15/9/08
FRAUDE NO DECRETO 81.240/78 - II

CONFIRAM AS CONSEQÜÊNCIAS PARA NÓS, DEMITIDOS, da retificação fraudulenta no parágrafo 2º do artigo 31 do Decreto 81240/78, alterações no inciso VII:
I. Antes da retificação imoral, ilegal e inconstitucional o participante que saísse voluntária e antecipadamente do plano (SEM DEMISSÃO) tinha direito à restituição parcial, de no mínimo 50% das contribuições vertidas (PELA EMPRESA E RESPECTIVO EMPREGADO):
“Nos planos de benefícios custeados pelas empresas e respectivos empregados , a saída voluntária e antecipada do participante do plano de benefícios instituído, exceto no caso de cessação do contrato de trabalho, implicará a perda dos benefícios para os quais não foram completadas as contribuições, e o participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado”;
II. Depois da retificação imoral, ilegal e inconstitucional, o participante não demitido que saísse voluntariamente do plano, ficou sem direito algum, nem às contribuições pessoais:
“Nos planos de benefícios custeados pelas empresas e respectivos empregados, a saída voluntária e antecipada do participante do plano de benefícios instituído, exceto no caso de cessação do contrato de trabalho, implicará a perda dos benefícios para os quais não foram completadas as contribuições”;
III. Depois da retificação imoral, ilegal e inconstitucional, o participante (não demitido) foi “compelido a não se desassociar”, restrição inconstitucional, porque perdeu este direito PELO AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RESGATE OU RESTITUIÇÃO, FICOU SEM NENHUM DIREITO FINANCEIRO PREVISTO NESTA HIPÓTESE.
Por qual motivo teria o legislador previsto este princípio, esta hipótese legal e constitucional, se o participante ficou sem poder usá-la?
APÓS A RETIFICAÇÃO, o participante que saísse de forma voluntária e antecipada do plano, sem demissão do emprego, não mais teria previsão de restituição ou resgate das contribuições vertidas, não receberia nada, nem mesmo as contribuições pessoais!
O DECRETO FICOU ILEGAL E INCONSTITUCIONAL APÓS A RETIFICAÇÃO FRAUDULENTA!!!
CONFIRAM AS CONSEQÜÊNCIAS PARA OS DEMITIDOS, DA RETIFICAÇÃO NO PARÁGRAFO SEGUNDO do Decreto 81240/78, art. 31, alterações NO INCISO VIII:
I) Ocorreu justaposição de princípios, duas fórmulas distintas na mesma hipótese de cessação do contrato de trabalho (demissão).
II) Antes da retificação ilegal, sem justaposição de princípios, o direito estava claro, prevendo valor como de resgate o cálculo da reserva matemática (em função da idade e do tempo de contribuição) nos planos de benefícios com regime de capitalização:
“Nos planos de benefícios custeados pelas empresas e respectivos empregados, na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o plano de benefícios deverá prever o valor de resgate correspondente, em função da idade e do tempo de contribuição” .
ESTA HIPÓTESE SERIA O RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA, com correção monetária, conforme estava disposto na saída do plano sem demissão do emprego, obviamente também aplicada no caso de demissão, e correção monetária inclui expurgos inflacionários.
III) Depois da retificação, pela justaposição de princípios, ficou obscuro calcular o valor de resgate, porque duas fórmulas:
A primeira, básica, valor de resgate correspondente à idade e tempo de contribuição; (significa reserva matemática)
A segunda, o direito à restituição parcial das contribuições vertidas (pela empresa e respectivo empregado), com correção monetária, não inferior a 50% do montante apurado, embora ainda claro (duplamente disposto) o direito do participante às contribuições da empresa e do empregador:
criado por schmaedeke
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