DEMITIDOS DO BB

Comentários, depoimentos, sugestões e propostas sobre as demissões abusivas de milhares de funcionários do Banco do Brasil, os Demitidos do BB, visando a reintegração ao BB, restituição da PREVI e reabilitação à CASSI, CAPEC e CARIM.

15/9/08

FRAUDE NO DECRETO 81.240/78 - I

PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E LEIS, FRAUDE, ADULTERAÇÃO E “RESERVAS” NO DECRETO 81.240/78.

Colegas Demitidos do BB,

Vocês sabiam que, ao invés de pedirem demissão ou serem demitidos do emprego no BB, poderiam ter saído voluntária e antecipadamente do plano de benefícios da PREVI, sem cessação do contrato de trabalho (demissão)?

Vocês sabiam que, nesta hipótese, perderiam a aposentadoria complementar da PREVI, a CAPEC e a CARIM, mas não perderiam o emprego no BB nem a CASSI, e deveriam receber restituição de, no mínimo, 50% do montante apurado das contribuições pessoais e patronais corrigidas?

CALCULEMOS, CONFORME DISPOSTO NA LEGISLAÇÂO ORIGINAL, MINHA RESTITUIÇÃO SEM DEMISSÃO DO EMPREGO:

Leandro, 18 anos de BB, admitido 24/06/1977 e demitido 31/07/1995:

Primeiro faremos o cálculo sem a correção monetária plena - expurgos inflacionários dos planos econômicos:

NA MINHA DEMISSÃO, A PREVI informou, através da Carta Circular 1091, a elevação do percentual de 50% para 98% (ilusão de incentivo financeiro) das contribuições pessoais, e informou num relatório individual, minhas contribuições pessoais (excluídas todas as contribuições pagas anteriores a Mar/1980) supostamente corrigidas: R$ 30.563,56

Esses 2% (100% - 98%) de “comissão” da PREVI não eram devidos, comissão inventada para roubar mais:
2% de R$ 30.563,56 = R$ 611,27, sendo que R$ 30.563,56 + R$ 611,27 = R$ 31.174,83

2/3 Contribuições patronais em dobro: 2 X R$ 31.174,83 = R$ 62.349,66

Montante apurado: R$ 62.349,66 + R$ 31.174,83 = R$ 93.524,49

Donde, 50% de R$ 93.524,49 = R$ 46.762,25

Portanto, na hipótese de saída voluntária e antecipada do plano, sem demissão do emprego, minha restituição deveria ser de R$ 46.762,25

Caso meu problema fosse financeiro, dívidas, com esses R$ 46.762,25 pagaria minhas contas, continuaria trabalhando no BB, porém, não teria mais direito à aposentadoria complementar da PREVI, somente direito à Previdência Social.

MUITO IMPORTANTE: A PREVI, de uma forma legal e consensual, ficaria com metade do meu dinheiro, R$ 46.762,24

Calculemos agora minha RESTITUIÇÃO com correção monetária plena: POUPANÇA CORRIGIDA = contribuições do empregador + contribuições do empregado + correção monetária + juros de 6% a.a. + expurgos inflacionários).

CÁLCULO FEITO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, ESPECIALIZADO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA, VALOR DA POUPANÇA CORRIGIDA ATÉ JULHO DE 1995: R$ 220.695,95

MINHA RESTITUIÇÃO SERIA: 50% DE R$ 220.695,95 = R$ 110.347,98

SE MEU PROBLEMA FOSSE FINANCEIRO, COM ESSES R$ 110.347,98, CERTAMENTE PAGARIA AS CONTAS, CONTINUARIA TRABALHANDO NO BB, PORÉM, NÃO TERIA MAIS A APOSENTADORIA COMPLEMENTAR, SOMENTE CONTINUARIA COM O DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. Sobraria dinheiro, talvez poderia fazer um BRASILPREV?

MUITO IMPORTANTE: A PREVI, NUMA FORMA LEGAL E CONSENSUAL, FICARIA COM METADE DO MEU DINHEIRO, R$ 110.347,98 (1/2, OU 3/6)

PORÉM, sabemos, não foi assim que aconteceu. Preferiram, FHC e seus prepostos no BB/PREVI, a imoralidade, a ilegalidade e a inconstitucionalidade das demissões para apropriação indébita dos salários de aposentadoria (2/3).

Demitiram também por vingança política e mais demonstrações de perseguição política foram a fraude e alterações imorais, ilegais e inconstitucionais que fizeram na Legislação de Previdência Complementar:

 
ASSIM FORAM PUBLICADOS, NA PÁGINA 1342 DO DOU, O ARTIGO 31, INCISOS VII E VIII E O PARÁGRAFO 2º do Decreto 81.240/78, de 20.01.1978, origem Executivo, publicado em 24/01/78 no Diário Oficial da União:


Art. 31 - Na elaboração dos planos de benefícios custeados pelas empresas e respectivos empregados, serão observados os seguintes princípios:

VII - a saída voluntária e antecipada do participante do plano de benefícios instituído, exceto no caso de cessação do contrato de trabalho, implicará a perda dos benefícios para os quais não foram completadas as contribuições

VIII - na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o plano de benefícios deverá prever o valor de resgate correspondente, em função da idade e do tempo de contribuição, sendo facultada a manutenção dos pagamentos, acrescidos da parte da empresa, para a continuidade da participação ou a redução dos benefícios em função dos pagamentos efetuados até a data daquela cessação.

§ 2º - No caso do item VII, o participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado.

ASSIM FOI PUBLICADA A RETIFICAÇÃO, SUSPEITAMOS FRAUDULENTA, em 16/06/1978, página 9004 do Diário Oficial da União:

DECRETO N.º 81.240, DE 20 DE JANEIRO DE 1978.
Regulamenta as disposições da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 24 DE JANEIRO DE 1978)

RETIFICAÇÃO:###DEC-081240-0-000-20-01-1978@@@RET01+++

Na página 1.342, 2ª coluna, no § 2º do artigo 31, ONDE SE LÊ :…2º - No caso do item VII, … …LEIA-SE:…..2º - No caso do item VIII, …

criado por schmaedeke    15:38:37 — Arquivado em: Demissão e Apropriação Indébita, Perseguição Política e Regime de Exceção

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