DEMITIDOS DO BB

Comentários, depoimentos, sugestões e propostas sobre as demissões abusivas de milhares de funcionários do Banco do Brasil, os Demitidos do BB, visando a reintegração ao BB, restituição da PREVI e reabilitação à CASSI, CAPEC e CARIM.

30/9/08

CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA I

A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DEVE SER OBJETO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA, AS DEMISSOES PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA, OS SALÁRIOS RETIDOS DOLOSAMENTE, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E ECONÔMICA, REGIME DE EXCEÇÃO E OS JUIZES.

Comentamos a Súmula 289, única decisão favorável, migalha que não puderam negar os Ministros da Segunda Seção do STJ, última instância infraconstitucional do Direito Privado.

SÚMULA 289 - A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.

Ressaltamos, tanto as contribuições pessoais quanto as patronais foram pagas a plano de previdência privada em favor do participante, portanto todas devem ser restituídas ou resgatadas como previsto na Lei, e devem ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. 

  Tudo começou com a decisão da SEGUNDA SEÇÃO DO STJ no processo ERESP 264061, unificando entendimento sobre a correção monetária devida nesses casos, que era divergente entre a duas Turmas da Seção. O JUIZ SÁBIO E JUSTO nesta decisão foi o MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR, bateu na mesa e deve ter dito: “CONCEDEMOS A CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA PARA TODOS, FGTS, etc., por que não para os demitidos?”  Vencemos por 5×4, faltou o voto duma Ministra, ainda bem que impedida.

NOTICIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 03/09/2001, restituição de contribuição à entidade de previdência privada deve refletir inflação real: “As contribuições a serem restituídas a associado que se desliga de empresa de previdência privada devem ser atualizadas por índices que reflitam a real desvalorização da moeda, mesmo que o contrato contenha cláusula em contrário”. Com a decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça unifica o entendimento sobre a correção monetária devida nesses casos, depois que as duas Turmas de Direito Privado (Terceira e Quarta) divergiram sobre o assunto. O recurso (Embargos de Divergência) foi ajuizado pela REGIUS – Sociedade Civil de Previdência Privada ligada ao Banco de Brasília S/A (BRB). A empresa anexou acórdãos divergentes proferidos sob as relatorias dos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, da Terceira Turma (Resp 167.338/DF) e Ruy Rosado de Aguiar, da Quarta Turma (Resp 264.061/DF) em processos em que é parte.
De acordo com o primeiro acórdão, publicado no DJ de 21/08/2000: “tendo a entidade de previdência privada aplicado o fator de atualização previstos nos estatutos, não é possível rever os cálculos para buscar o índice que melhor reflita a inflação dos diversos períodos”.
Segundo este entendimento, a busca de atualização por índices mais próximos à inflação real afeta o desequilíbrio no cálculo atuarial da entidade. A decisão foi tomada em recurso de outro ex-associado da Regius.

Já a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime (publicada no DJ de 18/12/2000), determinou que a correção das parcelas a serem restituídas reflita a realidade da inflação, devendo ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), com a ressalva de que o percentual a ser aplicado em janeiro de 1989 é de 42,72%.

Por maioria de votos, a Segunda Seção confirmou essa decisão, tomada no recurso do ex-associado da REGIUS, Evandro Cortes do Prado: “Evandro era empregado do BRB e como tal, associado da Regius, para a qual contribuía mensalmente, mediante desconto em folha. Demitido sem justa causa, teve o direito de levar consigo as contribuições pagas à entidade de previdência privada, com o saldo devidamente corrigido. O contrato de adesão, a que estava sujeito como empregado do banco, contém cláusula que permite a correção monetária por índice inferior à efetiva desvalorização da moeda. Inconformado, o ex-empregado ajuizou ação ordinária contra a REGIUS, cobrando a diferença da correção monetária do saldo das contribuições que lhe foram restituídas quando de seu desligamento do quadro do BRB. PEDIU A APLICAÇÃO DO IPC NOS PERÍODOS DE JUNHO/87 (26,06%), JANEIRO/89 (70,28%), MARÇO/90 (84,32%), ABRIL/90 (44,80%), MAIO/90 (7,87%), FEVEREIRO/91 (21,87%), MARÇO/91 (1,79%) E SEUS REFLEXOS, deduzindo-se percentuais eventualmente já aplicados”. A ação foi julgada improcedente em primeiro e segundo graus. O ex-empregado recorreu então ao STJ e obteve a correção da restituição pelo IPC. Ao proferir o voto, agora confirmado pela Segunda Seção, o Ministro Ruy Rosado de Aguiar afirmou que a cláusula destoava da jurisprudência do STJ, que sempre assegurou aos credores o direito à atualização dos seus créditos pelos índices que espelham a inflação: “Os fundos de pensão não são instituições financeiras, mas isso não os impede de fazer aplicações dos seus recursos no mercado financeiro nem os exime de devolver o que descontaram do salário dos empregados, devidamente corrigido. Se não for assim, haverá enriquecimento indevido por parte da entidade”.

COMENTÁRIOS DOS DEMITIDOS:

I) ESCLARECEDOR O POSICIONAMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ NO RESP 167.338/DF, Ministro relator Carlos Alberto Menezes Direito, citou suposto desequilíbrio no cálculo atuarial da entidade, foi contrário ao direito dos demitidos e favorável aos interesses dos fundos de pensão: “tendo a entidade de previdência privada aplicado o fator de atualização previstos nos estatutos, não é possível rever os cálculos para buscar o índice que melhor reflita a inflação dos diversos períodos”.

II) MUITO ESCLARECEDOR o posicionamento da QUARTA TURMA DO STJ, RESP 264.061/DF, MINISTRO RELATOR RUY ROSADO DE AGUIAR JR., citou a jurisprudência do Tribunal, foi favorável ao direito dos demitidos e contrário aos interesses dos fundos de pensão: Os fundos de pensão não são instituições financeiras, mas isso não os impede de fazer aplicações dos seus recursos no mercado financeiro nem os exime de devolver o que descontaram do salário dos empregados, devidamente corrigido. Se não for assim, haverá enriquecimento indevido por parte da entidade”.

III) ALÉM DESTA DECISÃO, nossa única vitória no Superior Tribunal de Justiça, NA QUESTÃO DOS 2/3 O VOTO VENCIDO DO MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR FOI NOSSO ÚNICO VOTO FAVORÁVEL AO RESGATE OU RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS, ÚNICO DENTRE TODOS OS VOTOS DOS MINISTROS DO STJ.

IV) O MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR JR. CONSIDEROU AS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS SALÁRIOS INDIRETOS. Se os demais Ministros do STJ assim considerassem, a decisão final seria levada ao Supremo Tribunal Federal, porque matéria constitucional, “retenção dolosa de salários”. PORÉM, OS MINISTROS DO STJ NUNCA NOS DEIXARAM CHEGAR COM RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

criado por schmaedeke    00:02:41 — Arquivado em: Demissão e Apropriação Indébita, Perseguição Política e Regime de Exceção

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