29/9/08
CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA II
QUASE NA ÍNTEGRA, pois mostra de forma clara o quanto nossos direitos foram usurpados, aviltados e negados, O VOTO DO MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, RELATOR DO RESP434450:
1. “O r. julgado recorrido não se ressente da apontada omissão. Assim como postas as questões jurídicas e a fundamentação aceita pela egrégia Câmara, todos os pontos necessários à conclusão adotada foram devidamente examinados, seja quanto às contribuições passíveis de devolução, seja quanto ao modo do cálculo de sua correção”.
2. “Restam dois pontos para apreciação: a) quais as contribuições que devem ser restituídas, se apenas as feitas pessoalmente pelo empregado⁄associado, se também as vertidas pela empregadora; b) como deve ser calculada a atualização monetária desses valores a restituir, se pela variação escolhida pela entidade, ou se por índice que reflita realmente a inflação”.
3. NO QUE DIZ COM O PRIMEIRO TEMA, TENHO SEMPRE ENTENDIDO QUE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA ENTIDADE EMPREGADORA CONSTITUEM SALÁRIO INDIRETO, POIS A INSCRIÇÃO DO EMPREGADO NO PLANO É CONDIÇÃO PARA O EMPREGO, E SE DESTINAM A LIBERAR A EMPREGADORA DE OBRIGAÇÕES PATRONAIS. UMA VEZ TRANSFERIDAS À ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA EM REGIME DE CAPITALIZAÇÃO, PASSAM A INTEGRAR UMA CONTA DESTINADA A REVERTER EM BENEFÍCIO DO ASSOCIADO. SE OCORRE SEU DESLIGAMENTO DA EMPRESA, DEVE O EMPREGADO LEVAR CONSIGO O FUNDO ASSIM INSTITUÍDO, UMA VEZ QUE, AO FICAR PARA A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA, CONSTITUIR-SE-Á EM FAVOR DESTA UM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA”.
JÁ ASSIM VOTEI NO RESP 148902⁄RJ:
“Não vejo, porém, a ofensa ao disposto no art. 42 da Lei nº 6.435. Diz o art. 42: “… o valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes…”. Não há contrariedade a esse dispositivo pela decisão que considera como contribuições saldadas dos participantes tanto os depósitos feitos pelo empregado como as contribuições efetuadas pela empregadora em razão do contrato de trabalho”.
“Se não fosse o contrato de trabalho, não haveria causa para a contribuição. Logo, ela existe porque há o contrato de trabalho. No momento em que se realiza o contrato, o empregador assume a obrigação, junto à Caixa, de efetuar as contribuições. Como isso decorre diretamente da existência do contrato, não há ofensa à lei por se considerar o fundo assim constituído como “contribuições saldadas dos participantes”. A lei não exige que a devolução seja apenas daquela feita pessoalmente pelo empregado”.
“Depois, se fosse o caso de não se devolver ao empregado que se retira por rescisão, sem justa causa, seria então de se devolver à entidade empregadora. Mas, não. Ao que parece, essa quantia fica com a PREVI, e não vejo razão para a Caixa reter valores existentes em razão do contrato de trabalho de seu associado.
Não está na lei a regra de que não serão devolvidas as contribuições feitas pelos empregadores. E se estivesse, certamente a lei teria o bom senso de dizer que deveriam ser restituídas à empregadora.
Admitindo-se a tese sustentada pela recorrente, a PREVI, uma das instituições mais ricas do país, que por sua vez tem participado da aquisição das empresas mais ricas do país, também deve, quando se retira o empregado que contribuiu para a formação dos seus fundos, devolver a ele o valor com que ele colaborou, devidamente corrigido, e incluir nessa devolução também as contribuições feitas pela empregadora, nesse quantitativo de 50%, determinado pelo acórdão recorrido.
É preciso ponderar a finalidade para a qual existe a Caixa e a razão de ser da regra da devolução. Se o contrato de trabalho persistisse, o empregado teria direito à aposentadoria complementar. Rompido o contrato sem justa causa, posto na rua o que ficou desempregado em condições sabidamente difíceis de conseguir novo posto, parece razoável, atendendo ao fim social que é a razão de ser da instituição, que ele possa levar parte substancial do capital que se formou por causa da relação de emprego.
Destoa substancialmente dessa visão – que tenho como única aceitável dentro do sistema – fique com a PREVI a maior quantidade do capital amealhado, para o qual ela não contribuiu com nada, e ainda se disponha a devolvê-lo de modo minguado e sem a devida correção. Não é certamente o comportamento esperável.
Acompanho o Sr. Ministro Relator, com essa ressalva sobre as contribuições” (REsp nº 148902⁄RJ, de minha relatoria, DJ 04⁄09⁄2000).
4. A douta maioria, no entanto, decidiu de modo diverso”
O MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR APOSENTOU-SE EM 2003. NA DESPEDIDA DO STJ, UM MINISTRO RESSALTOU O BRILHANTISMO DA ATUAÇÃO DE RUY ROSADO DURANTE QUATRO DÉCADAS NO MINISTÉRIO PÚBLICO, MAGISTRATURA E NO MAGISTÉRIO SUPERIOR. “Ministério Público, magistratura, magistério superior, exercidos com extraordinário brilhantismo, notável cultura jurídica e fina sensibilidade social traduzem a bela moldura das suas atividades profissionais a revestirem o quadro paisagístico da sua vida exemplar, construída no dia a dia, de incansável trabalho desenvolvido com os olhos voltados para os interesses superiores da sociedade e da justiça”, assinalou. “Após destacada atuação no seu Estado Natal, vossa Excelência chegou a esta Corte e continuou a brilhar ainda com mais intensidade. A luz da sua sabedoria de magistrado devotado aos seus deveres, com intensidade maior passou a alcançar os mais longínquos rincões da pátria. Os repositórios dos julgados desta Corte testemunham, caso a caso, a sua grande sensibilidade de julgador emérito. E, POR ISSO, SEI QUE A HISTÓRIA LHE FARÁ JUSTIÇA”.(STJ NOTÍCIAS - 26/06/03).
O MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR JUNIOR faz parte da nossa história, tem nosso total reconhecimento, nos fez justiça e lhe fazemos justiça! Os demitidos teriam seus direitos protegidos, se os demais Ministros da Segunda Seção do STJ tivessem atuação, no mínimo, semelhante.
“Deus protege os que tratam os outros com justiça e guarda os que lhe obedecem”. (Provérbios)
criado por schmaedeke
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