DEMITIDOS DO BB

Comentários, depoimentos, sugestões e propostas sobre as demissões abusivas de milhares de funcionários do Banco do Brasil, os Demitidos do BB, visando a reintegração ao BB, restituição da PREVI e reabilitação à CASSI, CAPEC e CARIM.

15/9/08

FRAUDE NO DECRETO 81.240/78 - III

CONSIDERAMOS SUSPEITA A RETIFICAÇÃO publicada na página 9004, coluna 2 do Diário Oficial da União, de 16.06.78, retificando o Decreto 81240/78, publicado em 24.01.1978:

DECRETO N.º 81.240, DE 20 DE JANEIRO DE 1978.

Regulamenta as disposições da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 24 DE JANEIRO DE 1978)
RETIFICAÇÃO: Na página 1.342, 2ª coluna, no § 2º do artigo 31, ONDE SE LÊ :…2º - No caso do item VII, …LEIA-SE:..2º - No caso do item VIII,

LEIAM A RESPOSTA DA IMPRENSA NACIONAL, EM 05/05/2005, SOBRE PRAZO E ORIGINAL DO DECRETO 81240/78: “Senhor Leandro, Infelizmente não temos como atender à sua solicitação, pois, conforme já foi informado, antes do processo de editoração do Diário Oficial da União passar para o meio eletrônico (ano 1997), a Imprensa Nacional recebia a matéria para publicação em duas vias, uma usada para editorar o jornal e a outra para ficar arquivada por PERÍODO MÁXIMO DE 3 (TRÊS) MESES, PARA QUAISQUER QUESTIONAMENTOS REFERENTES AO ORIGINAL PUBLICADO. No processo eletrônico, a consulta aos arquivos enviados fica disponibilizada por 8 (oito) meses. Ademais, com a edição do Decreto n.º 4.294, de 3 de julho de 2002, todo o acervo da biblioteca da Imprensa Nacional passou à responsabilidade da Advocacia-Geral da União, impossibilitando-nos proceder pesquisas nos Jornais Oficiais de anos anteriores. Atenciosamente, PR/IN/COEDE/APOIO”

EIS AS NORMAS DO DEPARTAMENTO DE IMPRENSA NACIONAL, PUBLICADAS NA PÁGINA 1338 DO DIÁRIO OFICIAL DE 24.01.78: “Horário da Redação“: O setor de Redação funciona, para atendimento do público, das 11 ás 17 horas.
“Dos Originais”: As Repartições Públicas deverão entregar no Serviço de Comunicações do Departamento de Imprensa Nacional, até as 17 horas, o expediente destinado à publicação. - Os originais para publicação, devidamente autenticados, deverão ser datilografados diretamente em espaço dois, em papel acetinado ou apergaminhado, medindo no máximo 22 x 33 cm, sem emendas ou rasuras. Serão admitidas cópias em tinta preta e indelével, a critério do D.I.N.- Os originais encaminhados à publicação não serão restituídos às partes, ainda que não publicados.
“Reclamações”: As reclamações pertinentes à matéria retribuída, nos casos de erro ou omissão, deverão ser formuladas por escrito ao Setor de Redação, até o quinto dia útil subsequente à publicação”.

DESSAS INFORMAÇÕES, PODEMOS DEDUZIR:

1) A retificação foi publicada no DOU mais de quatro meses após a publicação do Decreto, além do prazo de três meses informado pela PR/IN/COEDE/APOIO e extremamente fora do prazo de “ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À PUBLICAÇÃO”, informado pelo DIN;

2) A retificação foi apócrifa e inserida num espaço inadequado para alteração de tamanha e ilegal conseqüência;

3) Para alterar oficialmente este decreto, em 27/09/1978, oito meses depois, o Presidente Ernesto Geisel sancionou o decreto 82.325/78.

4) Em 1978 houve 3 decretos de retificação, NENHUM A RETIFICAR O DECRETO 81.240/78, NO SEU ARTIGO 31, INCISOS VII E VIII, § 2º;

5) A retificação foi publicada em 1978 (?), através da Presidência da República, não foi iniciativa do Presidente da República, talvez por pressão dos fundos de pensão e estatais da época, PREVI, PETROS E FUNCEF, patrocinadoras BB, PETROBRÁS e CEF. Essas empresas deveriam pagar integralmente a aposentadoria dos seus funcionários, compromissos trabalhistas e previdenciários impagáveis num futuro próximo. Constava dos seus contratos de trabalho a obrigatoriedade de adesão, condição para posse aos novos funcionários, mas o Decreto dispôs facultativa a adesão, porém como já obrigavam seus funcionários a aderir aos planos de benefícios, faltava-lhes impedir saída voluntária e antecipada dos planos, teriam conseguido fraudando o Decreto.

6) A retificação fraudulenta poderia ter sido “inserida” depois de 1978, governos militares, ou Sarney, Collor, Itamar, FHC, controle dos poderes, “rolo compressor”, computadores violados, PRODASEN, etc.

A RETIFICAÇÃO FRAUDULENTA RETIFICOU O QUE NÃO PRECISAVA SER RETIFICADO, EXECUTADA DE FORMA:

IMORAL, fraude, usurpação e aviltamento aos direitos dos participantes;

ILEGAL, deixou vazio e inócuo o inciso VII, “saída voluntária e antecipada do plano” (SEM RECEBER NADA?) e contraditório ao próprio Decreto 81240/78: Art. 8º - É facultativa a adesão do empregado ao plano de benefícios instituído pelas entidades fechadas de previdência privada;

INCONSTITUCIONAL,ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais”.

Podemos imaginar o Presidente Geisel, em 1978, tendo sancionado o decreto 81.240/78, arrependeu-se e mandou fazer esta retificação? Deve estar dando murros no caixão!!!

DEPOIS DA RETIFICAÇÃO, OS DIREITOS DOS DEMITIDOS FICARAM ASSIM DISPOSTOS, CASO CONSIGAM ENTENDER ESTA CONFUSÃO!!!

“Na elaboração dos planos de benefícios custeados pela empresa e respectivos empregados serão observados os seguintes princípios: Na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o plano de benefícios deverá prever o valor de resgate correspondente, em função da idade e do tempo de contribuição; O participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado”.

DOIS PRINCÍPIOS SOBREPOSTOS, O RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA, originalmente previsto na hipótese de demissão do emprego e RESTITUIÇÃO DE 50% DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS, originalmente prevista na hipótese de saída do plano de benefícios sem demissão do emprego.

O JUDICIÁRIO ESCOLHEU “LEGÍTIMO” O PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS DO § 2º FRAUDADO, PORQUE ESTAVA PREDETERMINADA, PELO PODER PÚBLICO, A NEGAÇÃO DO DIREITO AO RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS, SENDO QUE NESTE PRINCÍPIO CABERIAM AS QUESTÕES DE SEMÂNTICA, “DEVOLUÇÃO, AO INVÉS DE RESTITUIÇÃO”, E A INTERPRETAÇÃO INCORRETA, “TÃO SOMENTE AS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS”.

criado por schmaedeke    15:19:36 — Arquivado em: Demissão e Apropriação Indébita, Perseguição Política e Regime de Exceção

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