DEMITIDOS DO BB

Comentários, depoimentos, sugestões e propostas sobre as demissões abusivas de milhares de funcionários do Banco do Brasil, os Demitidos do BB, visando a reintegração ao BB, restituição da PREVI e reabilitação à CASSI, CAPEC e CARIM.

21/9/08

AS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS SÃO SALÁRIOS IV

 

9) LEI 7713/88, ARTIGO 6º, INCISO VIII, PERFEITA INTERPRETAÇÃO DA LEI 6435/77 E DO DECRETO 81240/78, LEGISLA SOBRE IR: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…)
VIII - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes:

INTERPRETAÇÃO DOS DEMITIDOS: As contribuições pagas pelos empregadores, relativas a programas de previdência privada, em favor de seus empregados e dirigentes, são rendimentos de pessoas físicas isentos de imposto de renda. Significa que as contribuições patronais, depois de pagas, integram as contribuições saldadas dos participantes, pois pagas pelos empregadores EM FAVOR DE SEUS EMPREGADOS.

10) Lei 7713/88, ART. 31, INCISO I, PERFEITA INTERPRETAÇÃO DA LEI 6435/77 E DO DECRETO 81240/78, LEGISLA SOBRE IR: Art. 31. Ficam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), relativamente à parcela correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário;
I - as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, sob a forma de resgate, pecúlio ou renda periódica, pelas entidades de previdência privada;

INTERPRETAÇÃO DOS DEMITIDOS: Incide imposto de renda sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, pelas entidades de previdência privada, sob a forma de resgate das contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário, as contribuições do empregador, aquelas que não foram desembolsadas pelo empregado. Destarte, é possível resgatar (ou restituir) aquilo que não foi desembolsado pelo empregado.
PROVA INCONTESTÁVEL, se existe previsão de incidência de imposto de renda sobre o resgate das contribuições patronais, ÓBVIO, é porque o resgate das contribuições patronais está previsto na Legislação de Previdência Complementar, Lei 6435/77 e Decreto 81240/78, senão o Ministério da Fazenda ESTARIA LEGISLANDO À TOA!!! CURIOSIDADE: A Lei 7713/88 foi assinada pelo Ministro da Fazenda Maílson da Nóbrega.

11) DECRETO 1041/94 - Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RENDIMENTOS DIVERSOS - RENDIMENTOS PAGOS POR ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA:
Art. 648. As importâncias pagas a pessoas físicas, sob a forma de resgate, pecúlio ou renda periódica, pelas entidades de previdência privada estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, relativamente à parcela correspondente (Leis n°s 7.713/88, art. 31, e 7.751/89, art. 4°):
I - às contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário; ou (…)
Parágrafo único. O imposto será retido por ocasião do pagamento, pela entidade de previdência privada (Lei n° 7.713/88, art. 31, § 1º).

INTERPRETAÇÃO DOS DEMITIDOS: Incide imposto de renda sobre os rendimentos diversos, rendimentos pagos por entidade de previdência privada, as importâncias pagas a pessoas físicas sob a forma de resgate, O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, Lei 6.435/77 e Decreto 81240/78, e o imposto será retido pela entidade de previdência privada. Portanto, a negação do pagamento das contribuições patronais se constitui numa apropriação indébita, imoral, ilegal e inconstitucional de rendimentos diversos, bens, patrimônio, propriedade, em conseqüência, PODEMOS DIZER QUE HOUVE SONEGAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CURIOSIDADE: O Decreto 1041/94 foi assinado pelo Ministro da Fazenda Fernando Henrique Cardoso

12) CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DO BRASIL - TEXTO ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 020, DE 15/12/1998 - Art. 202 (…) - § 2º - As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
OBSERVAÇÃO DOS DEMITIDOS: O Estatuto da PREVI dispunha que o BB, COMO CONDIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, EXIGIRÁ o ingresso na Caixa de todos os empregados que admitir após a aprovação dos estatutos, o BB ESTIPULAVA a ADESÃO OBRIGATÓRIA À PREVI POR FORÇA DO CONTRATO DE TRABALHO, ambos, BB e PREVI confessaram que AS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR ERAM SALÁRIO INDIRETO E/OU SALÁRIO DIFERIDO, a ABRAPP declarou que OS RECURSOS ORIGINÁRIOS DAS EMPRESAS (CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR) INTEGRAM A CESTA DE REMUNERAÇÃO DOS SEUS EMPREGADOS, tal como foi negociado com eles, daí vêm FHC E SEU ROLO COMPRESSOR alterando a Constituição, na intenção de reservar, aviltar direitos dos demitidos, LEGITIMAR O ROUBO, A APROPRIAÇÃO INDÉBITA, e essas alterações dolosas são provas incontestáveis de que as contribuições do empregador são salários, integram o contrato de trabalho e integram a remuneração. SE ASSIM NÃO FOSSE, PARA QUE ALTERAR A CONSTITUIÇÃO?

13) FHC SANCIONA A LEI N.º 10.243, DE 19 DE JUNHO DE 2001: (…) Art. 2° - o § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “In natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. 1º…
2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (…) VI - previdência privada;

OBSERVAÇÃO DOS DEMITIDOS: FHC e seu rolo compressor no Congresso alteraram a Constituição em 1998, mas não perceberam que na Legislação Trabalhista as contribuições do empregador eram consideradas salário utilidade. Novamente instruídos por prepostos no BB e PREVI, fizeram uma lei, em 2001, para alterar esta disposição legal. As contribuições do empregador para a previdência privada, em favor do empregado, POR FORÇA DO CONTRATO DE TRABALHO, conforme confissões da PREVI, do BB e da ABRAPP, eram consideradas parte da remuneração do empregado, parte do contrato de trabalho, salário indireto, salário diferido, e pela CLT consideradas como salário utilidade. Por alteração desta Lei 10.243/2001, as contribuições patronais passaram a ser consideradas como utilidades, não mais salários.
A ALTERAÇÃO É PROVA INCONTESTÁVEL: Se as contribuições patronais não eram salários, por que FHC sancionou esta Lei 10.243? Seria porque, em milhares de processos contra a PREVI, os demitidos alegavam que as contribuições patronais eram salários retidos pelos fundos de pensão, retenção dolosa prevista crime na Constituição?

PELO EXPOSTO, PARTE DAS NOSSAS AFLIÇÕES, FOMOS E SOMOS DEMITIDOS, SURRUPIADOS, TUNGADOS, PERSEGUIDOS POLÍTICOS. PENAMOS EXECRÁVEL REGIME DE EXCEÇÃO.

SOMENTE TEREMOS JUSTIÇA, PARTE DO QUE SOFREMOS, QUANDO REINTEGRADOS AO BB, RESTITUÍDOS À PREVI, REABILITADOS À CASSI, CAPEC E CARIM, SEM ESQUECER DAS PENSÕES E INDENIZAÇÕES DEVIDAS ÀS FAMÍLIAS DOS DEMITIDOS FALECIDOS.

“Quando um governador dá atenção a mentiras, todos os seus auxiliares acabam se tornando maus. As autoridades que defendem os direitos dos pobres governam por muito tempo. (Provérbios 29: 12, 14)

criado por schmaedeke    02:38:59 — Arquivado em: Demissão e Apropriação Indébita, Perseguição Política e Regime de Exceção

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