21/9/08
AS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS SÃO SALÁRIOS II

5) ATA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A - 30/06/1997: (…) “Nessa reunião extraordinária, a proposta apresentada deu conta de que o Banco pretende fazer um acordo com a PREVI para quitar parte desta dívida, valendo-se do excesso de reserva técnica existente antes dos ajustes para equalização de direitos e da assunção dos compromissos com os funcionários anteriores a 14.04.67″. (…)
“O Banco aporta recursos destinados ao plano de seguridade de seus funcionários. Deposita, portanto, esses recursos com o fim único e exclusivo de garantir aos seus funcionários uma condição digna de aposentadoria. Não concede esses recursos a título de empréstimo ou de adiantamento. Debita sua conta de DESPESAS OPERACIONAIS a título definitivo, impactando diretamente seu resultado. INEXISTE QUALQUER EXPECTATIVA DE REAVER ESSA DESPESA, a qualquer título - até mesmo porque, se assim fosse, não poderia ser contabilizada como despesa. CARACTERIZA-SE, dessa forma, COMO SALÁRIO INDIRETO DE PLENO DIREITO DO FUNCIONÁRIO”; - os recursos que foram depositados junto à PREVI, tanto pelo Banco quanto pelos funcionários, constituíram, ao longo desses 30 anos, o seu patrimônio que tem finalidades exclusivamente assistenciais e previdenciárias para com seus associados, NÃO HAVENDO O QUE DISTRIBUIR, A QUALQUER TÍTULO, PARA A EMPRESA PATROCINADORA; - inexiste amparo legal para esta transação”. (…)
“O acordo, nos termos como proposto, impõe à PREVI déficit atuarial no momento seguinte à assinatura do contrato. ESSE DÉFICIT É QUE ESTÁ SENDO PROPOSTO SEJA ASSUMIDO PELO BANCO EM TROCA DA DÍVIDA DE 11 BILHÕES, QUE DESAPARECE COMO POR ENCANTO. (…) E nada mais havendo a tratar, O Sr Presidente deu por encerrada a reunião, a qual eu, ass.: Marcelo Gomes Teixeira, Secretário Executivo da Diretoria do Banco, mandei lavrar esta ata, que vai assinada pelo Sr. Presidente e pelos demais Conselheiros presentes, e por mim rubricadas em todas as folhas.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO: Ass.: Pedro Pullen Parente, Paulo César Ximenes Alves Ferreira, Eliseu Martins, Amaury Guilherme Bier, Eduardo Augusto de Almeida Guimarães, Fernando Amaral Baptista Filho e Karlos Heinz Rischbiter. Conselho Fiscal: Ass.: Carlos Alberto de Araujo. (…) Certifico o registro em: 10/09/97, sob n.º 970535287. Ass.: Antonio Celso Guimarães Mendes - Secretário Geral
Publicada no Diário Oficial em 24/10/1997, página 24091″.
COMENTÁRIOS DOS DEMITIDOS: A Ata do Conselho de Administração do Banco do Brasil confirma a tese das demissões de 42.897 funcionários, desde Julho de 1995 até Dezembro 1997, para retenção dolosa dos salários indiretos dos demitidos, da apropriação indébita de suas poupanças de aposentadoria, E ESTA PILHAGEM RENDEU 11 BILHÕES DE REAIS DE SUPERÁVIT. Tudo feito para a PREVI assumir, quitar a divida trabalhista e previdenciária do BB, referente à “geração pré-67″ (30 mil aposentados/aposentáveis). Ao roubo, receptação, aplicação dos valores, pagamento da dívida, chamaram “engenharia financeira”.
A confissão do conselho de administração do banco do brasil RECONHECE A CONDIÇÃO DE SALÁRIO INDIRETO E DIREITO ADQUIRIDO DOS PARTICIPANTES e afirma que inexiste a possibilidade legal das contribuições patronais retornarem à patrocinadora.
CONFIRMAMOS DA CONFISSÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DO BRASIL, FOMOS DEMITIDOS DE FORMA ABUSIVA PARA RETENÇÃO DOLOSA DE NOSSOS SALÁRIOS, APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE POUPANÇAS DE APOSENTADORIA, E COM NOSSO PATRIMÔNIO APROPRIADO INDEVIDAMENTE, SANEARAM FINANCEIRAMENTE O BB.
Esclarecemos, após 97 continuaram as demissões para apropriação indébita, menor valor roubado de cada demitido, porque foi aprovado no estatuto da PREVI, “no caso de demissão o participante teria direito ao resgate da reserva matemática limitada à 80% das contribuições patronais”. PORÉM, ALÉM DE SUBTRAIR 20% DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS, O CÁLCULO NEBULOSO NÃO INCLUIU AS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A MARÇO/1980, NEM A CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.
Essas demissões para apropriação indébita continuaram porque, como foi visto na Ata do Conselho de Administração do BB - “O acordo, nos termos como proposto, impõe à PREVI déficit atuarial no momento seguinte à assinatura do contrato”-, após o acordo para quitação da dívida trabalhista e previdenciária do BB com os recursos surrupiados dos demitidos, a própria PREVI passaria a ter dificuldades financeiras, daí necessário continuar demitindo para roubar!
PORTANTO, as demissões para apropriação indébita, o saneamento financeiro do BB e PREVI com os recursos roubados dos demitidos, foram imorais, ilegais, ilegítimos e inconstitucionais.
criado por schmaedeke
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