classista e parcial, atendeu e deixou subir para o STF processo com recurso da PREVI, pelo não pagamento da correção monetária. Não atende e não deixa subir nenhum processo dos trabalhadores demitidos ao STF sobre o resgate de contribuições feitas pela empresa em favor dos empregados. Mesmo perante todas as provas das contribuições serem salário indireto e patrimônio (poupança) dos trabalhadores, sendo inconstitucional a retenção dolosa ou apropriação indébita pelos fundos de pensão.

 

JUDICIÁRIO CAIXA-PRETA E CLASSISTA

 

         O Presidente Luiz Inácio “Lula” da Silva disse: “A Justiça não age, enquanto Justiça, no cumprimento da Constituição, que diz que todos são iguais perante a lei. Muitas vezes, uns são mais iguais do que outros , e é o que eu chamo de “Justiça classista” (…)“Neste país, quem tiver 30 contos de réis não vai para a cadeia” (…)“É preciso saber como funciona a caixa-preta desse Poder que se considera intocável” (…)“Hoje o crime organizado é uma indústria que tem seu braço político na polícia e no Judiciário”.

         No disse/não disse explicando, da Advocacia-Geral da União ao Supremo Tribunal Federal, teria sido discurso contextual: “As palavras do presidente lidas e ouvidas no contexto próprio, enunciam o sentido e revelam o inequívoco intuito de traduzir o notório sentimento da sociedade brasileira quanto às situação obscuras, ainda não devidamente esclarecidas, naquele estado e no país”, diz a AGU. Afirma, ainda, que “convêm não esquecer, neste momento, que a expressão ‘caixa-preta’, tão explorada pelos interpelantes, é termo comumente usado a propósito de situações que, aos olhos da sociedade não estão suficientemente esclarecidas”.

            O povo repetiu o Presidente Lula, disse que o Judiciário é uma caixa-preta e classista nas suas decisões, tanto em conflitos do direito privado quanto trabalhista.

Os trabalhadores citam, como exemplo de excelente Justiça, aquela praticada pelo Ministro aposentado do STJ Ruy Rosado de Aguiar Junior. Seus colegas do STJ, além de elogiá-lo por ocasião da aposentadoria, deveriam também reler seus despachos.           

O Ministro José Delgado do Superior Tribunal de Justiça, em palestra, afirmou:

“Na atualidade, a função do direito é, além de impor regras ao comportamento individual e social do homem e do Estado, de garantir o fortalecimento das instituições responsáveis pelo desenvolvimento da pessoa humana e zelar pela valorização de entidades guardiãs de valores específicos, como os princípios da legalidade, da moralidade, da eficácia, da publicidade, da impessoalidade e da justiça”.

O Presidente Lula também disse: o “povo deveria fiscalizar o Judiciário”. Os trabalhadores fiscalizaram. Pedem e aguardam providências imediatas do Poder Público.

Os trabalhadores demitidos, surrupiados e tungados querem um Judiciário independente e livre, com decisões baseadas nos princípios da legalidade, moralidade, eficácia, publicidade, impessoalidade e justiça, com controle externo, para jamais considerarem, novamente, o Judiciário uma caixa-preta e classista.

O GOVERNO DO PT FARÁ JUSTIÇA AOS TRABALHADORES DEMITIDOS?

 

 

            Quando Lula, logo após ser eleito Presidente da República, emocionado citou os companheiros de oposição mortos durante os vários anos de luta para chegar ao poder, os trabalhadores também choraram seus colegas que sofreram pela mesma causa.

As estatais e fundos de pensão estão subordinadas à Legislação, às decisões judiciais e às orientações do governo. Pela Legislação, sem dúvida, os trabalhadores têm direito às indenizações que têm sido negadas pelo Judiciário, pelas estatais e pelos fundos de pensão. E o governo do Presidente Lula?

Na transição de governo, o Presidente Lula disse que respeitaria os acordos, não disse que concordaria com as “maracutaias” feitas pelo governo FHC.

Os trabalhadores precisam receber o pagamento de seus salários surrupiados.

O povo brasileiro precisa receber os recursos do imposto de renda sonegado.

O Judiciário precisa ser reformado para que o direito seja feito para o cidadão.

O governo do Partido dos Trabalhadores poderá utilizar essas informações, uma fresta na caixa-preta do Judiciário classista, e aperfeiçoar a reforma do Judiciário.

Os trabalhadores demitidos, surrupiados e tungados confiam (?) que o governo do Presidente Luís Inácio da Silva fará Justiça aos eleitores do candidato Lula.

 

  O GOVERNO DO PT NADA FEZ/FAZ PELOS DEMITIDOS!

 

            Com pesar, em agosto de 2004, os trabalhadores demitidos, surrupiados e tungados já perceberam que o governo do partido dos trabalhadores nada fez, pouco faz ou fará para reparar esta injustiça. Nem mesmo responderam às mensagens enviadas para reformadojudiciario@mj.gov.br; governo@brasil.gov.br ; mercadante@senador.gov.br.  Também nada responderam os parlamentares “meio-dissidentes do governo”: paulopaim@senador.gov.br; serys@senadora.gov.br; dep.joaoalfredo@camara.gov.br .

O Ministro José Dirceu considera os fundos de pensão estatais “estratégicos para a retomada do desenvolvimento”. Portanto o dinheiro dos trabalhadores demitidos, surrupiados e tungados pelo poder público e pelos fundos de pensão, no entendimento de Zé Dirceu, jamais será resgatado aos trabalhadores. Vai permanecer no mercado financeiro, será emprestado, junto com outros recursos do BNDS, às empresas privatizadas, cuja privatização Zé Dirceu e PT, antes de serem governo, eram contrários.

A grande maioria dos trabalhadores já chama o PT de partido dos traidores, todos sabem por que. O Presidente Lula já foi chamado assim e não se aventurava mais a abraçar e beijar o povo, pois poderia ser chamado de Judas, tendo ou não culpa. Acontece que o governo do PT teima com a mesma política econômica recessiva, segue a mesma fórmula assistencialista de FHC, para angariar votos, a mesma rotina de compra de votos através das emendas parlamentares, para aprovar leis e medidas contra os trabalhadores. Só falta chamar os aposentados de “vagabundos” e os trabalhadores que reivindicam seus direitos de “baderneiros”. Caninamente, “cumpre os contratos herdados de FHC” e se esquece das promessas feitas aos trabalhadores, quando as promessas seriam os contratos que deveriam ser cumpridos.

Na verdade, a esperança não se realizou e o governo das mudanças não aconteceu, a estrela que poderia ser brilhante, não brilhou, se perdeu em discursos intempestivos, dum sujeito que permanece com discursos demagógicos no palanque.

Quase página virada pelos trabalhadores, perceber-se-á isso na próxima eleição, ou no próximo capítulo de “mensalão” ou outra “maracutaia” descoberta.

 No Ministério da Fazenda de FHC, sua equipe econômica, era questão fechada a negação de todos os nossos direitos, no mínimo, isto se configura como perseguição política e regime de exceção. FHC e seus prepostos planejaram, executaram e administraram o PLANO, em todas as áreas do poder público. Resta saber (infelizmente, já sabemos) do Ministério da Fazenda do Governo Lula, se também é questão fechada a negação dos direitos dos demitidos. Lula já nomeou diversos Ministros para o STJ, resta saber se pensam o mesmo, em relação aos nossos direitos usurpados, que pensavam os Ministros do STJ de FHC, negavam nossos direitos.

  APÓS ESTA CONSTATAÇÃO, A PERVERSA INFLUÊNCIA DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO NAS DECISÕES JUDICIAIS, FICA MAIS FÁCIL, OU DIFÍCIL, ENTENDER COMO TUDO ACONTECEU, OBSERVAMOS MAIS HUMILHAÇÕES E ESTUPIDEZ, POLITICAGEM E CORRUPÇÃO EXPLÍCITA NO NOSSO PAÍS.

Precisamos de Justiça. Se não recebemos justiça em nosso país, precisamos buscá-la na COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, NA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, NA OEA E NA ONU. 

VAMOS EXPOR AO MUNDO AS HUMILHAÇÕES, A ROUBALHEIRA, OS DIREITOS NEGADOS, A PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E O REGIME DE EXCEÇÃO IMPOSTO.

 Sede da PREVI no Rio de Janeiro

NÃO PODEMOS NOS IMPORTAR COM A IMAGEM NACIONAL, INTERNACIONAL DE GOVERNOS OU PODER PÚBLICO, DO BANCO DO BRASIL OU DA PREVI (ESTÃO RICOS E CONTINUAM MESQUINHOS) QUE NUNCA SE IMPORTARAM CONOSCO. PELO CONTRÁRIO, NUMA FORMAÇÃO DE QUADRILHA NOS DEMITIRAM PARA ROUBAR, ENXUGARAM E MATARAM, MASSACRARAM E MASSACRAM, HUMILHARAM E HUMILHAM, IGNORARAM E IGNORAM, PIOR, NOS TRAÍRAM E TRAEM, VIOLARAM E VIOLAM DIREITOS HUMANOS E POSAM DE ÉTICOS, HONESTOS, DEMOCRÁTICOS E ESTADISTAS.

  NOSSOS DIREITOS E OBJETIVOS DIGNOS E JUSTOS, seremos reintegrados, restituídos e reabilitados em todos os nossos direitos, emprego, plano de saúde, aposentadoria, seguro, empréstimo imobiliário, tudo sem esquecer das famílias dos demitidos falecidos, mortos, assassinados pelo BB, PREVI e poder público.

Os juizes desonestos se vendem por dinheiro e por isso são injustos nas suas sentenças”. (Provérbios 17: 23)

“Um governo continuará no poder enquanto for humano justo e honesto” (Provérbios 20.28) 

3/10/08

PROTESTO NAS MERCÊS, EM SALVADOR

ONZE E VINTE NAS MERCÊS, EM SALVADOR,
mãe e filha sob o sol e o calor.
- Mainha, no banco, gente agitando cartazes!
- Grevistas, minha filha, moças e rapazes,
pedem melhores salários, lutam sem temor,
dizem que o banco não reconhece seu valor.

- Rapazes? Mainha, um parece o voinho, vozão!!!
- Minha filha, que vergonha, de novo não!!!
Ele fez a mesma coisa na outra quarta-feira,
isto está me parecendo uma brincadeira,
espero que ele tenha um boa explicação.
- Painho, pode me explicar esta confusão?

- Oi, minha filha, minha netinha,
querida, não sabia que você vinha.
Apresento meus colegas demitidos,
já falei que somos muito unidos.
Protestamos, sem jornal e sem TV,
nossa luta contra a PREVI e o BB;
Eis o Othon, o Victal e a Maria,
estamos bem, em ótima companhia,
com o Favini, o Edgard e o Sande,
cada vez mais o movimento se expande.
Descobrimos mais colegas todo dia,
reencontros de emoção e alegria.

Treze anos desde o início do PDV,
farsa montada prá sociedade ver.
Na verdade, não foi só prá demitir,
tudo foi armado pro banco não falir,
conseguiram a todos iludir e enganar,
o objetivo era demitir para roubar.
Tiraram nosso emprego e alegria,
saúde, auto-estima e aposentadoria,
sonhos, acabaram com nossas vidas,
milhares de famílias destruídas.

- Painho, isso é perigoso prá você, esqueça,
não quero que nada ruim lhe aconteça.
- Filha, nunca estivemos tão bem,
lutamos por nós, pelos colegas também.
- Painho, nem sei porque reclamo,
confesso, estou orgulhosa, te amo.
- Benção, filhas, amo vocês demais,
hei, na outra quarta-feira tem mais!


ONZE E MEIA NAS MERCÊS, EM SALVADOR, 
mãe e filha com orgulho e amor.
- Mainha, o voinho tava engraçado,
até parecia um menino danado.
- Filha, muitas vezes o vi chorando,
consigo e com as paredes falando, 
“o que fizeram comigo, por quê?”
- Nunca aceitou sua saída do BB!


- Agora ele sabe o que fizeram,
muito diferente do que disseram.
Esta verdade ele mostra ao mundo,
não era marajá nem vagabundo.
Tinha sonhos, muito pouco queria,
trabalhar no BB até a aposentadoria.
Painho diz, “fui demitido e roubado,
quero e devo ser reintegrado”.

 

- Mainha, o que é “ser reintegrado”,
o voinho quer e deve ser perdoado?
- Não é isso filha, significa muito mais, 
quando demitiram eles não foram legais. 
Painho quer de volta tudo que lhe foi tirado 
emprego, saúde, o apartamento executado, 
talvez painho queira, pode ser aposentado,
tudo estava num contrato de trabalho assinado
entre ele e o BB, mas isso foi ignorado.
Receber tudo de volta, isto é ser reintegrado!
- Mainha, será?
- Filha, do jeito como ele luta, e se Deus quiser, com certeza será!!!

MOVIMENTO NACIONAL DOS DEMITIDOS DO BB - MNDBB Associação Nacional dos Demitidos do BB - ANDEBB


A esperança adiada faz o coração ficar doente, mas o desejo realizado enche o coração de vida”. (Provérbios 13:12)

criado por schmaedeke    04:51:59 — Arquivado em: Demissão e Apropriação Indébita, Perseguição Política e Regime de Exceção
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