29/9/08
CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA III


O ERESP264061 NÃO FOI PROCESSO DOS DEMITIDOS DO BB CONTRA A PREVI, mas dos demitidos do BRB contra a REGIUS - Fundo de Pensão dos Funcionários e Aposentados do BRB. O plano de FHC foi gravoso contra todos os demitidos, demitiram para roubar, inclusive aos DEMITIDOS DO BRB.
A LEGISLAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR envolve todas as entidades fechadas de previdência privada, os fundos de pensão, e compete ao poder público, em primeiro lugar, “proteger os direitos dos participantes”, mas nas demissões isto não foi observado.
A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL dispõe direitos individuais e fundamentais, princípios constitucionais que foram aviltados, usurpados, sofremos um regime de exceção imposto pelo Poder Público, Executivo, Legislativo e Judiciário!
PORÉM, ATÉ NESTA PEQUENA E ÚNICA "VITÓRIA" QUE OBTIVEMOS NA JUSTIÇA, TEMOS INIMIGOS E TRAIDORES NAS TRINCHEIRAS. É deprimente observar aquilo que o governo Lula, seus secretários e ministros da área de previdência "MARACUTAIAM" CONTRA OS DEMITIDOS, TRAIÇÃO AOS OTÁRIOS ELEITORES DE LULA DESDE 1994:
Secretaria de Previdência Complementar - SPC - Parecer 013/2003:
(…) Da Conclusão
66. Da análise dos argumentos acima expendidos, conclui-se forçosamente que as decisões prolatadas pelo Judiciário quanto à incidência dos expurgos inflacionários sobre os valores resgatados pelos ex-participantes, caso mantidas, serão extremamente prejudiciais aos planos de benefícios e, por conseqüência, aos patrocinadores, participantes e assistidos, podendo estes dois últimos ter frustrada, inclusive, a percepção de sua suplementação previdenciária na forma como originalmente contratada.
Observação dos demitidos: Mentira com objetivo inconstitucional de alterar decisões judiciais, para confrontar participantes e assistidos contra os demitidos e proteger os interesses dos fundos de pensão, estatais e o próprio governo, acionista majoritário, recebe mais dividendos.
67. A entidade fechada de previdência complementar tem como razão existencial o pagamento de benefícios para os participantes e assistidos de seus planos de benefícios. Seus recursos financeiros são, portanto, recursos desses planos de benefícios, constituídos a partir da junção de pequenas poupanças de trabalhadores e aposentados.
68. O regime financeiro adotado pelos fundos de pensão é o de capitalização. Portanto, não há benefício sem correspondente fonte de custeio.
69. Se o ex-participante se beneficiar de um índice de correção não previsto em contrato e não adotado para a correção dos ativos garantidores dos planos de benefícios, estará automaticamente lesando os participantes e assistidos que permanecem no plano e que terão que arcar com o desequilíbrio provocado pela não observância do regulamento (contrato) do plano previdenciário.
Observação dos Demitidos aos itens 67,68 e 69: As reservas dos planos de benefícios são e sempre foram RECURSOS DOS PARTICIPANTES, jamais "recursos financeiros dos planos". O regime financeiro é e sempre foi, desde 1978, o de capitalização, com conta individual e resgate obrigatório. A correção monetária estava prevista no CONTRATO DE ADESÃO OBRIGATÓRIA E A RESTITUIÇÃO OU RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS EM FAVOR DOS PARTICIPANTES DEVE SER FEITA COM ÍNDICES QUE RECOMPONHAM A EFETIVA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA.
70. A imposição dos expurgos inflacionários representa violação de princípios constitucionais e infra-legais, posto que as decisões judiciais não levam em consideração a exigência de formação de prévia fonte de custeio, o princípio do mutualismo, prejudicando direito de terceiros estranhos à relação processual estabelecida, desconsiderando o ato jurídico perfeito e vulnerando o princípio da segurança das relação jurídicas.
Observação dos Demitidos: O princípio infra-legal corretamente observado foi o do enriquecimento ilícito, porque os fundos de pensão investem no mercado financeiros os recursos indevidamente apropriados e com ganhos financeiros muito mais elevados do que correção monetária devida aos ex-participantes. Os dispositivos infra-constitucionais foram observados corretamente pelo STJ e os princípios constitucionais alegados pela SPC foram ignorados pelo STF, que considera a matéria infra-constitucional convenientemente julgada pelo STJ.
71. Diante de todo o exposto, face os argumentos acima, esta Secretaria de Previdência Complementar entende que a incidência dos expurgos inflacionários sobre os valores resgatados por ex-participantes dos planos de benefícios prejudica sobremaneira os planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, seus patrocinadores, participantes e assistidos, resultando em desequilíbrio para o regime de previdência complementar.
É o Parecer, SMJ. À consideração do Diretor de Análise e Orientação Jurídica.
CAROLINE SCHUBERT
Consultora Jurídica
De acordo. Submeta-se à aprovação do Sr. Secretário de Previdência Complementar.
LEONARDO ANDRÉ PAIXÃO
Diretor de Análise e Orientação Jurídica
Aprovo o presente parecer.
ADACIR REIS
Secretário de Previdência Complementar
COMENTÁRIO DOS DEMITIDOS: O parecer da 013/2003 da SPC atendeu aos interesses dos fundos de pensão. A SPC, que deveria proteger o direito dos participantes, não protegeu o direito dos ex-participantes quando foram demitidos das estatais e nem protege o direito dos participantes atualmente, demonstra ser uma representação, dentro do governo, exclusiva para cuidar dos interesses dos fundos de pensão.
Mentiras, previsões deficitárias, intrigas e capciosa intenção de alterar, influir nas decisões judiciais. A SPC do governo Lula é continuidade da SPC do governo FHC. Para desmentir este parecer encomendado, basta ver o SUPERÁVIT DA PREVI EM 2003, QUASE OITO BILHÕES. Depois, superávites sucessivos, até chegar nos CINQUENTA E TRES BILHÕES DO SUPERÁVIT DE 2007.
O crime compensa.
criado por schmaedeke
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