DEMITIDOS DO BB

Comentários, depoimentos, sugestões e propostas sobre as demissões abusivas de milhares de funcionários do Banco do Brasil, os Demitidos do BB, visando a reintegração ao BB, restituição da PREVI e reabilitação à CASSI, CAPEC e CARIM.

21/9/08

AS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS SÃO SALÁRIOS I

       PROVAS, CONFISSÕES, DECLARAÇÕES: AS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR SÃO SALÁRIOS, INDIRETOS, DIFERIDOS, UTILIDADE, RENDIMENTOS DE PESSOAS FÍSICAS, FAZEM PARTE DO CONTRATO DE TRABALHO, PARTE DA REMUNERAÇÃO, INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO TRABALHADOR E A ADESÃO AOS FUNDOS DE PENSÃO FOI OBRIGATÓRIA POR FORÇA DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTRANHA E SUSPEITOSAMENTE, ESTAS PROVAS, CONFISSÕES E DECLARAÇÕES FORAM IGNORADAS PELO PODER JUDICIÁRIO, TANTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO (TST) QUANTO NA JUSTIÇA COMUM (STJ), E POR CAUSA DESTA OMISSÃO E IGNORÂNCIA IMPEDIRAM, CERCEARAM NOSSO DIREITO AO RECURSO E JULGAMENTO, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS AVILTADOS:

Art. 5º (…) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Art. 7º (…) I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”

1) ESTATUTO EM VIGOR A PARTIR DE 15 DE ABRIL DE 1967, APROVADOS EM ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS REALIZADAS EM 17 DE OUTUBRO DE 1966 E 30 DE MARÇO DE 1967:
“Artigo 64 – O Banco do Brasil S.A, exigirá, como condição do contrato de trabalho, o ingresso, na Caixa, de todos os empregados que admitir após a aprovação destes Estatutos.”

OBSERVAÇÃO DOS DEMITIDOS: O estatuto da PREVI e o contrato de trabalho do BB  eram inconstitucionais, previam adesão obrigatória, ofensa ao princípio de “livre associação” da Constituição de 1967.

2) CIC FUNCI 801, de 17.08.90, regulamento do Banco do Brasil,:
“INGRESSO NO QUADRO DO BANCO – 2  Admissão – 3 (…)
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
6. O candidato deve apresentar quando de sua posse: (…)
Proposta de inscrição junto à PREVI - inclusive CAPEC – (…)

7. - (…)
o ingresso na CASSI e PREVI, inclusive CAPEC, é condição do contrato de trabalho.(…)”.

OBSERVAÇÃO DOS DEMITIDOS: O contrato de trabalho do BB é ilegal (obriga adesão à PREVI, disposta facultativa na Lei) e inconstitucional (ninguém pode ser compelido a associar-se ou desassociar-se), porque condiciona a posse ao ingresso na CASSI, PREVI e CAPEC, associações civis. Porém, a reintegração plena dos demitidos ao BB  observará a continuidade deste contrato de trabalho, mantendo as condições anteriores, com a reintegração plena ao BB, PREVI, CASSI, CAPEC  e PREVI/CARIM.

3) No Boletim PREVI de Agosto/93 - Encarte - José Valdir Ribeiro dos Reis - PRESIDENTE DA PREVI, à Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI - apurava possíveis irregularidades no Programa de Privatização:
“(…) A partir de 1979, o próprio governo, pressentindo a impossibilidade de cumprir, no futuro, o imenso passivo criado nas empresas das quais detinha o controle acionário, mirou-se no exemplo dos países desenvolvidos e favoreceu o surgimento de novas entidades. Para tanto, COMPROMETEU-SE A PAGAR AO PESSOAL DESSAS EMPRESAS UMA PARCELA À PARTE, para recebimento futuro sob a forma de aposentadoria ou de concessão de pensão para os dependentes. A contrapartida seria a contribuição do próprio funcionário equivalente à metade do que as empresas aportavam ao fundo de pensão incumbido de administrar esses recursos. Esta foi também a forma encontrada para reter a mão-de-obra mais qualificada, uma vez que no quadro de crescimento econômico então vigente, os salários pagos pelas empresas privadas eram muito mais atrativos. Nesse mesmo ano de 1979, as empresas privadas também começaram a adotar o fundo de pensão como a forma eficiente, moderna e econômica de atrair e conservar os trabalhadores especializados, uma vez que A CONTRIBUIÇÃO QUE FAZEM PARA O FUNDO DE PENSÃO CONSTITUI UM SALÁRIO INDIRETO, livre dos encargos sociais que tanto oneram a folha de pagamento”…

4) Do livro editado pela PREVI “REFORMA PREVI & PREVIDÊNCIA : UMA CONTRIBUIÇÃO PARA O DEBATE” da Biblioteca do Senado Federal - capítulo “A poupança dos trabalhadores - 20.10.94 - José Valdir Ribeiro dos Reis - Presidente da PREVI”:  (…) Nem todos, no entanto, tem a exata noção do que são os fundos de pensão e de como os trabalhadores a eles associados estão, há anos, juntando esta poupança que permitirá, no futuro, o pagamento de aposentadorias e pensões dignas e justas. MUITOS NÃO SABEM QUE ESSA POUPANÇA É FRUTO DA CONTRIBUIÇÃO DOS TRABALHADORES, SEJA ATRAVÉS DOS PAGAMENTOS QUE FAZEM, SEJA ATRAVÉS DAS CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADORES, QUE SÃO TAMBÉM UMA PARTE DO SALÁRIO, UMA VEZ QUE NÃO SÃO PRESENTE, UMA DÁDIVA, MAS UMA OBRIGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO… Mas, para cumprir todas essas missões, os fundos de pensão continuam tendo que enfrentar um grande inimigo que são os grandes grupos financeiros interessados e de olho na grande poupança que os trabalhadores entregaram para que seus fundos administrassem.”

COMENTÁRIOS DOS DEMITIDOS aos itens 3 e 4: O depoimento do Presidente da PREVI José Valdir Ribeiro dos Reis, confirma que a CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR FAZ PARTE DO SALÁRIO, FAZ PARTE DO CONTRATO DE TRABALHO, É POUPANÇA INDISPONÍVEL E COMPROMISSO DE PAGAMENTO DE UMA  PARCELA À PARTE AO PESSOAL DAS EMPRESAS DO GOVERNO.

CONTUDO, O MESMO JOSÉ VALDIR RIBEIRO DOS REIS - PRESIDENTE DA PREVI -, que depôs na CPI sob juramento, assinou esses textos, declarou que as contribuições patronais são salário indireto, poupança dos trabalhadores, fazem parte do contrato de trabalho, TAMBÉM ASSINOU A C/C PREVI 95/1160, RESTRINGINDO O DIREITO DOS DEMITIDOS AO “SAQUE DE 98% DA RESERVA DE POUPANÇA/CONTRIBUIÇÃO PESSOAL, REALIZADA A PARTIR DE 04.03.80 E ATÉ A DATA DO DESLIGAMENTO, CORRIGIDA MONETÁRIAMENTE E ACRESCIDA DE JUROS“.

FICOU CARACTERIZADO O ROUBO DOS 2/3, DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS E PATRONAIS PAGAS ANTES DE 04.03.80, E DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO INCLUIU OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS!

A PREVI informou como incentivo ao desligamento o “saque de 98% da reserva de poupança” (contribuição pessoal) da PREVI em lugar dos atuais 50%”,  ILUSÃO, LUDÍBRIO PARA DEMITIR E ROUBAR MAIS!!!

DESTA FORMA DEMITIRAM E ROUBARAM O PATRIMÔNIO DE MAIS DE 43.000 FUNCIONÁRIOS DO BB, para sanear BB e PREVI, respaldo na declaração do Presidente da PREVI à CPI: “A PARTIR DE 1979, O PRÓPRIO GOVERNO, PRESSENTINDO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR, NO FUTURO, O IMENSO PASSIVO CRIADO NAS EMPRESAS DAS QUAIS DETINHA O CONTROLE ACIONÁRIO …”  Pois o futuro e a “modernidade” chegaram em 1995/97, demitiram para roubar e assim resolveram o imenso passivo criado no BB.

O PRESIDENTE DA PREVI disse: “os fundos de pensão continuam tendo que enfrentar um grande inimigo…” SABEMOS DOS GRANDES INIMIGOS DOS DEMITIDOS, FORAM O GOVERNO FHC, O PODER PÚBLICO, O BB E A PRÓPRIA PREVI, NOS QUAIS CONFIÁVAMOS, ESSES  ROUBARAM  NOSSOS EMPREGOS, PLANO DE SAÚDE, PECÚLIO, APOSENTADORIAS E EMPRÉSTIMOS IMOBILIÁRIOS.

criado por schmaedeke    04:30:36 — Arquivado em: Demissão e Apropriação Indébita, Perseguição Política e Regime de Exceção

AS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS SÃO SALÁRIOS II

5) ATA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A - 30/06/1997: (…) “Nessa reunião extraordinária, a proposta apresentada deu conta de que o Banco pretende fazer um acordo com a PREVI para quitar parte desta dívida, valendo-se do excesso de reserva técnica existente antes dos ajustes para equalização de direitos e da assunção dos compromissos com os funcionários anteriores a 14.04.67″. (…)
“O Banco aporta recursos destinados ao plano de seguridade de seus funcionários. Deposita, portanto, esses recursos com o fim único e exclusivo de garantir aos seus funcionários uma condição digna de aposentadoria. Não concede esses recursos a título de empréstimo ou de adiantamento.
Debita sua conta de DESPESAS OPERACIONAIS a título definitivo, impactando diretamente seu resultado. INEXISTE QUALQUER EXPECTATIVA DE REAVER ESSA DESPESA, a qualquer título - até mesmo porque, se assim fosse, não poderia ser contabilizada como despesa. CARACTERIZA-SE, dessa forma, COMO SALÁRIO INDIRETO DE PLENO DIREITO DO FUNCIONÁRIO”; - os recursos que foram depositados junto à PREVI, tanto pelo Banco quanto pelos funcionários, constituíram, ao longo desses 30 anos, o seu patrimônio que tem finalidades exclusivamente assistenciais e previdenciárias para com seus associados, NÃO HAVENDO O QUE DISTRIBUIR, A QUALQUER TÍTULO, PARA A EMPRESA PATROCINADORA; - inexiste amparo legal para esta transação”. (…)
“O acordo, nos termos como proposto, impõe à PREVI déficit atuarial no momento seguinte à assinatura do contrato. ESSE DÉFICIT É QUE ESTÁ SENDO PROPOSTO SEJA ASSUMIDO PELO BANCO EM TROCA DA DÍVIDA DE 11 BILHÕES, QUE DESAPARECE COMO POR ENCANTO. (…) E nada mais havendo a tratar, O Sr Presidente deu por encerrada a reunião, a qual eu, ass.: Marcelo Gomes Teixeira, Secretário Executivo da Diretoria do Banco, mandei lavrar esta ata, que vai assinada pelo Sr. Presidente e pelos demais Conselheiros presentes, e por mim rubricadas em todas as folhas.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO: Ass.: Pedro Pullen Parente, Paulo César Ximenes Alves Ferreira, Eliseu Martins, Amaury Guilherme Bier, Eduardo Augusto de Almeida Guimarães, Fernando Amaral Baptista Filho e Karlos Heinz Rischbiter. Conselho Fiscal: Ass.: Carlos Alberto de Araujo. (…) Certifico o registro em: 10/09/97, sob n.º 970535287. Ass.: Antonio Celso Guimarães Mendes - Secretário Geral
Publicada no Diário Oficial em 24/10/1997, página 24091″.

COMENTÁRIOS DOS DEMITIDOS: A Ata do Conselho de Administração do Banco do Brasil confirma a tese das demissões de 42.897 funcionários, desde Julho de 1995 até Dezembro 1997, para retenção dolosa dos salários indiretos dos demitidos, da apropriação indébita de suas poupanças de aposentadoria, E ESTA PILHAGEM RENDEU 11 BILHÕES DE REAIS DE SUPERÁVIT. Tudo feito para a PREVI assumir, quitar a divida trabalhista e previdenciária do BB, referente à “geração pré-67″ (30 mil aposentados/aposentáveis). Ao roubo, receptação, aplicação dos valores, pagamento da dívida, chamaram  “engenharia financeira”.

A confissão do conselho de administração do banco do brasil RECONHECE A CONDIÇÃO DE SALÁRIO INDIRETO E DIREITO ADQUIRIDO DOS PARTICIPANTES e afirma que inexiste a possibilidade legal das contribuições patronais retornarem à patrocinadora.

CONFIRMAMOS DA CONFISSÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DO BRASIL, FOMOS DEMITIDOS DE FORMA ABUSIVA PARA RETENÇÃO DOLOSA DE NOSSOS SALÁRIOS, APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE POUPANÇAS DE APOSENTADORIA, E COM NOSSO PATRIMÔNIO APROPRIADO INDEVIDAMENTE, SANEARAM FINANCEIRAMENTE O BB.

Esclarecemos, após 97 continuaram as demissões para apropriação indébita, menor valor roubado de cada demitido, porque foi aprovado no estatuto da PREVI, “no caso de demissão o participante teria direito ao resgate da reserva matemática limitada à 80% das contribuições patronais”. PORÉM, ALÉM DE SUBTRAIR  20% DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS, O CÁLCULO NEBULOSO NÃO INCLUIU AS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A MARÇO/1980, NEM A CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.

Essas demissões para apropriação indébita continuaram porque, como foi visto na Ata do Conselho de Administração do BB - O acordo, nos termos como proposto, impõe à PREVI déficit atuarial no momento seguinte à assinatura do contrato”-, após o acordo para quitação da dívida trabalhista e previdenciária do BB com os recursos surrupiados dos demitidos, a própria PREVI passaria a ter dificuldades financeiras, daí necessário continuar demitindo para roubar!

PORTANTO, as demissões para apropriação indébita, o saneamento financeiro do BB e PREVI com os recursos roubados dos demitidos, foram imorais, ilegais, ilegítimos e inconstitucionais.

criado por schmaedeke    03:35:48 — Arquivado em: Demissão e Apropriação Indébita, Perseguição Política e Regime de Exceção

AS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS SÃO SALÁRIOS III

6) ABRAPP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DOCUMENTO ” FUNDOS DE PENSÃO, UMA CONQUISTA SOCIAL, 5. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO”:Os fundos de pensão são privados, independentemente da natureza jurídica da empresa patrocinadora. Eles são constituídos para administrar recursos recolhidos pelos trabalhadores e por suas empresas para os custeio dos planos de benefícios. OS RECURSOS ORIGINÁRIOS DAS EMPRESAS INTEGRAM A CESTA DE REMUNERAÇÃO DOS SEUS EMPREGADOS, TAL COMO FOI NEGOCIADO COM ELES. A TOTALIDADE DOS RECURSOS EM PODER DAS INSTITUIÇÕES PERTENCE, portanto, AOS SEUS PARTICIPANTES. É esse fato que lhes confere CARÁTER PRIVADO, como a LEI 6.435/77 reconhece e os tribunais o têm consagrado”

OBSERVAÇÃO DOS DEMITIDOS: A ABRAPP confirma que a contribuição patronal integra a remuneração do empregado, faz parte do contrato de trabalho e todas as contribuições saldadas são dos participantes (Lei 6435/77). Desmonta a versão da PREVI, assumida pelo Judiciário, da contribuição patronal para  custeio da entidade, o CARÁTER PRIVADO DA PREVI É PORQUE A TOTALIDADE DOS RECURSOS PERTENCE AOS PARTICIPANTES.

7) BOLETIM 24 PREVI – UM PLANO SOLIDÁRIO – AGOSTO/95:
“Uma das premissas básicas do plano de benefícios da PREVI é a SOLIDARIEDADE DOS PARTICIPANTES. Daí o fato de as contribuições, EMBORA CALCULADAS COM BASE NA SITUAÇÃO DE CADA FUNCIONÁRIO, SEREM DE ASSOCIADOS, e não para uma ‘conta’ individual do participante. AS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS SÃO, NA VERDADE, UM SALÁRIO DIFERIDO, ao qual o empregado fará jus somente após cumpridas determinadas condições, no caso a obtenção de aposentadoria pela Previdência Oficial e vinte anos de contribuição para a PREVI. (…) Quando algum participante que não tenha cumprido esses pré-requisitos desliga-se da instituição de previdência complementar, A LEI ASSEGURA-LHE O DIREITO DE RETIRAR UM PERCENTUAL DE SUAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES (…) O estatuto da PREVI faculta ao associado que se desligar da entidade o RECEBIMENTO DE PARTE DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS. (…) o valor a ser devolvido deveria corresponder a 50% dessas contribuições. (…) A diretoria da PREVI (…) decidiu alterar o percentual referente a devolução de 50 para 98%.(…)

COMENTÁRIOS DOS DEMITIDOS: Este boletim da PREVI foi editado logo após o início das demissões com INTENÇÃO CLARA DE EVITAR AS DEMANDAS JUDICIAIS DOS PARTICIPANTES EM BUSCA DE SEUS DIREITOS. Interessante verificar nas declarações a necessidade de alterar a Lei para justificar o regulamento, o qual PLENO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES TRANSFORMA-SE EM CONFISSÃO:
a) A SUPOSTA “SOLIDARIEDADE DOS PARTICIPANTES” é característica do regime financeiro de repartição simples (previdência social), confessa uma absurda, imoral, ilegal e inconstitucional, “solidariedade” que obriga o participante demitido, sem emprego, plano de saúde e aposentadoria, ceder seus direitos, salários, poupança, bens, “doar” tudo para complementar a aposentadoria dos demais participantes empregados ou já aposentados, isto é ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Essa solidariedade canhestra, “robinhoodiana às avessas”, roubar dos pobres para entregar aos ricos, é invenção da PREVI e do BB, mentiras e ilegitimidades do contrato de adesão obrigatória;
b) A MENTIRA TEM PERNAS CURTAS, quando diz “Daí o fato de as contribuições, embora calculadas com base na situação de cada funcionário, serem de associados, e não para uma ‘conta’ individual do participante” esta inverdade contradiz o REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO, com conta individual e resgate obrigatório, DISPOSTO NO ART. 28, III, I) DO DECRETO 81240/78, é desmentida pela apresentação da ficha financeira individual do participante da PREVI (veremos no próximo item), ofende a Lei 7713/88, que legisla sobre imposto de renda, considera as contribuições patronais rendimentos de pessoas físicas, porque são pagas pelo BB à PREVI em favor do empregado, também prevê incidência de IR sobre as parcelas pagas, que não foram ônus do empregado (contribuições patronais), sob a forma de benefícios ou resgate;
c) UMA ENORME CONFISSÃO DA PREVI - “AS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS SÃO, NA VERDADE, UM SALÁRIO DIFERIDO” - porque pode ser salário diferido, direto, indireto, utilidade, mas SALÁRIOS RETIDOS DOLOSA E CRIMINOSAMENTE PELA PREVI, devem ser restituídos.
d) OUTRA INVERDADE – “a Lei assegura-lhe o direito de retirar um percentual de suas próprias contribuições” - para justificar esta seguinte contradição com alteração da Lei - “o estatuto da PREVI faculta ao associado que se retira da entidade o recebimento de parte das contribuições PESSOAIS vertidas”. A PREVI aplica o princípio de repetir mil vezes uma mentira para parecer verdade. MENTIRA, porque a Lei assegura o DIREITO AO VALOR DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES SALDADAS DOS PARTICIPANTES, de nenhuma forma dispõe “um percentual de suas próprias contribuições”. E o Decreto assegura que “nos planos de benefícios CUSTEADOS PELA EMPRESA E RESPECTIVOS EMPREGADOS, na hipótese de cessação do contrato de trabalho, o plano deverá PREVER VALOR DE RESGATE CORRESPONDENTE, EM FUNÇÃO DA IDADE E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
e) VERDADE OU ILUSÃO? - “A Diretoria da PREVI decidiu alterar o percentual de 50 para 98%” - NA VERDADE UMA ILUSÃO, para demitir mais e roubar mais, porque na hipótese de CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, já vimos, o plano deverá prever valor de resgate correspondente em função da idade e do tempo de contribuição, A RESERVA MATEMÁTICA, ou seria a restituição de, no mínimo, 50% do montante das contribuições vertidas pela empresa e pelo respectivo empregado corrigidas com correção monetária plena mais juros de 6% a.a., na forma como dispõe o decreto-lei 81.240/78 para a hipótese de saída voluntária e antecipada do plano, sem demissão do emprego, PORÉM…
g) FRAUDARAM A LEI, MENTIRAM, ILUDIRAM, COAGIRAM, DEMITIRAM E ROUBARAM, PORTANTO OS DEMITIDOS, SURRUPIADOS, TUNGADOS E PERSEGUIDOS POLÍTICOS TÊM DIREITO À RESTITUIÇÃO OU RESGATE DE 100% DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM FAVOR DOS PARTICIPANTES, ANTES E DEPOIS DE 04/03/1980, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA, SEM NENHUMA COMISSÃO INDEVIDA PARA A PREVI.

8) FICHAS FINANCEIRAS DOS CONTRIBUINTES, DOCUMENTOS QUE A PREVI ESCONDE A SETE CHAVES E QUE, POR FELIZ COINCIDÊNCIA, VIERAM TER EM MÃOS DOS DEMITIDOS. Interessante que, após constar, nome, CPF, data da posse e outros dados funcionais do participante, aparecem contabilizadas as cotas pessoais e patronais e, na última coluna, consta a evolução da reserva de poupança do participante, sob o título “ACUMULADO – ASSOCIADO/PATROCINADOR”.

COMENTÁRIOS DOS DEMITIDOS: Isto desmente as alegações da PREVI, é a ficha individual, exigida pelo regime financeiro de capitalização, necessária até para cálculo e retenção do imposto de renda, no pagamento dos benefícios e resgates previstos na Legislação de Previdência Complementar.

criado por schmaedeke    03:28:18 — Arquivado em: Demissão e Apropriação Indébita, Perseguição Política e Regime de Exceção

AS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS SÃO SALÁRIOS IV

 

9) LEI 7713/88, ARTIGO 6º, INCISO VIII, PERFEITA INTERPRETAÇÃO DA LEI 6435/77 E DO DECRETO 81240/78, LEGISLA SOBRE IR: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…)
VIII - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes:

INTERPRETAÇÃO DOS DEMITIDOS: As contribuições pagas pelos empregadores, relativas a programas de previdência privada, em favor de seus empregados e dirigentes, são rendimentos de pessoas físicas isentos de imposto de renda. Significa que as contribuições patronais, depois de pagas, integram as contribuições saldadas dos participantes, pois pagas pelos empregadores EM FAVOR DE SEUS EMPREGADOS.

10) Lei 7713/88, ART. 31, INCISO I, PERFEITA INTERPRETAÇÃO DA LEI 6435/77 E DO DECRETO 81240/78, LEGISLA SOBRE IR: Art. 31. Ficam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), relativamente à parcela correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário;
I - as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, sob a forma de resgate, pecúlio ou renda periódica, pelas entidades de previdência privada;

INTERPRETAÇÃO DOS DEMITIDOS: Incide imposto de renda sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, pelas entidades de previdência privada, sob a forma de resgate das contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário, as contribuições do empregador, aquelas que não foram desembolsadas pelo empregado. Destarte, é possível resgatar (ou restituir) aquilo que não foi desembolsado pelo empregado.
PROVA INCONTESTÁVEL, se existe previsão de incidência de imposto de renda sobre o resgate das contribuições patronais, ÓBVIO, é porque o resgate das contribuições patronais está previsto na Legislação de Previdência Complementar, Lei 6435/77 e Decreto 81240/78, senão o Ministério da Fazenda ESTARIA LEGISLANDO À TOA!!! CURIOSIDADE: A Lei 7713/88 foi assinada pelo Ministro da Fazenda Maílson da Nóbrega.

11) DECRETO 1041/94 - Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RENDIMENTOS DIVERSOS - RENDIMENTOS PAGOS POR ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA:
Art. 648. As importâncias pagas a pessoas físicas, sob a forma de resgate, pecúlio ou renda periódica, pelas entidades de previdência privada estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, relativamente à parcela correspondente (Leis n°s 7.713/88, art. 31, e 7.751/89, art. 4°):
I - às contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário; ou (…)
Parágrafo único. O imposto será retido por ocasião do pagamento, pela entidade de previdência privada (Lei n° 7.713/88, art. 31, § 1º).

INTERPRETAÇÃO DOS DEMITIDOS: Incide imposto de renda sobre os rendimentos diversos, rendimentos pagos por entidade de previdência privada, as importâncias pagas a pessoas físicas sob a forma de resgate, O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, Lei 6.435/77 e Decreto 81240/78, e o imposto será retido pela entidade de previdência privada. Portanto, a negação do pagamento das contribuições patronais se constitui numa apropriação indébita, imoral, ilegal e inconstitucional de rendimentos diversos, bens, patrimônio, propriedade, em conseqüência, PODEMOS DIZER QUE HOUVE SONEGAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CURIOSIDADE: O Decreto 1041/94 foi assinado pelo Ministro da Fazenda Fernando Henrique Cardoso

12) CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DO BRASIL - TEXTO ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 020, DE 15/12/1998 - Art. 202 (…) - § 2º - As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
OBSERVAÇÃO DOS DEMITIDOS: O Estatuto da PREVI dispunha que o BB, COMO CONDIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, EXIGIRÁ o ingresso na Caixa de todos os empregados que admitir após a aprovação dos estatutos, o BB ESTIPULAVA a ADESÃO OBRIGATÓRIA À PREVI POR FORÇA DO CONTRATO DE TRABALHO, ambos, BB e PREVI confessaram que AS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR ERAM SALÁRIO INDIRETO E/OU SALÁRIO DIFERIDO, a ABRAPP declarou que OS RECURSOS ORIGINÁRIOS DAS EMPRESAS (CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR) INTEGRAM A CESTA DE REMUNERAÇÃO DOS SEUS EMPREGADOS, tal como foi negociado com eles, daí vêm FHC E SEU ROLO COMPRESSOR alterando a Constituição, na intenção de reservar, aviltar direitos dos demitidos, LEGITIMAR O ROUBO, A APROPRIAÇÃO INDÉBITA, e essas alterações dolosas são provas incontestáveis de que as contribuições do empregador são salários, integram o contrato de trabalho e integram a remuneração. SE ASSIM NÃO FOSSE, PARA QUE ALTERAR A CONSTITUIÇÃO?

13) FHC SANCIONA A LEI N.º 10.243, DE 19 DE JUNHO DE 2001: (…) Art. 2° - o § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “In natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. 1º…
2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (…) VI - previdência privada;

OBSERVAÇÃO DOS DEMITIDOS: FHC e seu rolo compressor no Congresso alteraram a Constituição em 1998, mas não perceberam que na Legislação Trabalhista as contribuições do empregador eram consideradas salário utilidade. Novamente instruídos por prepostos no BB e PREVI, fizeram uma lei, em 2001, para alterar esta disposição legal. As contribuições do empregador para a previdência privada, em favor do empregado, POR FORÇA DO CONTRATO DE TRABALHO, conforme confissões da PREVI, do BB e da ABRAPP, eram consideradas parte da remuneração do empregado, parte do contrato de trabalho, salário indireto, salário diferido, e pela CLT consideradas como salário utilidade. Por alteração desta Lei 10.243/2001, as contribuições patronais passaram a ser consideradas como utilidades, não mais salários.
A ALTERAÇÃO É PROVA INCONTESTÁVEL: Se as contribuições patronais não eram salários, por que FHC sancionou esta Lei 10.243? Seria porque, em milhares de processos contra a PREVI, os demitidos alegavam que as contribuições patronais eram salários retidos pelos fundos de pensão, retenção dolosa prevista crime na Constituição?

PELO EXPOSTO, PARTE DAS NOSSAS AFLIÇÕES, FOMOS E SOMOS DEMITIDOS, SURRUPIADOS, TUNGADOS, PERSEGUIDOS POLÍTICOS. PENAMOS EXECRÁVEL REGIME DE EXCEÇÃO.

SOMENTE TEREMOS JUSTIÇA, PARTE DO QUE SOFREMOS, QUANDO REINTEGRADOS AO BB, RESTITUÍDOS À PREVI, REABILITADOS À CASSI, CAPEC E CARIM, SEM ESQUECER DAS PENSÕES E INDENIZAÇÕES DEVIDAS ÀS FAMÍLIAS DOS DEMITIDOS FALECIDOS.

“Quando um governador dá atenção a mentiras, todos os seus auxiliares acabam se tornando maus. As autoridades que defendem os direitos dos pobres governam por muito tempo. (Provérbios 29: 12, 14)

criado por schmaedeke    02:38:59 — Arquivado em: Demissão e Apropriação Indébita, Perseguição Política e Regime de Exceção

15/9/08

FRAUDE NO DECRETO 81.240/78 - I

PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E LEIS, FRAUDE, ADULTERAÇÃO E “RESERVAS” NO DECRETO 81.240/78.

Colegas Demitidos do BB,

Vocês sabiam que, ao invés de pedirem demissão ou serem demitidos do emprego no BB, poderiam ter saído voluntária e antecipadamente do plano de benefícios da PREVI, sem cessação do contrato de trabalho (demissão)?

Vocês sabiam que, nesta hipótese, perderiam a aposentadoria complementar da PREVI, a CAPEC e a CARIM, mas não perderiam o emprego no BB nem a CASSI, e deveriam receber restituição de, no mínimo, 50% do montante apurado das contribuições pessoais e patronais corrigidas?

CALCULEMOS, CONFORME DISPOSTO NA LEGISLAÇÂO ORIGINAL, MINHA RESTITUIÇÃO SEM DEMISSÃO DO EMPREGO:

Leandro, 18 anos de BB, admitido 24/06/1977 e demitido 31/07/1995:

Primeiro faremos o cálculo sem a correção monetária plena - expurgos inflacionários dos planos econômicos:

NA MINHA DEMISSÃO, A PREVI informou, através da Carta Circular 1091, a elevação do percentual de 50% para 98% (ilusão de incentivo financeiro) das contribuições pessoais, e informou num relatório individual, minhas contribuições pessoais (excluídas todas as contribuições pagas anteriores a Mar/1980) supostamente corrigidas: R$ 30.563,56

Esses 2% (100% - 98%) de “comissão” da PREVI não eram devidos, comissão inventada para roubar mais:
2% de R$ 30.563,56 = R$ 611,27, sendo que R$ 30.563,56 + R$ 611,27 = R$ 31.174,83

2/3 Contribuições patronais em dobro: 2 X R$ 31.174,83 = R$ 62.349,66

Montante apurado: R$ 62.349,66 + R$ 31.174,83 = R$ 93.524,49

Donde, 50% de R$ 93.524,49 = R$ 46.762,25

Portanto, na hipótese de saída voluntária e antecipada do plano, sem demissão do emprego, minha restituição deveria ser de R$ 46.762,25

Caso meu problema fosse financeiro, dívidas, com esses R$ 46.762,25 pagaria minhas contas, continuaria trabalhando no BB, porém, não teria mais direito à aposentadoria complementar da PREVI, somente direito à Previdência Social.

MUITO IMPORTANTE: A PREVI, de uma forma legal e consensual, ficaria com metade do meu dinheiro, R$ 46.762,24

Calculemos agora minha RESTITUIÇÃO com correção monetária plena: POUPANÇA CORRIGIDA = contribuições do empregador + contribuições do empregado + correção monetária + juros de 6% a.a. + expurgos inflacionários).

CÁLCULO FEITO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, ESPECIALIZADO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA, VALOR DA POUPANÇA CORRIGIDA ATÉ JULHO DE 1995: R$ 220.695,95

MINHA RESTITUIÇÃO SERIA: 50% DE R$ 220.695,95 = R$ 110.347,98

SE MEU PROBLEMA FOSSE FINANCEIRO, COM ESSES R$ 110.347,98, CERTAMENTE PAGARIA AS CONTAS, CONTINUARIA TRABALHANDO NO BB, PORÉM, NÃO TERIA MAIS A APOSENTADORIA COMPLEMENTAR, SOMENTE CONTINUARIA COM O DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. Sobraria dinheiro, talvez poderia fazer um BRASILPREV?

MUITO IMPORTANTE: A PREVI, NUMA FORMA LEGAL E CONSENSUAL, FICARIA COM METADE DO MEU DINHEIRO, R$ 110.347,98 (1/2, OU 3/6)

PORÉM, sabemos, não foi assim que aconteceu. Preferiram, FHC e seus prepostos no BB/PREVI, a imoralidade, a ilegalidade e a inconstitucionalidade das demissões para apropriação indébita dos salários de aposentadoria (2/3).

Demitiram também por vingança política e mais demonstrações de perseguição política foram a fraude e alterações imorais, ilegais e inconstitucionais que fizeram na Legislação de Previdência Complementar:

 
ASSIM FORAM PUBLICADOS, NA PÁGINA 1342 DO DOU, O ARTIGO 31, INCISOS VII E VIII E O PARÁGRAFO 2º do Decreto 81.240/78, de 20.01.1978, origem Executivo, publicado em 24/01/78 no Diário Oficial da União:


Art. 31 - Na elaboração dos planos de benefícios custeados pelas empresas e respectivos empregados, serão observados os seguintes princípios:

VII - a saída voluntária e antecipada do participante do plano de benefícios instituído, exceto no caso de cessação do contrato de trabalho, implicará a perda dos benefícios para os quais não foram completadas as contribuições

VIII - na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o plano de benefícios deverá prever o valor de resgate correspondente, em função da idade e do tempo de contribuição, sendo facultada a manutenção dos pagamentos, acrescidos da parte da empresa, para a continuidade da participação ou a redução dos benefícios em função dos pagamentos efetuados até a data daquela cessação.

§ 2º - No caso do item VII, o participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado.

ASSIM FOI PUBLICADA A RETIFICAÇÃO, SUSPEITAMOS FRAUDULENTA, em 16/06/1978, página 9004 do Diário Oficial da União:

DECRETO N.º 81.240, DE 20 DE JANEIRO DE 1978.
Regulamenta as disposições da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 24 DE JANEIRO DE 1978)

RETIFICAÇÃO:###DEC-081240-0-000-20-01-1978@@@RET01+++

Na página 1.342, 2ª coluna, no § 2º do artigo 31, ONDE SE LÊ :…2º - No caso do item VII, … …LEIA-SE:…..2º - No caso do item VIII, …

criado por schmaedeke    15:38:37 — Arquivado em: Demissão e Apropriação Indébita, Perseguição Política e Regime de Exceção

FRAUDE NO DECRETO 81.240/78 - II

CONFIRAM AS CONSEQÜÊNCIAS PARA NÓS, DEMITIDOS, da retificação fraudulenta no parágrafo 2º do artigo 31 do Decreto 81240/78, alterações no inciso VII:

I. Antes da retificação imoral, ilegal e inconstitucional o participante que saísse voluntária e antecipadamente do plano (SEM DEMISSÃO) tinha direito à restituição parcial, de no mínimo 50% das contribuições vertidas (PELA EMPRESA E RESPECTIVO EMPREGADO):

“Nos planos de benefícios custeados pelas empresas e respectivos empregados , a saída voluntária e antecipada do participante do plano de benefícios instituído, exceto no caso de cessação do contrato de trabalho, implicará a perda dos benefícios para os quais não foram completadas as contribuições, e o participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado”;

II. Depois da retificação imoral, ilegal e inconstitucional, o participante não demitido que saísse voluntariamente do plano, ficou sem direito algum, nem às contribuições pessoais:

“Nos planos de benefícios custeados pelas empresas e respectivos empregados, a saída voluntária e antecipada do participante do plano de benefícios instituído, exceto no caso de cessação do contrato de trabalho, implicará a perda dos benefícios para os quais não foram completadas as contribuições”;

III. Depois da retificação imoral, ilegal e inconstitucional, o participante (não demitido) foi “compelido a não se desassociar”, restrição inconstitucional, porque perdeu este direito PELO AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RESGATE OU RESTITUIÇÃO, FICOU SEM NENHUM DIREITO FINANCEIRO PREVISTO NESTA HIPÓTESE.

Por qual motivo teria o legislador previsto este princípio, esta hipótese legal e constitucional, se o participante ficou sem poder usá-la?

APÓS A RETIFICAÇÃO, o participante que saísse de forma voluntária e antecipada do plano, sem demissão do emprego, não mais teria previsão de restituição ou resgate das contribuições vertidas, não receberia nada, nem mesmo as contribuições pessoais!

O DECRETO FICOU ILEGAL E INCONSTITUCIONAL APÓS A RETIFICAÇÃO FRAUDULENTA!!!

CONFIRAM AS CONSEQÜÊNCIAS PARA OS DEMITIDOS, DA RETIFICAÇÃO NO PARÁGRAFO SEGUNDO do Decreto 81240/78, art. 31, alterações NO INCISO VIII:

I) Ocorreu justaposição de princípios, duas fórmulas distintas na mesma hipótese de cessação do contrato de trabalho (demissão).

II) Antes da retificação ilegal, sem justaposição de princípios, o direito estava claro, prevendo valor como de resgate o cálculo da reserva matemática (em função da idade e do tempo de contribuição) nos planos de benefícios com regime de capitalização:

“Nos planos de benefícios custeados pelas empresas e respectivos empregados, na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o plano de benefícios deverá prever o valor de resgate correspondente, em função da idade e do tempo de contribuição” .

ESTA HIPÓTESE SERIA O RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA, com correção monetária, conforme estava disposto na saída do plano sem demissão do emprego, obviamente também aplicada no caso de demissão, e correção monetária inclui expurgos inflacionários.

III) Depois da retificação, pela justaposição de princípios, ficou obscuro calcular o valor de resgate, porque duas fórmulas:

A primeira, básica, valor de resgate correspondente à idade e tempo de contribuição; (significa reserva matemática)

A segunda, o direito à restituição parcial das contribuições vertidas (pela empresa e respectivo empregado), com correção monetária, não inferior a 50% do montante apurado, embora ainda claro (duplamente disposto) o direito do participante às contribuições da empresa e do empregador:

criado por schmaedeke    15:25:42 — Arquivado em: Demissão e Apropriação Indébita, Perseguição Política e Regime de Exceção

FRAUDE NO DECRETO 81.240/78 - III

CONSIDERAMOS SUSPEITA A RETIFICAÇÃO publicada na página 9004, coluna 2 do Diário Oficial da União, de 16.06.78, retificando o Decreto 81240/78, publicado em 24.01.1978:

DECRETO N.º 81.240, DE 20 DE JANEIRO DE 1978.

Regulamenta as disposições da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 24 DE JANEIRO DE 1978)
RETIFICAÇÃO: Na página 1.342, 2ª coluna, no § 2º do artigo 31, ONDE SE LÊ :…2º - No caso do item VII, …LEIA-SE:..2º - No caso do item VIII,

LEIAM A RESPOSTA DA IMPRENSA NACIONAL, EM 05/05/2005, SOBRE PRAZO E ORIGINAL DO DECRETO 81240/78: “Senhor Leandro, Infelizmente não temos como atender à sua solicitação, pois, conforme já foi informado, antes do processo de editoração do Diário Oficial da União passar para o meio eletrônico (ano 1997), a Imprensa Nacional recebia a matéria para publicação em duas vias, uma usada para editorar o jornal e a outra para ficar arquivada por PERÍODO MÁXIMO DE 3 (TRÊS) MESES, PARA QUAISQUER QUESTIONAMENTOS REFERENTES AO ORIGINAL PUBLICADO. No processo eletrônico, a consulta aos arquivos enviados fica disponibilizada por 8 (oito) meses. Ademais, com a edição do Decreto n.º 4.294, de 3 de julho de 2002, todo o acervo da biblioteca da Imprensa Nacional passou à responsabilidade da Advocacia-Geral da União, impossibilitando-nos proceder pesquisas nos Jornais Oficiais de anos anteriores. Atenciosamente, PR/IN/COEDE/APOIO”

EIS AS NORMAS DO DEPARTAMENTO DE IMPRENSA NACIONAL, PUBLICADAS NA PÁGINA 1338 DO DIÁRIO OFICIAL DE 24.01.78: “Horário da Redação“: O setor de Redação funciona, para atendimento do público, das 11 ás 17 horas.
“Dos Originais”: As Repartições Públicas deverão entregar no Serviço de Comunicações do Departamento de Imprensa Nacional, até as 17 horas, o expediente destinado à publicação. - Os originais para publicação, devidamente autenticados, deverão ser datilografados diretamente em espaço dois, em papel acetinado ou apergaminhado, medindo no máximo 22 x 33 cm, sem emendas ou rasuras. Serão admitidas cópias em tinta preta e indelével, a critério do D.I.N.- Os originais encaminhados à publicação não serão restituídos às partes, ainda que não publicados.
“Reclamações”: As reclamações pertinentes à matéria retribuída, nos casos de erro ou omissão, deverão ser formuladas por escrito ao Setor de Redação, até o quinto dia útil subsequente à publicação”.

DESSAS INFORMAÇÕES, PODEMOS DEDUZIR:

1) A retificação foi publicada no DOU mais de quatro meses após a publicação do Decreto, além do prazo de três meses informado pela PR/IN/COEDE/APOIO e extremamente fora do prazo de “ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À PUBLICAÇÃO”, informado pelo DIN;

2) A retificação foi apócrifa e inserida num espaço inadequado para alteração de tamanha e ilegal conseqüência;

3) Para alterar oficialmente este decreto, em 27/09/1978, oito meses depois, o Presidente Ernesto Geisel sancionou o decreto 82.325/78.

4) Em 1978 houve 3 decretos de retificação, NENHUM A RETIFICAR O DECRETO 81.240/78, NO SEU ARTIGO 31, INCISOS VII E VIII, § 2º;

5) A retificação foi publicada em 1978 (?), através da Presidência da República, não foi iniciativa do Presidente da República, talvez por pressão dos fundos de pensão e estatais da época, PREVI, PETROS E FUNCEF, patrocinadoras BB, PETROBRÁS e CEF. Essas empresas deveriam pagar integralmente a aposentadoria dos seus funcionários, compromissos trabalhistas e previdenciários impagáveis num futuro próximo. Constava dos seus contratos de trabalho a obrigatoriedade de adesão, condição para posse aos novos funcionários, mas o Decreto dispôs facultativa a adesão, porém como já obrigavam seus funcionários a aderir aos planos de benefícios, faltava-lhes impedir saída voluntária e antecipada dos planos, teriam conseguido fraudando o Decreto.

6) A retificação fraudulenta poderia ter sido “inserida” depois de 1978, governos militares, ou Sarney, Collor, Itamar, FHC, controle dos poderes, “rolo compressor”, computadores violados, PRODASEN, etc.

A RETIFICAÇÃO FRAUDULENTA RETIFICOU O QUE NÃO PRECISAVA SER RETIFICADO, EXECUTADA DE FORMA:

IMORAL, fraude, usurpação e aviltamento aos direitos dos participantes;

ILEGAL, deixou vazio e inócuo o inciso VII, “saída voluntária e antecipada do plano” (SEM RECEBER NADA?) e contraditório ao próprio Decreto 81240/78: Art. 8º - É facultativa a adesão do empregado ao plano de benefícios instituído pelas entidades fechadas de previdência privada;

INCONSTITUCIONAL,ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais”.

Podemos imaginar o Presidente Geisel, em 1978, tendo sancionado o decreto 81.240/78, arrependeu-se e mandou fazer esta retificação? Deve estar dando murros no caixão!!!

DEPOIS DA RETIFICAÇÃO, OS DIREITOS DOS DEMITIDOS FICARAM ASSIM DISPOSTOS, CASO CONSIGAM ENTENDER ESTA CONFUSÃO!!!

“Na elaboração dos planos de benefícios custeados pela empresa e respectivos empregados serão observados os seguintes princípios: Na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o plano de benefícios deverá prever o valor de resgate correspondente, em função da idade e do tempo de contribuição; O participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado”.

DOIS PRINCÍPIOS SOBREPOSTOS, O RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA, originalmente previsto na hipótese de demissão do emprego e RESTITUIÇÃO DE 50% DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS, originalmente prevista na hipótese de saída do plano de benefícios sem demissão do emprego.

O JUDICIÁRIO ESCOLHEU “LEGÍTIMO” O PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS DO § 2º FRAUDADO, PORQUE ESTAVA PREDETERMINADA, PELO PODER PÚBLICO, A NEGAÇÃO DO DIREITO AO RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS, SENDO QUE NESTE PRINCÍPIO CABERIAM AS QUESTÕES DE SEMÂNTICA, “DEVOLUÇÃO, AO INVÉS DE RESTITUIÇÃO”, E A INTERPRETAÇÃO INCORRETA, “TÃO SOMENTE AS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS”.

criado por schmaedeke    15:19:36 — Arquivado em: Demissão e Apropriação Indébita, Perseguição Política e Regime de Exceção

FRAUDE NO DECRETO 81.240/78 - IV

COLEGAS DEMITIDOS, TEM MAIS IMORALIDADES!!!

O DECRETO 2111/96 TAMBÉM AVILTOU O DECRETO 81240/78, Em 26/12/1996 o Presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou o Decreto 2111/96 para alterar o Decreto 81.240/78, regulamentar da Lei 6.435/77, ALTERAÇÕES IMORAIS, ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS.

Principais alterações em prejuízo dos demitidos:

1) O enunciado do artigo 31: “Na elaboração dos planos de benefícios custeados pelas empresas e respectivos empregados, serão observados os seguintes princípios:” FOI ALTERADO PARA: “Na elaboração dos planos de benefícios, serão observados os seguintes princípios:”

Observação dos demitidos: A EXCLUSÃO DA EXPRESSÃO “CUSTEADOS PELAS EMPRESAS E RESPECTIVOS EMPREGADOS” foi para negar o direito às contribuições patronais, limitar o direito somente às contribuições pessoais, desvincular a empresa de respectivos empregados, negar o contrato de trabalho.

2) No inciso VIII do artigo 31 “na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o plano de benefícios deverá prever O VALOR DE RESGATE CORRESPONDENTE EM FUNÇÃO DA IDADE E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO” FOI ALTERADO PARAna hipótese de extinção do contrato de trabalho, o plano de benefícios deverá prever o valor e a forma de resgate correspondente, EM FUNÇÃO DA IDADE OU DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS, com correção monetária”;

Observação dos Demitidos: A inclusão de “forma de resgate” passou a permitir o parcelamento do resgate; A troca do ‘E’ pelo ‘OU’ nas expressões “em função da idade e do tempo de contribuiçãopor “…”OU” das contribuições vertidas”, retirou direitos, responsabilidades da entidade com participante mais idoso, demitido e sem mercado de trabalho, que deveria receber maior valor de resgate.

3) No parágrafo 2º do artigo 31o participante terá direito à RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO INFERIOR A 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO MONTANTE APURADO” FOI ALTERADO PARA ”o participante terá direito à RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS, com atualização monetária”.

Observação: A ”restituição das contribuições pessoais vertidas, com atualização monetária” SIGNIFICA SOMENTE 1/3 DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS, VALOR MENOR do que “a restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, não inferior a 50% do montante apurado”, SIGNIFICA 50% das contribuições vertidas ou 3/6;

CONCLUSÕES DOS DEMITIDOS: As alterações foram para adequar os princípios do Decreto 81.240/78 às normas dos regulamentos dos fundos de pensão, quando o inverso, adequar as normas dos planos de benefícios aos princípios do Decreto 81.240/78, seria moral e legal.

Vejam outra alteração, um sofisma para a questão da adesão aos planos de benefícios, descaracterizar o fato da obrigatoriedade de adesão imposta por BB/PREVI na posse dos funcionários: a) Assim dispunha o Artigo 8º do Decreto 81.240/78: Art 8º - É facultativa a adesão do empregado ao plano de benefícios instituído pelas entidades fechadas de previdência privada; b) Assim passou a dispor conforme decreto 2111/96: Art. 8º Os Planos de Benefícios instituídos pelas entidades fechadas de previdência privada devem, obrigatoriamente, ser oferecidos a todos os empregados da Patrocinadora. Parágrafo único. É facultativa a adesão do empregado aos planos de benefícios a que se refere o caput deste artigo.”

Outro decreto, o 2267/97 alterou o parágrafo 2º do Decreto 2111/96, quando FHC e seus prepostos inventaram os termos, expressões e conceitos “benefício definido” e “contribuição definida“, que não constavam da legislação de previdência complementar, criados para aviltar, restringir, reservar e negar direitos aos demitidos. O Decreto 2111/96, suas artimanhas supostamente legais, foi revogado em 24/04/2002, quase ao final da “ERA FHC”, pelo decreto 4206/02.
SE OS DEMITIDOS NÃO TINHAM DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS, POR QUE FHC PRECISARIA ALTERAR O DECRETO 81.240/78 ATRAVÉS DESTE IMORAL, ILEGAL E INCONSTITUCIONAL DECRETO 2111/96?

Após o Decreto 2111/96 de FHC, foram demitidos sumariamente  mais de 26.000 funcionários do BB, totalizando, em 31/12/1997, 42.897 demissões, e a meta inicial, de 40.000 demissões, foi ultrapassada.

VEJAM COMO ESTES DIREITOS E HIPÓTESES, RESGATE, RESTITUIÇÃO, SAIDA VOLUNTARIA DO PLANO, DEMISSÃO, FORAM DISPOSTOS NO REGULAMENTO DA PREVI (BOLETIM PREVI Nº JUNHO/1992):

10. Aos associados aposentados sem direito à percepção de complemento, o Estatuto não permite a restituição das contribuições pagas”.“11. Somente em caso de demissão do emprego, voluntária ou não, é facultada tal prerrogativa, ocorrendo a devolução de 50% (cinqüenta por cento das contribuições cujo ônus tenha sido do associado, a partir de 04.03.80 (data de vigência do atual Estatuto), com correção monetária e juros”.

NÃO SABEMOS LER? COMPAREM AO DECRETO 81240/78!!! Fraudaram um documento da legislação federal para “reservar” direitos.Quem vê a cópia da página 9004 do DOU de 16/06/1978, percebe o organograma do decreto 81.797/78, publicado logo acima da retificação, prensado, espremido pela retificação fraudulenta. Quem vê a página 9003 do mesmo DOU, onde aparecia outro organograma, desenhado, como se fazia em 1978. Naquela época não tinha computador, tudo era datilografado. Mas quem vê a retificação, o organograma amassado, mas perfeito, logo diz: isso foi feito com computador!

A contraprova estaria no Livro de Atos do Executivo do primeiro trimestre de 1978, lá estaria lançado o Decreto 81240/78, na sua forma original. Mas o livro sumiu, sumiram com este livro de Atos do Executivo do primeiro trimestre de 1978!!! Deveria estar na AGU.

Quem vê na Presidência da República o decreto 81240/78, percebe que está disposto, no artigo 31, § 2º - “No caso do item VIII”, conforme aviltou a retificação fraudulenta. Porém, na versão do decreto no Senado ou na SPC, verá “No caso do item VII”, como foi publicado na página 1342 do DOU de 24/01/78!!!

Intrigantes as divergências, mais intrigante ainda como isto aconteceu, fraudaram um decreto! E o poder público silente!

LEGISLAÇÃO FEDERAL FRAUDADA, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NEGADOS, REGIME DE EXCEÇÃO. ISTO É PERSEGUIÇÃO POLÍTICA!!!

MERECEMOS SER REINTEGRADOS, RESTITUÍDOS E REABILITADOS!!!

Faça o que é direito e justo, pois isso agrada mais a Deus do que lhe oferecer sacrifícios” (Provérbios).

criado por schmaedeke    11:18:55 — Arquivado em: Demissão e Apropriação Indébita, Perseguição Política e Regime de Exceção

14/9/08

SALA DE DEBATES II - COMENTÁRIOS

COMENTÁRIOS SOBRE TODOS OS ASSUNTOS E POSTS 

Espaço para comentários, depoimentos, sugestões e propostas sobre as demissões abusivas de milhares de funcionários do Banco do Brasil, página negra da História do BB, da PREVI e do Brasil, quando a Moral e os Bons Costumes, a Legislação Federal e os Princípios Fundamentais da Constituição da República do Brasil foram ignorados, vários direitos usurpados, aviltados e negados aos Demitidos do BB.

Os Demitidos do BB objetivam reintegração ao BB, restituição da PREVI e reabilitação à CASSI, CAPEC e CARIM. Sem esquecer das pensões e indenizações devidas às famílias dos demitidos falecidos.

A palavra certa na hora certa é como um desenho de ouro feito em cima de prata”. (Provérbios 25:11)

criado por schmaedeke    11:49:00 — Arquivado em: Demissão e Apropriação Indébita, Perseguição Política e Regime de Exceção

12/9/08

METÁFORAS DO BRASIL - Léa C. Rodrigues - Resenha

 

 

METÁFORAS DO BRASIL - Dra. Léa Carvalho Rodrigues

RESENHA do livro de RODRIGUES, Lea Carvalho. Metáforas do Brasil. Demissões voluntárias, crise e rupturas no Banco do Brasil.
São Paulo: Annablume/Fapesp, 2004, 390 páginas.

Alicia Ferreira Gonçalves - Pesquisadora DCR – CNPq /FUNCAP
Guilhermo Raul Ruben - Professor Livre-docente - Dep. Antropologia UNICAMP

 

        Por que pensar a sociedade brasileira a partir de metáforas? Como refletir sobre o dilema brasileiro a partir das metáforas de vida e de morte? Das metáforas que remetem às relações familiares? Das metáforas que remetem aos amores equivocados e às paixões humanas como o amor, a inveja e o ódio? 

       Metáforas do Brasil é assim: um estudo etnográfico sobre um processo de mudanças: o Programa de Desligamento Voluntário – PDV, implementado pelo Banco do Brasil em 1995. Um estudo particular que, entretanto, permite-nos realizar uma reflexão sobre as transformações em curso na sociedade brasileira no período em questão, além de abordar grandes temáticas como o poder, a corrupção e o aprofundamento das desigualdades sociais no plano regional. Isso porque a autora toma a empresa como metáfora do próprio País e procede a um estudo aprofundado das mudanças ocorridas no período, relacionando os acontecimentos em torno da empresa àqueles ocorridos na esfera política e econômica do País, ao longo do tempo.

 

       Concentra a análise sobre o PDV do Banco do Brasil, mas os temas que derivam deste evento e os indicativos sobre as relações entre essas medidas e o modelo político econômico adotado para o país, na década de 1990, fazem com que a obra adquira um escopo mais abrangente. Além do mais, trata-se não apenas de um acontecimento efêmero, mas de eventos que, de acordo com a formulação conceitual desenvolvida por Marshall Sahlins, são acontecimentos que adquirem relevância porque se dão na articulação com um dado sistema simbólico.

 

       O PDV do Banco do Brasil – sobretudo pelo lugar que a empresa ocupa na estrutura governamental e por sua representatividade no plano simbólico – causou um forte impacto sobre a empresa, alcançou grande repercussão na mídia escrita e televisiva e se converteu num dos momentos mais dramáticos e marcantes da história do Banco do Brasil.

 

       Para analisar o processo de mudanças no Banco do Brasil, a autora se inspirou no conceito de drama social formulado por Victor Turner. Adota, neste sentido, um referencial teórico e metodológico antropológico clássico que remete às formulações desenvolvidas em torno do estudo dos rituais por antropólogos filiados à Escola de Manchester. Estes, inspirados nos conceitos formulados por Émile Durkheim como coesão social, solidariedade e integração social, e pelos princípios do funcional-estruturalismo desenvolvidos por Radicliffe-Brown e Evans-Pritchard, representaram uma mudança de perspectiva para os estudos antropológicos ao atribuírem um papel político aos rituais, pela dramatização do conflito e reposição do equilíbrio social, sobretudo nas sociedades africanas estudadas por esses antropólogos, durante a dominação da administração colonial inglesa. A questão central subjacente aos estudos desses autores era saber como operava a dinâmica da mudança social e do equilíbrio, da ruptura e da continuidade nas chamadas sociedades sem Estado.

 

 
       De forma similar, a autora etnografou o PDV a partir do conceito de drama social formulado por Victor Turner, percebendo o evento como um processo marcado por fases seqüenciais bem delimitadas: ruptura, crise, desenvolvimento de mecanismos de resolução dos conflitos e, por fim, o desfecho que, no caso, significou uma ruptura radical e irreversível entre trabalhadores e empresa.

criado por schmaedeke    14:22:04 — Arquivado em: Demissão e Apropriação Indébita, Perseguição Política e Regime de Exceção
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