
“DEVOLUÇÃO” AO INVÉS DE “RESTITUIÇÃO”; “PELOS” AO INVÉS DE “DOS”; INTERPRETAÇÕES INCORRETAS E PARCIAIS, ADULTERAÇÃO E TERGIVERSAÇÃO PARA NEGAÇAO DE DIREITOS; CONCEITO TERGIVERSANTE ACIMA DA LEI E DA CONSTITUIÇÃO; DEMISSÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA LEGITIMADA; ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E SALÁRIOS INDIRETOS RETIDOS DOLOSAMENTE VALIDADOS; PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, REGIME DE EXCEÇÃO E JUIZES CORRUPTOS.
Demitidos, Surrupiados, Tungados, Perseguidos Políticos e Sob Regime de Exceção,
Vocês sabem por que não recebemos o RESGATE OU A RESTITUIÇÃO das cotas patronais apropriadas indevidamente pela PREVI?
Suspeitamos que nossos direitos foram negados por causa do “notório desconhecimento jurídico” ou da “reputação nem tão ilibada” da maior parte dos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que estúpida, tergiversa e humilhantemente sentenciaram:
TÃO-SOMENTE, “porque não pode ser devolvido aquilo que não foi desembolsado”.
Vejam colegas demitidos sem justa causa do BB, este foi o nosso pedido:
“RESTITUIÇÃO INTEGRAL, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, das CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS E PATRONAIS e dos prêmios de seguro DEPOSITADOS À ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO, em face de por ocasião do desligamento dos autores, ter-se RESTITUÍDO tão somente as cotas pessoais vertidas a partir de março de 1980, descontadas em 2% do montante apurado, a título de taxa de administração, expurgando-se ainda, grande parte da correção monetária devida”.
Leiam a súmula 289, nossa única e ameaçada (pelo governo Lula) vitória no STJ:
“A RESTITUIÇÃO das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”.
Comparem com a súmula 290, que negou os 2/3, as contribuições do BB pagas para a PREVI em nosso favor:
“Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a DEVOLUÇÃO da contribuição efetuada pelo patrocinador”
FIZEMOS o pedido de RESTITUIÇÃO integral, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, das contribuições pessoais e patronais.
VIMOS a Súmula 289 confirmar parte do nosso pedido, “A RESTITUIÇÃO das parcelas pagas deve ser com correção monetária plena,…”
MAS, a Súmula 290 negou, disse que não cabe a DEVOLUÇÃO da contribuição efetuada pelo patrocinador.

EM TODA A LEGISLAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ORIGINAL NÃO ESTÁ DISPOSTO O TERMO, A PALAVRA “DEVOLUÇÃO”. MAS, TAL TERMO ESTÁ DISPOSTO NO REGULAMENTO DA PREVI, E ISTO É SUSPEITO E REVELADOR!
Vejam no Dicionário Aurélio o significado das palavras “restituição” e “devolução”:
RESTITUIÇÃO: Devolução de coisa emprestada, ou que se possui indebitamente, a quem por direito a ela pertence.
DEVOLUÇÃO: Restituição ao primeiro possuidor.
Percebam:
O significado do termo “devolução” dispõe o direito ao primeiro possuidor, ou àquele que desembolsou:
“Devolução significa restituição ao primeiro possuidor”, OU a quem desembolsou, portanto, LIMITA O DIREITO ao primeiro possuidor ou a quem desembolsou. Donde, o conceito “não pode ser devolvido aquilo que não foi desembolsado”, intrinsecamente, em relação ao significado da palavra “devolução”, este conceito está correto.
Reflitam:
O significado do termo “restituição” dispõe o direito a quem por direito a ela pertence: “devolução de coisa emprestada, ou que se possui indebitamente, a quem por direito a ela pertence”, ou ao favorecido, dono, proprietário, A QUEM POR DIREITO A ELA PERTENCE”. Donde, o conceito “deve ser restituído aquilo que se possui indebitamente a quem por direito a ela pertence”, intrinsecamente, em relação ao significado da palavra “restituição”, este conceito está correto.
Concluam:
“Devolução” e “restituição” não são sinônimas, nem têm o mesmo significado.
PORTANTO, SE A INTENÇÃO DO JUDICIÁRIO FOSSE DE FIRMAR, CONFIRMAR NOSSO DIREITO AOS 2/3, CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS (DO EMPREGADOR, BB, PATROCINADOR) APROPRIADAS INDEBITAMENTE PELA PREVI, SERIA SUFICIENTE O “STJ DO CIDADÃO” CONFIRMAR, RATIFICAR O SIGNIFICADO DO TERMO “RESTITUIÇÃO” disposto na LEI: “deve ser restituído aquilo que se possui indebitamente a quem por direito a ela pertence”.
QUESTÃO DE POSSE E PROPRIEDADE, POSSE DA ADMINISTRADORA PREVI QUE SE APROPRIOU INDEVIDAMENTE E RETEVE DOLOSAMENTE OS SALÁRIOS DE APOSENTADORIA, SALÁRIOS INDIRETOS, CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR PAGAS A PREVI EM FAVOR DOS DEMITIDOS DO BB.
NO ENTANTO, EM OBSCURA, CONTRADITÓRIA E OMISSA INTENÇÃO DO JUDICIÁRIO “CIDADÃO” (CLIENTELISTA, NA ÉPOCA) DE NEGAR NOSSOS DIREITOS AOS 2/3, ÀS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS (DO EMPREGADOR, BB, PATROCINADOR) APROPRIADAS INDEBITAMENTE PELA PREVI, FOI SUFICIENTE O STJ TERGIVERSAR COM O SIGNIFICADO DA PALAVRA “DEVOLUÇÃO”, que não está disposta na LEI, mas no regulamento da PREVI: “não pode ser devolvido aquilo que não foi desembolsado”.
UM GOLPE APLICADO POR BB/PREVI E PELO PODER PÚBLICO:
Sede do Banco do Brasil
1) O patrocinador BB, CONFORME CONTRATO DE TRABALHO E APROVAÇÃO DO TESOURO NACIONAL, acionista majoritário do BB, desembolsou, pagou as contribuições do empregador (patronais) à entidade fechada de previdência privada (fundo de pensão) PREVI, em favor do empregado do BB (participante ou associado da PREVI por contrato de adesão obrigatória).
2) A PREVI contabilizou em conta individual, levou a saldo de cada associado as contribuições do BB (patronais) e as respectivas contribuições do empregado (pessoais), assim formando as contribuições saldadas dos participantes, e conforme seu contrato de adesão compulsória, a PREVI comprometeu-se a remunerar essas contas com correção monetária e juros de 6% ao ano, formando poupança indisponível;
Luxuosa sede da PREVI, no Centro Empresarial Mourisco
3) Fomos demitidos do BB e a PREVI, conforme seu regulamento imoral e ilegal devolveu (no seu regulamento dispunha a devolução, não a restituição ou resgate disposto na Lei) somente 98% das contribuições do empregado (pessoais), sem a correção monetária plena (expurgos inflacionários dos planos econômicos). A PREVI se apropriou indevidamente das contribuições do empregador, reteve dolosa e criminosamente salários de aposentadoria;
4) Recorremos ao Judiciário e pedimos a RESTITUIÇÃO das contribuições do empregado (pessoais) com correção monetária plena (expurgos dos planos), TAMBÉM COM CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA PEDIMOS A RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR (patronais), porque a Lei (7713/88) considera as “contribuições pagas pelo empregador à entidade de previdência privada em favor do empregado” rendimentos de pessoas físicas, pois são salários de aposentadoria, salários utilidade, poupança indisponível, portanto, salários indiretos retidos dolosamente, apropriados indevidamente pela PREVI.
Sede do STJ, custo de R$ 409 milhões
5) OS MINISTROS DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERGIVERSARAM, ENROLARAM, ENGANARAM, nos seus relatórios, votos, sentenças e acórdãos substituíram intencionalmente o termo “DEVOLUÇÃO” AO INVÉS DO TERMO “RESTITUIÇÃO”, criaram desta forma questão semântica para negar nossos direitos, pela aplicação inadequada do conceito do STJ que disseram acima da Lei e da Constituição: “não pode ser devolvido o que não foi desembolsado”;
6) MUITO ESTRANHA, OPORTUNA, COINCIDENTE A SUBSTITUIÇÃO DE PALAVRAS, porque o termo “DEVOLUÇÃO” consta do regulamento de adesão obrigatória, contrato imoral, ilegal e inconstitucional da PREVI, porém não consta em nenhum dispositivo da LEGISLAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ONDE SOMENTE CONSTAM OS TERMOS “RESGATE” E “RESTITUIÇÃO”;
7) O STJ negou direitos estabelecidos na Legislação de Previdência Complementar baseado numa questão de semântica, de significado das palavras. De quebra, esta absurda sentença do STJ nos abateu, ultrajou e humilhou. Consideraram-nos analfabetos, não sabemos ler, interpretar textos, consultar dicionário, assim tachar-nos otários. Na verdade, somos descrentes do suposto “tribunal da cidadania”, porque vimos suas decisões influenciadas pelo poder econômico e político, injustas e indignas sentenças, contradizendo o notório saber jurídico ou a reputação ilibada que considerávamos inerentes aos ministros do STJ;
Pedimos noutros processos o “RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES SALDADAS DOS PARTICIPANTES”, ou o “VALOR DE RESGATE CORRESPONDENTE EM FUNÇÃO DA IDADE E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO”, previstos na Lei 6435/77, e/ou no Decreto 81240/78, MAS OS MINISTROS DO STJ CONTINUARAM NEGANDO com a mesma tergiversação “não pode ser devolvido o que não foi desembolsado”;
9) Pedimos ao STJ para restituir ou resgatar, mas a resposta foi a mesma, “não pode devolver aquilo que não foi desembolsado”;
10) Façamos dois testes rápidos para avaliarmos a estupidez do emprego inadequado, tergiversador e humilhante deste “conceito”:
a) No saque do FGTS, cujos depósitos em conta individual do empregado foram desembolsados pelo empregador, imaginem A CAIXA FEDERAL dizer que “não pode ser devolvido o que não foi desembolsado” ao pobre empregado demitido sacador, desta forma negaria o saque, restituição (a quem de direito) ou o resgate (pagamento) do FGTS.
COM ESTE CONCEITO TERGIVERSADOR A CEF PODERIA APROPRIAR-SE INDEVIDAMENTE DO FGTS DE TODOS OS TRABALHADORES DO PAÍS, COM O AVAL E “FUNDAMENTADA” NESTE CONCEITO DO STJ.
11) No caso (gostaríamos de assistir) de um Ministro da Segunda Seção do STJ, apressado para sacar seus salários depositados pelo sofrido povo brasileiro (demitidos também desembolsaram sua parte nos R$ 2,5 bilhões/ano que o STJ custa ao povo brasileiro) no BB, imaginem se o caixa dissesse que “não pode ser devolvido o que não foi desembolsado” ao Ministro!
SERIA A RESPOSTA ADEQUADA AO CONCEITO TERGIVERSADOR, ESTÚPIDO E HUMILHANTE, POIS APLICADO INADEQUADAMENTE PELOS MINISTROS.
EIS OS PRECEDENTES, os processos originários, básicos desta decisão, formam a “jurisprudência fundamentada” para a súmula 290, “Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a DEVOLUÇÃO da contribuição efetuada pelo patrocinador”: RESP299425; AgRg no Ag 356563; RESP 148902; AgRg no Ag 246588; RESP 157993; RESP 198604. Em todos esses processos, seus votos, acórdãos, dispõem que as contribuições do empregador não se constituem em salário indireto, apesar de várias confissões, declarações, provas e Legislação comprovando esta condição, indiferentes, ignorantes, soberbos os ministros do STJ tergiversaram e disseram “não se pode falar de salário indireto, à medida que o ingresso no plano é facultativo”.
CONFRONTADOS COM A SITUAÇÃO, DE FATO, COMPROVADO QUE AS ADESÕES FORAM OBRIGATÓRIAS, FAZIAM PARTE DO CONTRATO DE TRABALHO, MESMO COM A APRESENTAÇÃO DE VÁRIAS PROVAS E CONFISSÕES DA PREVI, DO BANCO DO BRASIL, DA ABRAPP E DE DIRIGENTES DESSAS INSTITUIÇÕES, TOTAL E INSOFISMÁVEL COMPROVAÇÃO DE QUE AS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR SÃO SALÁRIOS INDIRETOS, OS MINISTROS DO STJ SE OMITIRAM, OBSCURECERAM, OMITIRAM E TERGIVERSARAM SOBRE ESTA CONDIÇÃO.
PORQUE A COMPROVAÇÃO DE SALÁRIOS INDIRETOS TORNARIA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL, A “RETENÇÃO DOLOSA DE SALÁRIOS” SERIA MATÉRIA PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FUGIRIA DA ALÇADA, COMPETÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL DO STJ!
Em todos esses processos considerados precedentes, seus votos, acórdãos, citam ou dizem “que não pode ser devolvido aquilo que não foi desembolsado”, tratam da “DEVOLUÇÃO”, TODOS CONTRADIZEM, OMITEM, OBSCURECEM a fundamentação legal, a REFERÊNCIA LEGISLATIVA:
LEG: FED LEI: 006435 ANO: 1977 ART: 00042 INC: 00005
LEG: FED DEC: 081240 ANO: 1978 ART: 00031 PAR: 00002
O artigo 42, inciso V da Lei 6435/77, dispõe: … “VALOR DE RESGATE das contribuições saldadas dos participantes”…
O parágrafo 2º, do artigo 31 – “No caso do item VII, o participante terá direito à RESTITUIÇÃO parcial das contribuições vertidas, com correção monetária”…
PORÉM, DEVERIA SER APLICADO, NO CASO DE DEMISSÃO, O INCISO VIII DO ARTIGO 31 DO DECRETO 81240/78, ISTO SE A REFERÊNCIA LEGISLATIVA FOSSE CORRETA, “NA HIPÓTESE DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO”, MAS, SEM A FRAUDE QUE NÃO FOI “PERCEBIDA” PELO JUDICIÁRIO.
Repetimos, porque isto é quase inacreditável, mas esclarecedor da predeterminação dos ministros do STJ em negar direitos aos demitidos, se a REFERÊNCIA LEGISLATIVA observasse, no caso de DEMITIDOS, o correto e adequado inciso VIII, do artigo 31 do Decreto 81240/78, veríamos outra vez o termo “RESGATE”: “na hipótese da CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, o plano de benefícios deverá prever o VALOR DE RESGATE correspondente, em função da idade e do tempo de contribuição”.
Como já vimos noutro momento, O DECRETO 81240/78 FOI FRAUDADO, o parágrafo 2º do artigo 31, que continha a palavra “RESTITUIÇÃO”, este parágrafo originalmente dispunha sobre a hipótese disposta no inciso VII: “na saída voluntária e antecipada do participante do plano de benefícios, EXCETO NO CASO DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO”. No entanto, mesmo fraudado, o parágrafo segundo do artigo 31 dispunha a RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS, JAMAIS DISPÔS A DEVOLUÇÃO ALEGADA E TERGIVERSADA.
Os Ministros do STJ fundamentaram suas decisões numa QUESTÃO SEMÂNTICA indevida e inadequada! Por quê? Podemos atribuir isto à “reputação ilibada”?
Os Ministros do STJ fundamentaram suas decisões no parágrafo 2º do artigo 31 FRAUDADO e não perceberam isso! Por quê? Seria pelo “notório saber jurídico”?
APROVADOS NO SENADO FEDERAL POR “NOTÓRIO SABER JURÍDICO” E “REPUTAÇÃO ILIBADA“, OS MINISTROS DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO UTILIZARAM ESSES DONS PARA RESTABELECER DIREITOS DOS DEMITIDOS.
SERÁ QUE OS MINISTROS DO STJ PROTEGERAM OS INTERESSES ECONÔMICOS DOS PODEROSOS FUNDOS DE PENSÃO E ESTATAIS? ASSIM RETRIBUÍRAM AO GOVERNANTE INDICADOR E NOMEANTE, QUE FOI O RESPONSÁVEL, MENTOR E EXECUTOR DAS DEMISSÕES ABUSIVAS E APROPRIAÇÕES INDÉBITAS, DAÍ TROCARAM, RETRIBUÍRAM COM SENTENÇAS ABSURDAS E AVILTANTES PARA VALIDAR OS CRIMES DOS PADRINHOS POLÍTICOS E PELA MANUTENÇÃO DOS SEUS CARGOS?
ESSA É NOSSA FORTE SUSPEITA, OU CERTEZA, PORQUE SE NÃO TINHAM SUFICIENTE CONHECIMENTO JURÍDICO PARA TRATAR DE MATÉRIA TÃO COMPLEXA E IMPORTANTE PARA MILHARES DE FAMÍLIAS, QUE TIVESSEM ESTUDADO PROFUNDAMENTE A MATÉRIA, PESQUISADO, DESCOBRIRIAM ATÉ A FRAUDE, CASO HOUVESSE INTERESSE, OU SE DECLARASSEM IMPEDIDOS POR DESCONHECIMENTO JURÍDICO, NÃO SERIAM CONSIDERADOS RELAPSOS OU CORRUPTOS. OU SERÁ QUE ESTE TIPO DE ATITUDE QUE ADOTARAM SE COADUNA COM O JURAMENTO DO CURSO DE DIREITO? PARECE-NOS QUE NÃO:
“Juro, no exercício das funções de meu grau, acreditar no Direito como a melhor forma para a convivência humana, fazendo da justiça o meio de combater a violência e de socorrer os que dela precisarem, servindo a todo ser humano, sem distinção de classe social ou poder aquisitivo, buscando a paz como resultado final. E, acima de tudo, juro defender a liberdade, pois sem ela não há Direito que sobreviva, justiça que se fortaleça e nem paz que se concretize”.
OS MINISTROS DO STJ PROCURARAM FORMAS DE CONFUNDIR, NEGAR OS DIREITOS DOS DEMITIDOS E PROTEGER OS INTERESSES DOS FUNDOS DE PENSÃO, ESTATAIS E GOVERNO, ASSIM RETRIBUÍRAM SUAS NOMEAÇÕES.
“PELOS” AO INVÉS DE “DOS“, NO RESP 137012, VOTO DO MINISTRO RELATOR:
“Feliz, portanto, a lembrança, pela recorrente, de que o artigo 42, inciso V da Lei n.º. 6.435/77, e o artigo 20, inciso V, do Decreto n.º 81.240/78, tratam tão-somente do valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes”.
INTRIGANTE, HUMILHANTE PERCEBER COMO O MINISTRO PRETENDEU DETURPAR A INTERPRETAÇÃO CORRETA DO DISPOSITIVO LEGAL, AO DIZER:
“tratam tão-somente do valor de resgate das contribuições saldadas DOS participantes”,
COMO SE NO DISPOSITIVO LEGAL ESTIVESSE DISPOSTO:
“contribuições saldadas PELOS participantes”.
DESTA FORMA O MINISTRO-RELATOR INSINUOU TRATAR-SE “TÃO-SOMENTE DO RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS”, conforme consta do regulamento imoral, ilegal e inconstitucional da PREVI.
MAS, PARA TANTO, SERIA NECESSÁRIO ALTERAR A LEI 6435/77:
QUE DISPÕE “DOS”, E “DOS” SIGNIFICA PROPRIEDADE;
NÃO DISPÕE “PELOS”, POIS “PELOS” SIGNIFICARIA AUTORIA,
“PELOS” AO INVÉS DE “DOS”, ASSIM O MINISTRO QUIS ENGANAR AOS “OTÁRIOS” DEMITIDOS.
Interessante, esta expressão “tão-somente”, parecia combinado, os Ministros a utilizaram nas negativas e restrições de direitos.
AS SENTENÇAS PARCIAIS, HUMILHANTES, DESRESPEITOSAS, EQUIVOCADAS E TERGIVERSADORAS, também não consideraram princípios constitucionais:
“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, …”
Os Ministros do STJ disseram mais, os ministros relatores fecharam a questão, disseram ser ORIENTAÇÃO DA TURMA “tão-somente não ser possível devolver o que não foi desembolsado”, E ISTO NÃO ENSEJARIA (?) QUALQUER DÚVIDA: “OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS INVOCADOS EM NADA AFETAM A ORIENTAÇÃO SOBRE O TEMA, INEXISTINDO DEFEITO A SER SANADO”.
Este fechamento da questão significa que o CONCEITO TERGIVERSADOR ESTÁ ACIMA DA MORAL, DA LEI E DA CONSTITUIÇÃO!
OUTRO ABSURDO NA CONDUÇÃO DOS PROCESSOS NO STJ: depois que o conceito tergiversador estava consolidado, os processos que subiam dos Tribunais Regionais com o assunto “RESTITUIÇÃO de quantias pagas ou valores pagos”, ao chegarem ao STJ assumiam o assunto “DEVOLUÇÃO de quantias pagas ou valores pagos”. Evidente, para “adequá-los” ao conceito tergiversador.
NAS DEMISSÕES DO BB ESTAVA PREDETERMINADO O NÚMERO DE 40.000 DEMITIDOS, NO STJ TAMBÉM ESTAVA PREDETERMINADA A NEGAÇÃO DOS DIREITOS DOS DEMITIDOS, OS MINISTROS RASGARAM DA CONSTITUIÇÃO:
“TODOS OS JULGAMENTOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO SERÃO PÚBLICOS, E FUNDAMENTADAS TODAS AS DECISÕES, SOB PENA DE NULIDADE,…”
“SÃO INADMISSÍVEIS, NO PROCESSO, AS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS”;
“PROTEÇÃO DO SALÁRIO NA FORMA DA LEI, CONSTITUINDO CRIME SUA RETENÇÃO DOLOSA”;
“NINGUÉM SERÁ PRIVADO DA LIBERDADE OU DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL”.
FHC E SEUS PREPOSTOS NO GOVERNO, BB E PREVI, PLANEJARAM E EXECUTARAM AS DEMISSÕES PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FHC, COM SEU “ROLO COMPRESSOR” NO CONGRESSO NACIONAL, INDICOU, APROVOU, NOMEOU A MAIORIA DOS MINISTROS DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ QUE NEGARAM NOSSOS DIREITOS DISPOSTOS NA LEI.
OS MINISTROS DO STJ SÃO INDICADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E A CONSTITUIÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ ERA ESTA:
01 – CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO – Nomeado por FHC em junho/1996 - 2ª Seção, 3ª Turma do STJ - Nomeado por Lula em 2008 para o Supremo Tribunal Federal;
02 - ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO – STJ desde constituição 1988, 2ª Seção, 3ª Turma – Vice-presidente do STJ;
03 – BARROS MONTEIRO – STJ desde maio/1989, 2ª Seção, 4ª turma - Aposentado em 2008
04 – HUMBERTO GOMES DE BARROS – STJ desde 1991 - Transferido por FHC em 2002 da 1ª para a 2ª seção - Aposentado em 2008
05 – CÉSAR ASFOR ROCHA – STJ desde 1992 - Transferido por FHC em 1999 da 1ª para a 2ª Seção, 4ª Turma - Atual Presidente do STJ;
06 –FERNANDO GONÇALVES – Nomeado por FHC em Junho/1996, transferido da 6ª para a 4ª turma em 2003
07 – ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR - Nomeado por FHC maio/1998, 2ª Seção, 4ª turma;
08 – JORGE SCARTEZZINI – Nomeado por FHC em junho/1999, transferido da 5ª para a 4ª turma em 2004 - Aposentado em 2007;
09 – NANCY ANDRIGHI – Nomeada por FHC em outubro/1999, 3ª Turma, 2ª Seção – Corte Especial;
10 – CASTRO FILHO – Nomeado por FHC em dezembro/2000 –3ª Turma, 2ª Seção - Aposentado 2007;
OUTROS MINISTROS DA SEGUNDA SEÇÃO NOS ÚLTIMOS DEZ ANOS:
11 - RUY ROSADO DE AGUIAR JR. - Ministro do STJ desde abril/1994 - Aposentado em 2003;
12 - ARI PARGLENDER - Nomeado por FHC em junho/1995, 2ª Seção, 3ª Turma - Corte Especial;
13 - WALDEMAR ZVEITER - STJ desde 1989 - Exonerado em 2001;
14 - SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - STJ desde 1989 - Aposentado em 2006;
15 - NILSON VITAL NAVES - STJ desde Constituição de 1988 - Corte Especial;
EIS ACIMA RELACIONADOS OS MINISTROS DE FHC NOMEADOS PARA A SEGUNDA SEÇÃO, TERCEIRA E QUARTA TURMA DE DIREITO PRIVADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O “TRIBUNAL DA CIDADANIA” QUE, EM DECISÃO COLEGIADA, FORMULARAM A SÚMULA 290, CUJOS PRECEDENTES PASSAMOS A ANALISAR.
NA ORDEM DIRETA, PELO MAIOR GRAU DE PERVERSIDADE, ESTUPIDEZ, TERGIVERSAÇÃO E HUMILHAÇÃO IMPOSTA PELOS MINISTROS AOS DEMITIDOS, COM SUAS SENTENÇAS ABSURDAS:
A jurisprudência da Terceira Turma do STJ, sobre o assunto restituição das contribuições pessoais e patronais vertidas, concentra-se nos votos e acórdãos do AG164424/RJ, relator Ministro Nilson Naves e do RESP 157993/DF, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Talvez “paternidade” dividida, seria autoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, conforme disse o Ministro Nilson Naves no RESP 137012/RJ, ou seria do Ministro Nilson Naves, conforme o Ministro Menezes Direito no RESP 222852/GO.
Mas, desta criatividade, pretensa originalidade tergiversadora, não são “pais” o Naves nem o Direito. Na verdade, não foi um nem outro ministro que criaram o conceito, tão somente copiaram e se jactaram dos conceitos tergiversadores expostos no arresto do AG1644, portanto, pelos dois Ministros copiados, extraídos e exarados os três conceitos:
1º) “Não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo empregado” ;
2º) “não se pode falar de salário indireto, à medida que o ingresso no plano é facultativo”;
3º) “e que a poupança destina-se a uma complementação do valor da aposentadoria”.
São conceitos, ementas, acórdãos obscuros, contraditórios, omissos e tergiversadores que teve, têm a aprovação de nove entre dez Ministros da Segunda Seção do STJ, citam-nos como precedentes jurisprudenciais. O conceito de que “não se pode falar de salário indireto porque o ingresso é facultativo” (na Lei), foi desmontado, destroçado, porque os trabalhadores provaram que o ingresso no plano foi obrigatório pela PREVI, por força de contrato de trabalho do BB, mas ainda é copiado nos despachos dos Ministros do STJ. “No caso, não se pode falar de salário indireto, à medida que o ingresso no plano é facultativo”, RESSALTAMOS, DISCORDAMOS, RECUSAMOS:
I) Poderiam dizer os ministros que não é salário indireto porque o ingresso no plano é facultativo? Não é lógico, mas se afirmativo, poderíamos dizer também que é salário indireto porque o ingresso no plano foi obrigatório? Talvez sim, pois se o ingresso no plano é obrigatório (assim foi, por causa do contrato de trabalho), a relação de causa na sentença mudou. Porém, poderiam os ministros do STJ dizer “não é salário indireto porque o Vasco perdeu o FLAFLU”, poderíamos comprovar que o Vasco ganhou e que não era FLAFLU, era outro clássico, mas continuariam os ministros do STJ dizendo que não é salário indireto porque assim decidiram antecipadamente, era questão fechada no executivo e ponto final.
II) Mas se provássemos que o ingresso no plano é obrigatório, por força de contrato de trabalho, caracteriza salário indireto? Talvez, porque não está explícito no contrato de trabalho que a contribuição patronal é salário indireto, porém, a condição de salário indireto foi confessada pelos dirigentes da PREVI, BB, ABRAPP em várias declarações e documentos, até sob juramento no Congresso Nacional, tudo foi ignorado pelos ministros do STJ.
III) A condição de salário indireto está disposta na Legislação de Previdência Complementar? Explícita não, mas intrinsecamente disposto (Lei 7713/88, art. 6º, inciso VIII) que são rendimentos de pessoas físicas as contribuições do empregador pagas à entidade de previdência privada em favor dos empregados;
IV) A condição de salário indireto estava expressa na Constituição? Não, mas está expresso na Constituição o crime de retenção dolosa de salários. Daí, eles rasgaram os contratos de trabalho, alteraram, adulteraram a Constituição para acobertar os crimes praticados: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DO BRASIL - TEXTO ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 020, DE 15/12/1998 - Art. 202 (…) § 2º - As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei;
V) A condição de salário indireto estava definida na CLT? Sim, no artigo 458 a contribuição do empregador era considerada SALÁRIO UTILIDADE. Inclusive e capciosamente, porque haviam alterado a Constituição EM 1998, mas esqueceram do disposto na CLT, às pressas fizeram uma lei EM 2001, LEI Nº. 10.243, DE 19 DE JUNHO DE 2001, artigo 2º, para dispor que a contribuição patronal não é salário: “Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: … VI - previdência privada”;
Praça dos Três Poderes
VI) Ora, se as contribuições patronais não eram consideradas salários, por que alterar a Legislação, Constituição, tergiversar, confundir? Simples, as contribuições do empregador eram salários indiretos, utilidade, aposentadoria, diferidos, salários. PORTANTO, EM FORMAÇÃO DE QUADRILHA, EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO TUDO FIZERAM PARA NEGAR OS DIREITOS DOS DEMITIDOS AOS SALÁRIOS DE APOSENTADORIA ROUBADOS PELO BB E PELA PREVI.
A orientação de que a poupança destina-se a uma complementação do valor da aposentadoria, válida, porém obscura e omissa, porque omitiu a previsão de resgate das contribuições no caso de cessação do contrato de trabalho do associado prevista na Lei, ainda é copiada nos despachos dos Ministros do STJ, sem incluir a previsão de resgate. Observamos as seguintes obscuridades e confirmações dos votos dos ministros do STJ:
a) “Como é sabido, nas entidades de previdência privada o sistema de aposentadoria complementar estabelece a contribuição do empregado beneficiário e a da empresa patrocinadora”. Confirma a contribuição da empresa patrocinadora em favor do empregado, porque beneficiário.
b) “Essas contribuições é que formam a reserva para que o beneficiário possa no futuro receber a aposentadoria que faz jus mais a complementação decorrente do plano de previdência privada”. Confirma que as contribuições da empresa e do empregado formam uma reserva para complementação da aposentadoria do beneficiário. Porém, a obscuridade ou omissão, faltou esclarecer aposentadoria complementar do quê. É necessário abrir um parêntesis informativo: Antes do advento das entidades de previdência privada fechada, os funcionários do Banco do Brasil, e da mesma forma os funcionários das outras estatais, aposentavam-se com salários integrais. Uma parte paga pela Previdência Social e outra pela empresa empregadora, conforme combinado e com o governo. A partir da previdência privada fechada, os empregados continuaram a contribuir com uma parte do seu salário para a Previdência Social e outra parte para a previdência privada fechada. Foi dada a opção aos empregados das empresas estatais aderirem, facultativamente, ao sistema de aposentadoria complementar, mas a imensa maioria preferiu continuar recebendo o complemento dos salários pela empregadora, porque era obrigação trabalhista e previdenciária da empregadora. O passivo trabalhista, previdenciário, ficaria imenso e as empresas decidiram, na prática, tornar obrigatória a adesão dos novos funcionários à previdência privada fechada, porque o empregado contribuiria com parte do seu salário e a empregadora, ESPONTANEAMENTE, passaria a contribuir com duas vezes o valor da contribuição do empregado, tudo para a complementação do salário de aposentadoria do empregado. Eis aí a razão maior pela qual empresas estatais demitiram milhares de funcionários. Para se apropriar de seus salários-indiretos, poupanças para complementar aposentadoria. E regularizar, com esses recursos apropriados indevidamente, seu passivo trabalhista e previdenciário devido aos funcionários antigos que não se associaram às entidades de previdência privada fechadas. Eis aí, também o esclarecimento da aposentadoria complementar, pagar salários integrais na aposentadoria.
c) “A questão posta nos autos cuida da interrupção do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa, pretendendo o empregado demitido a devolução das contribuições relativas ao plano de aposentadoria complementar”.“Ora, neste caso não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo interessado”. “A devolução, efetivamente, só pode alcançar a parte que foi paga pelo empregado demitido”. “É claro que não se pode falar, no caso, de salário indireto, à medida que o ingresso no plano é facultativo, e não obrigatório, e que a poupança destina-se a uma complementação do valor da aposentadoria, para isso concorrendo o empregado diretamente, por sua livre e espontânea vontade”. “Admitir a devolução ao empregado demitido sem justa causa da parte relativa á contribuição paga pela empresa patrocinadora seria repor valor que não foi desembolsado por ele, não alcançada a finalidade para a qual se destina o plano, assim a complementação da aposentadoria”. Abundam obscuridades. Além daquelas já analisadas, ‘não pode ser devolvido o que não foi desembolsado’, ‘não é salário indireto porque o ingresso é facultativo’, surge agora a especificidade da contribuição patronal. Sugere-se – é muito obscuro – que a contribuição do empregado seria para a “aposentadoria a que faz jus” ou previdência social, e a contribuição do empregador seria para a aposentadoria complementar. Ora, nesse caso basta esclarecer o desconto previdenciário legal do funcionário e o também obrigatório recolhimento da parcela do empregador até o limite do salário de contribuição. Outrossim, o empregado descontava do seu salário sua contribuição para a previdência privada e o empregador pagava duas vezes esta contribuição para a mesma entidade privada. Analisem desta forma porque o voto é mestre na arte de confundir, tergiversar. Mas analisemos na forma prevista nos dispositivos legais, onde as contribuições da empresa e do beneficiário são para complementar aposentadoria do beneficiário, mas na demissão do participante, existe previsão de resgate da poupança. Porém, agora o voto diz que a poupança é para complementar a aposentadoria, e se a contribuição patronal for devolvida, não alcança a finalidade específica. Com esta interpretação teríamos o seguinte: as empresas, na véspera da aposentadoria, demitiriam o empregado e ficariam com as contribuições pagas em favor do empregado. Aliás, foi isto que ocorreu e quem comungar com esta prática é cúmplice de enriquecimento ilícito, fraude tributária e não protege os direitos dos participantes.
d) “E que a poupança destina-se a uma complementação do valor da aposentadoria, para isso concorrendo o empregado diretamente, por sua livre e espontânea vontade” significa sugerir que a poupança é considerada direito do empregado somente se conseguir sua aposentadoria. Caso seja demitido o empregado, não é mais seu direito como participante, mesmo tendo sido obrigado a aderir à associação. Significa validar o enriquecimento ilícito. Significa validar a impossibilidade de privação de bens disposta na Constituição.
Importante ressaltar as conseqüências e irresponsabilidade desses votos e acórdãos, pois atingiram nossas teses mais conseqüentes e reais, salário-indireto e poupança, não puderam ser comprovadas por causa da obscuridade, omissão e tergiversação dos ministros do STJ observadas. De forma adicional, impuseram uma orientação, um “axioma onde inexiste defeito”. Mas nós provamos que a contribuição patronal é salário-indireto e que as contribuições formam uma poupança em nosso favor? Sim, mas podemos destruir este axioma? Não, tanto quanto não conseguimos mais confiar no poder judiciário e seus “axiomas perfeitos”.
Embora apontados os erros desses conceitos, os ministros relatores fecharam questão, dizendo ser orientação da turma, tão somente, “não ser possível devolver o que não foi desembolsado”, e que isto não ensejaria qualquer dúvida, que “os princípios constitucionais e legais invocados em nada afetam a orientação sobre o tema, inexistindo defeito a ser sanado”. Soberba e estupidamente, disseram que o conceito tergiversador, a orientação da turma, estava acima da Lei e da Constituição!
Não perceberam (ou perceberam?) os ministros relatores, que a simples adoção desse conceito, intrinsecamente correto em relação ao termo ‘devolução’, aplicado na lide, que trata de ‘resgate’ e ‘restituição’ de contribuições, resultou numa tergiversação imoral, ilegal, num subterfúgio inconstitucional, porque negaram direitos previstos na Legislação de Previdência Complementar e na Constituição?
A jurisprudência da Quarta Turma do STJ, sobre o assunto restituição das contribuições pessoais e patronais vertidas, concentra-se nos votos e acórdão do RESP48902/RJ, cita e copia a mesma ementa do RESP157993/RJ da Terceira Turma. Por causa dessa vergonhosa jurisprudência da Corte, quase todos os processos subseqüentes, oriundos dos diversos Tribunais de Justiça que ingressaram no STJ, tiveram o assunto “resgate ou restituição de contribuições”, modificado para assunto “devolução de quantias pagas” ou “devolução de valores pagos”? Decerto para enquadrá-los melhor aos acórdãos tergiversadores, consideram os demitidos tungados.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AG 164424/RJ, RELATOR O MINISTRO NILSON NAVES, MINISTRO DO STJ A PARTIR DE 1988, EMENTA E VOTO:
EMENTA
“Previdência privada dos funcionários do Banco do Brasil. Segundo o acórdão estadual.“Não faz jus o funcionário e associado à Previdência fechada privada – PREVI – ao recebimento relativo às contribuições patronais”. Inocorrência de ofensa a texto de lei federal. Súmula 400/STF. Dissídio não comprovado. Agravo regimental desprovido”.
Acordaram os Ministros Waldemar Zveiter e Menezes Direito.
Anotações dos Demitidos - As obscuridades, omissões e contradições na ementa acórdão do Ministro-relator Nilson Naves no AG164424/RJ, com ofensas a textos de leis federais:
I) À Lei 6435/77, artigo 42, inciso V, literalmente, prevê o resgate das contribuições saldadas (LEVADAS A SALDO) dos participantes nos planos de benefícios das entidades fechadas (custeados pelas empresas e respectivos empregados). Portanto significa resgate da contribuição feita pela da empresa e pelo empregado, as quais, depois de saldadas, são as contribuições saldadas dos participantes. Estranhamente a ementa/ acórdão dispõe que o associado (participante) não faz jus às contribuições patronais?
II) Ao Decreto 81240/78, artigo 31, inciso VIII (com fraude e tudo), o qual dispõe, literalmente se considerado fosse o enunciado, nos planos de benefícios custeados pela empresa e respectivos empregados, na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o plano de benefícios deverá prever o valor de resgate correspondente, em função da idade e do tempo de contribuição, e o participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas pela empresa e pelo empregado, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano (forma de resgate), não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado. Estranhamente a ementa dispõe que o participante não faz jus às contribuições patronais?
III) À Lei 7713/88, artigo 6º, inciso VIII, dispõe, literalmente, as contribuições pagas pelos empregadores, relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes, são rendimentos de pessoas físicas isentos de imposto de renda. Então, as contribuições patronais, depois de saldadas, são obviamente as contribuições saldadas dos participantes. Destarte, as contribuições patronais são salários indiretos. Estranhamente a ementa/acórdão dispõe que o participante não faz jus às contribuições patronais?
IV) A Lei 7713/88, artigo 31, inciso I, dispõe, literalmente, imposto de renda sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, pelas entidades de previdência privada, sob a forma de resgate das contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário (contribuições patronais, que não foram desembolsadas pelo empregado). Então, é óbvio que é possível restituir ou resgatar o que não foi desembolsado pelo empregado. Estranhamente a ementa dispõe que o associado não faz jus às contribuições patronais?
O VOTO:
“Eis o despacho que, na origem, não admitiu o recurso especial”.
“Afirma o Recorrente nulo o aresto por não ter sanado omissões apontadas nos embargos de declaração. Sem razão o Recorrente na medida em que todas as questões necessárias e suficientes para o julgamento da lide foram enfrentadas pelo acórdão”.
“A lide tem por escopo a cobrança, corrigida, das contribuições pagas pelo ex-empregado ao Plano de Previdência Privada que mantinham as partes, resolvido em vista da cessação do contrato de trabalho entre o Recorrente e o Patrocinador”.
“Sustenta o Recorrente ter direito a haver parte da contribuição realizada pelo Patrocinador a seu favor, como registra o artigo 31, VIII, e § 2o, do Decreto nº. 81.240/78, regulamentador do artigo 42, V, da Lei nº. 6.435/77, normas tidas por violadas”.“Correto o acórdão quando afirma que a contribuição da mantenedora não integra sequer indiretamente, os salários de seus empregados. Isto porque a Patrocinadora não tem interesse que o ex-empregado receba as importâncias por ela investidas. Antes o interesse é inverso, qual seja, da permanência dos recursos na entidade de previdência privada, por reduzir a necessidade de futuros aportes e evitar a desestabilização da reservas técnicas”.
“A pretensão da recorrente propicia enriquecimento sem causa seu, porque esta verba se refere a pagamento da mantenedora, a qual sofreria prejuízo com a obrigação de efetuar novas entradas de recursos para suprir a diferença. Além disso, a contribuição não pode ser considerada salário indireto em vista de não ser obrigatório o ingresso no plano de previdência privada”.
“Cinge-se a lide à interpretação do artigo 42, V, da Lei n° 6.435/77, que estatui deva ser regulamentada a existência ou não, nos planos de benefícios, de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes”.
“Evidentemente se refere a norma aos empregados, e jamais a estes e à mantenedora, pois isto implicaria no aporte de maiores recursos, com o escopo de recuperar o equilíbrio atuarial entre receita e despesa, e porque sequer se pode considerar a contribuição do patrocinador como salário, ante a faculdade de ingressar no plano de previdência privada”.
“A interpretação literal feita pelo Recorrente (a expressão ‘dos participantes’ se refere a empregado e Patrocinadora, pois ambos contribuem para o fundo de previdência) não representa o melhor conteúdo a se extrair da norma”.
“Nada justifica aufira o ex-empregado contribuição portadora de específica finalidade, criada sob condição de o aposentado como empregado da Patrocinadora haver o complemento da aposentadoria”.
“Importante salientar que o Decreto objetiva regulamentar a Lei e por isso não pode com ela conflitar ou de seu rumo desvirtuar. Assim, sem qualquer valia o argumento do Recorrente, apoiado em doutrina, sobre a indispensável técnica legislativa, para concluir pela interpretação do artigo 31 do Decreto n° 81.240/78 de modo distinto do que estabelece o artigo 42, da Lei 6.435/77. O caminho se faz de forma inversa à que pretende o Recorrente”.
“Quanto ao dissídio jurisprudencial, o Recorrente desatendeu ao disposto no artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois não demonstrou a divergência nem procedeu ao confronto analítico entre os julgados postos em conflito”.
“Estou de inteiro acordo com o despacho. Se a razão do acórdão não é a melhor, não deixa de ser razoável (Súmula 400). O indicado dissídio não foi comprovado na forma regimental. Nego provimento ao agravo regimental”.
Anotações dos Demitidos: As obscuridades, omissões e contradições no despacho hostilizado e no voto do Ministro Nilson Naves do AG164424/RJ, porque disse estar de inteiro acordo com o despacho:
I) O despacho omitiu, do enunciado do artigo 42 da Lei 6435/77, depois de “nos planos de benefícios”, a importante caracterização “de entidades fechadas”, aquelas com contribuições feitas pela empresa e pelo empregado. Não fosse a omissão, a correta interpretação do despacho seria a seguinte: “que estatui deva ser regulamentada a existência ou não, nos planos de benefícios das entidades fechadas (custeados pelas empresas e respectivos empregados) de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes”. Portanto, valor de resgate das contribuições feitas pela empresa e pelo empregado, as quais, levadas a saldo, saldadas, são as contribuições saldadas dos participantes.
II) O despacho tentou descaracterizar este conceito, quando tergiversou “A interpretação literal feita pelo Recorrente (a expressão ‘dos participantes’ se refere a empregado e Patrocinadora, pois ambos contribuem para o fundo de previdência) não representa o melhor conteúdo a se extrair da norma”. Óbvio, as contribuições feitas pelo empregado (participante) e pela patrocinadora (não é participante), depois de pagas, liquidadas, saldadas, são as contribuições saldadas dos participantes.
III) Desconhecimento jurídico e histórico, ignorância da Lei, das provas e dos fatos, resultaram no despacho dispor “Nada justifica aufira o ex-empregado contribuição portadora de específica finalidade, criada sob condição de o aposentado como empregado da Patrocinadora haver o complemento da aposentadoria”. Porque o resgate das contribuições feitas pela empresa está previsto na Lei, na cessação do contrato de trabalho, e por força do contrato de trabalho o empregado foi obrigado a participar do plano de benefícios;
IV) Extraiu-se o segundo conceito do RESP157993/DF, “No caso, não se pode falar de salário indireto, à medida que o ingresso no plano é facultativo”, deste despacho “Além disso, a contribuição não pode ser considerada salário indireto em vista de não ser obrigatório o ingresso no plano de previdência privada”. Obscuro, porque nenhuma relação existe à condição de ser salário, ou não, com o ingresso no plano ser facultativo (Lei), ou obrigatório (empresa). Omisso, porque o ingresso no plano foi obrigatório por força de contrato de trabalho. Contraditório à correta interpretação à Lei 7713/88, artigo 6º, inciso VIII, dispõe, literalmente, que “as contribuições pagas pelos empregadores, relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes, são rendimentos de pessoas físicas isentos de imposto de renda.” Então, as contribuições patronais, depois de saldadas, são contribuições saldadas dos participantes. Destarte, as contribuições patronais são salários indiretos.
V) No despacho, importante salientar a desfaçatez jurídica, o desvirtuamento da Lei 6.435/77 e a interpretação incorreta do artigo 42, inciso V, a ignorância em relação ao enunciado, suprimindo expressões essenciais para a finalidade das disposições legais, redundaram numa falsa teleologia da Legislação de Previdência Complementar, assim descrita “Importante salientar que o Decreto objetiva regulamentar a Lei e por isso não pode com ela conflitar ou de seu rumo desvirtuar. Assim, sem qualquer valia o argumento do Recorrente, apoiado em doutrina, sobre a indispensável técnica legislativa, para concluir pela interpretação do artigo 31 do Decreto n° 81.240/78 de modo distinto do que estabelece o artigo 42, da Lei 6.435/77. O caminho se faz de forma inversa à que pretende o Recorrente”. Porque a interpretação incorreta e desvirtuada da Lei 6.435/77 no despacho, de que seriam passíveis de resgate somente as contribuições pagas pelos participantes, e que “a pretensão da recorrente propicia enriquecimento sem causa seu, porque esta verba se refere a pagamento da mantenedora”, contradizem, conflitam com toda a Legislação de Previdência Complementar, que diz, em resumo, existir previsão de resgate das contribuições saldadas dos participantes, ou das contribuições vertidas pela empresa e pelo respectivo empregado, ou, ainda, das contribuições feitas pelas empresas em favor de seus empregados às entidades de previdência privada, que são rendimentos de pessoas físicas. Porquanto, não pode ser para pagamento da mantenedora, pessoa jurídica;
VI) É estranho que o Ministro Nilson Naves tenha se pronunciado “de inteiro acordo com o despacho” uma peça jurídica lamentável, coberta de erros, parcial e classista. Os interesses da entidade de previdência privada e da patrocinadora, ricas, seus possíveis prejuízos e necessidade de recursos foram citados, cuidados, pelo menos cinco vezes no despacho. Quanto à recorrente demitida, seus direitos foram ignorados, e foi ainda por cima acusada de pretender enriquecimento ilícito. Ignoraram novamente, o despacho e o Ministro Nilson Alves, o disposto na Lei 6.435/77, artigo 3º, inciso I: “A ação do poder público será exercida com o objetivo de proteger os interesses dos participantes dos planos de benefícios”. DEVERIA SER EXERCIDA, MAS, NÃO FOI.
Embargos de declaração no agravo regimental no AG164424/RJ, relator o Ministro Nilson Naves:
EMENTA/ACÓRDÃO
Embargos de declaração. Contradição e obscuridade. Improcedência da alegação. Embargos rejeitados. Acordaram os Ministros Eduardo Ribeiro e Menezes Direito.
Voto do Ministro relator Nilson Naves:
O Exmº Sr. Ministro Nilson Naves (Relator) – Não há contradição a ser corrigida, não há obscuridade a ser aclarada. Na turma, já se decidiu no mesmo sentido no acórdão que se quer reformar. Tal aconteceu na sessão de 9.3, em caso relatado pelo Ministro Menezes Direito. Rejeito os embargos.
Anotação dos trabalhadores: Mesmo com todas as falhas apontadas no voto e na ementa acórdão, o Ministro Nilson Naves declarou que nada havia a ser corrigido, aclarado. Fechou a porta para qualquer alegação e iniciou o jogo de precedentes, apontando o RESP157993/DF, relatado pelo Ministro Menezes Direito.
RESP157993/DF, RELATOR MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, MINISTRO DO STJ A PARTIR DE 1996, NOMEADO POR FHC, EMENTA E VOTO:
Plano de aposentadoria complementar. Demissão do empregado. Devolução da contribuição paga pela empresa patrocinadora.
1. Não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo empregado. A devolução, efetivamente, só pode alcançar a parte que foi paga pelo empregado demitido e que interrompe o sistema de aposentadoria complementar. No caso, não se pode falar de salário indireto, à medida que o ingresso no plano é facultativo e que a poupança destina-se a uma complementação do valor da aposentadoria, para isso concorrendo o empregado diretamente, por sua livre e espontânea vontade.
2. Recurso especial conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,… Participaram do julgamento os Ministros NILSON NAVES, EDUARDO RIBEIRO E WALDEMAR ZVEITER.
O hostilizado acórdão da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
“AÇÃO ORDINÁRIA – COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS – FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A – FUNDO DE PENSÃO – SALÁRIO INDIRETO – RESGATE DE COTAS RESTRITO À COTA PESSOAL” - Defeso falar-se que a contribuição patronal, no caso dos fundos de pensão, represente salário indireto em favor do empregado associado. Destarte ao resgatar ou obter a devolução das contribuições vertidas, o empregado faz jus tão-só ao que desembolsou a esse título e o ‘quantum’ pago pelo empregador, em nome da moral e dos bons costumes, há de se retornar ao órgão patronal, uma vez tratar-se nesses casos de dinheiro do erário público”. (fls. 169)
Anotações dos trabalhadores: O primeiro conceito da ementa/acórdão do RESP 157993/DF, “não pode ser devolvido o que não foi desembolsado” teve sua origem neste hostilizado acórdão da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, deste trecho:
“Destarte ao resgatar ou obter a devolução das contribuições vertidas, o empregado faz jus tão-só ao que desembolsou a esse título e o ‘quantum’ pago pelo empregador, em nome da moral e dos bons costumes, há de se retornar ao órgão patronal, uma vez tratar-se nesses casos de dinheiro do erário público”.
O acórdão apresenta erros de significado e utilização incorreta das palavras, porquanto o empregado não “resgata ou obtém a devolução” (resgatar-se, restituição seriam os termos corretos e previstos na Lei). O acórdão estúpido confunde pessoa física com pessoa jurídica, dinheiro público com dinheiro privado, quando pretende retornar, em nome da moral e dos bons costumes, as contribuições patronais (rendimentos de pessoas físicas) ao órgão patronal (pessoa jurídica), porquanto dinheiro público (PREVI e Banco do Brasil SA públicos ou privados?). Originado nesta ignorância jurídica e semântica, o RESP157993/DF só poderia ser obscuro, omisso, contraditório e tergiverso.
As contradições, obscuridades e omissões anotadas pelos trabalhadores demitidos na primeira parte da ementa/acórdão do RESP 157993/DF:
“Não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo empregado. A devolução, efetivamente, só pode alcançar a parte que foi paga pelo empregado demitido e que interrompe o sistema de aposentadoria complementar”.
a) Obscuridades no acórdão, pelo uso indevido dos termos ‘devolver’ e ‘devolução’ ao invés dos termos ‘restituir’, ‘restituição’, ‘resgate’ previsto na Legislação Previdência Complementar;
I) DEVOLUÇÃO significa “restituição AO PRIMEIRO POSSUIDOR” (Dicionário Aurélio);
II) RESTITUIÇÃO significa “devolução de coisa que se possui indebitamente, A QUEM POR DIREITO ELA PERTENCE” (Dicionário Aurélio);
III) RESGATE significa “pagamento de dívida ou compromisso” (Dicionário Aurélio);
IV) Nenhum ministro do STJ pode desconhecer o significado das palavras e nem o conteúdo da Lei. A tergiversação negou o direito e ignorou o disposto na Lei.
V) Ao utilizar os termos ‘devolver’ e ‘devolução’, o acórdão tergiverso restringiu o direito do participante, porque tal tergiversação resulta na possibilidade, tão somente, da devolução das contribuições pessoais ao primeiro possuidor, o participante, e das contribuições patronais à empresa, ao primeiro possuidor, ou a quem desembolsou.
VI) CONSTAM, ESTÃO DISPOSTOS, na Legislação de Previdência Complementar, SOMENTE OS TERMOS ‘RESTITUIÇÃO’ e ‘RESGATE’;
VII) NÃO CONSTA, NÃO ESTÁ DISPOSTO, no texto da Lei 6.435/77 e do Decreto 81.240/78, LPC, O TERMO “DEVOLUÇÃO”, termo base da tergiversação dos ministros do STJ.
b) Obscuridades no acórdão, pela utilização incorreta do conceito “Não pode ser devolvido o que não foi desembolsado”. O conceito, embora intrinsecamente correto, foi obscura e incorretamente aplicado neste caso e configura-se como tergiversação à Lei.
I) Tal conceito indevidamente aplicado, por exemplo, no similar FGTS (depósitos efetuados pela empresa), cometeria o absurdo de negar o direito do trabalhador demitido ao recebimento da sua indenização porque “não foi desembolsado por ele”;
II) Tal conceito indevidamente aplicado, por exemplo, na conta corrente do Ministro-relator (proventos depositados pela União), cometeria o absurdo de negar o direito do servidor público aos seus proventos, porque “não foi desembolsado por ele”.
c) Omissões no acórdão, porque não informou quem teria direito às contribuições patronais.
I) Se não é possível devolver o que não foi desembolsado, o acórdão omitiu que é possível restituir ou resgatar o que não foi desembolsado pelo empregado, assim expresso na Lei;
II) Se a “devolução, efetivamente, só pode alcançar a parte que foi paga pelo empregado demitido”, o acórdão omitiu que a restituição, o resgate alcança a parte que foi paga pela empresa e a parte que foi paga pelo empregado, porque assim expresso na Lei;
III) Se a “devolução, efetivamente, só pode alcançar a parte que foi paga pelo empregado demitido”, o acórdão omitiu que a parte paga pela empresa só poderia ser devolvida à empresa. Se assim fosse, o acórdão omitiria que a parte paga pela empresa foi apropriada indevidamente pela entidade de previdência privada fechada, onde nem a devolução ou apropriação, nenhuma está expressa na Lei, validou o enriquecimento ilícito da entidade.
d) Contradições no acórdão ao disposto na Lei 6.435/77, artigo 42, inciso V, “… valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes.”
I) O acórdão trata da ‘devolução’’ e a Lei dispõe ‘resgate;
II) O acórdão trata da ‘devolução da parte paga pelo empregado’ e a Lei dispõe ‘resgate das contribuições saldadas dos participantes’;
III)“Contribuições saldadas dos participantes” são as contribuições pagas pela empresa e pelo empregado à entidade de previdência privada, capitalizadas, levadas a saldo dos participantes.
e) Contradições no acórdão ao disposto no Decreto 81.240/78, artigo 31, caput, inciso VIII e § 2° (fraudado), literalmente, “Na elaboração dos planos de benefícios custeados pela empresa e respectivos empregados serão observados os seguintes princípios: na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o plano de benefícios deverá prever o valor de resgate correspondente, em função da idade e do tempo de contribuição e (juntando a fraude) o participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado”.
I) O acórdão diz que “A devolução, efetivamente, só pode alcançar a parte que foi paga pelo empregado demitido e que interrompe o sistema de aposentadoria complementar” e o Decreto (fraudado) dispõe que nos “planos de benefícios custeados pela empresa e respectivos empregados o participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado”. Contribuições vertidas, nos planos de benefícios custeados pelas empresas e respectivos empregados, obviamente, são as contribuições patronais e pessoais; Montante apurado, nos planos de benefícios custeados pelas empresas e respectivos empregados, é a capitalização das contribuições vertidas com correção monetária e juros;
II) O acórdão diz que “não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo empregado”, mas o Decreto dispõe que nos “planos de benefícios custeados pela empresa e respectivos empregados o plano de benefícios deverá prever o valor de resgate correspondente, em função da idade e do tempo de contribuição”; Valor de resgate correspondente, em função da idade e do tempo de contribuição, nos planos de benefícios custeados pelas empresas e respectivos empregados, significa calcular o percentual que o participante tem direito (mínimo de 50%) do montante apurado na sua conta individual, proporcionalmente, em função da idade e do tempo de contribuição do participante. Porque o regime é de capitalização, que pressupõe conta individual nos planos de benefícios definidos. Esta previsão não foi feita pela PREVI porque fraudaram o Decreto, depois disto dispuseram no regulamento a devolução de somente 50% das contribuições pessoais, crime quase perfeito.
f) Contradições do acórdão ao disposto na Lei 7.713/88, artigo 6° “Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: VIII as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes”;
I) O acórdão tergiversador e omisso diz que “A devolução, efetivamente, só pode alcançar a parte que foi paga pelo empregado demitido”, omitiu a quem cabe a parte paga pela empresa (?), se exclusivamente à empresa ou outra pessoa jurídica. A Lei caracteriza como rendimentos percebidos por pessoas físicas “as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados”;
II) A Lei 7.713/88, que integra a Legislação de Previdência Complementar é a interpretação correta para fins de imposto de renda da Lei 6.435/77 e Decreto 81.240/78, legisla sobre imposto de renda e considera ser as contribuições patronais rendimentos de pessoas físicas pagas pelos empregadores em favor de seus empregados. Portanto, é ilegal devolvê-las á empresa patrocinadora ou entregá-las ao fundo de pensão, pessoas jurídicas, é ilegal e imoral negar o direito do empregado demitido, pessoa física, porque as contribuições foram pagas pelos empregadores em favor de seus empregados.
Contradições do acórdão ao disposto na Lei 7.713/88, artigo 31º, “Ficam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, relativamente à parcela correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário: I - as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, sob a forma de resgate, pecúlio ou renda periódica, pelas entidades de previdência privada”;
I) O acórdão diz que “Não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo empregado” e a Lei dispõe tributação exclusiva na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, relativamente à parcela correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário, as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, sob a forma de resgate;
II) A Lei prevê imposto de renda sobre o resgate das contribuições “cujo ônus não tenha sido do beneficiário”, ou, sobre o resgate das contribuições patronais, ou, ainda, sobre o resgate do “que não foi desembolsado pelo empregado”. Porém o conceito obscuro, omisso, contraditório e tergiverso do STHJ diz “Não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo empregado”.
As obscuridades, omissões e contradições anotadas pelos demitidos na segunda parte do acórdão do RESP 157993/DF:
“No caso, não se pode falar de salário indireto, à medida que o ingresso no plano é facultativo e que a poupança destina-se a uma complementação do valor da aposentadoria, para isso concorrendo o empregado diretamente, por sua livre e espontânea vontade”.
a) Obscuridade e omissões no acórdão ao condicionar “não se pode falar de salário indireto” ao “ingresso no plano ser facultativo” e “para isso concorrendo o empregado diretamente, por sua livre e espontânea vontade”.
I) Obscuro, porque não esclareceu que, no caso, pode ser (ou não ser) salário indireto independente do ingresso no plano ser facultativo (ou obrigatório), porque uma condição (salário indireto) nada tem a ver com a outra (ingresso facultativo ou obrigatório), porque ambas são condicionadas à Lei e/ou ao contrato de trabalho;
II) Omitiu a confissão da empresa, da entidade de previdência privada fechada e da associação de entidades privadas fechadas de que as contribuições patronais são salários indiretos ou salários diferidos, porquanto fazem parte da remuneração e do contrato de trabalho;
III) Omitiu a confissão da empresa de que o ingresso no plano é obrigatório, destarte faz parte do contrato de trabalho.
b) Contradições no acórdão, onde diz que “não se pode falar de salário indireto” ao disposto na CLT, artigo 458 “Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado”.
I) A contribuição patronal compreende-se no salário porque faz parte do contrato de trabalho, salário indireto porque paga pela empresa à entidade de previdência privada em favor do empregado;
II) Reforça esta convicção a Lei 10.243/2001, que altera, muito pior, ADULTERA a redação do § 2° do artigo 458 da CLT: “Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: VI - previdência privada” Portanto, se a contribuição patronal não era considerada salário, por que, em 2001, fizeram esta Lei considerando que não era salário?
c) Contradições no acórdão, onde diz que “não se pode falar de salário indireto” ao disposto no artigo 6º: “Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: VIII as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes”.
I) As contribuições patronais são consideradas rendimentos de pessoas físicas e rendimento é “o total das importâncias recebidas por pessoa física, durante certo período, como remuneração de trabalho (Dicionário Aurélio”), portanto salário;
II) As contribuições patronais são salários indiretos porque “contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes”.
III) As contribuições patronais são isentas de imposto de renda porque são salários indiretos, pagos pelo empregador ao fundo de pensão em favor dos empregados, portanto ainda não recebidos pelos participantes;
d) Contradições no acórdão, onde diz que “não se pode falar de salário indireto”, “e que a poupança destina-se a uma complementação do valor da aposentadoria”, ao disposto na Lei 7.713/88, artigo 31º, “Ficam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, relativamente à parcela correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário: I - as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas sob a forma de resgate, pecúlio ou renda periódica, pelas entidades de previdência privada”;
I) As contribuições patronais são salários indiretos, com tributação exclusiva na fonte, porquanto pagas pela entidade de previdência privada a pessoas físicas, sob a forma de renda periódica e porque complementam salários de aposentadoria;
II) As contribuições patronais e pessoais formam a poupança, e “a poupança destina-se a uma complementação do valor da aposentadoria”, ENTRETANTO, as contribuições patronais também podem ser pagas sob a forma de resgate, pois e porque prevista na Lei.
e) Obscuridades, omissões e contradições no acórdão, onde diz que “não se pode falar de salário indireto” e… “e que a poupança destina-se a uma complementação do valor da aposentadoria”, ao disposto na Constituição, Titulo II, Capítulo I, artigo 5º, inciso XXII - “é garantido o direito de propriedade”, e Capítulo II, artigo 7º, inciso X “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”;
I) O acórdão negou o direito constitucional de propriedade ao omitir a possibilidade de resgate das contribuições patronais, que fazem parte da poupança, propriedade dos trabalhadores;
II) O acórdão negou a condição de salário indireto da contribuição patronal, porquanto descaracterizou a retenção dolosa de salários de aposentadoria pela entidade;
III) O terceiro conceito do precedente mais citado, nove entre dez Ministros da 2ª Seção do STJ, o acórdão do RESP157993/DF, “e que a poupança destina-se a uma complementação do valor da aposentadoria” teve sua origem no voto do Ministro Menezes Direito: “Como é sabido, nas entidades de previdência privada o sistema de aposentadoria complementar estabelece a contribuição do empregado beneficiário e a da empresa patrocinadora. Essas contribuições é que formam a reserva para que o beneficiário possa no futuro receber a aposentadoria que faz jus mais a complementação decorrente do plano de previdência privada”. Neste trecho o Ministro reconhece, de acordo com a Lei, que a contribuição pessoal e a contribuição patronal formam a reserva (as contribuições saldadas dos participantes) para que o beneficiário possa no futuro receber a aposentadoria. Porém, no trecho a seguir, omite a previsão de resgate das contribuições vertidas (pela empresa e pelo empregado) na hipótese de demissão do empregado. Obscuro, fala de devolução ao invés do resgate ou restituição prevista e contradita a Lei, quando exclui a contribuição patronal da poupança formada com possibilidade de resgate “Admitir a devolução ao empregado demitido sem justa causa da parte relativa á contribuição paga pela empresa patrocinadora seria repor valor que não foi desembolsado por ele, não alcançada a finalidade para a qual se destina o plano, assim a complementação da aposentadoria”.
Observação: Os trabalhadores deram-se conta da absurda, ilegal e inconstitucional tergiversação deste acórdão do RESP157993/DF, quando o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, também relator nos embargos ao mesmo acórdão no RESP287954/DF, assim dispôs:
“Preliminarmente, não apontam os embargantes omissão, contradição e obscuridade, de fato, existentes. Buscam, no meu sentir, apenas, reexaminar as questões decididas fundamentadamente. Assim, em primeiro lugar, a devolução das cotas patronais foram afastadas, tão-somente, porque não foram desembolsadas pelos empregados, o que não enseja qualquer dúvida. Nesse caso, os princípios constitucionais e legais invocados em nada afastam a orientação adotada sobre o tema, inexistindo defeito a ser sanado”.
No entender dos trabalhadores, se o Ministro do STJ dispõe que os princípios legais e constitucionais invocados em nada afastam esta absurda, obscura, omissa e contraditória orientação adotada sobre o tema, de que, tão-somente “não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo empregado”, e inexiste defeito a ser sanado, isto significa que nada mais há para se alegar, no STJ, no Judiciário, sobre esta matéria.
PORQUE ESTE ACÓRDÃO TERGIVERSADOR É TODA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, E ESTA MATÉRIA PERCEBE-SE, “PRELIMINARMENTE”, JÁ FOI DECIDIDA EM OUTRAS ESFERAS, EM OUTROS PODERES, CONTRA OS TRABALHADORES DEMITIDOS, APESAR DOS PRINCÍPIOS MORAIS, LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, APESAR DE TER SIDO FUNDAMENTADA NUMA FRAUDE, NÃO IMPORTARIAM QUAISQUER DISPOSITIVOS QUE FOSSEM INVOCADOS, TODOS SERIAM NEGADOS PELO “CONCEITO” SUPREMO DA TERCEIRA TURMA DO STJ, ORIENTAÇÃO SOBERBA QUE IGNORA E SE SOBREPÕE À MORAL, À LEI E À CONSTITUIÇÃO, “TÃO SOMENTE” VIOLA OS DIREITOS HUMANOS E CONSTITUCIOAIS, INCLUSIVE DE JUSTIÇA.
RESP148902/RJ, RELATOR O MINISTRO DA QUARTA TURMA DO STJ CÉSAR ASFOR ROCHA TRANSFERIDO POR FHC EM 1999 DA 1ª PARA A 2ª SEÇÃO, 4ª TURMA - ATUAL PRESIDENTE DO STJ:
RECURSO ESPECIAL Nº. 148.902 RJ
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEI FEDERAL, OFENSA NÃO CONFIGURADA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. CABIMENTO. PARCELAS PAGAS PELA EMPRESA PATROCINANTE. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO DE 1989. IPC DE 42,72%.
- Ofensa aos artigos 458, II, 165 e 535, I e II do CPC não configurada.
- Não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo empregado. A devolução, efetivamente, só pode alcançar a parte que foi paga pelo empregado demitido e que interrompe o sistema de aposentadoria complementar. No caso, não se pode falar de salário indireto, à medida que o ingresso no plano é facultativo e que a poupança destina-se a uma complementação do valor da aposentadoria, para isso concorrendo o empregado diretamente, por sua livre e espontânea vontade. (RESP 157.993-DF, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ DE 17.05.99).
- A Corte Especial decidiu que o índice que reflete a real inflação do mês de janeiro de 1989 é o IPC de 42,72% (RESP 43.055-SP, Relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 20.02.95).
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do STJ…, por maioria, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, vencido o voto do Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, que provia em menor extensão. Votaram com o relator os Ministros Aldir Passarinho Junior e Barros Monteiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Brasília, 06 de Junho de 2000 (data do julgamento).
Anotações dos Demitidos: As contradições, obscuridades e omissões do acórdão do RESP148902/RJ são os mesmos do RESP157993/DF, porque ambos com a mesma ementa. Outras anotações no voto do Ministro Francisco César Asfor Rocha.
Ministro Francisco César Asfor Rocha, Ministro do STJ a partir de 1992, ex-membro da 1ª Turma da 1ª Seção do STJ, nomeado por FHC como membro da 4ª Turma e da 2ª Seção do STJ a partir de 2000, relator no RESP 148902/RJ, acórdão e partes do voto:
EMENTA/ACÓRDÃO: “Não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo empregado. A devolução, efetivamente, só pode alcançar a parte que foi paga pelo empregado demitido e que interrompe o sistema de aposentadoria complementar. No caso, não se pode falar de salário indireto, à medida que o ingresso no plano é facultativo e que a poupança destina-se a uma complementação do valor da aposentadoria, para isso concorrendo o empregado diretamente, por sua livre e espontânea vontade”. (RESP 157993/DF, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ DE 17.05.99)
PARTES DO VOTO: “Cuida o presente recurso especial de pedido de resgate de contribuições efetuadas à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, por funcionário demitido do Banco do Brasil S/A”. “A questão principal versa sobre o cabimento da restituição, em favor do associado retirante, da parte das contribuições efetivadas pela chamada empresa patrocinadora, no caso, o Banco do Brasil S/A, correspondente a duas vezes o valor da prestação feita diretamente pelo beneficiário”.
“Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo o disposto sobre o tema no artigo 42, inciso V, da Lei 6.435/77, que dispõe sobre as entidades de previdência privada e no artigo 31, inciso VII e § 2°, do Decreto nº. 81.240/78, que regulamenta a referida lei, indicados como violados”:
“Verifica-se que a Lei 6.435/77 utiliza, para efeitos de resgate, a expressão “contribuições saldadas dos participantes”, ao passo que o Decreto nº. 81.240/78 refere-se às “contribuições vertidas”, de forma que não se poderia ampliar a interpretação dos dispositivos citados ao ponto de entender como cabível a restituição, ou o resgate, de substanciais parcelas para as quais o antigo associado não contribuiu, sendo certo que ainda não havia adquirido o direito à aposentadoria complementar, pois voluntariamente optou pelo seu desligamento”.
“Não há como se concluir que as prestações que ficaram a cargo da empresa patrocinadora, em montante duas vezes maior que a efetiva contribuição direta feita pelo empregado, sejam consideradas como salário direto ou indireto, pois não visam a remuneração de qualquer forma, do trabalho do ex-associado”.
“Registro, sobre a matéria, os seguintes precedentes da egrégia Terceira Turma, respaldando o entendimento supra, no sentido de que a devolução somente poderia alcançar a parte efetivamente paga pelo empregado, verbis”: “Não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo empregado. A devolução…”.
“Assim, tenho por configurada a aludida ofensa aos artigos 42, inciso V, da Lei 6.435/77 e 31, VII e §2º, do Decreto nº. 81.240/78, merecendo o recurso ser conhecido e provido nesta parte, para que sejam restituídas ao associado retirante apenas aquelas parcelas para as quais efetivamente contribuiu”.
Anotações dos trabalhadores: Vários erros no longo voto do Ministro César Asfor Rocha, relator do primeiro julgamento da matéria na Quarta Turma, porquanto pareceu ansioso em adequar a Legislação de Previdência Complementar ao acórdão RESP157993/DF da 3ª Turma do STJ (assistiu anterior julgamento na Terceira Turma facultado pelo Regimento) que considerara justo. Erros alarmantes:
I) O Ministro dispôs os termos corretos encontrados na Lei, ‘restituição’, ‘resgate’, porém, não comparou seus significados (a quem de direito) aos termos obscuros, omissos e contraditórios utilizados no acórdão, ‘devolver’, ‘devolução’ (somente ao primeiro possuidor ou a quem desembolsou);
II) O Ministro iniciou seu voto com “funcionário demitido do Banco do Brasil SA” e transcreveu, incorretamente, o inciso VII, do artigo 31, do Decreto 81.240/78 que versa sobre saída voluntária do participante do plano, exceto no caso de cessação do contrato de trabalho, implicará a perda dos benefícios... Deveria ter transcrito o inciso VIII artigo 31 do Decreto 81240/78, dispõe que na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o plano de benefícios deverá prever o valor de resgate correspondente, em função da idade e do tempo de contribuição. Quem induziu o Ministro ao erro, sua assessoria, o pedido do funcionário demitido, o pedido da PREVI, o pedido do governante que o nomeou, ou o desconhecimento jurídico do Ministro?
III) Depois desse erro de “transcrição”, O Ministro disse não entender, dos dispositivos citados (incorretamente), como cabível a restituição ou resgate das contribuições patronais, para as quais o associado não contribuiu, pois voluntariamente optou pelo seu desligamento. Se o Ministro tivesse transcrito o inciso VIII, entenderia: “nos planos de benefícios custeados pela empresa e respectivos empregados o plano de benefícios deverá prever o valor de resgate correspondente, em função da idade e do tempo de contribuição” e (mais a fraude) “o participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária”.
IV) O Ministro disse não haver como se concluir que a contribuição patronal, duas vezes a contribuição do empregado, seja salário, direto ou indireto, pois não visa a remuneração de qualquer forma, do trabalho do ex-associado. O Ministro não sabia, nem procurou saber, que o Banco do Brasil, desde 1947, assumiu o compromisso de complementar os salários de aposentadoria dos seus empregados e a partir de 1967 passou a contribuir (duas x uma contribuição do empregado) para a PREVI (salário indireto), e passou a exigir, por força de contrato de trabalho, que os novos funcionários se associassem e contribuíssem a PREVI, assim assumiu pagar os salários de aposentadoria. Também não sabia (?) da perfeita interpretação da Lei 7713/88, artigo 6º e Inciso VIII, são rendimentos de pessoas físicas as contribuições patronais pagas às entidades de previdência privada em favor dos seus empregados.
V) Este voto obscuro, omisso e contraditório à Legislação de Previdência Complementar, citou o acórdão do RESP 157993/DF e também é citado por 9 entre 10 Ministros do STJ como precedente da Quarta Turma do STJ, virou “jurisprudência da Corte”;
VI) Acordaram os Ministros Aldir Passarinho Junior e Barros Monteiro, ressalva do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, cujo voto foi favorável ao resgate das contribuições patronais;
MINISTRO ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, MINISTRO DO STJ A PARTIR DE 1998, MEMBRO DA 4ª TURMA E DA 2ª SEÇÃO DO STJ, NOMEADO POR FHC, SEU VOTO NO RESP 148902/RJ:
O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: “Sr. Ministro César Asfor Rocha, quanto ao primeiro tema não tenho dúvida alguma. Não há sentido, com a máxima vênia da divergência, de se devolver, ou melhor, de se entregar ao ex-empregado o valor pago pela patrocinadora, que é para custeio de uma aposentadoria à qual ele não terá direito. Ele deve receber de volta, evidentemente, o que pagou, mas não a parte da patrocinadora. O empregado jamais desembolsou tal quantia. Aliás, é o mesmo princípio do Fundo de Garantia. Este não se restitui. Se a pessoa é não-optante, e é mandada embora sem justa causa, o dinheiro do FGTS que vinha sendo depositado pela empresa numa conta, em nome do empregado, mas vinculada, ela resgata o valor que depositou, que é a contribuição. É o mesmo princípio. De modo que concordo inteiramente com V.Exa. no sentido de que ele só levanta a parte relativa à própria contribuição, pois o contrário representaria enriquecimento sem causa. Conheço do recurso e dou-lhe provimento “.
Anotações dos Demitidos: Várias obscuridades, omissões e contradições (erros) no voto do Ministro Aldir Passarinho. Concordou inteiramente com o Ministro César Asfor Rocha, portanto com o conceito tergiverso “impossível devolver o que não foi desembolsado”. Erros alarmantes:
I) O Ministro Aldir Passarinho, durante vários anos, foi assessor jurídico da Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS e deveria saber do disposto no Decreto 99.684/90, artigo 13°, inciso I, que o empregador poderá levantar o saldo da respectiva conta individualizada mediante comprovação de pagamento da indenização devida ao empregado não optante;
II) O Ministro Aldir Passarinho deveria saber que na Legislação de Previdência Complementar inexiste previsão de resgate de contribuições à empresa, mas existe previsão de resgate ao participante das contribuições vertidas pela empresa e pelo respectivo empregado;
III) O Ministro, para evitar o enriquecimento sem causa do empregado, validou o enriquecimento ilícito da empresa;
IV) Os demitidos só concordam com o Ministro (mesmo princípio) que na previdência complementar as contribuições patronais são saldadas numa conta em nome do empregado: “o dinheiro do FGTS que vinha sendo depositado pela empresa numa conta, em nome do empregado, mas vinculada, ela resgata o valor que depositou, que é a contribuição. É o mesmo princípio”.
V) O Ministro Aldir Passarinho, relator no RESP 187192/DF, acórdão “Pertence exclusivamente à empresa empregadora a contribuição por ela vertida como patrocinadora, à entidade de Previdência Complementar. Descabida a pretensão de resgate da aludida parcela pelo ex-empregado”.
POR IGNORAR A LEI, OU POR OUTRA RAZÃO, OS MINISTROS, TÃO SOMENTE, DISPUSERAM ESTE ABSURDO: OS RENDIMENTOS DE PESSOAS FÍSICAS, OS PARTICIPANTES-EMPREGADOS, PERTENCEM EXCLUSIVAMENTE À EMPRESA PATROCINADORA, PESSOA JURÍDICA, numa ofensa descabida ao disposto na Lei 7713/88, art.6º, VIII.
Ministro Raphael Monteiro de Barros Filho Ministro do STJ a partir de 1989, membro da 4ª Turma e da 2ª Seção do STJ, seu voto no RESP 148902/RJ:
“Sr. Presidente, rogo vênia a V. Exª. para acompanhar, na integralidade, o voto do Ministro-relator, entendendo que o demandante não faz jus à restituição das parcelas que foram depositadas pelo órgão de previdência. Penso, como S. Exª., que houve, efetivamente, afronta ao art. 42, inciso V, da Lei 6.435, e ao art. 31, inciso VII do decreto 81.240, de 1978. Nessa linha, tem sido, por sinal, a jurisprudência mansa e pacífica emanada da Terceira Turma, conforme os precedentes mencionados, RESP 157.993 e 187.184, que foram referidos da tribuna, dentre outros julgados. Com a devida vênia, acompanho inteiramente o voto do Sr. Ministro-relator”.
Anotações dos trabalhadores: Erros incompreensíveis, ridículos, solidários, corporativos.
I) O Ministro Monteiro de Barros rogou vênia ao Presidente, Ministro Ruy Rosado de Aguiar, voto-vencido, e acompanhou o voto do Ministro-relator César Asfor Rocha, também na referência, incorreta, de afronta ao artigo 31, inciso VII, Decreto 81.240/78, FRAUDADO, e que dispõe a “saída voluntária e antecipada do plano, EXCETO NA HIPÓTESE DE CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO”. Erraram juntos. Define-se a atitude deste ministro, no popular, como “Maria vai com as outras”;
II) No RESP 198604/RJ, 4ª Turma, o Ministro-relator Barros Monteiro repetiu os erros no Acórdão e voto abaixo transcritos, citou os mesmos precedentes e este processo tornou-se precedente da Quarta Turma, jurisprudência do STJ.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ministro da 4ª Turma, 2ª Seção do STJ a partir de 1989, seu voto no RESP148902/DF: “No tocante ao segundo aspecto, quanto à pretensão do recebimento da contribuição patronal, como já assinalei, vou também acompanhar os votos até aqui majoritários, por entender que a parte a ela não faz jus, porque estaria, s.m.j., a locupletar-se indevidamente de uma importância que não desembolsou”.
Anotações dos trabalhadores: O Ministro Sálvio Figueiredo acompanhou os votos majoritários, para evitar que o trabalhador demitido, SUPOSTAMENTE não se locupletasse, não enriquecesse indevidamente, com importância que ele não desembolsou, embora previsto na Lei, fraudada. No entanto, como inexiste na Lei previsão da entidade reter esta importância, PERMITIU, VALIDOU O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ENTIDADE.
RESP 198604/RJ, 4ª Turma, Ministro-relator Barros Monteiro, DJ 12.02.2001:
“Na restituição devida ao associado retirante, não se incluem as contribuições solvidas pela empresa patrocinadora. Precedentes do STJ”.
Citou os precedentes: RESP 148902/RJ, RESP 157993/DF e RESP 137012/RJ.
Voto e fundamento jurídico Ministro-relator Barros Monteiro: O tema central do litígio já foi objeto de exame por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. Assentou-se que as contribuições prestadas pela patrocinadora do fundo de pensão não hão de ser restituídas ao participante que dele se retira. Restou bem claro que tais contribuições não possuem caráter salarial, ao reverso do que proclamou a decisão ora recorrida. Estou me referindo aos Resp’s nºs. 148.902/RJ, relator Ministro César Asfor Rocha, 157.993/DF, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito e 137.012/RJ, relator Ministro Nilson Naves
- Ministro Aldir Passarinho Junior: “Sr. Presidente, acompanho o eminente Relator com as considerações que fiz no Recurso Especial n° 148.902/RJ”.
- Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: “No tocante ao segundo aspecto, quanto à pretensão do recebimento da contribuição patronal, como já assinalei, vou também acompanhar os votos até aqui majoritários, por entender que a parte a ela não faz jus, porque estaria, s.m.j., a locupletar-se indevidamente de uma importância que não desembolsou”.
- Ministro César Asfor Rocha: Votou com o relator.
- Ministro Ruy Rosado de Aguiar – voto vencido -: “Pedindo vênia a S. Exª. e aos que o acompanham, conforme já votei no precedente indicado, penso que o associado da previdência privada tem o direito de levar consigo uma parte do capital constituído em razão do contrato de trabalho e para o fim previdenciário. No momento em que ele mais precisa, porque fica sem o emprego, em economia com alto índice de desemprego, o capital formado em razão da existência do seu contrato de trabalho deve ser a ele repassado”. Fundamento jurídico contrato de trabalho.
“Não há nenhuma razão de ordem jurídica para que fique com a entidade de previdência, que não terá contraprestação a cumprir e, assim, se enriquece injustamente com o que foi a contribuição da empregadora”. “Não me parece que realiza a finalidade social para a qual foi constituída a PREVI, finalidade que justifica a existência e a participação da previdência privada no sistema de previdência do país, ficar a entidade com que foi a contribuição paga em razão de um contrato de trabalho desfeito”. Fundamento jurídico inexistência de previsão legal e enriquecimento ilícito da entidade de previdência.
“Se não completado o tempo para que se garantisse o direito de pensão ou de aposentadoria, nem por isso deixou de haver um tempo em que houve a contribuição. Segundo a lei, o segurado tem o direito de receber, no caso de sair, o valor das contribuições saldadas em seu nome. E essas contribuições saldadas devo interpretar como sendo aquelas que ele fez, descontando do seu salário, e também aquelas que a empregadora efetuou em razão da existência do contrato de trabalho”. Fundamento jurídico Lei 6.435/77, artigo 42.
RESP 187192/DF, 4ª TURMA, MINISTRO-RELATOR ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, NOMEADO POR FHC MAIO/1998, 2ª SEÇÃO, 4ª TURMA - DJ 07.05.2001:
“Pertence exclusivamente à empresa empregadora a contribuição por ela vertida como patrocinadora, à entidade de Previdência Complementar. Descabida a pretensão de resgate da aludida parcela pelo ex-empregado”.
Voto do Ministro-relator Aldir Passarinho Junior:
“Sobre o primeiro tópico, com relação à restituição de contribuições feitas pela entidade patronal, não assiste razão aos recorrentes”. “Assim me manifestei no julgamento do RESP nº. 148.902/RJ, em que foi relator o Eminente Ministro César Asfor Rocha, verbis”:
“Sr. Ministro César Asfor Rocha, quanto ao primeiro tema não tenho dúvida alguma. Não há sentido, com a máxima vênia da divergência, de se devolver, ou melhor, de se entregar ao ex-empregado o valor pago pela patrocinadora, que é para custeio de uma aposentadoria à qual ele não terá direito. Ele deve receber de volta, evidentemente, o que pagou, mas não a parte da patrocinadora. O empregado jamais desembolsou tal quantia. Aliás, é o mesmo princípio do Fundo de Garantia. Este não se restitui. Se a pessoa é não-optante, e é mandada embora sem justa causa, o dinheiro do FGTS que vinha sendo depositado pela empresa numa conta, em nome do empregado, mas vinculada, ela resgata o valor que depositou, que é a contribuição. É o mesmo princípio. De modo que concordo inteiramente com V.Exa. no sentido de que ele só levanta a parte relativa à própria contribuição, pois o contrário representaria enriquecimento sem causa. Conheço do recurso e dou-lhe provimento”. “O acórdão restou assim ementado”.
COMENTÁRIOS DOS DEMITIDOS: O Ministro Aldir Passarinho, relator no RESP 187192/DF, acórdão “Pertence exclusivamente à empresa empregadora a contribuição por ela vertida como patrocinadora, à entidade de Previdência Complementar. Descabida a pretensão de resgate da aludida parcela pelo ex-empregado”.
POR IGNORAR A LEI, OU POR OUTRA RAZÃO, O MINISTRO ALDIR PASSARINHO, “TÃO SOMENTE”, DISPÔS ESTE ABSURDO: OS RENDIMENTOS DE PESSOAS FÍSICAS, RENDIMENTO DOS EMPREGADOS DO BB E PARTICIPANTES DA PREVI, PERTENCEM EXCLUSIVAMENTE À EMPRESA PATROCINADORA, PESSOA JURÍDICA, NUMA OFENSA DESCABIDA AO DISPOSTO NA LEI 7713/88, ART.6º, INCISO VIII, além de outros erros.
- Ministro Barros Monteiro: Votou com o relator.
- Ministro César Asfor Rocha: Votou com o relator.
- Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Ausente.
- Ministro Ruy Rosado de Aguiar – voto mérito-: “Srs. Ministros, acompanho o voto do eminente Ministro-relator, conhecendo do recurso e dando-lhe parcial provimento para determinar a aplicação da correção monetária, mas faço ressalva quanto à obrigação de ser restituído ao associado aquilo com que contribuiu a patrocinadora, nos termos dos votos já proferidos em precedentes”. Não citou precedentes.
OBSERVAÇÃO: O RESP 148902/RJ, DJ 04.09.2000, não foi citado no despacho AG 397187 do Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Porém, é o mais antigo, completo, precedente citado pelos dois recursos e votos analisados acima. Não tem o voto do Ministro Sálvio F. Teixeira, ausente naquele julgamento. Deve ser analisado porque contém o voto, com erros, do Ministro César Asfor Rocha. E o Ministro Barros Monteiro concorda com ele, escreve e assina embaixo. Também contém o voto FGTS do Ministro Aldir Passarinho Jr. E o voto com algumas reservas, naquele julgamento, do Ministro Ruy Rosado de Aguiar (comparado com o voto do RESP 198604).
MINISTRO WALDEMAR ZVEITZER, MINISTRO DO STJ A PARTIR DE 1989, MEMBRO DA 3ª TURMA E 2ª SEÇÃO DO STJ, APOSENTADO EM 2001, RELATOR NO RESP 173.599/DF, ACÓRDÃO E PARTES DO VOTO:
“Previdência privada dos funcionários do Banco do Brasil. Segundo o acórdão estadual. “Não faz jus o funcionário e associado à Previdência privada fechada – PREVI – ao recebimento relativo às contribuições patronais”. Inocorrência de ofensa a texto de lei federal.
Súmula 400/STF. Dissídio não comprovado. Agravo regimental desprovido”.
PARTES DO VOTO: “Tanto é, assim, que os dispositivos legais que se ocupam em disciplinar a possibilidade de repetição das contribuições pagas pelos associados sequer cogitam da eventual faculdade da restituição das contribuições derivadas das patrocinadoras, consoante se deflui do que está contido no artigo 42, inciso V, da Lei 6.435/77 e artigos 20, inciso V, e 31, parágrafo 2o, do Decreto 81.240/78, que ressalvam, literalmente, que eventuais repetições contemplarão somente as parcelas pessoais vertidas em prol das entidades”.
“Além disso, as contribuições do patrocinador constituem uma das fontes de renda e fomento da entidade, que as utiliza na consecução de seus objetivos institucionais, como, por exemplo, o oferecimento de benefícios a que se obrigara por força da norma estatutária correspondente aos seus associados. Então, as contribuições patronais não constituem salário indireto”…“Sendo assim, ainda que houvesse amparo para a devolução das parcelas pagas pelo ex-empregador dos apelantes, este é que deveria ser o destinatário do reembolso, sob pena de se configurar um inequívoco, aqui sim, enriquecimento sem justa causa, posto que estariam os ex-associados auferindo vantagens financeiras, que, indubitavelmente, não têm a natureza de salário, sem nenhuma contraprestação e em detrimento dos desembolsos efetivados por seu ex-empregador em prol de uma universalidade”.
“Outrossim, não há que se cogitar de eventual direito do Banco à restituição das parcelas que pagou à apelada. Isso porque, somente àquele caberia reclamar perante o Judiciário a possível devolução. A assertiva dos apelantes não tem o condão de infirmar a bem lançada sentença, a qual deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Afinal, ainda que se entenda não assistir à apelada o direito de retenção das aludidas contribuições, o que se admite ad argumentandum, o certo é que os apelantes não têm nenhum direito em auferir essas parcelas”.
Anotações dos trabalhadores: Vários erros, parcialidades e interesses escusos no voto do Ministro Waldemar Zveiter, preocupado em negar o direito dos participantes e proteger os interesses dos fundos de pensão e do governo. Erros alarmantes:
I) O voto foi obscuro, omisso e contraditório quando disse que as leis “sequer cogitam da eventual faculdade da restituição das contribuições derivadas das patrocinadoras”. Tanto cogitam, que a Lei 6435/77, no artigo 42, inciso V, literalmente, prevê o resgate das contribuições saldadas DOS participantes (não pelos participantes). Porquanto nos planos de benefícios das entidades fechadas as contribuições da empresa e do empregado, depois de saldadas pela empresa e pelo empregado em nome do empregado, levadas a saldo na conta individual, formam as contribuições saldadas dos participantes.
II) Legislou, alterou os dispositivos legais quando disse “que ressalvam, literalmente, que eventuais repetições contemplarão somente as parcelas pessoais vertidas em prol das entidades”. Porque o Decreto 81.240/78, no artigo 31, inciso V, § 2, literalmente, ressalva que nos planos de benefícios custeados pela empresa e respectivos empregados, o participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas (NUNCA, DE NENHUMA FORMA, SOMENTE AS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS EM PROL DAS ENTIDADES). Na verdade da Lei (7713/88, Art. 6º, inciso VIII), as contribuições do empregador foram vertidas EM FAVOR DOS PARTICIPANTES, jamais em prol da entidade;
III) Alegou que as contribuições patronais, consideradas rendimentos de pessoas físicas pela Lei 7.713/88, artigo 6°, VIII, não constituem salário indireto, mas constituem uma das fontes de renda e custeio da entidade (pessoa jurídica). Contradisse a Lei, sentenciou que os rendimentos de pessoas físicas seriam para o custeio de pessoa jurídica, a entidade de previd;
IV) Tergiversou sobre o eventual direito da empresa às contribuições patronais, somente àquela caberia reclamar ao Judiciário a DEVOLUÇÃO, que não assiste à entidade de previdência privada o direito à retenção das contribuições patronais, MAS, os apelantes não teriam nenhum direito às contribuições patronais, porque segundo ele “SOMENTE AS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS PODERIAM SER DEVOLVIDAS”. Portanto, num julgamento injusto e parcial, o ministro negou o direito dos empregados de RESTITUIÇÃO OU RESGATE das contribuições patronais (DISPOSTO NA LEI), abriu a possibilidade da empresa, PESSOA JURÍDICA reclamar esses rendimentos de PESSOAS FÍSICAS (POSSIBILIDADE NÃO PREVISTA NA LEI) e permitiu, aquiesceu com a retenção dolosa desses salários-indiretos pela entidade (CRIME PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO, RETENÇÃO DOLOSA DE SALÁRIOS).
Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, Ministro do STJ a partir de 1988, membro da 3ª Turma e da 2ª Seção do STJ, voto nos embargos declaratórios no RESP137012/RJ, cuja ementa é a mesma do RESP157993/DF, com os três conceitos ilegais e estúpidos: “Constata-se do teor dos presentes embargos declaratórios que não foram apontadas omissão, contradição ou obscuridade de que padeça o acórdão embargado. O embargante pretenda, na verdade, novo exame de causa’’…“Como já foi consignado no acórdão embargado, também não há erro material a corrigir”… “Certamente não se requer aqui que se admita o caráter infringente, pois nada se violou, nada há a ser modificado”.
Anotação dos Demitidos: Seguindo a mesma orientação do Ministro Nilson Naves, do Ministro Menezes Direito, e do Ministro Waldemar Zveitzer, o Ministro Antonio de Pádua Ribeiro fecha a porta para quaisquer alegações, e defende não existir nenhum erro no acórdão obscuro, omisso, contraditório e tergiversador do RESP 157993/DF.
MINISTRA FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, MINISTRA DO STJ A PARTIR DE 1999, NOMEADA POR FHC, MEMBRO DA 3ª TURMA E DA 2ª SEÇÃO, PARTE DO SEU DESPACHO NO AG356563/DF: “não há fundamento legal para a restituição das contribuições patronais, que não possuem, como querem fazer crer os apelantes, natureza de salário indireto, por serem oriundas de relação jurídica distinta, abrangendo apenas o Banco do Brasil e a PREVI.”
Anotações dos DEMITIDOS: A par da rotina dos ministros de citar os precedentes da Corte, a Ministra Nancy Andrighi, no seu despacho, apresentou alegação nova, porém tão infundada e contraditória quanto àquelas exaradas pelos seus colegas do STJ, contra os direitos dos trabalhadores. A novidade constituir-se-ia no argumento de que as “contribuições patronais não possuem natureza de salário indireto por serem oriundas de relação jurídica distinta, abrangendo apenas o BB e a PREVI”.
Ora, a Ministra ignorou o disposto no artigo 1º do Decreto 81.240/78, onde:
“Entidades fechadas de previdência privada são sociedades civis ou fundações criadas com objetivo de instituir planos privados de concessão de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social, acessíveis aos empregados ou dirigentes de uma empresa ou de um grupo de empresas, as quais, para os efeitos deste regulamento, serão denominadas patrocinadoras”.
Portanto, na relação jurídica tripartite existente, a PREVI é a entidade de previdência privada fechada, o BB é o patrocinador, e o empregado é o beneficiário ou participante.
Reforça este entendimento e também DESFAZ O ARGUMENTO DA MINISTRA de não ser salário indireto, o disposto na Lei 7713/88, artigo 6º, inciso VIII, que dispõe, literalmente, “as contribuições pagas pelos empregadores, relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes, são rendimentos de pessoas físicas isentos de imposto de renda”.
Destarte, as contribuições patronais são salários indiretos, porque são rendimentos de pessoas físicas, e somente existe fundamento legal inquestionável para o resgate ou a restituição das contribuições patronais aos trabalhadores demitidos.
PORTANTO, A MINISTRA NANCY ANDRIGHI IGNOROU, CONTRADISSE, OBSCURECEU E OMITIU A LEGISLAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, TRIPARTITE, QUE DISPÕE PATROCINADOR, EFPP E PARTICIPANTES, ARBITROU, TERGIVERSOU SOBRE UMA RELAÇÃO JURÍDICA DISTINTA, ABRANGENDO APENAS O BB E A PREVI.
A MINISTRA FEZ MAIS DO QUE ISSO, IGNOROU O REGULAMENTO DA PREVI, QUE DISPUNHA ADESÃO OBRIGATÓRIA POR FORÇA DE CONTRATO DE TRABALHO DO BB.
ESTATUTO EM VIGOR A PARTIR DE 15 DE ABRIL DE 1967, APROVADOS EM ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS REALIZADAS EM 17 DE OUTUBRO DE 1966 E 30 DE MARÇO DE 1967: “Artigo 64 – O Banco do Brasil SA exigirá, como condição do contrato de trabalho, o ingresso, na Caixa, de todos os empregados que admitir após a aprovação destes Estatutos.”
TAMBÉM RASGOU TODOS OS CONTRATOS DE TRABALHO DOS DEMITIDOS DO BB QUE ADERIRAM Á PREVI, OBRIGATORIAMENTE, PARA SEREM ADMITIDOS NO BANCO.
CIC FUNCI 801, de 17.08.90, regulamento do Banco do Brasil: INGRESSO NO QUADRO DO BANCO – 2 - Admissão – 3 (…) DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA 6. O candidato deve apresentar quando de sua posse: (…) d) Proposta de inscrição junto à PREVI - inclusive CAPEC – (…) 7. - (…) o ingresso na CASSI e PREVI, inclusive CAPEC, é condição do contrato de trabalho (…)”.
E A MINISTRA CANCELOU O COMPROMISSO DO TESOURO NACIONAL, ACIONISTA MAJORITÁRIO DO BB, QUE APROVOU O PAGAMENTO DE DUAS CONTRIBUIÇÕES (2/3) PARA CADA CONTRIBUIÇÃO BASEADA NO SALÁRIO DE CADA FUNCIONÁRIO.
Of. PRESI-95/0079 Brasília (DF), 09.02.95
Exmo. Sr. Reinhold Stephanes Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social
Sr. Ministro, Com vistas a esclarecer dúvidas suscitadas a respeito do custeio dos benefícios de complementação de aposentadoria e pensões concedidos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, patrocinada por esta empresa, prestamos-lhe as seguintes informações:
a) até abril/67, o Banco do Brasil pagava aos seus funcionários complementação do benefício de aposentadoria concedido pela Previdência Oficial, em decorrência de decisão tomada em Assembléia Geral de Acionistas de 1.947, a qual passou a integrar os contratos de trabalho dos empregados;
b) a partir de abril/67, foi instituído o plano de beneficio previdenciário da PREVI, mediante contribuição patronal e pessoal na proporção de 2 x 1 – segundo orientação do representante do Tesouro Nacional na Assembléia Geral Ordinária de 29.04.1964;
Mas, importante salientar, toda a argumentação da Ministra Nancy Andrighi, de relação jurídica distinta, estava fundamentada na Lei 8020/90, aliás, argumentação levantada pela irmã dela, desembargadora no TJDFT, argumentação que ela adotou no STJ.
Vejam a orientação da ementa da relatora Desembargadora Haydevalda Sampaio, a razão de não resgatar ou restituir as contribuições patronais, é “por decorrerem de relação jurídica distinta, envolvendo apenas o empregador e a PREVI”. E a relação jurídica distinta, apontada pela revisora Vera Lúcia Andrighi, seria o artigo 2º da Lei 8020/90:
Art. 2° Às patrocinadoras é vedada a utilização da faculdade prevista no § 3° do art. 42 da Lei n° 6.435, de 15 de julho de 1977. Parágrafo único. A base de cálculo para a aplicação das taxas de contribuição das patrocinadoras será a massa de salários dos empregados participantes do respectivo plano de benefícios.
Leiam o § 3º, art. 42, da Lei 6435/77, onde vedada utilização da faculdade prevista: § 3º Faculta-se às patrocinadoras das entidades fechadas a assunção da responsabilidade de encargos adicionais, referentes a benefícios concedidos, resultantes de ajustamentos em bases superiores às previstas nos parágrafos anteriores, mediante o aumento do patrimônio liquido, resultante de doação, subvenção ou realização do capital necessário à cobertura da reserva correspondente, nas condições estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Leiam o artigo 2º do Decreto 606/92, regulamentar da Lei 8020/90: Art. 2º A base de cálculo para aplicação das taxas de contribuição das patrocinadoras corresponde ao total das parcelas remuneratórias sobre as quais incide a contribuição dos empregados participantes para os respectivos planos de benefícios.
Leiam o artigo 6º da Lei 8020/90: Art. 6° As patrocinadoras somente poderão assumir as contribuições previstas nos respectivos planos de custeio, sendo-lhes vedada a assunção de quaisquer encargos destinados à operação e ao funcionamento das entidades fechadas de previdência privada, ressalvado o disposto no parágrafo 1° deste artigo. § 1° É facultada às patrocinadoras a cessão de pessoal às entidades, desde que ressarcidos os respectivos custos.
ENFIM, QUANDO A MINISTRA DISSE QUE AS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS INCIDEM SOBRE A MASSA SALARIAL, CONTRADISSE, OMITIU E IGNOROU A LEGISLAÇÃO DE PREVIDÊNCIA NA INTENÇÃO OBSCURA DE NEGAR DIREITOS CLAROS, INSOFISMÁVEIS, DOS DEMITIDOS. MAS, FEZ MAIS A MINISTRA:
MINISTRA FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, MINISTRA DO STJ A PARTIR DE 1999, NOMEADA POR FHC, MEMBRO DA 3ª TURMA E DA 2ª SEÇÃO, PARTE DO SEU VOTO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AG356563/DF:
“Não apontou o embargante a omissão porventura existente no v. acórdão embargado. Limitou-se a demonstrar seu inconformismo com os argumentos jurídicos da r. decisão no que respeita a: expurgos inflacionários, omissão no v. acórdão recorrido, restituição das contribuições patronais, termo a quo para a devolução das contribuições pessoais e prêmio de seguro. Deve-se observar, outrossim, que a eventual violação a dispositivo constitucional constitui questão a ser apreciada em sede de recurso extraordinário perante o C.STF, como anota a jurisprudência pacífica deste C. STJ,…”
Anotação dos Demitidos: Fechamento de porta, tal qual Ministros Nilson Naves, Menezes Direito, Antonio de Pádua Ribeiro, da sua Terceira Turma do STJ, NUNCA O STJ DEIXOU SUBIR UM RECURSO ESPECIAL DOS DEMITIDOS PARA O SUPREMO.
MAIS COMENTÁRIOS DOS DEMITIDOS ÀS DECISÕES DOS MINISTROS DO STJ:
Dois Ministros da Terceira Turma do STJ, o Ministro Nilson Naves e o Ministro Menezes Direito, foram os relatores dos primeiros processos sobre restituição de contribuições patronais julgados no STJ. Individualmente ou em conjunto, se citaram mutuamente, extraíram e criaram os três conceitos obscuros, omissos, contraditórios e tergiversadores do RESP157993/DF, cuja influência negativa e perversa aos direitos dos trabalhadores, atingiu também à Quarta Turma por intermédio do Ministro César Asfor Rocha, que assistiu a julgamento sobre a matéria antes do seu voto de relator no RESP148902/RJ, onde também errou, e citou, defendeu tais conceitos.
Meritória exceção, o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, da Quarta Turma do STJ, interpretou a Legislação de Previdência Complementar quase da mesma forma que os trabalhadores demitidos, ao considerar as contribuições patronais salários indiretos e que existe previsão legal de resgate das contribuições patronais aos participantes. Voto sábio e digno, porém vencido. O Ministro Ruy Rosado aposentou-se, conforme informações, foi contratado pela PREVI. Tal qual no futebol, os injusticeiros do time do BB/PREVI contrataram o único craque da Justiça, aquele que estava incomodando com votos dignos e justos.
Em dúvida os trabalhadores tungados, porque nas análises contidas nas anotações feitas em cada voto e acórdão tantos erros apresentaram, se os Ministros do STJ desconhecem ou ignoram o significado das palavras, desconhecem ou ignoram a Legislação de Previdência Complementar. Os trabalhadores desconfiam que os Ministros não têm notório saber jurídico. Ou caso a nomeação de alguns Ministros por FHC, articulador do confisco e algoz dos trabalhadores demitidos, tenha tido a devida, no entender dos nomeados, retribuição. Nesse caso, os trabalhadores suspeitariam da reputação ilibada dos Ministros.
Inegável, os Ministros protegeram os interesses das empresas e dos fundos de pensão (ricos) em detrimento aos interesses dos trabalhadores demitidos (pobres). Porém, proteger os interesses dos participantes está previsto na Lei, deveria ser a primeira prioridade.
Têm certeza os trabalhadores, essas decisões obscuras, corporativistas e classistas jamais serão mudadas no STJ, por iniciativa dos próprios Ministros. Só um controle externo, questionando a qualidade dessas decisões, poderia cobrar e mudar tanta desconsideração e soberba demonstrada pelos Ministros do STJ.
CONSEQUÊNCIAS DAS DECISÕES DOS MINISTROS DO STJ
As decisões obscuras dos Ministros do STJ justificaram a apropriação indébita do patrimônio dos trabalhadores demitidos.
As decisões omissas dos Ministros do STJ legitimaram o enriquecimento ilícito dos fundos de pensão.
As decisões contraditórias dos Ministros do STJ validaram a fraude tributária, pela sonegação do imposto de renda (27,5%), que seria cobrado no resgate das contribuições patronais aos participantes.
O STJ NUNCA DEIXOU SUBIR UM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DOS DEMITIDOS PARA O STF, mataram a questão ali mesmo, até a retenção dolosa de salários.
VEJAM A AÇÃO DO MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ, EDSON VIDIGAL:
|
Processo
|
|
RE no RESP 287954
|
|
Relator(a)
|
|
Ministro EDSON VIDIGAL
|
|
Data da Publicação
|
|
DJ 20.06.2003
|
|
Decisão
|
|
RE no RECURSO ESPECIAL Nº. 287.954 - DF (2000/0120013-5)
RECORRENTE : GUILHERME FERNANDO SCANDELAI E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO
RECORRIDO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
- PREVI
ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS
DECISÃO
Buscando ter restituídas cotas patronais descontadas em favor da
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI,
Guilherme Fernando Scandelai e outros propuseram ação de restituição
de contribuições previdenciárias, julgada improcedente em primeira
instância.
Apelaram os autores, e o TJDFT deu provimento ao recurso. Contra
essa decisão foi interposto um Recurso Especial, pela PREVI, assim
provido pela Terceira Turma:
“PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. PECÚLIO.
PRECEDENTES DA CORTE.
1. Assentou a Corte que não cabe a devolução da contribuição feita
pelo empregador, porque só é possível devolver o que foi
desembolsado pelo empregado.
2. A correção monetária, como alinhado em precedentes da Corte, é
devida na forma prevista no regulamento da entidade de previdência
privada. ‘A correção até o efetivo pagamento, após o encerramento do
contrato de trabalho e o último pagamento feito pelo segurado, segue
as regras comuns’.
3. No caso, o sistema de pecúlios integra-se ao sistema de
previdência privada, não havendo razoabilidade em vedar a sua
restituição, havendo enriquecimento sem causa da entidade de
previdência privada se tal não ocorrer.
4. Recurso especial conhecido e provido, em parte.”
Opostos e rejeitados sucessivos Embargos Declaratórios, os autores
apresentam, agora, Recurso Extraordinário, reclamando denegada,
quanto aos Aclaratórios, a prestação jurisdicional requerida, e
ofendido, por isso, o devido processo legal. No mérito, sustentam
violado o art. 5º, “caput”, ao argumento de que desprovida de
“qualquer base legal, constitucional ou qualquer princípio jurídico
a alegação de que não são devidas (as cotas) porque não
desembolsadas pelo empregado” (fl. 1238).
Contra-razões não apresentadas (fl. 1264).
O Recurso não merece trânsito.
Observe-se, relativamente à rejeição dos Embargos de Declaração, que
o órgão julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre todas as
questões suscitadas pela parte, mas tão-somente sobre aquelas que
considere pertinente para o deslinde da controvérsia posta em juízo.
Sob tal aspecto, considerou-se o Acórdão embargado sem contradição,
obscuridade ou omissão que justificassem o acolhimento daquela
inconformação.
Note-se, também, que o desfecho dos Embargos de Declaração, quer
sejam acolhidos, quer sejam rejeitados, dá-se sempre em patamar
infraconstitucional, à luz do disposto no CPC, art. 535, não
podendo, pois, ser revisto na via extraordinária.
A pretensão reflete, na verdade, mero inconformismo com o
entendimento adotado por esta Corte, o que não se confunde com
inobservância de qualquer dos princípios constitucionais apontados.
Demais, se não se atendeu ao desiderato do recorrente, tal não
significa transgressão aos postulados constitucionais tidos como
violados. Consoante assentou o Supremo Tribunal, “não caracteriza
negativa de prestação jurisdicional, nem violação dos princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o fato de
se ter decidido, fundamentadamente - com base na legislação
processual aplicável e na jurisprudência específica -, em sentido
diverso do pretendido pela parte postulante” (Ag 323.554, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence).
Quanto ao mérito, a insurgência não merece prosperar.
Esta Corte dirimiu a controvérsia não só a luz da legislação
infraconstitucional, como também de consubstanciada jurisprudência,
pacificada no sentido de que “não é possível devolver o que não foi
desembolsado pelo empregado, com o que a devolução só alcança a
parte que foi paga” (fl. 1186). Nesse contexto, não há como alcançar
a violação insinuada sem, antes, formular prévio juízo de
legalidade, fundado na exegese de dispositivos legais, procedimento
inviável na revisão extraordinária, a par de a pretensão esbarrar no
impedimento assentado no verbete sumular 282/STF.
Demais disso, eventual ofensa à Constituição, se viesse a ocorrer,
somente se verificaria por via reflexa, inapta a ensejar a revisão
extraordinária. E, a orientação do STF é “no sentido de não admitir,
em R.E., alegação de violação indireta à Constituição Federal, por
má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais” (Ag 221.639, Rel. Min. Sydney Sanches).
Assim, não admito o Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de junho de 2003.
MINISTRO EDSON VIDIGAL
Vice-Presidente
|
COMENTÁRIO DOS DEMITIDOS: Neste julgamento do Ministro Vice-presidente do STJ, Edson Vidigal, que negou o recurso extraordinário, adotou o conceito tergiversador, negou a condição de salários, nós podemos observar os mesmos erros, equívocos, contradições, obscuridade, omissões, espírito corporativo expressos nos processos que já vimos. Também podemos ver que a negação de direitos, a predeterminação em negar nossos direitos não estava restrita à Segunda Seção do STJ, mas, a todo o STJ, “tava tudo combinado”.
Nenhum dos ministros do STJ mencionou a fraude no § 2º, artigo 31, do Decreto 81240/78. Nenhum dos ministros do STJ citou a esclarecedora Lei 7713, artigo 6º, inciso VIII e artigo 31º, inciso I, onde consideradas as contribuições do empregador rendimentos de pessoas físicas, pagas à entidade privada em favor do empregado e com previsão de resgate (ironicamente, a Lei 7713/88 foi assinada pelo colega Maílson). Todos os ministros do STJ manifestaram pouco conhecimento da Legislação de Previdência Complementar, mormente a competência do poder público, seria de proteger os direitos dos participantes, coisa que não fizeram.
Somente sentenciaram “baseados” nos seus sentires, pesares, prazeres em negar-nos direitos.
Todos os ministros do STJ (exceto o Ministro Ruy Rosado) concordaram com o conceito tergiversador, estúpido e humilhante, “não pode ser devolvido aquilo que não foi desembolsado”.
OS MINISTROS DO STJ NÃO DEMONSTRARAM NENHUM INTERESSE PELA JUSTIÇA, NÃO DESEMBOLSARAM NENHUM RESPEITO PELOS DEMITIDOS E SEUS DIREITOS, POR ISSO, NÃO PODEMOS DEVOLVER NENHUM RESPEITO OU CONSIDERAÇÃO POR SUAS SENTENÇAS QUE CONSIDERAMOS ABSURDAS, POLITIQUEIRAS, CORRUPTAS.
O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: O TST, em vários processos, considerou-se incompetente para o julgamento dos processos com pedido de restituição das contribuições patronais, porque considerou assunto do direito privado, questão entre os participantes e os fundos de pensão, ignorando que a adesão do empregado ao plano de benefício foi obrigatória, por força do contrato de trabalho, ignorando a artigo 114 da Constituição, compete à JT as controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Porém, em alguns processos, os Ministros do trabalho sentiram-se competentes para julgar, daí incorreram nos mesmos erros e equívocos dos Ministros dos STJ, porquanto fica a impressão de terem copiado suas decisões contraditórias, tal como a Ministra Maria Cristina Pedduzi, relatora no RR454184/1998:
“Em se tratando de previdência privada, na qual as partes contribuem mutuamente com uma determinada parcela, tem jus a reclamante à devolução da parcela com a qual contribuiu, não podendo exigir que lhe seja devolvida a que foi recolhida pelo banco”;Segundo a relatora, não existe previsão legal para o pedido da ex-funcionária do BB. O Decreto nº. 81.240/78 (que regulamentou a Lei nº. 6.435/77) prevê apenas “a restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% do montante apurado”. O decreto, assim como a lei, nada menciona sobre a devolução da parte recolhida pelo empregador. A relatora citou vários precedentes de julgados no mesmo sentido por diversos órgãos colegiados do TST.
Outro exemplo da incompetência do TST, o Ministro Vieira de Mello Filho demonstra sua ignorância da Legislação de Previdência Complementar, talvez copiando da PREVI um exemplo de plano solidário, solidariedade às avessas, onde o trabalhador demitido, desempregado, desesperado e sem perspectiva de aposentadoria, “doa” seu patrimônio aos ex-colegas ainda empregados, participantes do plano, para assegurar àqueles uma melhor aposentadoria: “Além do mais, a parte cabível ao empregador foi destinada diretamente à Previ para formação de reservas em benefício de todos os funcionários conjuntamente, não fazendo parte dos salários do reclamante (bancário), ecoando no vazio a sua pretensão quanto à devolução daquelas contribuições, já que de natureza exclusivamente previdenciária e não salarial”, concluiu Vieira de Mello Filho. (ERR - 509937/98)
MUITO PIOR do que o já exposto, a Ministra disse da intenção do tribunal incompetente “É intenção do TST formular uma Orientação Jurisprudencial (OJ) sobre a matéria para firmar a inexistência de direito dos empregados à devolução das parcelas pagas pelos órgãos empregadores aos fundos de pensão”.
RATIFICANDO a informação da Ministra Pedduzi, “A possibilidade foi mencionada pelo vice-presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, diante dos precedentes julgados pelas Turmas do TST sobre a matéria e que firmam a inexistência de direito do empregado à devolução das parcelas pagas pelo órgão empregador”.
Incompetência total do TST, ou alguma outra influência para decisões tão levianas, sem o competente conhecimento jurídico, é a opinião dos trabalhadores demitidos.
COOPTAÇÃO ENTRE BANCOS OFICIAIS E A JUSTIÇA DO TRABALHO
O Banco do Brasil administra as obras do TRT de São Paulo, supervisiona a construção do TST em Brasília. Os funcionários da Justiça do Trabalho têm suas contas no BB ou na CEF, que também concedem cheques especiais e empréstimos a “fundo perdido”, quem vai ingressar com ação contra um juiz?.
O BB e a CEF são os campeões em número de processos trabalhistas no TST.
As despesas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sede da PREVI, são pagas pelo BB, numa propina oficializada, R$ 200 milhões por ano, supostamente para manter as contas judiciais no BB, ainda dizem que isto não prejudica os andamentos nem a lisura dos processos, conversa pra otário acreditar.
PROTELAÇÕES E ATRASOS NOS PROCESSOS DO BB E DA CEF NA JT
Os trabalhadores admiravam o trabalho tenaz, para proteger o direito do trabalhador, do Ministro-Presidente do TST Francisco Fausto e do Vice-Presidente Ministro Vantuil Abdala. Porém, assim como o Presidente Lula, os Ministros do TST receberam uma “herança maldita”, que se traduz em protelações e atrasos injustificáveis nos processos dos trabalhadores demitidos reivindicando indenizações de horas extras e reintegração às estatais. As indenizações de horas extras, salários para sobrevivência do trabalhador demitido e desempregado, levam mais de 10 anos para serem pagas.
A reintegração à empresa do trabalhador demitido sem justa causa ”que incorporou em seu patrimônio jurídico vários direitos materiais entre os quais a de ser demitido apenas se houvesse justa causa, porque tinha direito à garantia de emprego pois essa estava prevista no contrato de trabalho” também só acontece se as estatais, assoberbadas de processos, perdem o prazo de recurso.
Enquanto isso, as estatais que contratam centenas de advogados para defendê-las, são condenadas pela utilização de estagiários exercendo a mesma função de funcionários, são processados pela contratação de cooperativas de trabalho espúrias, e deveriam reintegrar os funcionários demitidos ilegalmente ou promover concursos para preencher os postos de trabalho. Os mesmos postos de trabalho que ocupavam os trabalhadores demitidos, surrupiados e tungados pelo poder público nos seus salários de aposentadoria, para sanar as finanças dos fundos de pensão e estatais e privatizar. E essas verdades históricas os Ministros do TST desconhecem nas suas decisões contra os trabalhadores, que seus dirigentes dizem ser missão proteger seus direitos.
O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Dormitam em berço esplêndido os processos dos trabalhadores demitidos que reivindicam o resgate das contribuições patronais. O RE 349874, foi distribuído no STF em 08/08/2002. Dois meses após, 10/09/2002, foi encaminhado à gaveta da Procuradoria Geral da República, aberta um ano depois, 04/09/2003, com parecer pelo não conhecimento do recurso extraordinário, foi recebido novamente no STF, onde jaz “concluso ao relator” até hoje.
Nesse meio tempo, viram os trabalhadores, foram julgados, rapidamente, processos de vizinhos que reclamavam do barulho de cães ou gatos, jogadores de futebol famosos que negavam paternidade ou pensão, enquanto este processo que envolve, implicitamente, inconstitucional retenção dolosa de salários, apropriação indébita de poupança, surrupiar de patrimônio, sonegação de imposto de renda e crime de responsabilidade contra os direitos políticos, sociais e individuais dos trabalhadores, não obteve julgamento.
Centenas de milhares de pessoas foram atingidas, direta ou indiretamente, com perdas nos seus direitos adquiridos. No entanto, quando se trata dos direitos adquiridos dos funcionários públicos, como agora na reforma da previdência, observa-se diligência do STF, do STJ, do TST, dos Tribunais. Os trabalhadores demitidos, surrupiados e tungados apreciariam o mesmo zelo no exame dos seus processos de reivindicação dos direitos adquiridos vilipendiados.
Enfim, julgamento do RE 349874. Durante muito tempo considerava-se este processo como único a ter chegado ao Supremo, na questão da restituição das contribuições patronais, porque estava assim consignado: RECLAMANTE: Jefferson Medeiros Netto, RECLAMADO – PREVI, assunto – PREVIDENCIA PRIVADA – DESLIGAMENTO – RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
Pois, incrivelmente, o Supremo Tribunal Federal errou durante todo este tempo, o reclamante era a PREVI, o reclamado era o Jefferson e o assunto do recurso era somente a correção monetária integral sobre as contribuições pessoais que a PREVI havia perdido no STJ. O Ministro Cezar Peluzo considerou improcedente o recurso.
Então se confirmam as dúvidas, se ainda existentes, em relação à Segunda Seção do STJ. Totalmente classista e parcial, atendeu e deixou subir para o STF processo com recurso da PREVI, pelo não pagamento da correção monetária. Não atende e não deixa subir nenhum processo dos trabalhadores demitidos ao STF sobre o resgate de contribuições feitas pela empresa em favor dos empregados. Mesmo perante todas as provas das contribuições serem salário indireto e patrimônio (poupança) dos trabalhadores, sendo inconstitucional a retenção dolosa ou apropriação indébita pelos fundos de pensão.
JUDICIÁRIO CAIXA-PRETA E CLASSISTA
O Presidente Luiz Inácio “Lula” da Silva disse: “A Justiça não age, enquanto Justiça, no cumprimento da Constituição, que diz que todos são iguais perante a lei. Muitas vezes, uns são mais iguais do que outros , e é o que eu chamo de “Justiça classista” (…)“Neste país, quem tiver 30 contos de réis não vai para a cadeia” (…)“É preciso saber como funciona a caixa-preta desse Poder que se considera intocável” (…)“Hoje o crime organizado é uma indústria que tem seu braço político na polícia e no Judiciário”.
No disse/não disse explicando, da Advocacia-Geral da União ao Supremo Tribunal Federal, teria sido discurso contextual: “As palavras do presidente lidas e ouvidas no contexto próprio, enunciam o sentido e revelam o inequívoco intuito de traduzir o notório sentimento da sociedade brasileira quanto às situação obscuras, ainda não devidamente esclarecidas, naquele estado e no país”, diz a AGU. Afirma, ainda, que “convêm não esquecer, neste momento, que a expressão ‘caixa-preta’, tão explorada pelos interpelantes, é termo comumente usado a propósito de situações que, aos olhos da sociedade não estão suficientemente esclarecidas”.
O povo repetiu o Presidente Lula, disse que o Judiciário é uma caixa-preta e classista nas suas decisões, tanto em conflitos do direito privado quanto trabalhista.
Os trabalhadores citam, como exemplo de excelente Justiça, aquela praticada pelo Ministro aposentado do STJ Ruy Rosado de Aguiar Junior. Seus colegas do STJ, além de elogiá-lo por ocasião da aposentadoria, deveriam também reler seus despachos.
O Ministro José Delgado do Superior Tribunal de Justiça, em palestra, afirmou:
“Na atualidade, a função do direito é, além de impor regras ao comportamento individual e social do homem e do Estado, de garantir o fortalecimento das instituições responsáveis pelo desenvolvimento da pessoa humana e zelar pela valorização de entidades guardiãs de valores específicos, como os princípios da legalidade, da moralidade, da eficácia, da publicidade, da impessoalidade e da justiça”.
O Presidente Lula também disse: o “povo deveria fiscalizar o Judiciário”. Os trabalhadores fiscalizaram. Pedem e aguardam providências imediatas do Poder Público.
Os trabalhadores demitidos, surrupiados e tungados querem um Judiciário independente e livre, com decisões baseadas nos princípios da legalidade, moralidade, eficácia, publicidade, impessoalidade e justiça, com controle externo, para jamais considerarem, novamente, o Judiciário uma caixa-preta e classista.

O GOVERNO DO PT FARÁ JUSTIÇA AOS TRABALHADORES DEMITIDOS?
Quando Lula, logo após ser eleito Presidente da República, emocionado citou os companheiros de oposição mortos durante os vários anos de luta para chegar ao poder, os trabalhadores também choraram seus colegas que sofreram pela mesma causa.
As estatais e fundos de pensão estão subordinadas à Legislação, às decisões judiciais e às orientações do governo. Pela Legislação, sem dúvida, os trabalhadores têm direito às indenizações que têm sido negadas pelo Judiciário, pelas estatais e pelos fundos de pensão. E o governo do Presidente Lula?
Na transição de governo, o Presidente Lula disse que respeitaria os acordos, não disse que concordaria com as “maracutaias” feitas pelo governo FHC.
Os trabalhadores precisam receber o pagamento de seus salários surrupiados.
O povo brasileiro precisa receber os recursos do imposto de renda sonegado.
O Judiciário precisa ser reformado para que o direito seja feito para o cidadão.
O governo do Partido dos Trabalhadores poderá utilizar essas informações, uma fresta na caixa-preta do Judiciário classista, e aperfeiçoar a reforma do Judiciário.
Os trabalhadores demitidos, surrupiados e tungados confiam (?) que o governo do Presidente Luís Inácio da Silva fará Justiça aos eleitores do candidato Lula.
O GOVERNO DO PT NADA FEZ/FAZ PELOS DEMITIDOS!
Com pesar, em agosto de 2004, os trabalhadores demitidos, surrupiados e tungados já perceberam que o governo do partido dos trabalhadores nada fez, pouco faz ou fará para reparar esta injustiça. Nem mesmo responderam às mensagens enviadas para reformadojudiciario@mj.gov.br; governo@brasil.gov.br ; mercadante@senador.gov.br. Também nada responderam os parlamentares “meio-dissidentes do governo”: paulopaim@senador.gov.br; serys@senadora.gov.br; dep.joaoalfredo@camara.gov.br .
O Ministro José Dirceu considera os fundos de pensão estatais “estratégicos para a retomada do desenvolvimento”. Portanto o dinheiro dos trabalhadores demitidos, surrupiados e tungados pelo poder público e pelos fundos de pensão, no entendimento de Zé Dirceu, jamais será resgatado aos trabalhadores. Vai permanecer no mercado financeiro, será emprestado, junto com outros recursos do BNDS, às empresas privatizadas, cuja privatização Zé Dirceu e PT, antes de serem governo, eram contrários.
A grande maioria dos trabalhadores já chama o PT de partido dos traidores, todos sabem por que. O Presidente Lula já foi chamado assim e não se aventurava mais a abraçar e beijar o povo, pois poderia ser chamado de Judas, tendo ou não culpa. Acontece que o governo do PT teima com a mesma política econômica recessiva, segue a mesma fórmula assistencialista de FHC, para angariar votos, a mesma rotina de compra de votos através das emendas parlamentares, para aprovar leis e medidas contra os trabalhadores. Só falta chamar os aposentados de “vagabundos” e os trabalhadores que reivindicam seus direitos de “baderneiros”. Caninamente, “cumpre os contratos herdados de FHC” e se esquece das promessas feitas aos trabalhadores, quando as promessas seriam os contratos que deveriam ser cumpridos.
Na verdade, a esperança não se realizou e o governo das mudanças não aconteceu, a estrela que poderia ser brilhante, não brilhou, se perdeu em discursos intempestivos, dum sujeito que permanece com discursos demagógicos no palanque.
Quase página virada pelos trabalhadores, perceber-se-á isso na próxima eleição, ou no próximo capítulo de “mensalão” ou outra “maracutaia” descoberta.
No Ministério da Fazenda de FHC, sua equipe econômica, era questão fechada a negação de todos os nossos direitos, no mínimo, isto se configura como perseguição política e regime de exceção. FHC e seus prepostos planejaram, executaram e administraram o PLANO, em todas as áreas do poder público. Resta saber (infelizmente, já sabemos) do Ministério da Fazenda do Governo Lula, se também é questão fechada a negação dos direitos dos demitidos. Lula já nomeou diversos Ministros para o STJ, resta saber se pensam o mesmo, em relação aos nossos direitos usurpados, que pensavam os Ministros do STJ de FHC, negavam nossos direitos.
APÓS ESTA CONSTATAÇÃO, A PERVERSA INFLUÊNCIA DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO NAS DECISÕES JUDICIAIS, FICA MAIS FÁCIL, OU DIFÍCIL, ENTENDER COMO TUDO ACONTECEU, OBSERVAMOS MAIS HUMILHAÇÕES E ESTUPIDEZ, POLITICAGEM E CORRUPÇÃO EXPLÍCITA NO NOSSO PAÍS.
Precisamos de Justiça. Se não recebemos justiça em nosso país, precisamos buscá-la na COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, NA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, NA OEA E NA ONU.
VAMOS EXPOR AO MUNDO AS HUMILHAÇÕES, A ROUBALHEIRA, OS DIREITOS NEGADOS, A PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E O REGIME DE EXCEÇÃO IMPOSTO.
Sede da PREVI no Rio de Janeiro
NÃO PODEMOS NOS IMPORTAR COM A IMAGEM NACIONAL, INTERNACIONAL DE GOVERNOS OU PODER PÚBLICO, DO BANCO DO BRASIL OU DA PREVI (ESTÃO RICOS E CONTINUAM MESQUINHOS) QUE NUNCA SE IMPORTARAM CONOSCO. PELO CONTRÁRIO, NUMA FORMAÇÃO DE QUADRILHA NOS DEMITIRAM PARA ROUBAR, ENXUGARAM E MATARAM, MASSACRARAM E MASSACRAM, HUMILHARAM E HUMILHAM, IGNORARAM E IGNORAM, PIOR, NOS TRAÍRAM E TRAEM, VIOLARAM E VIOLAM DIREITOS HUMANOS E POSAM DE ÉTICOS, HONESTOS, DEMOCRÁTICOS E ESTADISTAS.
NOSSOS DIREITOS E OBJETIVOS DIGNOS E JUSTOS, seremos reintegrados, restituídos e reabilitados em todos os nossos direitos, emprego, plano de saúde, aposentadoria, seguro, empréstimo imobiliário, tudo sem esquecer das famílias dos demitidos falecidos, mortos, assassinados pelo BB, PREVI e poder público.
“Os juizes desonestos se vendem por dinheiro e por isso são injustos nas suas sentenças”. (Provérbios 17: 23)
“Um governo continuará no poder enquanto for humano justo e honesto” (Provérbios 20.28)